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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, autos 0042344-45.2024.8.16.0030, que indeferiu pedido de tutela de urgência de transferência de vaga de garagem. Argumentam os agravantes, em síntese, que: i) adquiriram dos agravados um apartamento e duas vagas de garagem, efetuando o pagamento do valor de R$581.000,00, mas não receberam a escritura pública de compra e venda de uma das vagas, a GS 65, objeto do litígio; ii) a negociação foi realizada de forma verbal, conforme demonstrado por mensagens trocadas por WhatsApp; iii) embora tenham acreditado na validade de um contrato lavrado em cartório, foram surpreendidos com a informação de que tal documento não foi assinado pelos vendedores, impedindo sua posse; iv) são estrangeiros e desconhecem as práticas jurídicas e comerciais brasileiras, sendo induzidos em erro pelos agravados; v) o indeferimento da tutela de urgência pode causar danos irreparáveis, pois impede o exercício dos direitos de propriedade sobre o bem.Pugnaram concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para o fim de determinar aos agravados que providenciem a outorga da escritura pública da vaga de garagem GS 65 aos agravantes, e final provimento ao recurso.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9-TJ). Interposto recurso de agravo interno, desprovido (0054654-42.2025.8.16.0000 – mov. 14-TJ).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos proposta por Hussein Issa e Marina Nazarova em face de Felipe Zanchet, Roberto Flávio Zanchet e Zanchet Participações Societárias Ltda.Alegam os autores que adquiriram um apartamento e duas vagas de garagem (GS 42 e GS 65) pelo valor de R$440.000,00, mas, após o pagamento de R$581.000,00 aos requeridos, receberam apenas a escritura pública referente ao apartamento e à vaga GS 42, sendo omitida a outorga da vaga GS 65. Sustentam que toda a negociação ocorreu de maneira informal, por meio de mensagens em inglês via WhatsApp, posteriormente transcritas em ata notarial, já que são estrangeiros, não dominam o idioma português nem possuem familiaridade com os procedimentos legais locais. Alegam, ainda, que os requeridos alteraram unilateralmente o valor da entrada e dificultaram o acesso aos documentos, passando a exigir quantias adicionais sob coação, com intervenção do pai do primeiro requerido, que se apresentou como verdadeiro proprietário do bem e impôs mais R$380.000,00 para a continuidade do negócio. Pugnaram concessão de tutela de urgência, para determinação aos requeridos de transferência da propriedade da vaga GS 65 mediante o registro da escritura pública, bem como seja oficiado o 1º Tabelionato de Notas de Foz do Iguaçu/PR para apresentar o documento vinculado ao protocolo 805364 (recibo 80030733).Sobreveio a decisão agravada, indeferindo o pleito de tutela de urgência (mov. 20):“O pedido inaugural se refere à transferência de uma garagem em razão de uma celebração informal de compra e venda de bens imóveis, sob o argumento de que apenas lhe foram transferidos dois dos três bens adquiridos/pagos.Ante a celebração informal da compra e venda, entendo que não há, de plano, informações suficientes para o deferimento do pedido em sede de tutela de urgência.Ressalto que, ainda que se tivesse acesso imediato aos documentos em poder do Tabelionato local, como bem ressaltou o requerente, o documento cuja apresentação requer não foi assinado pela empresa ré (proprietária da vaga de garagem em discussão).Ademais, não vislumbro o perigo da demora, eis que a negociação data de 2022 até o início de 2024, ou seja, o litígio data de mais de um ano, e, sendo assim, não é crível que a parte autora não possa aguardar a instauração do contraditório a fim de melhor garantir seu direito.Desse modo, não vislumbro nenhum perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, pois se a autora esperou até agora para ingressar com a ação, pode esperar mais alguns dias até que a parte ré apresente contestação, isto também em respeito a garantia constitucional do contraditório. III. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência para a imediata transferência da vaga de garagem GS 65.”Na mesma decisão, o Juízo determinou ao 1º Tabelionato de Notas de Foz do Iguaçu que respondesse ao pedido de exibição dos documentos relativos ao protocolo mencionado, o que foi cumprido no mov. 25.2. O recurso não comporta provimento. Na linha do que anteriormente delineado em decisão liminar, não há razões que autorizem a modificação da decisão agravada.Do que se extrai dos autos, a negociação teve início em fevereiro/2022 e envolvia o apartamento 27 e as vagas de garagem GS 42 e GS 65, localizados no Edifício Toscana, conforme prenotação registrada sob o protocolo 805364, apresentada pelo tabelionato ao mov. 25. Referido documento, datado de 17/05/2022, não foi assinado por nenhuma das partes, tendo sido tornado sem efeito.Os autores/agravantes afirmam que, após a quitação integral dos valores exigidos, os requeridos providenciaram apenas a transferência do apartamento e de uma das vagas, suprimindo da escritura pública a obrigação de transferir a vaga GS 65, conforme documento de mov. 1.6, datado de 17/10/2023. Entretanto, não estão suficientemente esclarecidos os motivos pelos quais o documento de mov. 25 não foi assinado por nenhuma das partes contratantes, tampouco a razão pela qual a segunda vaga deixou de constar na escritura final.O que se tem é a alegação dos autores quanto à ocorrência de vícios na negociação, o que é insuficiente para determinação de imediata transferência da vaga de garagem GS 65 aos agravantes.Outrossim, não se constata a presença de perigo de dano que justifique a medida excepcional pleiteada.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 20 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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