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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011760-10.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. INCIDÊNCIA DE ITCMD. FORMAL DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. PARTILHA DESIGUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O procedimento de dúvida registral, regido pelos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, possui natureza administrativa e destina-se a examinar a legalidade das exigências feitas pelo registrador para realização do ato.2. A Lei Estadual nº 18.573/2015, em seu art. 7º, §1º, III, estabelece a incidência do ITCMD sobre bens atribuídos a um dos cônjuges acima de sua meação na partilha decorrente do divórcio, configurando fato gerador do tributo. Ademais, tendo em vista que a transferência patrimonial ocorreu sem qualquer compensação pecuniária por parte do beneficiário, tem-se caracterizada uma doação, incidindo, portanto, o ITCMD.3. Demonstrado nos autos o excesso de quinhão a um dos ex-cônjuges, é legítima a exigência de recolhimento do tributo para fins de registro, nos termos legais.4. A análise da responsabilidade tributária e eventual prescrição do crédito fiscal não se insere no escopo da dúvida registral, por demandar dilação probatória e veiculação própria em ação judicial.5. A sentença deve ser parcialmente reformada de ofício para afastar a análise da responsabilidade solidária entre os ex-cônjuges, por tratar-se de matéria alheia ao procedimento.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para excluir a responsabilidade solidária pelo recolhimento do ITCMD.Tese de julgamento: A exigência de recolhimento do ITCMD no registro de formal de partilha com excesso de quinhão é legítima, nos termos do art. 7º, §1º, III, da Lei Estadual nº 18.573/2015; a dúvida registral não comporta a análise de responsabilidade tributária ou prescrição fiscal, por se tratar de matérias estranhas ao procedimento de jurisdição voluntária.