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Processo:
0021717-74.2023.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Nulidade da CDA. Não acolhimento. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º da Lei de Execuções Fiscais. Ausência de fundamento legal. Não ocorrência. Mérito. Cesta básica. Aproveitamento de créditos de ICMS previstos na Lei Estadual nº 15.467/2007. Impossibilidade. Previsão que se restringe aos créditos decorrentes da diferença de tributação nas operações anteriores à sua edição. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 24) e no Tema 299, julgado pelo STF em sede de recursos repetitivos. Juros de mora e correção monetária. Taxa Selic. Art. 38, da Lei Estadual n. 11580/1996. Ausência de utilização de qualquer outro índice de atualização. CDA em consonância com o Tema Repetitivo n. 359, do STJ.Apelação cível não provida.