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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WAL MART em face da sentença (mov. 40.1) que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.Em razão da sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Em suas razões recursais (mov. 46.1), alega, preliminarmente, a nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal da infração e dos juros.Aduz que inexiste dispositivo legal a fundamentar a infringência executada, prejudicando a defesa do contribuinte e evidenciando a irregularidade formal insanável no auto de infração. No mérito, sustenta a correção e legalidade na sua conduta, ao creditar o ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas a integrar a cesta básica, seja em razão da existência de autorização expressa em lei nesse sentido, seja em decorrência lógica do princípio constitucional da não-cumulatividade.Pontua que o crédito integral de ICMS há que ser reconhecido na sistemática da não cumulatividade, sob pena de adotar-se base de cálculo constitucionalmente diversa (maior) do que aquela prevista na Carta, “desrespeitando-se o vulto da operação que dá suporte à incidência”, e, ainda, acrescenta que “o creditamento integral, por isso mesmo, não é direito do contribuinte, senão que dever seu”.Pondera que o Supremo Tribunal Federal firmou sólida jurisprudência no acerca da impossibilidade de restrição à não-cumulatividade por atos infraconstitucionais.Defende que a previsão do art. 155, §2º, I, da Constituição Federal é indiscutível, não permitindo interpretação, de modo que, o que for devido na operação deve ser compensado com o montante cobrado nas anteriores, ou seja, o ICMS devido na operação deve ser compensado com os valores anteriormente pagos sem quaisquer vedações ou restrições.Argumenta que, em se mantendo o lançamento, deve ser excluída a multa de ofícios e os juros de mora decorrentes do auto de infração integrantes da CDA ora questionada, por se tratar de erro escusável, na medida em que sempre agiu dentro do que preceitua a legislação estadual e a jurisprudência desse TJPR.Pleiteia, ainda, que, caso seja mantida a exigência fiscal, os juros devem ser limitados ao percentual estabelecido para os tributos federais, no caso, a taxa Selic, conforme já reconhecido pelo E. STF em repercussão geral pelo Tema 1062.Por fim, pede o provimento do recurso.Contrarrazões apresentadas (mov. 52.1).Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do presente recurso (mov. 13.1 da AC). É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento. Inicialmente, não é de se acolher a alegação de nulidade do auto de infração, por ausência de fundamentação no auto de infração quanto aos juros praticados.Isso porque a Certidão de Dívida Ativa que instruiu os autos da execução fiscal nº 0015957-47.2023.8.16.0185 preenche todos os requisitos previstos nos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais: "Art. 2.º [...] § 5º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...)". É cediço que no caso de se verificar que a dívida não está regularmente constituída, afastada estaria a sua condição de prova pré-constituída e sua presunção de liquidez e certeza. Neste caso, imperioso seria o reconhecimento da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.Ocorre que todos os requisitos previstos em lei estão presentes na CDA executada.Depreende-se que o valor originário da dívida está claramente indicado, assim como a referência ao auto de infração que embasou o crédito, o tributo que está sendo cobrado e a data da inscrição em dívida ativa, além da indicação da legislação aplicável. Não obstante, não há iliquidez da CDA, pois o valor dos juros e multa aplicados está nela discriminado.Ademais, observa-se, conforme elencado no artigo 202, do CTN, que a CDA goza de presunção iuris tantum, sendo necessário prova robusta para a sua desconstituição, da qual não se desincumbiu a apelante, conforme a dicção do artigo 3º, da Lei de Execução Fiscal:
"Art. 3º. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.Parágrafo único. A presunção a que se refere esse artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." Portanto, não há qualquer irregularidade com relação aos requisitos da CDA executada.No mérito, o inconformismo não é de prosperar.Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por WAL MART, ora apelante, em face da Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ, questionando o auto de infração n. 65639971, afirmando que se refere a valores creditados nas operações sobre bens da cesta básica, sem o estorno proporcional exigido pelo Estado. Pois bem.Prevê o artigo 155, §2º, I, da Constituição Federal, que o ICMS será não cumulativo: "Art. 155. (…)§ 2.º (…)I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal." A não cumulatividade do ICMS tem o objetivo de afastar o efeito cascata, uma vez que o valor do imposto cobrado na operação anterior, funcionará como crédito tributário ao adquirente para descontar o imposto devido por ele na revenda da mercadoria.Desta forma, como o ICMS integra o próprio preço de venda da mercadoria, cria-se uma espécie de crédito de ICMS que será utilizado quando do pagamento do imposto na operação seguinte. Sobre a natureza jurídica do crédito de ICMS, Adolpho Bergamini esclarece que: “E embora a não cumulatividade tenha previsão constitucional e seja de observância obrigatória, referido princípio é estranho à obrigação tributária em si, constituindo, na verdade, um meio constitucionalmente garantido de satisfação parcial ou total dessa obrigação. Noutras palavras, a compensação dos créditos se dá em momento posterior à apuração do ICMS devido e com esta não se confunde: faz-se sua quantificação pela aplicação de uma alíquota a uma base econômica (de cálculo), cujo resultado será posteriormente confrontado aos créditos apropriados em escrita fiscal.” (Coleção Curso de Tributos Indiretos, Volume I: ICMS. 2ed em e-book baseada na 3ed impressa. 2015). Em se tratando de ICMS, nos casos de isenção ou de não incidência, aplica-se o artigo 155, §2º, da Constituição Federal, que estabelece que não haverá crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, e que deverá ser anulado o crédito relativo às operações anteriores: Art. 155. (…)§ 2.º (…)II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; Ao analisar a constitucionalidade da exigência de estorno proporcional do crédito do ICMS nos casos em que as operações subsequentes estiverem sujeitas à redução de base de cálculo relativa às operações de saída dos produtos que compõem a cesta básica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635688/RS, entendeu serem aplicáveis as referidas alíneas, ainda que se trate de mera redução de base de cálculo e não de isenção.A propósito, cita-se a ementa do julgado: “Recurso Extraordinário. 2. Direito Tributário. ICMS. 3. Não cumulatividade. Interpretação do disposto art. 155, § 2º, II, da Constituição Federal. Redução de base de cálculo. Isenção parcial. Anulação proporcional dos créditos relativos às operações anteriores, salvo determinação legal em contrário na legislação estadual. 4. Previsão em convênio (CONFAZ). Natureza autorizativa. Ausência de determinação legal estadual para manutenção integral dos créditos. Anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores. 5. Repercussão geral. 6.Recurso extraordinário não provido.” (RE 635688, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 16/10/2014, sem grifos no original). Como parte da fundamentação, o e. Relator Ministro Gilmar Mendes esclareceu que: “embora se valham de estrutura jurídica diversa, tanto a isenção total – que elimina o dever de pagamento do tributo, porque lhe ceifa a incidência – quanto a redução de base de cálculo ou de alíquota (isenções parciais) – que apenas restringe o critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária – têm semelhante efeito prático: exoneram, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo.”Contudo, é de se observar a ressalva prevista no próprio inciso II, do artigo 155, da Constituição Federal: “salvo determinação em contrário da legislação”. Sobre esta ressalva, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: “Havendo previsão legislativa expressa, deve-se reconhecer o direito à manutenção do crédito; mas, à falta da previsão, a anulação do crédito relativo às operações anteriores é mandamento que se impõe. Assim, o que deve ficar claro é que, nos casos de isenção e não incidência, o princípio (ou técnica) constitucional da não cumulatividade não impõe à Fazenda estadual a manutenção integral do crédito.”E é justamente com base nesta ressalva que o apelante pretende o cancelamento dos créditos de ICMS cobrados pelo apelado. Todavia, ao contrário do sustentado, não há previsão legal específica para tal.A Lei Complementar 87/1996, em seu art. 20, §3º, II, bem como a Lei Estadual nº 11.580/1996, no art. 27, III, trazem a mesma regra: “Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (...)§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: (...)II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior” (sem grifo no original).” “Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: (...)III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior”; (sem grifos no original) Dessa forma, a isenção total importa no cancelamento integral dos créditos de ICMS das operações anteriores, enquanto a isenção parcial causa apenas o cancelamento proporcional.Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal de aplicação da Lei Estadual nº 15.467/2007 para autorizar o aproveitamento dos créditos de ICMS da etapa anterior dos produtos da cesta básica que comercializa, que são isentos do tributo no momento de saída dos estabelecimentos, já que essa legislação trata de remissão que incide sobre fatos anteriores a sua vigência, assim como existência de estorno para as hipóteses de saída de mercadoria com base de cálculo reduzida. Tal situação, porém, não é o caso dos autos.Importante esclarecer que, mesmo que se concluísse que o art. 2º da Lei nº 15.467/2007 permitisse aproveitamento de crédito das operações anteriores, a amplitude de sua atuação se restringe aos casos de redução de base de cálculo, como reiteradamente tem definido a jurisprudência desta Corte.A esse respeito, esse Tribunal de Justiça assim decidiu quando do recente julgamento do IRDR (Tema 24): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 15.467/2007. PREVISÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS DECORRENTES DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AMPLIAR O ALCANCE DA NORMA AOS CASOS DE ISENÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO DOS PRODUTOS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA. RECURSO AFETADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.TESE JURÍDICA FIRMADA: A lei estadual n.º 15.467/2007 aplica-se apenas às hipóteses nas quais se discutia o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da diferença de tributação nas operações anteriores à sua edição, não alcançando os casos de isenção integral dos produtos integrantes da cesta básica concedida na lei posterior, a qual não previu crédito para compensação nas operações futuras.” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0050505-47.2018.8.16.0000 – Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON – J. 12.03.2021 - sem grifos no originário) Essa decisão tem por base o julgado no Tema 299, pelo STF: “A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário”. Desse modo, delimitado está o alcance da Lei 15.647/2007, pois sua previsão se restringe aos casos em que se discutia o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da diferença de tributação nas operações anteriores a sua edição, como exposto no IRDR (Tema 24), antes mencionado. Além disso, também não prospera a alegação de que a anulação dos créditos anteriores implicaria em violação ao princípio da não cumulatividade.O STF já sedimentou entendimento nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVÊNIO ICMS 36/92. ISENÇÃO. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE DECRETO EXECUTIVO. MATÉRIA PRECLUSA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não viola o princípio da não-cumulatividade a vedação ao creditamento do ICMS relativo à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram isentas. 2. A matéria referente à instituição de isenção por meio de Decreto Executivo está preclusa, porque não suscitada na oportunidade da interposição do primeiro regimental interposto pela recorrente. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 392370 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. 05/10/2010, sem grifos no original). Outrossim, também não lhe assiste razão quanto ao pedido de exclusão da multa e dos juros de mora decorrentes do auto de infração, sob a tese de erro escusável quanto à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento).Isso porque o erro alegado não pode ser imputado ao Fisco, dado que à parte não é permitido se alegar o desconhecimento da lei. Nesse sentido, havendo expressa previsão legal acerca dos requisitos para a obtenção do benefício fiscal, não pode o contribuinte se beneficiar de seu descumprimento, sob a justificativa de não conhecimento das normas.Por fim, quanto à aplicação da Finalmente, quanto à alegação do embargante, de que não consta na CDA a forma de calcular os juros de mora e que devem se limitar àqueles fixados pela União para os tributos federais, não é de prosperar.Consta da CDA: “Sobre o valor do crédito tributário inscrito, incidem atualização monetária e juros de acordo com a legislação estadual em vigor, calculadas a partir dos termos iniciais acima descritos.” Os juros de mora são aqueles indicados na legislação do ICMS, conforme consta expressamente da própria CDA que instrui a petição inicial da execução fiscal, sendo que este índice é exatamente a Selic, consoante art. 38 da Lei Estadual n. 11.580/96, legislação que rege o referido imposto. “Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.§ 1º Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.” Conforme amplamente admitido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO GUERREADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. INSURGÊNCIA QUANTO A VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. INTELIGÊNCIA PROVENIENTE DO § 5º, ART. 2º, DA LEF E ART. 202 DO CTN. CDA QUE APRESENTA OS VALORES INDIVIDUALIZADOS DO TRIBUTO, DA MULTA E DOS JUROS, BEM COMO AS RESPECTIVAS FORMAS DE CÁLCULO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ATINENTE. DOCUMENTOS QUE NÃO PRECISAM SER INSTRUÍDOS COM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (SÚMULA Nº 559/STJ). PRECEDENTES DESSA CORTE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER MÁCULA NA CDA. VALIDADE RECONHECIDA. 2. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR QUALQUER FUNDAMENTO APTO A EMBASAR A MINORAÇÃO DA MULTA PUNITIVA. PENALIDADE (FIXADA EM 40% DO TRIBUTO DEVIDO) QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0099411-92.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.04.2024) Desse modo, a sentença deve ser mantida como proferida.Destarte, nega-se provimento à apelação cível interposta.Por fim, em observância ao artigo 85, §11, do CPC, é de se majorar os honorários fixados em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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