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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 26.1) interpostoem face da sentença (mov. 19.1) que julgou procedente a Suscitação de Dúvida Registral, para manter a exigência feita pelo registrador acerca da incidência do ITCMD no registro de formal de partilha desigual, com excesso de meação, nos seguintes termos: “Trata-se de suscitação de dúvida processada na forma do art. 198 e ss da Lei 6.015/73, em que se discute a exigência feita pelo registrador de que incidiria o ITCMD no registro de formal de partilha desigual, com excesso de meação.A exigência está formalizada na nota de mov. 1.2.A dúvida procede, eis que, de fato, a exigência é fundada.Isso porque, a Lei n° 18.573/2015 prevê, em seu art. 7°, III, que o ITCMD incide na transmissão dos bens que forem atribuídos a um dos cônjuges, inclusive em caso de divórcio ou doação.Inobstante a alegação de que o imóvel teria sido adquirido sem ônus à cônjuge varoa, tem-se que a responsabilidade pelo pagamento do tributo é solidária, não cabendo a análise de onerosidade.Portanto, é fundada a exigência registral.Em face do exposto, julgo procedente a dúvida e legítima e exigência sub judice.“ Inconformados, os apelantes, na qualidade de terceiros interessados, alegam a inexistência de fundamento jurídico para a exigência do ITCMD em razão de partilha desigual de bens de divórcio, destacando que a responsabilidade tributária deveria recair sobre o cônjuge que recebeu maior quinhão, no caso, o Sr. Jaime Laskawski.Argumentam, ainda, que o mesmo formal de partilha foi anteriormente registrado em outro imóvel sem exigência do tributo, evidenciando tratamento desigual por parte do cartório. Rebatem os argumentos do Ministério Público no sentido de que teria havido doação, sustentando que partilha desigual não configura liberalidade, afastando a incidência do ITCMD e a responsabilização solidária. Apontam, ademais, a prescrição da dívida tributária, com base na ciência da Fazenda Estadual sobre a partilha desde 2019, sem que houvesse cobrança do tributo dentro do prazo legal de cinco anos. Destacam, por fim, os riscos de prejuízos financeiros decorrentes da negativa do registro, inclusive com possibilidade de cancelamento do contrato de financiamento já quitado e substituído pelos apelantes. Fundamentam o pedido nos princípios da segurança jurídica e da igualdade, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e permitir o registro do formal de partilha sem a exigência indevida do ITCMD.Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela intimação dos apelantes para recolhimento em dobro das custas recursais, assim como o seu posterior complemento (mov. 14.1 e 26.1 – TJPR).Intimada, a parte apelante juntou comprovante do recolhimento em dobro do preparo recursal (mov. 32.1 - TJPR).Posteriormente, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, “devendo ser mantida a r. sentença, afastando-se apenas a parte do decisum que reconhece a existência de responsabilidade solidária dos ex- cônjuges por se tratar de questão desafeta ao procedimento da dúvida.” (mov. 36.1 - TJPR).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento do recurso interposto.A controvérsia recursal diz respeito à exigência do recolhimento do ITCMD para o registro do Formal de Partilha realizada em divórcio, notadamente em caso de partilha desigual, em relação à Nota de Diligência Registral n° 6575/2024.Os apelantes sustentam que a exigência é indevida, porquanto a responsabilidade pelo tributo deveria recair sobre o cônjuge varão, beneficiado com quinhão superior. Alegam ainda a existência de precedente do próprio cartório, que registrou outro imóvel oriundo do mesmo formal de partilha sem a exigência do ITCMD, bem como suscitam prescrição do crédito tributário.Todavia, razão não lhe assiste. Inicialmente, cabe ressaltar que a suscitação de dúvida registral, disciplinada pelo art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), tem natureza administrativa, de jurisdição voluntária, e visa a regularidade dos atos registrais, permitindo a análise da legitimidade das exigências impostas pelo Oficial o Cartório de Registro de Imóveis para efetivação de registro cartorial.Acerca da incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, a Lei Estadual nº 18.573/2015, em seu art. 7º, § 1º, inciso III, dispõe que o ITCMD deve incidir em casos de partilha desigual, devendo o imposto recair sobre os bens que, na divisão do patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges acima de sua respectiva meação: “Art. 7. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (inciso I do art.155 da Constituição da República):I - da propriedade, da posse ou do domínio, de quaisquer bens ou direitos;II - de direitos reais sobre quaisquer bens, exceto os de garantia.§ 1° Sujeitam-se à incidência do imposto:I - a cessão, a desistência e a renúncia translativa, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas neste artigo;II - a herança, ainda que gravada, e a doação com encargo;III - os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima de sua respectiva meação ou quinhão." - grifei No caso em concreto, restou demonstrado que, de fato, há meação desigual, havendo excesso de quinhão com relação ao ex-cônjuge Jaime Laskawski, conforme se verifica nos acordos de mov. 247.1 e 290.1, homologados pelo juízo do Formal de Partilha de nº 0004929-04.2016.8.16.0064, à mov. 310.1.Cumpre ressaltar, ainda, que o excesso de meação configura a ocorrência de doação, uma vez que a transferência patrimonial ocorreu de forma gratuita, sem qualquer compensação pecuniária por parte do beneficiário.Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em havendo a entrega a um dos cônjuges de bens de valores superiores à meação, sem indícios de compensação pecuniária, entende-se que ocorreu doação, passando a incidir, sobre o que ultrapassar a meação, o Imposto de Transmissão por Doação, de competência dos Estados (art. 155, I, da CF)”. (REsp 723.587/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 300). Assim, havendo excesso de quinhão, há fato gerador do tributo, razão pela qual se infere pela regularidade da incidência do ITCMD sobre o excesso da partilha.Aferida a regularidade da incidência do tributo, discute-se a respeito da responsabilidade tributária do ITCMD, assim como a ocorrência de prescrição da referida dívida tributária.Entretanto, como bem salientado pelo parecer do Ministério Público (mov. 36.1), o procedimento de dúvida registral, de natureza administrativa, tem por objeto a análise da legalidade da exigência formulada pelo registrador, limitando-se à verificação da incidência ou não do tributo, e não da identificação do sujeito passivo da obrigação tributária ou da ocorrência de prescrição — matérias que demandam dilação probatória e discussão judicial aprofundada.Logo, a análise da responsabilidade tributária e da ocorrência do instituto da prescrição da cobrança do tributo é manifestadamente inadmissível, uma vez que se trata de questões que ultrapassam a natureza administrativa do presente procedimento, sendo necessária a discussão da matéria tributária pelas vias ordinárias.Ademais, compete ao registrador de imóveis fiscalizar a regularidade dos atos registrais, incluindo a apuração dos tributos incidentes sobre a operação, sob pena de responsabilidade solidária do Oficial de Registro e demais serventuários de ofício (art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94 e art. 134, VI, do CTN). Portanto, a ausência de comprovação do recolhimento do ITCMD, diante de partilha desigual, autoriza a recusa do registro.Desse modo, a exigência formulada pelo registrador encontra amparo legal e deve ser mantida. A eventual discussão quanto à responsabilidade tributária ou à prescrição do crédito deve ser veiculada em ação judicial própria, e não no âmbito estreito da dúvida registral. Assim, faz-se necessário ressalvar do julgamento a conclusão expressa da sentença de origem quanto à responsabilidade solidária do cônjuge virago pelo recolhimento do ITCMD, por se tratar de tema que extrapola os limites do procedimento em tela, conforme também ponderado pelo parecer ministerial.Dessa forma, não há fundamento para o provimento do recurso. III - Destarte, voto pelo conhecer e, no mérito, pelo desprover o presente recurso de Apelação Cível, alterando ex ofício a sentença para afastar a deliberação acerca da responsabilidade solidária pelo recolhimento do ITCMD. É como voto.Conforme art. 204 da Lei de Registros Públicos, tem-se que a dúvida registral tem natureza administrativa, instrumentalizada por jurisdição voluntária, portanto, por força do art. 88 do CPC, não há de se falar em honorários advocatícios.Diante do resultado do julgamento, declaro as custas processuais conforme termos já fixados na sentença.
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