SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041030-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO-SE A DECISÃO AGRAVADA PARA FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DAS AGRAVANTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela parte autora da ação monitória, visando responsabilizar as sócias pelos débitos da empresa, sem fixar honorários sucumbenciais em favor das agravantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica altera substancialmente a lide, justificando a fixação de honorários advocatícios.4. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de honorários em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar.5. A decisão recorrida não fixou honorários sucumbenciais, o que está em desacordo com o entendimento recente da Corte Especial do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, fixando honorários sucumbenciais em favor das agravantes.Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido é indeferido, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo da lide.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.042.753/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02.04.2025; TJPR, 0103399-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 07.04.2025.