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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOAlisson Marques Alfredo e Cristiane Leandro da Silva agravam de instrumento em face da decisão de mov. 291.1, complementada pela decisão de mov. 307.1, proferidas nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n. 0020968-03.2018.8.16.0001, por meio das quais foi rejeitada a exceção de pré-executividade por si apresentada.Sustentam os agravantes, em síntese, que: a) conforme reconhecido na decisão de mov. 275.1, a análise sobre a ausência de documentos indispensáveis à execução foi postergada para apresentação de vistorias; b) os documentos apresentados pela agravada ao mov. 280.4 revelaram que já havia rescisão contratual com entrega de chaves, sem qualquer ressalva, e acompanhada de quitação total; c) está claro que as chaves foram entregues definitivamente em 18/08/2015 e que no dia 25/08/2015, após a vistoria realizada os locadores receberam o imóvel dos locatários em igual estado de conservação daquele constante da vistoria de entrada, dando plena, ampla, total e irrevogável quitação de todas e quaisquer obrigações assumidas no contrato, conforme cláusula terceira; d) na exceção de pré-executividade afirmaram que nada deviam à agravada, o que veio a ser comprovado pelo documento juntado pela própria credora/agravada, não havendo necessidade de dilação probatória, ao contrário do que entendeu a decisão agravada; e) o reconhecimento da quitação se deu por documento juntado pela própria credora, ora agravada, tornando incontroverso o fato de que cumpriram integralmente suas obrigações. Requerem a suspensão da execução e, ao final, a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a extinção da execução com a condenação da parte agravada em honorários advocatícios.O efeito pleiteado foi indeferido (mov. 18.1).Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (mov. 24.1)Vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II - VOTOInsurgem-se os agravantes, contra a decisão de mov. 291.1, complementada pela decisão de mov. 307.1 que rejeitou a exceção de pré-executividade por si apresentada ao mov. 265.1, onde alegaram a ocorrência da prescrição, prescrição intercorrente e ausência de documento indispensável à propositura da ação, a saber ausência de orçamento relativo à manutenção no imóvel que devesse, eventualmente, ser feita por eles. Por intermédio da decisão de mov. 275.1, a magistrada singular rejeitou as alegações quanto à ocorrência da prescrição e da prescrição intercorrente, postergando a análise de ausência de documento indispensável à propositura da ação para momento posterior, com determinação de apresentação, pelo exequente, de vistorias de entrada e saída realizadas no imóvel.Contra esta decisão os executados interpuseram agravo de instrumento a este Tribunal, sob n. 0043428-74.2024.8.16.0000, o qual foi desprovido, conforme acórdão juntado ao mov. 299.1 dos autos principais.Apresentados os documentos determinados (mov. 280.1), os executados se manifestaram nos autos (mov. 289.1), sobrevindo a decisão agravada (mov. 291.1), proferida nos seguintes termos:“(...)2. No mais, a falta de documento indispensável para a propositura da ação trazida em mov. 265 não encontra respaldo nos autos.Trata-se a presente de execução de valores arcados pela seguradora advindo do término de locação mantida pelos executados. Assim, foi instruída a inicial com o contrato de locação (mov. 1.5), apólice (mov. 1.7), e o recibo de pagamento (mov. 1.9/1.11), os quais se mostram suficientes para a propositura da ação executiva de ressarcimento de valores, eis que demonstram a origem do valor, e o débito em aberto. Além disso, demonstrado em mov. 280 a vistoria de saída e os orçamentos confeccionados para a recuperação do imóvel, de responsabilidade do executado.Outrossim, eventual inadequação dos orçamentos, ou falta de comprovante do indébito extrapola os contornos da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória, inviável em sede de exceção, que exige prova robusta pré-constituída.” Com o presente recurso pretendem os agravantes o reconhecimento de que os documentos apresentados pela agravada ao mov. 280.4 revelaram que já havia rescisão contratual com entrega de chaves, sem qualquer ressalva, e acompanhada de quitação total. Ainda, afirmam que está claro que as chaves foram entregues definitivamente em 18/08/2015 e que no dia 25/08/2015, após a vistoria realizada, os locadores receberam o imóvel dos locatários em igual estado de conservação daquele constante da vistoria de entrada, dando plena, ampla, total e irrevogável quitação de todas e quaisquer obrigações assumidas no contrato, conforme cláusula contratual.Contudo, razão não lhes assiste, tendo em vista que, de fato, o que foi por eles alegado em sede de exceção de pré-executividade exige dilação probatória. Veja-se que o objetivo da exceção de pré-executividade é evitar ou extinguir uma execução que desde o início já apresenta vício grave, facilmente comprovável, sem a necessidade de produção de provas, permitindo que o executado indique ao juiz que a execução não deveria nem ter sido iniciada ou apresenta nulidade evidente que pode mesmo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. No presente caso, não se verifica, de forma clara, que os haveres cobrados dos executados sejam indevidos a permitir que a exceção de pré-executividade seja acolhida. Isso porque, conforme consignou o magistrado singular, eventual inadequação dos orçamentos ou falta de comprovante do indébito exige dilação probatória. Por determinação do juízo a exequente apresentou aos autos Relatório de Vistoria de Saída (mov. 280.2), bem como orçamento relativo aos reparos a serem feitos no imóvel (mov. 280.3, fl.02), o que teria sido comunicado à agravante Cristiane Leandro da Silva (mov. 280.3, fls.03 e 04).Assim, necessária a dilação probatória para o deslinde da questão. Neste sentido o entendimento jurisprudencial desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS – AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051292-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.02.2025) – Destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA E DETERMINA A REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE VALORES REMANESCENTES. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. ÉDITO AGRAVADO SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE REVELIA DO EXEQUENTE, POR NÃO TER APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA REVELIA AO AUTOR DA AÇÃO. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. 3. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO, EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA INEXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. QUESTÕES TRAZIDAS PELA PARTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO. 4. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES REMANESCENTES. 5. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. DESCABIMENTO. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE “INDICAR OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS”. ARTIGO 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM INDICADO DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078278-57.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.10.2024) – Destaquei.Pelo exposto, é o voto para negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão singular nos termos em que proferida.
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