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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, denunciou CAIO VINÍCIUS DOS SANTOS e LUIZ RICARDO SOARES, ambos, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput c.c 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (FATOS 01 e 02), atribuindo-lhes as seguintes condutas descritas, in verbis (mov. 57.1): “Fato 01: Na manhã de 08 de outubro de 2024, por volta das 11h15, na Rua Francisco Mendes, n.º 19, Conjunto Vivi Xavier, neste município e Comarca de Londrina/PR, os denunciados CAIO VINÍCIUS DOS SANTOS e LUIZ RICARDO SOARES, dolosamente, em desacordo com determinação legal/regulamentar, traziam consigo e guardavam, para fins de venda a terceiros, 03 (três) porções da droga conhecida como “cocaína”, armazenada em “pinos”, pronta para venda, pesando aproximadamente 03 g (três gramas) e R$ 20,00 (vinte reais), bem como 01 (uma) porção da droga conhecida como “cocaína”, armazenada em “bucha”, pronta para venda, com peso ínfimo, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.21), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.6) e Auto de Constatação Provisória da Droga (sequência 1.8). Na ocasião, a equipe policial recebeu denúncias anônimas de que o indivíduo de alcunha “Felipinho” seria o responsável pela distribuição e recolhimento do dinheiro da venda de drogas e que o denunciado LUIZ RICARDO, vulgo “Batoré”, seria o responsável por cuidar da carga para esta não ser “furtada”. A equipe deslocou-se e, ao ingressar na via, visualizou os denunciados, momento em que CAIO VINÍCIUS, ao visualizar os policiais, empreendeu tentativa de evasão, jogando algo ao solo, sendo identificados, posteriormente, 03 (três) “pinos” de cocaína, totalizando a quantia de 03 g (três gramas) e R$ 20,00 (vinte reais) em dinheiro. Com LUIZ RICARDO, foi ocalizada uma embalagem de cocaína, com peso ínfimo. Questionado, CAIO VINÍCIUS confessou a venda dos entorpecentes, enquanto LUIZ RICARDO afirmou ter comprado para uso. Ademais, dadas as denúncias de que havia drogas escondidas em uma casa abandonada, em frente ao local da abordagem, a equipe “Choque Canil”, mediante o cachorro Hambal, deslocou-se e localizou: 324 (trezentos e vinte e quatro) “pinos” de cocaína, totalizados em 362 (trezentos e sessenta e duas gramas), 227 (duzentas e vinte e sete) “buchas” de maconha, totalizadas em 440 g (quatrocentos e quarenta gramas) e 55 (cinquenta e cinco) “pedras” de crack, totalizadas em 35 g (trinta e cinco gramas), todos fracionados e prontos para venda, pertencentes aos denunciado, razão pela qual os denunciados receberam voz de prisão e foram encaminhados à delegacia. Em comparecimento ao endereço de Felipe, este franqueou a entrada da equipe policial em sua residência, oportunidade na qual nada de ilícito fora localizado. FATO 02: Em 08.10.2024, os denunciados CAIO VINÍCIUS DOS SANTOS e LUIZ RICARDO SOARES, dolosamente, vislumbrando o lucro fácil, em detrimento à saúde de terceiros e à ordem social, associaram-se, de modo intencional e de maneira estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Dentro da associação, cabia ao denunciado LUIZ RICARDO a vigilância sobre os entorpecentes, evitando que estes não fossem furtados, ao passo que o denunciado CAIO VINÍCIUS era o responsável pela venda dos entorpecentes.” Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 09/01/2015 (mov. 145.1). Adveio a r. sentença (mov. 210.1) na data de 28/03/2025, por meio da qual a MM.ª Juíza de Direito julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o réu CAIO VINÍCIUS DOS SANTOS na sanção prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e; b) ABSOLVÊ-LO da prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06; fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. E ABSOLVER o réu LUIZ RICARDO SOARES nas sanções previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público apresentou o recurso (mov. 224.1), manifestando em suas razões recusais (mov. 242.1), pela reforma da sentença, almejando a condenação dos acusados Caio Vinícius dos Santos e Luiz Ricardo Soares nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Em contrarrazões, as defesas dos acusados Caio Vinícius dos Santos e Luiz Ricardo Soares pugnaram pelo não provimento do recurso (movs. 255.1 e 256.1). Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1/TJPR). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Mérito Em primazia, constata-se que a juíza de primeiro grau reconheceu, em parte, a procedência da denúncia, proferindo sentença absolutória em relação aos ambos recorridos quanto à imputação do crime de associação para o tráfico. Ademais, absolveu o réu Luiz Ricardo também do crime de tráfico de drogas. No tocante ao acusado Caio Vinícius, restou apenas a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Conforme previamente exposto, o Ministério Público requer a reforma da sentença proferida, pleiteando a condenação dos recorridos Caio Vinícius dos Santos e Luiz Ricardo Soares pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme imputação contida na peça acusatória inicial. Nesse contexto, sustenta-se que há elementos probatórios capazes de evidenciar que os recorridos atuavam em colaboração mútua, vinculando-se de forma estável e duradoura para a consecução das atividades típicas do tráfico ilícito de entorpecentes. Ressalta-se, ainda, que o acusado Luiz Ricardo, embora estivesse de posse de quantidade reduzida da substância ilícita, encontrava-se no local dos fatos com o propósito de exercer a traficância, em unidade de desígnios com o corréu Caio Vinícius. Realça-se, por fim, que a localização da droga em posse indireta dos acusados, a apreensão de substâncias entorpecentes divididas e preparadas para comercialização, bem como as circunstâncias da abordagem policial, configuram de forma suficiente a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. Com a devida vênia ao sentenciante, entendo assistir razão ao órgão ministerial. A materialidade resta devidamente demonstrada, através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), de Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), de Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8) e de Laudos Toxicológicos (movs. 118.1 e 121.1), tais elementos probatórios foram devidamente respaldados pelas declarações convergentes dos policiais militares que atuaram na diligência, a qual culminou na apreensão das substâncias entorpecentes e na lavratura do auto de prisão em flagrante dos recorridos. No que tange a autoria o mosaico probatório se mostra firme e uníssono ao apontar os réus como sendo autores dos fatos pelos quais foram denunciados, adianta-se. Em juízo, o policial militar Darci Junior Baldin (mov. 195.4) relatou que sua equipe já conhecia os réus devido a denúncias de tráfico na região. Explicou que o indivíduo “Felipinho” era o distribuidor das drogas e que o acusado Luiz Ricardo, vulgo Batoré, cuidava da carga, enquanto o corréu Caio era responsável pelas vendas. Disse que, no dia dos fatos, viu os acusados juntos em frente a um terreno, oportunidade me que o réu Caio tentou se livrar de pinos de cocaína ao avistar a equipe, enquanto o denunciado Luiz portava cerca de 5g (cinco gramas) de cocaína pura na cintura. Indicou que, com apoio do Choque Canil, foram localizados 324 (trezentos e vinte e quatro) pinos de cocaína, 227 (duzentas e vinte e sete) buchas de maconha e 55 (cinquenta e cinco) pedras de crack, escondidos em terreno próximo à casa do réu Luiz. Mencionou que as embalagens das drogas achadas coincidiam com as apreendidas com acusado Caio. Acrescentou que o réu Luiz frequentava constantemente a “biqueira”, e que o acusado Caio confessou o tráfico para quitar dívidas. Pontuou que as substâncias encontradas estavam preparadas para venda, o que reforçava o envolvimento de ambos na traficância (grifou-se). De maneira alinhada, o policial militar Juliano César Andretto (mov. 195.5) aduziu em juízo que, durante patrulhamento em área conhecida pelo tráfico, avistaram os acusados Caio e Luiz Ricardo, informando que o réu Caio jogou pinos de cocaína e dinheiro no chão ao perceber a aproximação. Explicou que, na revista, também encontraram entorpecente com o réu Luiz. Disse que, em razão de denúncia anônima, o canil foi acionado e localizou grande quantidade de drogas em um quintal próximo. Mencionou que o indivíduo Felipe foi apontado como o chefe da distribuição, enquanto o acusado Caio fazia as vendas e o corréu Luiz vigiava a droga. Pontuou que um morador confirmou anonimamente a atuação dos dois réus e a localização das drogas. Afirmou que o réu Caio admitiu que traficava, sendo reincidente, e o acusado Luiz, embora tenha negado a posse, foi localizado próximo ao esconderijo. Confirmou que as drogas encontradas correspondiam às denúncias e estavam todas fracionadas para comércio ilícito (grifou-se). Durante seu interrogatório judicial, o acusado Luiz Ricardo Soares (mov. 195.2) exerceu o uso do direito ao silêncio. Interrogado em juízo, o réu Caio Vinícius dos Santos (mov. 195.3) afirmou ser usuário de crack e cocaína. Disse que no dia dos fatos comprou 3 (três) pinos de cocaína para uso próprio, com parte de R$ 50,00 (cinquenta reais) que levava consigo. Mencionou que, ao retornar para casa, foi abordado pela Polícia, estando o corréu Luiz Ricardo em frente à residência dele. Negou envolvimento com o corréu e com o indivíduo Felipe, alegando conhecê-los apenas de vista, e afirmou que a pessoa que lhe vendeu a droga foi liberada. Destaca-se que os agentes narraram de maneira clara como se deu a ocorrência, merecendo crédito, eis que são autoridades públicas, cujos atos detêm presunção de legitimidade, estando sujeitos às penas da lei caso incidam no falso testemunho. Assim, porque totalmente convergentes e harmônicos, os depoimentos dos policiais militares que atuaram na diligência, podem ser considerados para embasar o édito condenatório, porquanto se revestem de inquestionável eficácia probatória, mormente porque prestados mediante compromisso legal e em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018 - grifei) “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011 - grifei) A jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITUOSA. PALAVRAS DOS AGENTES DE SEGURANÇA QUE POSSUEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO QUANDO COERENTES E HARMÔNICAS. TESTEMUNHA QUE CONFIRMA TER ADQUIRIDO O ENTORPECENTE NO LOCAL. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO ENTORPECENTES FRACIONADOS (COCAÍNA E CRACK) E DINHEIRO EM ESPÉCIE, DE FORMA EVIDENCIAR A DESTINAÇÃO A TERCEIROS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. ANIMUS ASSOCIATIVO, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENORES DEVIDAMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENCIADO PRIMÁRIO. PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENESSE CONCEDIDA, EX OFFICIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABERTO. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.DIREITO DE RECORRER LIBERDADE. CONCESSÃO. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM DELIBERAÇÕES DE OFÍCIO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000928-06.2022.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 17.08.2023, grifou-se) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CORROBORADO PELO RESTANTE DO CONTINGENTE PROBATÓRIO. APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA E CRACK. NEGATIVAS DE AUTORIA DISSOCIADAS DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE APARATO RELACIONADO COM O CONSUMO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIOS NÃO EVIDENCIADA. VÍNCULO ENTRE A RECORRENTE TATIANE E OS ENTORPECENTES DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL HÍGIDO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DANDO O LOCAL COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. PRESENÇA DE USUÁRIOS NAS IMEDIAÇÕES DA MORADIA. ABORDAGEM DE USUÁRIOS EM POSSE DE ARTEFATOS RELACIONADOS COM O CONSUMO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO E ESTABILIDADE CONFIRMADOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. A) PLEITO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO DE PORÇÕES DE CRACK EM POSSE DOS RECORRENTES. NATUREZA MAIS GRAVOSA. PRECEDENTES. B) ALMEJADA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉUS QUE NEGARAM A AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS. C) PEDIDO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS QUE IMPLICA NA DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. PENA MANTIDA INALTERADA. 4. PENA DE MULTA. PLEITO PELA REVISÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO POSSUI CARÁTER SECUNDÁRIO E FOI DEVIDAMENTE SOPESADA. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001711-50.2024.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 26.05.2025, grifou-se) O contexto reconstruído durante a persecução penal comprova todos os detalhes que circundam as condutas denunciadas, de modo a inexistir dúvidas ou quaisquer circunstâncias, o que justifica o acolhimento da tese ministerial suscitada. Conforme relatório da autoridade policial (mov. 10.1): “No dia 08 de outubro de 2024, por volta das 10h00min, na Rua Francisco Mendes, nº 19, Bairro Vivi Xavier, Município de Londrina/PR, a equipe policial, composta pelos policiais militares Darci Junior Baldin e Juliano Cesar Andretto, ciente de denúncias de que o local seria um ponto de venda de drogas, deslocou-se ao endereço mencionado para averiguações. Informações preliminares indicavam que Felipe, conhecido como "Felipinho", seria o responsável pela distribuição das drogas e pelo recolhimento do dinheiro oriundo das vendas, enquanto Luiz Ricardo Soares, vulgo "Batoré", cuidaria da carga para evitar furtos. Ao adentrarem a via pública, os policiais visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita. Um dos abordados, identificado como Caio Vinícius dos Santos, ao perceber a presença da equipe, tentou se evadir, jogando ao solo um objeto, posteriormente identificado como 3 pinos (3 gramas) de substância análoga a cocaína, além de R$ 20,00 em dinheiro. O outro indivíduo, Luiz Ricardo Soares, vulgo "Batoré", foi abordado e com ele foi localizada uma embalagem contendo 5 gramas de substância análoga a cocaína.Indagado no local, Caio confessou estar vendendo entorpecentes, enquanto Luiz Ricardo Soares afirmou que a droga encontrada em sua posse seria para uso pessoal. Diante das denúncias recebidas de que mais drogas estariam escondidas em uma casa abandonada em frente ao ponto de abordagem, foi solicitado apoio da equipe do Choque Canil, que, utilizando o cão Hambal, localizou no imóvel:324 pinos de cocaína, totalizando 362 gramas, todos fracionados e prontos para venda; 227 buchas de maconha, totalizando 440 gramas, todas fracionadas e prontas para venda; 55 pedras de crack, totalizando 35 gramas, todas fracionadas e prontas para venda. Posteriormente, a equipe dirigiu-se ao endereço residencial de Felipe para apurar seu envolvimento. Ao ser questionado, Felipe autorizou a entrada dos policiais em sua residência, onde nenhuma substância ilícita foi encontrada. Ele negou qualquer participação no tráfico de drogas da região, afirmando apenas que Luiz Ricardo Soares seria seu padrasto.” Pois bem. O artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que, para configurar o delito de associação para o tráfico, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsome ao tipo penal mencionado. Ademais, como o próprio tipo dispensa a necessidade de reiteração da prática delitiva, o crime se perfaz com o simples ato de duas ou mais pessoas se associarem para partilhar as atividades relacionadas aos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 – situação que se coaduna perfeitamente a dos autos. A associação criminosa “só se configura se houver um mínimo de estabilidade e permanência, ainda que o intuito seja o de cometer um único delito de tráfico”[1], e no caso em exame resta demonstrado, dado que os réus agiam em conluio para a prática da traficância, conforme inúmeras denúncias recebidas pela Polícia Militar. Com efeito, os policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão dos acusados, tanto na fase inquisitorial quanto em sede judicial, foram firmes e coerentes ao afirmar que o réu Caio Vinícius exercia diretamente a comercialização das substâncias entorpecentes, ao passo que o corréu Luiz Ricardo desempenhava a função de guarda da droga, incumbindo-se de sua vigilância e preservação contra eventual subtração. Os agentes policiais declararam em detalhes que o local onde os acusados foram surpreendidos em flagrante já vinha sendo objeto de monitoramento por parte da autoridade policial, em razão de denúncias reiteradas oriundas da comunidade, as quais indicavam a prática habitual de atividades ilícitas no referido ponto. Tal circunstância evidencia a estabilidade e permanência exigidas pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 para a configuração do delito de associação para o tráfico Ainda, como bem pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 15.1/TJPR), a atuação articulada entre os acusados, a localização previamente denunciada como ponto de tráfico, a tentativa de evasão, a uniformidade das embalagens e a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes por eles ocultadas evidenciam que não se tratava de mera colaboração esporádica, mas sim de vínculo estável e coordenado voltado à prática delitiva. Ressalte-se, também, que foi localizada significativa quantidade de entorpecentes ocultada nas imediações da residência do réu Luiz Ricardo, apresentando as mesmas características das substâncias apreendidas em poder do corréu Caio Vinícius, o que reforça a conexão entre ambos e a divisão de tarefas no contexto do tráfico ilícito de drogas. Em sentido contrário ao entendimento apresentado pelo r. Juízo a quo, o acervo probatório constante dos autos revela que o acusado Luiz Ricardo não denota uma conduta episódica ou isolada. As declarações prestadas pelos policiais militares evidenciam, de forma clara e objetiva, que já tinham conhecimento prévio acerca da identidade dos recorrentes, em razão dos patrulhamentos rotineiramente realizados com o propósito de averiguar denúncias relacionadas à prática de tráfico de drogas na referida localidade. As investigações realizadas permitiram concluir que um indivíduo identificado pela alcunha de “Felipinho” exercia a função de distribuir os entorpecentes e controlar os valores oriundos das vendas, cabendo ao acusado Luiz Ricardo a incumbência de guardar e administrar as substâncias ilícitas no ponto onde os chamados “boleias”, como o réu Caio, realizavam a comercialização. A atuação de Luiz Ricardo visava, inclusive, impedir a subtração das drogas por usuários ou terceiros. De igual modo, restou suficientemente comprovado que o acusado Caio era o responsável direto pela venda dos entorpecentes, circunstância está confirmada pelo próprio réu durante a fase inquisitorial. Ainda que tenha alterado sua versão em juízo, alegando que, especificamente na data dos fatos, não realizava a traficância, admitiu expressamente que, em outras ocasiões, praticava o comércio ilícito de drogas no mesmo local. Resta, portanto, demonstrado que os fatos ocorreram nos exatos moldes descritos na peça acusatória, conforme se extrai do conjunto probatório harmônico e consistente, especialmente das declarações firmes e convergentes dos policiais militares, as quais se mostram aptas a embasar o édito condenatório. Em situações análogas, a jurisprudência tem se posicionado no mesmo sentido, destacando-se: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E FALSA IDENTIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA.1) JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.2) CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIAS E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA PELOS RECORRENTES – DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS – VALIDADE E PERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – CARTA DOS MORADORES DO BAIRRO INFORMANDO A OCORRÊNCIA DA INTENSA TRAFICÂNCIA NO LOCAL E PEDINDO PROVIDÊNCIA DAS AUTORIDADES -CONDENAÇÕES MANTIDAS.3) CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – ROGATÓRIA PELA ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENTRE OS RÉUS E DEMAIS INDIVÍDUOS – CONDENAÇÕES MANTIDAS.4) ILÍCITO DE FALSA IDENTIDADE IMPUTADO AO RECORRENTE MATHEUS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - INJUSTO CONSUMADO – BEM JURÍDICO AFETADO – CRIME FORMAL – DOLO EVIDENCIADO – AUTODEFESA – SÚMULA 522 DO STJ - ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004665-32.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.06.2025, grifou-se)” “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CORROBORADO PELO RESTANTE DO CONTINGENTE PROBATÓRIO. APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA E CRACK. NEGATIVAS DE AUTORIA DISSOCIADAS DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE APARATO RELACIONADO COM O CONSUMO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIOS NÃO EVIDENCIADA. VÍNCULO ENTRE A RECORRENTE TATIANE E OS ENTORPECENTES DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL HÍGIDO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DANDO O LOCAL COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. PRESENÇA DE USUÁRIOS NAS IMEDIAÇÕES DA MORADIA. ABORDAGEM DE USUÁRIOS EM POSSE DE ARTEFATOS RELACIONADOS COM O CONSUMO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO E ESTABILIDADE CONFIRMADOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. A) PLEITO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO DE PORÇÕES DE CRACK EM POSSE DOS RECORRENTES. NATUREZA MAIS GRAVOSA. PRECEDENTES. B) ALMEJADA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉUS QUE NEGARAM A AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS. C) PEDIDO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS QUE IMPLICA NA DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. PENA MANTIDA INALTERADA. 4. PENA DE MULTA. PLEITO PELA REVISÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO POSSUI CARÁTER SECUNDÁRIO E FOI DEVIDAMENTE SOPESADA. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001711-50.2024.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 26.05.2025, grifou-se)” Ademais, cumpre salientar a inexistência de qualquer indício de animosidade prévia entre os policiais militares e os réus que pudesse justificar eventual imputação criminosa indevida. Ressalte-se, ainda, que não se verificam contradições ou inconsistências nos depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, os quais se mantêm coesos e harmônicos, conferindo plena credibilidade às suas declarações. A versão dos apelados para justificar a pretendida não subsunção da conduta praticada ao artigo 33 da Lei Antitóxicos não se mostrou verossímil. Registra-se que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Ademais, não há nada nos autos que sugira que os policiais teriam algum motivo pessoal para acusar falsamente o réu de um delito tão grave. O conjunto probante, assim, mostra-se congruente e solidifica a culpabilidade dos acusados no delito de tráfico, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, que enumera 18 (dezoito) condutas penalmente relevantes. Considerando tais circunstâncias, inviável se faz a absolvição dos réus. Portanto, a tese defensiva, sob o fundamento de fragilidade probatória é descabida e encontra-se completamente dissociada dos elementos coligidos ao longo da instrução criminal, que comprovam a adequação da conduta praticada pelos apelados à previsão dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, motivo pelo qual deve ser decretada a sua condenação. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de condenar ambos os denunciados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Passo, assim, à dosimetria da pena. Dosimetria Caio Vinícius dos Santos: Relativamente ao apelante Caio Vinícius dos Santos, porque dada de maneira escorreita, deve ser mantida, tal qual como lançada em sentença, a pena relativa ao crime de tráfico de drogas, no patamar final de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no patamar legal mínimo. - Crime de Associação para o Tráfico (art. 35, caput, da Lei de Drogas) Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, com especial ênfase no artigo 68 do mesmo códex, que elege o sistema trifásico ou Nélson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, necessário se faz que o julgador proceda à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, como forma de manter ou afastar a pena base de seu mínimo legal. Nos termos desse dispositivo legal, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, ao comportamento da vítima, bem como às circunstâncias e às consequências do crime, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: as penas aplicáveis dentre as cominadas; a quantidade de reprimenda aplicável, dentro dos limites previstos; o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; e a substituição da sanção privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Com relação à culpabilidade, primeira circunstância judicial a ser observada, esta deve ser valorada levando-se em consideração a maior ou menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada. Veja-se: “Na verdade, impõe-se que se examine aqui [circunstância judicial da culpabilidade] a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal — na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação — pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura”[2]. In casu, não vislumbro elementos que reputem negativa a vetorial da culpabilidade. Dando sequência à dosagem penal, vislumbro maus antecedentes em desfavor do réu, visto que ostenta uma condenação com data do fato anterior e trânsito em julgado em data posterior aos fatos aqui discutidos (autos nº 0021270-80.2024.8.16.0014 - mov. 248.1). Quanto à conduta social, mantém-se a neutralidade em razão da inexistência de elementos aptos a valorá-la. No que tange à personalidade do agente, verifica-se a circunstância judicial mais subjetiva, de modo que dificultosa sua aplicação pelo julgador. Desse modo, inexistindo elementos concretos aptos a se aferir que a personalidade dos agentes seja voltada para o crime, reputo neutro este vetor. Além disso, os motivos são neutros, porquanto próprios do tipo penal, e o vetor comportamento da vítima não se aplica no caso. Quanto à quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, impõe-se avaliação desfavorável da circunstância judicial, tendo em vista a apreensão de 365g (trezentos e sessenta e cinco gramas) de ‘cocaína’, 440 g (quatrocentos e quarenta gramas) de ‘maconha’ e 35 g (trinta e cinco gramas) de ‘crack’, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Com base no entendimento jurisprudencial: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006), AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.668/1941). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) ADEMAIS, JULGADOR SINGULAR QUE TAMBÉM FUNDAMENTOU O ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA BASILAR EM VIRTUDE DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE REGÊNCIA. APREENSÃO DE 77G (SETENTA E SETE GRAMAS) DE CRACK E DE 26G (VINTE E SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA. NATUREZAS DELETÉRIAS E ELEVADO VOLUME DE TÓXICOS QUE AUTORIZA O ACRÉSCIMO DA SANÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) RECURSO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000474-78.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 20.04.2024)" Considerando o conjunto das circunstâncias apresentadas nos autos, revela-se adequada a valoração negativa em desfavor do réu, nos termos do artigo 59 do Código Penal, justificando-se a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal. O mesmo critério de avaliação deverá ser aplicado à dosimetria da pena de multa, em razão da proporcionalidade e da gravidade dos fatos. Assim, nesta primeira etapa da operação dosimétrica, estabelece-se a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase da pena, verifica-se a inexistência de agravantes e atenuantes. Logo, mantém-se a pena intermediária em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. Por fim, na terceira etapa da dosimetria da pena, não se identificam causas legais que justifiquem o acréscimo ou decréscimo da reprimenda. Assim, fixo a pena definitiva de CAIO VINÍCIUS DOS SANTOS, pelo crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. Concurso material e Regime de pena Aplicando-se o sistema do cúmulo material previsto no artigo 69 do Código Penal, procede-se à soma das penas impostas pelos crimes praticados. O réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, e à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa pelo crime de associação para o tráfico. Dessa forma, a pena definitiva de Caio Vinícius dos Santos totaliza 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 1.340 (mil trezentos e quarenta) dias-multa. Considerando que a pena total (8 anos, 7 meses e 6 dias) é superior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento deve ser o fechado, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, que determina que "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado". Nesse sentido, inclusive: “Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, pelo reconhecimento do concurso material entre os delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou o semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "a", e 44, I, ambos do CP.” (HC n. 549.340/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.) b) Luiz Ricardo Soares: Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) Na primeira fase, com base nos artigos 59, analisa-se: Nos termos desse dispositivo legal, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, ao comportamento da vítima, bem como às circunstâncias e às consequências do crime, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: as penas aplicáveis dentre as cominadas; a quantidade de reprimenda aplicável, dentro dos limites previstos; o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; e a substituição da sanção privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Com relação à culpabilidade, primeira circunstância judicial a ser observada, esta deve ser valorada levando-se em consideração a maior ou menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada. In casu, não vislumbro elementos que reputem negativa a vetorial da culpabilidade. Dando sequência à dosagem penal, não vislumbro antecedentes em desfavor do réu. Quanto à conduta social, mantém-se a neutralidade em razão da inexistência de elementos aptos a valorá-la. No que tange à personalidade do agente, verifica-se a circunstância judicial mais subjetiva, de modo que dificultosa sua aplicação pelo julgador. Desse modo, inexistindo elementos concretos aptos a se aferir que a personalidade dos agentes seja voltada para o crime, reputo neutro este vetor. Além disso, os motivos são neutros, porquanto próprios do tipo penal, e o vetor comportamento da vítima não se aplica no caso. Quanto à quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, impõe-se avaliação desfavorável da circunstância judicial, tendo em vista a apreensão de 365g (trezentos e sessenta e cinco gramas) de ‘cocaína’, 440 g (quatrocentos e quarenta gramas) de ‘maconha’ e 35 g (trinta e cinco gramas) de ‘crack’, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Com base no entendimento jurisprudencial: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006), AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.668/1941). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) ADEMAIS, JULGADOR SINGULAR QUE TAMBÉM FUNDAMENTOU O ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA BASILAR EM VIRTUDE DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE REGÊNCIA. APREENSÃO DE 77G (SETENTA E SETE GRAMAS) DE CRACK E DE 26G (VINTE E SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA. NATUREZAS DELETÉRIAS E ELEVADO VOLUME DE TÓXICOS QUE AUTORIZA O ACRÉSCIMO DA SANÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) RECURSO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000474-78.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 20.04.2024)" Considerando o conjunto das circunstâncias apresentadas nos autos, revela-se adequada a valoração negativa em desfavor do réu, nos termos do artigo 59 do Código Penal, justificando-se a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal. O mesmo critério de avaliação deverá ser aplicado à dosimetria da pena de multa, em razão da proporcionalidade e da gravidade dos fatos. Assim, nesta primeira etapa da operação dosimétrica, estabelece-se a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na fase seguinte, não incidem agravantes e atenuante de pena, razão pela qual a pena basilar se mantém inalterada. Por fim, na terceira etapa da dosimetria da pena, não se identificam causas legais que justifiquem o acréscimo da reprimenda. Todavia, em virtude da caracterização de associação para o tráfico e da comprovada participação de LUIZ RICARDO nessa estrutura delitiva, revela-se inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Assim, fixo a pena definitiva de LUIZ RICARDO SOARES, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Crime de Associação para o Tráfico (art. 35, caput, da Lei de Drogas)
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, com especial ênfase no artigo 68 do mesmo códex, que elege o sistema trifásico ou Nélson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, necessário se faz que o julgador proceda à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, como forma de manter ou afastar a pena base de seu mínimo legal. Nos termos desse dispositivo legal, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, ao comportamento da vítima, bem como às circunstâncias e às consequências do crime, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: as penas aplicáveis dentre as cominadas; a quantidade de reprimenda aplicável, dentro dos limites previstos; o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; e a substituição da sanção privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Com relação à culpabilidade, primeira circunstância judicial a ser observada, esta deve ser valorada levando-se em consideração a maior ou menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada. Veja-se: “Na verdade, impõe-se que se examine aqui [circunstância judicial da culpabilidade] a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal — na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação — pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura”[3]. In casu, não vislumbro elementos que reputem negativa a vetorial da culpabilidade. Dando sequência à dosagem penal, não vislumbro maus antecedentes em desfavor do réu. Quanto à conduta social, mantém-se a neutralidade em razão da inexistência de elementos aptos a valorá-la. No que tange à personalidade do agente, verifica-se a circunstância judicial mais subjetiva, de modo que dificultosa sua aplicação pelo julgador. Desse modo, inexistindo elementos concretos aptos a se aferir que a personalidade dos agentes seja voltada para o crime, reputo neutro este vetor. Além disso, os motivos são neutros, porquanto próprios do tipo penal, e o vetor comportamento da vítima não se aplica no caso. Quanto à quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, impõe-se avaliação desfavorável da circunstância judicial, tendo em vista a apreensão de 365g (trezentos e sessenta e cinco gramas) de ‘cocaína’, 440 g (quatrocentos e quarenta gramas) de ‘maconha’ e 35 g (trinta e cinco gramas) de ‘crack’, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Com base no entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA NOCIVA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (CRACK) QUE PERMITE O ACRÉSCIMO DA BASILAR DE FORMA INDEPENDENTE (...) RECURSO NÃO PROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A dosimetria da pena seguiu os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, com fundamentação idônea e observância da proporcionalidade, considerando a alta nocividade do crack, substância com elevado poder viciante e deletério.3.2. Conforme entendimento jurisprudencial e, segundo a lei, a natureza da droga é critério preponderante na fixação da pena-base, podendo ser avaliada de forma autônoma em relação à quantidade apreendida, sem configurar bis in idem (...)” (abreviei e destaquei).(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000218-26.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.02.2025). Considerando o conjunto das circunstâncias apresentadas nos autos, revela-se adequada a valoração negativa em desfavor do réu, nos termos do artigo 59 do Código Penal, justificando-se a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal. O mesmo critério de avaliação deverá ser aplicado à dosimetria da pena de multa, em razão da proporcionalidade e da gravidade dos fatos. Assim, nesta primeira etapa da operação dosimétrica, estabelece-se a pena-base em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 770 (setecentos e setenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase da pena, verifica-se a inexistência de agravantes e atenuantes. Logo, mantém-se a pena intermediária em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 770 (setecentos e setenta) dias-multa. Por fim, na terceira etapa da dosimetria da pena, não se identificam causas legais que justifiquem o acréscimo ou decréscimo da reprimenda. Assim, fixo a pena definitiva de LUIZ RICARDO SOARES, pelo crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 770 (setecentos e setenta) dias-multa. Concurso material e Regime de pena Aplicando-se o sistema do cúmulo material previsto no artigo 69 do Código Penal, procede-se à soma das penas impostas pelos crimes praticados. O réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, e à pena de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multa pelo crime de associação para o tráfico. Dessa forma, a pena definitiva de Luiz Ricardo Soares totaliza 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1.320 (mil trezentos e vinte) dias-multa. Considerando que a pena total (8 anos, 9 meses e 18 dias) é superior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento deve ser o fechado, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, que determina que "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado". Nesse sentido, inclusive: “Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, pelo reconhecimento do concurso material entre os delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou o semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "a", e 44, I, ambos do CP.” (HC n. 549.340/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.) Conclusão Dessa forma, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reformada sentença, no sentido de: Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná para ACOLHER a pretensão punitiva estatal e CONDENAR CAIO VINÍCIUS DOS SANTOS e LUIZ RICARDO SOARES como incursos nas sanções do artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e ainda, CONDENAR LUIZ no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Condeno o apelado Luiz, ainda, ao pagamento das custas processuais, devendo, após o trânsito em julgado deste acórdão, ser expedida guia de recolhimento à VEP, lançando-se o nome do réu no rol dos culpados, além do cumprimento das demais providências previstas no Código de Normas da CGJ. Deliberações Em observância ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 113/2010 do CNJ (alterada pela Resolução 237/2016), deve a Secretaria da Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça comunicar imediatamente o juízo de origem sobre a modificação da sentença, para os devidos fins, inclusive para que proceda à destinação de bens eventualmente confiscados em posse do réu. Honorários A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, considerando que as advogadas nomeadas apresentaram contrarrazões de apelação, entendo que a fixação do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados pela causídica nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários: i) à advogada DESIRÉE SILVA NASCIMENTO (OAB/PR nº 100.418), em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), ante a apresentação de contrarrazões recursais, cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. ii) à advogada SHEILA LUIZA DE OLIVEIRA (OAB/PR nº 65.622), em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), ante a apresentação de contrarrazões recursais, cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Esta decisão serve para fins de certidão.
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