SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041112-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Recurso de agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão. Insurgência do réu. 1. Preliminares. Impugnação à justiça gratuita concedida em grau recursal. Rejeição. Parte impugnante que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a alteração da condição econômica da parte beneficiária. Benefício mantido. 2. Mérito. Alegação de descaracterização da mora em razão de comportamento contraditório da instituição financeira com a conseguinte revogação da liminar e extinção da demanda. Parcial acolhimento. Instituição financeira que emitiu e enviou boletos correspondentes às parcelas que fundamentaram o ajuizamento da demanda. Apreensão do veículo realizada antes de esgotado o prazo de vencimento do boleto. Comportamento contraditório configurado. Envio de boleto para regularização de parcelas vencidas mostra-se incongruente com ação de busca e apreensão. Mora descaracterizada. Veículo que deve ser restituído sob pena de multa diária. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão de veículo. O agravante sustenta a ausência de mora em razão da emissão de boletos referentes às parcelas que fundamentam a ação, requerendo a suspensão dos efeitos da busca e apreensão e a restituição imediata do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da instituição financeira, ao emitir boleto bancário com vencimento posterior à apreensão do veículo, caracteriza comportamento contraditório que descaracteriza a mora e justifica a revogação da medida liminar de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A emissão e envio de boleto correspondente às parcelas vencidas que fundamentaram a propositura da demanda de busca e apreensão, aliada à apreensão do veículo antes do vencimento do referido documento caracterizam comportamento contraditório da instituição financeira, uma vez que cria legítima expectativa de resolução extrajudicial da lide e depois a frustra com a constrição do bem. 4. O aceite tácito do recebimento de valores relativos às parcelas vencidas, por meio da emissão e envio do boleto, é incongruente com a propositura da ação de busca e apreensão, pois descaracteriza a mora. A conduta da instituição financeira, portanto, revela incompatibilidade entre os atos praticados e a pretensão judicial deduzida.5. A medida de busca e apreensão foi executada sem a prévia e necessária constituição em mora da parte requerida, vício que compromete a validade da constrição realizada. Diante disso, impõe-se a restituição do veículo, sob pena de incidência de multa diária.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para tornar sem efeito a busca e apreensão deferida pelo juízo singular.Tese de julgamento: A emissão de boleto bancário referente a parcelas vencidas, com vencimento posterior à data da apreensão do bem, caracteriza comportamento contraditório da instituição financeira, descaracterizando a mora e invalidando a medida de busca e apreensão anteriormente deferida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007709-02.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0010254-11.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 25.06.2024.