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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Emerson Michael de Lima contra decisão interlocutória proferida nos autos de “busca e apreensão” autuada sob o n. 0000354-83.2025.8.16.0145, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Ribeirão do Pinhal, que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, conforme o seguinte excerto (mov. 30.1 dos autos originários):“1. Trata-se de pedido de revogação da liminar deferida pelo Juízo, sob o argumento de que amora estaria descaracterizada ante a existência de tratativas extrajudiciais entre as partes e da emissão de boleto com vencimento posterior à concessão da medida liminar.Em que pese os argumentos apresentados pelo requerido, conforme se verifica dos autos, especialmente do documento juntado no mov. 1.10, houve a devida comprovação da constituição em mora do devedor, nos termos exigidos pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, mediante o envio de notificação extrajudicial com comprovante de recebimento.Ademais, a petição inicial está instruída com os documentos exigidos no art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, restando preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão.Ainda que se alegue a existência de negociação extrajudicial posterior ao ajuizamento da demanda, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor, nos termos dos Recursos Especiais repetitivos de n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1.132).A mera emissão de boleto com vencimento posterior, sem prova inequívoca de novação ou de suspensão contratual, não tem o condão de infirmar a mora já devidamente constituída.Dessa forma, não há que se falar em comportamento contraditório da instituição financeira, tampouco em vício na constituição da mora, razão pela qual indefiro o pedido retro ante a inexistência de fundamento para a revogação da liminar anteriormente concedida.2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 20.1. [...]”A parte ré, Emerson Michael de Lima, sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento, em síntese, de que: a) preliminarmente, é necessária a concessão da justiça gratuita ao agravante; b) anteriormente à apreensão do veículo objeto da demanda, houve tratativas diretas entre as partes visando à regularização das parcelas vencidas; c) foi emitido boleto bancário com vencimento posterior à data da apreensão, o que evidencia a intenção das partes de suspender, ainda que temporariamente, os efeitos da execução contratual; d) mesmo diante da juntada do referido boleto, o juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da liminar, sob o argumento de que a simples emissão do documento não afastaria a mora, por ausência de prova inequívoca de novação ou suspensão formal da obrigação; e) os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, notadamente, a probabilidade do direito, demonstrada pelas tratativas e pela emissão do boleto com vencimento posterior à apreensão, e o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de alienação do bem, o que tornaria impossível sua recuperação; f) a decisão agravada desconsidera os princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, ao se ater, de maneira excessivamente formalista, à emissão do boleto; g) no caso concreto, a instituição financeira emitiu boleto com vencimento em 13/03/2025, o que demonstra a aceitação da regularização da dívida; h) é contraditória a conduta da instituição financeira que, ao mesmo tempo em que aceita a proposta de renegociação e o boleto, promove a apreensão do bem antes do vencimento do acordado, violando a boa-fé, e tornando injusta e abusiva a apreensão. Por fim, requereu a concessão da tutela provisória para suspender os efeitos da busca e apreensão, com a consequente restituição imediata do veículo. Subsidiariamente, pleiteou que fosse determinada à instituição financeira a abstenção de alienar o veículo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a revogação da medida liminar concedida em primeiro grau e a improcedência da ação de busca e apreensão. Intimada para juntar documentos comprobatórios da justiça gratuita (mov. 8.1/TJ), a parte agravante cumpriu a determinação (mov. 14.1/TJ a 14.3/TJ).A justiça gratuita foi deferida, apenas para processamento do recurso, e a medida liminar foi concedida, determinando que a instituição financeira se abstivesse de alienar o veículo (mov. 16.1/TJ).Contrarrazões foram apresentadas (mov. 22.1/TJ), impugnando a justiça gratuita concedida e requerendo o desprovimento do recurso.É o breve relatório.
II – VOTO 1. Juízo de admissibilidade1.1. Impugnação à justiça gratuitaA parte autora, ora agravada, em sede de preliminar de contrarrazões (mov. 22.1/orig.) impugna a concessão da justiça gratuita à parte ré no âmbito recursal. Para tanto, sustenta que o agravante não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, sob o argumento de que teria celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, o que indica capacidade financeira.Todavia, incumbe à parte impugnante o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Sendo assim, da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora agravada, não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar documentos ou informações que demonstrem a alteração da condição econômica da parte recorrente, de modo que o benefício concedido apenas para processamento do presente recurso deve ser mantido. Logo, rejeito a impugnação à justiça gratuita.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.Mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da presença – ou não – de comportamento contraditório por parte da instituição financeira agravada, circunstância que, se reconhecida, implicaria na descaracterização da mora e, consequentemente, na revogação da medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida. Para tanto, a parte agravante sustenta que não restou demonstrada a mora necessária para o deferimento da medida liminar, uma vez que houve pactuação entre as partes visando à regularização da dívida, com a consequente emissão de boleto bancário, cujo vencimento se deu em data posterior à apreensão do veículo. Ainda, defende que tal conduta revela contradição por parte da instituição financeira que, ao mesmo tempo em que cria legítima expectativa de adimplemento por meio da emissão de boleto, promove a apreensão do bem antes do esgotamento do prazo acordado. Diante disso, requereu a revogação da medida liminar e o consequente julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão em razão da descaracterização da mora.Pois bem. Assiste parcial razão à parte agravante. De início, cumpre destacar que não se desconhece o fato de que a mera existência de tratativas de acordo não possui o condão, por si só, de descaracterizar a mora. No entanto, no caso concreto, verifica-se a efetiva formalização de transação extrajudicial entre as partes, circunstância que merece análise mais detida.Compulsando os autos, observa-se que a presente ação de busca e apreensão foi ajuizada em 24/02/2025, tendo como fundamento o inadimplemento das parcelas de nº 6, 7 e 8 do contrato de financiamento nº AR00220537, conforme se extrai da notificação extrajudicial enviada à parte ré (mov. 1.10/orig.) e do demonstrativo de débito juntado aos autos (mov. 1.12/orig.). Importa salientar que a medida liminar foi deferida em 05/03/2025 (mov. 20.1/orig.). Por oportuno, colaciona-se a notificação extrajudicial e o cálculo:Todavia, da análise do caderno processual, verifica-se que a instituição financeira emitiu, em 10/03/2025, boleto bancário referente ao contrato nº AR00220537, no valor de R$ 4.122,87 (quatro mil cento e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), correspondente às parcelas de nº 6, 7 e 8, justamente aquelas que fundamentam o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão.Importa destacar que o referido boleto tinha vencimento em 13/03/2025, ou seja, data posterior à concessão da medida liminar, ocorrida em 05/03/2025, e que foi concedido desconto à parte recorrente para quitação da dívida, circunstância que demonstra a intenção de resolução da lide de forma extrajudicial. Por oportuno, colaciona-se o referido boleto (mov. 1.2/AI):Sendo assim, constata-se que a conduta da instituição financeira, ao ajuizar a presente demanda judicial simultaneamente à realização de tratativas extrajudiciais para resolução da controvérsia, revela comportamento contraditório, especialmente diante da emissão de boleto bancário referente às parcelas que fundamentam a propositura da ação. A emissão e envio do referido boleto, com vencimento posterior à data da apreensão do veículo, criou legítima expectativa de adimplemento por parte do agravante, expectativa esta que foi frustrada pelo cumprimento da medida liminar de busca e apreensão. Tal postura viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.Ademais, a emissão do boleto após o ajuizamento da ação implica consentimento da instituição financeira quanto ao recebimento das prestações vencidas, circunstância que descaracteriza a mora, requisito essencial para a concessão da medida liminar. Em outras palavras, a conduta da autora ao emitir e encaminhar boleto referente às parcelas vencidas não se coaduna com a continuidade da demanda judicial, pois invalida o pressuposto da mora, tornando injustificada a apreensão do bem. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:– APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DO DÉBITO EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. PRETENSÃO REVISIONAL DEDUZIDA COMO DEFESA. EXAME DO MÉRITO. ANÁLISE PREJUDICADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O consentimento do banco credor quanto ao recebimento das contraprestações vencidas após a propositura da ação, inclusive com emissão e encaminhamento de boleto para pagamento, implica na descaracterização da mora do devedor, não se justificando o prosseguimento da ação de busca e apreensão, muito menos a efetivação da medida liminar deferida, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito por superveniente perda de objeto, porquanto a comprovação da mora é pressuposto de validade do processo (art. 3º, Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014)2. “Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes” (AgRg no REsp n. 934.133/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014), porém, efetuado o pagamento do débito por acordo entre as partes após a propositura da ação, o que implica no afastamento da mora do devedor, levando a extinta da pretensão do credor fiduciário sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise de qualquer matéria acerca de eventuais nulidades contratuais deduzidas na contestação, porquanto o pagamento efetuado nessas circunstâncias, demonstra anuência do devedor com a cobrança efetuada, sendo vedado à parte perseguir o reconhecimento das ilegalidades inicialmente arguidas, por quebra do dever lateral de se adotar comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”), que implica na quebra princípio da boa-fé objetiva.3.Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC).(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007709-02.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 08.11.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS INICIADAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, COM ENVIO E PAGAMENTO DE BOLETOS REFERENTES ÀS PARCELAS VENCIDAS. PROSSEGUIMENTO, A DESPEITO, DA BUSCA E APREENSÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OFENSA À LEALDADE E À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO.1. A conduta de realizar tratativas administrativas sobre as parcelas em atraso, com posterior emissão de boleto e aceite do pagamento, não se conforma com a continuidade da ação de busca e apreensão, especialmente com a apreensão liminar do bem.2. Trata-se de comportamento contraditório da instituição financeira que, em ofensa à lealdade e à boa-fé objetiva, gera legítima expectativa de inocorrência do procedimento judicial.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010254-11.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 25.06.2024)Desse modo, à luz dos elementos fáticos constantes nos autos, constata-se que a medida de busca e apreensão foi executada sem que houvesse a prévia e necessária constituição em mora da parte requerida, ora agravante. Tal vício procedimental compromete a validade da constrição realizada. Diante disso, impõe-se a devolução do bem descrito na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500 (quinhentos reais) limitada ao montante correspondente a 30 (trinta) dias. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese de o bem já ter sido alienado a terceiro, tornando-se inviável o cumprimento da obrigação de restituição, será cabível a conversão em perdas e danos.Todavia, caberá ao juízo de primeiro grau a adoção das providências necessárias para a efetivação da presente decisão. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do agravante, para o fim de tornar sem efeito a busca e apreensão deferida pelo juízo singular, nos termos da fundamentação retro.
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