Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU APENAS EM PARTE A LIMINAR PLEITEADA, A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE “IMUNIDADE” OU “SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE”. ALEGADA IMUNIDADE DE ITBI SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA O FIM DE INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA, CONSOANTE ART. 156, §2º, INCISO I, DA CF. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, PESSOA JURÍDICA. CONSIDERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA (COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS). PERICULUM IN MORA. NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU A LIMINAR RECURSAL – JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança, suspendendo a exigibilidade do ITBI em razão da ausência de fato gerador, com a agravante pleiteando a emissão de certidão de imunidade ou suspensão de exigibilidade do tributo, alegando imunidade tributária sobre a transmissão de bens imóveis para integralização de capital social.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à imunidade tributária relativa ao ITBI sobre a transmissão de bens imóveis para integralização do capital social da empresa, considerando a atividade preponderante da pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. A relevância da fundamentação não restou demonstrada, uma vez a agravante exerce como atividade preponderante a compra, venda e locação de imóveis, o que afasta a imunidade prevista no art. 156, §2º, inciso I, da CF.4. A interpretação sistemática da norma, em princípio, revela que a expressão “nesses casos”, constante da ressalva constitucional, abrange também as hipóteses de integralização de capital social, não se restringindo a fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.5. O Tema 796 do STF não tratou da ressalva à imunidade prevista no final do art. 156, §2º, I, da CF.6. O periculum in mora não foi comprovado, pois a agravante não apontou risco concreto de ineficácia da medida caso concedida somente por ocasião do julgamento definitivo do mandamus.7. A mera impossibilidade de registro da transmissão ou de emissão de certidão não configura, por si só, urgência suficiente.8. A suspensão da exigibilidade do tributo foi concedida em razão da ausência de fato gerador, e não pelo depósito judicial realizado.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento não provido e agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: A imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da CF, não se aplica à transmissão de bens imóveis para integralização de capital social quando a pessoa jurídica exerce como atividade preponderante a compra, venda ou locação de imóveis._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 35, 36 e 37.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001213-71.2024.8.16.0004, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0001278-94.2022.8.16.0179, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0006176-93.2022.8.16.0004, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido da empresa para suspender a cobrança do ITBI, que é um imposto sobre a transferência de imóveis, porque a empresa não conseguiu provar que tinha direito à imunidade tributária. A decisão anterior já havia suspendido a cobrança do imposto, mas a empresa queria uma certidão que confirmasse essa imunidade. O juiz entendeu que a empresa realiza atividades de compra e venda de imóveis, o que a impede de ter essa imunidade, conforme a lei. Assim, o pedido foi negado e o recurso que a empresa apresentou foi considerado sem efeito.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041092-63.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.09.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOI.1 – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de mov. 25.1, integrada pela decisão que julgou os embargos declaratórios (mov. 55.1), proferida nos autos nº 0012163-52.2024.8.16.0033, de mandado de segurança, que deferiu em parte a medida liminar pleiteada, para “determinar à parte impetrada que se abstenha de praticar, até o julgamento definitivo do writ, qualquer ato tendente à apuração, ao lançamento e à cobrança de tributo referente à integralização dos imóveis em discussão”.Foram opostos embargos de declaração pelo impetrante, os quais foram rejeitados (mov. 55.1).Em suas razões (mov. 1.1/TJ), a impetrante, ora agravante, pugna pela reforma da decisão atacada, a fim de que seja deferida integralmente a liminar requerida, para emissão de “declaração de imunidade”, “declaração de suspensão de exigibilidade” do ITBI ou outro documento cabível, que viabilize o registro da transmissão dos imóveis à agravante na matrícula perante o Registro de Imóveis de Pinhais/PR, uma vez presentes os requisitos legais.Acerca da probabilidade do direito, alega que: a) a agravante tem o direito líquido e certo à imunidade tributária relativa ao ITBI, decorrente da transmissão da propriedade dos imóveis por integralização ao capital social realizada pelos seus sócios, com base no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal (CF), art. 36, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 108/2007; b) o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 796, fixou o entendimento no sentido de que “(...) a integralização de bens imóveis ao capital social da empresa, até o limite do capital social integralizado, é causa de imunidade do ITBI, independentemente das atividades exercidas pela pessoa jurídica, sendo tributável apenas a parcela do valor do bem destinada à conta de reserva de capital, se houver”; c) “(...) a demonstração da ausência de preponderância de atividade de compra e venda de imóveis, como condicionante a concessão da imunidade do ITBI, somente é aplicável exclusivamente nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, vez que a parte final do contido no inciso II do §2º do art. 156, da CF não contempla a hipótese de integralização do capital social”; d) “(...) o Colendo STF reconheceu, através do Tema 13482, a repercussão geral da questão constitucional sobre o alcance na imunidade do ITBI na integralização de bens e direitos no capital social, ainda que a sociedade tenha preponderância de atividade imobiliária, questão que por si só, ressalta novamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) da Agravante”; e) “(...) cumpre destacar que no presente caso, não houve ganho de capital na operação, visto que, nos termos da documentação apresentada em primeira instância, o aumento do capital social do Agravante coincide exatamente com o valor registrado na declaração de imposto de renda de seus sócios”. Quanto ao periculum in mora, sustenta que: a) o periculum in mora está ligado a concessão/reconhecimento de forma tardia, que acarretará prejuízos à parte requerente, “visto que ficará impedido de dispor dos imóveis que lhe foram transferidos, ocasionando prejuízos ao desenvolvimento de suas atividades empresariais”; b) a autoridade fiscal condicionou o lançamento do ITBI e a emissão das respectivas guias à concordância pela agravante dos valores definidos unilateralmente; c) “(...) se houvesse concordância pelo Agravante dos valores apresentados pelo fisco, conforme foi oportunizado, estes se estabilizariam para fins do lançamento do tributo, pois somente haveria um eventual reajuste dos valores indicados, caso o Agravante impugnasse a avaliação, a qual também não ocorreu”; d) “(...) não há que se falar na incerteza dos créditos a serem exigidos pelo fisco municipal, pois em que pese não tenham ocorridos seus lançamentos nos valores “estimados”, referido lançamento somente não ocorreu pela falta de concordância do Agravante, fato que, sobretudo, destaca ainda mais o periculum in mora do pleito liminar”; e) “(...) frisa-se que os efeitos decorrentes da realização do depósito judicial do montante integral sob discussão vão além da mera suspensão da exigibilidade do tributo, pois uma vez realizado o depósito, não se justifica a exigência do tributo para a prática dos atos subsequentes, que neste caso seria a efetivação do registro na matrícula do imóvel da transmissão de sua titularidade a Agravante”; f) manter a exigência do imposto como requisito para o registro imobiliário, mesmo que garantido o juízo integralmente, configura a exigibilidade do tributo por via transversa; e g) “(...) o depósito judicial da integralidade do valor do ITBI também reforça a mitigação do risco de irreversibilidade da medida, viabilizando a concessão da liminar pleiteada para determinar que o Agravado”. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso e, ao final, seu provimento. A tutela antecipada recursal foi indeferida (mov. 8.1-TJ).Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 18.1-TJ).A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do recurso (mov. 23.1-TJ). I.2 – DO AGRAVO INTERNO Inconformada com a decisão que não concedeu a tutela antecipada recursal, a agravante opôs embargos de declaração (autos n° 0049047-48.2025.8.16.0000), os quais foram rejeitados (mov. 7.1). Em seguida, interpôs agravo de interno, reiterando as razões recursais apresentadas em sede de agravo de instrumento e veiculou novas alegações acerca do periculum in mora.Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. XXX.1-TJ).É o relatório, referente aos dois recursos (agravo de instrumento e agravo interno), os quais são submetidos ao presente julgamento, em conjunto.
II – VOTO Tendo em vista que o agravo de instrumento já teve seu integral processamento e se encontra madura para julgamento, é de se proceder a esse julgamento, reconhecendo-se que, assim, restará prejudicado o recurso de agravo interno, interposto em face da decisão que não concedeu a tutela antecipada recursal. Com isso, busca-se a celeridade e efetividade à atividade jurisdicional.Passa-se, portanto, à análise das razões do mérito do agravo de instrumento.Conforme relatado, a controvérsia recursal gira em torno da presença (ou não) dos requisitos autorizadores para concessão da liminar requerida em primeiro grau, a qual foi apenas parcialmente deferida pelo Juízo a quo, a fim de determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de praticar qualquer ato relacionado à apuração, ao lançamento e à cobrança de tributo incidente sobre a integralização dos imóveis em discussão, até o julgamento definitivo do mandamus.A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, em seu artigo 7º, inciso III, dispõe que a concessão do referido efeito se dará quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, se for provida ao final, in verbis: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:[...]III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” - grifo nosso. Ressalte-se que, como a presente discussão versa sobre o pedido liminar formulado nos autos de mandado de segurança, no presente julgamento, também não será exercida cognição exauriente do mérito, mas se procederá tão somente à análise quanto à presença dos requisitos da tutela pretendida. O caso em tela, no entanto, não se encontra revestido dos requisitos legais.No que se refere à não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica a título de integralização de capital social, assim dispõe a Constituição Federal, em seu art. 156, §2º, inciso I: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:[...]II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;[...]§ 2º O imposto previsto no inciso II:I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” Além disso, o Código Tributário Nacional regulamenta o referido dispositivo constitucional, estabelecendo a não incidência do imposto nas hipóteses de transmissão de bens ou direitos destinada à incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica a título de integralização de capital:Art. 35. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador:I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; Porém, isto não se aplica “quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição”, consoante redação do art. 37, caput, do mesmo diploma legal.Assim é o entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE ITBI. SENTENÇA DENEGATÓRIA. ART. 156, § 2º, INC. I, DA CF. ARTS. 36 E 37 DO CTN. CONTRATO SOCIAL. COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. ATIVIDADE PREPONDERANTE QUE AFASTA A IMUNIDADE PRETENDIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 796/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VISLUMBRADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001213-71.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. ITBI. INCORPORAÇÃO POR ADMINISTRADORA/INCORPORADORA DE IMÓVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPRESA QUE POSSUI COMO OBJETO SOCIAL COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EXCEÇÃO À IMUNIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO I, DO ART. 156, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DOS §§ 1º e 2º DO ART 37 DO CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA, DE PLANO, DE QUE A IMPETRANTE NÃO REALIZA ESSAS ATIVIDADES DE FORMA PREPONDERANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA NA ESTREITA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001278-94.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 02.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO AO ITBI. AFASTAMENTO DA IMUNIDADE QUANDO A “ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE FOR A COMPRA E VENDA DESSES BENS OU DIREITOS, LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL”, EM QUALQUER DAS DUAS SITUAÇÕES MENCIONADAS NO INC. I, DO § 2º, DO ART. 156, DA CF [(1) TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL, E (2) TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS DECORRENTE DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA]. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006176-93.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.04.2024) Na espécie, ao que tudo indica, a agravante não faz jus à imunidade pleiteada.Com efeito, conforme se extrai do contrato social acostado no mov. 1.3, a empresa agravante tem por objeto: “a) compra e venda de imóveis próprios (68.10-2-01); b) locação (68.10-2-02); e c) administração de bens próprios (68.22-6-00).”Aliás, em nenhum momento a agravante nega que essa seja sua atividade preponderante, limitando-se a sustentar que a exceção prevista no §2º, inciso I, do art. 156 da Constituição Federal se aplica tão somente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, sob a alegação de que a parte final do referido dispositivo não abrange a hipótese de integralização de capital social.No entanto, ao que tudo indica, a expressão “nesses casos”, constante da exceção disposta no inc. I do §2°, do art. 156, da CF, refere-se a todos os termos utilizados no dispositivo legal em exame, posicionados antes do pronome demonstrativo (nesses). Assim, ainda que se trate de incorporação de imóveis a título de integralização de capital social, a imunidade tributária não se aplica à pessoa jurídica que exerça como atividade preponderante a compra, venda e locação de bens imóveis. Aliado a isso, como consignado por este Relator, o Tema 796 do STJ não tratou da ressalva à imunidade prevista na parte final do art. 156, §2°, inc. I da CF, mas tão somente estabeleceu que esta “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.Ademais, reitera-se o entendimento externado na decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela agravante (autos n° 0049047-48.2025.8.16.0000 – mov. 7.1), acerca da afetação do Tema 1348 pelo Supremo Tribunal Federal:“Quanto ao Tema 1.348 do STF e o reconhecimento de repercussão geral, cumpre esclarecer que, diferentemente do faz crer o embargante, a relevância na fundamentação disposta no art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/09 não se refere à importância da matéria posta em debate, mas sim a probabilidade de êxito do impetrante no julgamento a ser realizado ao final, diante do direito suscitado. É dizer que o Supremo Tribunal Federal procedeu a afetação do Tema 1.348, definindo tão somente o tema que será analisado por ocasião do seu julgamento, em atenção à relevância de sua elucidação, sem prejuízo de que a tese fixada ao final possa ser frontalmente contrária à pretensão deduzida na exordial.”Acerca do periculum in mora, é de se observar que, nas razões de recurso, o agravante se limitou a afirmar que a não concessão da medida acarretaria prejuízos ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, sem apontar qualquer circunstância concreta que resulte na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida somente por ocasião do julgamento definitivo do mandado de segurança. Como consignado na decisão de mov. 8.1, o Juízo a quo já deferiu a suspensão da cobrança do tributo e a mera impossibilidade de emissão da certidão pretendida não tem aptidão para, por si só, caracterizar o periculum in mora, até porque eventual decisão de concessão da segurança, caso esta ocorra ao final, se mostrará plenamente eficaz.Ainda, no tocante a esse ponto, cumpre destacar que a suspensão da exigibilidade do ITBI foi deferida pelo Juízo em razão da ausência de fato gerador do tributo, uma vez que não há indicativos de que a transferência dos bens à pessoa jurídica tenha sido levada a registro nas respectivas matrículas imobiliárias.Ou seja, o depósito judicial realizado pela impetrante não teve o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, somente o depósito integral do montante do crédito tributário é capaz de suspender sua exigibilidade e, na espécie, como externado na decisão agravada, o valor depositado teve por base mera estimativa provisória formulada pela autoridade impetrada, uma vez que o tributo sequer foi regularmente lançado pela autoridade fiscal.Assim, não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar em sede de mandado de segurança, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Portanto, é de se negar provimento ao recurso, sem prejuízo, por óbvio, de conclusão diversa por ocasião do julgamento final da ação ajuizada.ConclusãoEm conclusão, é de se negar provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0041092-63.2025.8.16.0000, julgando-se prejudicado o agravo interno nº 0068119-21.2025.8.16.0000.
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