SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041092-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU APENAS EM PARTE A LIMINAR PLEITEADA, A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE “IMUNIDADE” OU “SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE”. ALEGADA IMUNIDADE DE ITBI SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA O FIM DE INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA, CONSOANTE ART. 156, §2º, INCISO I, DA CF. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, PESSOA JURÍDICA. CONSIDERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA (COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS). PERICULUM IN MORA. NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU A LIMINAR RECURSAL – JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança, suspendendo a exigibilidade do ITBI em razão da ausência de fato gerador, com a agravante pleiteando a emissão de certidão de imunidade ou suspensão de exigibilidade do tributo, alegando imunidade tributária sobre a transmissão de bens imóveis para integralização de capital social.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à imunidade tributária relativa ao ITBI sobre a transmissão de bens imóveis para integralização do capital social da empresa, considerando a atividade preponderante da pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. A relevância da fundamentação não restou demonstrada, uma vez a agravante exerce como atividade preponderante a compra, venda e locação de imóveis, o que afasta a imunidade prevista no art. 156, §2º, inciso I, da CF.4. A interpretação sistemática da norma, em princípio, revela que a expressão “nesses casos”, constante da ressalva constitucional, abrange também as hipóteses de integralização de capital social, não se restringindo a fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.5. O Tema 796 do STF não tratou da ressalva à imunidade prevista no final do art. 156, §2º, I, da CF.6. O periculum in mora não foi comprovado, pois a agravante não apontou risco concreto de ineficácia da medida caso concedida somente por ocasião do julgamento definitivo do mandamus.7. A mera impossibilidade de registro da transmissão ou de emissão de certidão não configura, por si só, urgência suficiente.8. A suspensão da exigibilidade do tributo foi concedida em razão da ausência de fato gerador, e não pelo depósito judicial realizado.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento não provido e agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: A imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da CF, não se aplica à transmissão de bens imóveis para integralização de capital social quando a pessoa jurídica exerce como atividade preponderante a compra, venda ou locação de imóveis._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 35, 36 e 37.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001213-71.2024.8.16.0004, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0001278-94.2022.8.16.0179, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0006176-93.2022.8.16.0004, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido da empresa para suspender a cobrança do ITBI, que é um imposto sobre a transferência de imóveis, porque a empresa não conseguiu provar que tinha direito à imunidade tributária. A decisão anterior já havia suspendido a cobrança do imposto, mas a empresa queria uma certidão que confirmasse essa imunidade. O juiz entendeu que a empresa realiza atividades de compra e venda de imóveis, o que a impede de ter essa imunidade, conforme a lei. Assim, o pedido foi negado e o recurso que a empresa apresentou foi considerado sem efeito.