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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Lais Adriana Mendes e Luciane Mendes em desfavor de Golden Van Transformações Ltda., objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Engenheiro Beltrão que, nos autos da ação monitória em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos (mov. 132.1):“1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Golden Van Transformações Ltda. em face de Luciane Mendes e Lais Adriana Mendes Brunetta.(...)É o relatório. DECIDO.2. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Golden Van Transportes Ltda. em face de Luciane Mendes e Lais Adriana Mendes Brunetta.A causa de pedir remota consiste na alegada responsabilidade das rés pelos débitos da sociedade empresária Transportes Luciane Mendes Ltda – ME. A causa de pedir próxima gravita no entorno de perquirir eventual desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica.A controvérsia dos autos reside na possibilidade, ou não, de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para responsabilização das sócias pessoas físicas.Feita tal contextualização, se passará ao exame das questões pendentes.(...)2.4. Do mérito(...)3. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Transportes Luciane Mendes Ltda. – ME em face das rés Luciane Mendes e Lais Adriana Mendes Brunetta, devendo o processo principal prosseguir em face da pessoa jurídica devedora.Intimem-se as partes e translade-se cópia desta decisão para a execução.Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.Sem honorários advocatícios por se tratar de simples incidente (Resp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, Dje de 28/9/2023).Considerando-se que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar 80/94 e 6º, LXXIV da Constituição Federal), e que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, fazendo-se necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal, torna-se cabível, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor dos advogados nomeados para atuação dativa.Com efeito, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à Dra. Camila Soares Braga (OAB/PR 81.378) honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais) com fundamento no item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE-SEFA, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”A pretensão recursal consiste, em síntese (mov. 1.1):(i) na demonstração de que, ainda que a decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica “tenha sido acertada”, a não fixação de honorários sucumbenciais em favor das agravantes, sob a afirmação de que se trata de “simples incidente”, está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e;(ii) de acordo com os novos precedentes da Corte Superior, “o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo” (REsp 1.925.959/SP), entendimento esse adotado também por esta Corte de Justiça.Diante do exposto, requerem o provimento do recurso a fim de, reformando-se a decisão recorrida, “ante o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, condenar a empresa agravada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do recente entendimento do STJ e do previsto no art. 85, do Código de Processo Civil.Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a intimação da empresa agravada para apresentar contrarrazões. Na mesma decisão, intimou-se as agravantes para esclarecerem o pleito de condenação da agravada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 9.1).As recorrentes se manifestaram afirmando o cabimento da cumulação dos honorários dativos pagos pelo Estado do Paraná (Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE-SEFA) com os honorários sucumbenciais (mov. 13.1).Intimada, a empresa agravada apresentou contrarrazões, porém, perante o Juízo de origem (mov. 143.1), requerendo o desprovimento do recurso, na medida em que a decisão recorrida “corretamente observou que a curadora foi nomeada exclusivamente para garantir a regularidade do processo, atuando de forma meramente formal, sem produzir prova ou influenciar diretamente no resultado do incidente”. Alternativamente, que eventuais honorários sejam arbitrados de forma “equitativa e simbólica”.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.As recorrentes pleiteam a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Engenheiro Beltrão que, nos autos da ação monitória em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não fixando, porém, os honorários sucumbenciais em seu favor, entendimento esse, segundo as agravantes, em desacordo com os novos precedentes da Corte Superior (REsp 1.925.959/SP).Requerem o provimento do recurso, a fim de condenar a agravada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do recente entendimento do STJ e do previsto no art. 85, do Código de Processo Civil.Razão lhes assiste.Isto porque, não obstante a ausência de previsão legal específica ou caráter vinculante da decisão prolatada no citado REsp nº 1.925.959/SP, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo precedente, sedimentou entendimento no sentido de que o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dá ensejo à fixação de honorários advocatícios:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido.III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência rejeitados.Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023". (EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2025, DJEN de 12/5/2025.) (sem grifos no original).No mesmo sentido, deste Tribunal de Justiça:"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECENTE ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0103399-87.2024.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 07.04.2025).É exatamente o caso dos autos, na medida em que a decisão recorrida indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Transporte Luciane Mende Ltda – ME, em face das rés, ora agravantes, Lais Adriana Mendes Brunetta e Luciane Mendes, determinando o prosseguimento do processo principal em face da pessoa jurídica devedora. Assim, cabível os honorários sucumbenciais pleiteados.Em consequência, de se condenar a suscitante Golden Van Transformações Ltda. ao pagamento do valor das custas do supracitado incidente, bem como honorários advocatícios ao patrono das agravantes, os quais devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), na medida em que não há como se considerar que as pessoas físicas não incluídas no polo passivo do feito, obtiveram proveito econômico atrelado ao valor da ação monitória.Em caso análogo:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou improcedente o pedido de inclusão de sócio no polo passivo da execução e entendeu incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformados, os suscitados, ora agravantes, alegam, em suma, a necessidade de arbitramento de honorários em razão da natureza contenciosa do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta a exame gira em torno da possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de rejeição do pedido de desconsideração de personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Em setembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou o seu entendimento ('overruling') então estabelecido a respeito do tema e passou a considerar cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de 'indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide' (STJ, REsp n. 1.925.959/SP). 3.2. Sendo assim, porque o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido pelo Juízo de origem, faz-se necessário o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados dos agravantes. 3.3. O valor dos honorários deve ser fixado por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Isso porque não há como se considerar que o sócio e empresas suscitados obtiveram proveito econômico atrelado ao valor da execução em cujo polo passivo deixaram de ser incluídos, na medida em que o incidente foi criado justamente com a finalidade de assegurar o exercício do contraditório antes da efetiva responsabilização patrimonial dos suscitados. E não tendo os suscitados sequer sido citados e intimados para pagar tal débito, tampouco sofrido medidas executivas a ele atreladas, a situação dos autos se enquadra na hipótese de proveito econômico inestimável. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.925.959/SP, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp nº 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025".(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025363-94.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.06.2025) (sem grifos no original).No presente caso, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho da advogada (impugnação ao IDPJ, no mov. 104.1), a ausência de fase instrutória (porque o indeferimento do incidente foi em decisão interlocutória de mérito, no mov. 132.1), bem como o valor dado à ação monitória (R$ 87.784,65, no mov. 1.1), de se fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Lais Adriana Mendes e Luciane Mendes, reformando-se a decisão agravada, a fim de fixar honorários sucumbenciais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação.
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