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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068573-90.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Oct 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recurso do Ministério Público (apelação) provido, condenando o réu luiz pelos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa e para condenar o apelado caio por associação ao tráfico de drogas. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma de sentença que absolveu um dos réus das imputações de tráfico e associação para o tráfico de drogas, enquanto condenou o outro réu apenas pelo crime de tráfico, com pena de cinco anos de reclusão, em razão de apreensões realizadas durante abordagem policial que resultaram na localização de substâncias entorpecentes e dinheiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de primeiro grau deve ser reformada para condenar os réus pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme previsto nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos de policiais e apreensões de substâncias entorpecentes.4. Os réus atuavam em conluio, com divisão de tarefas, caracterizando a associação para o tráfico de drogas.5. A tentativa de evasão de um dos réus ao avistar a polícia e a localização de drogas em posse dos acusados reforçam a conclusão de que estavam envolvidos em atividades de tráfico.6. A sentença de primeiro grau foi reformada para condenar ambos os réus pelo crime de associação para o tráfico e para condenar o réu Luiz pelo crime de tráfico de drogas.IV. Dispositivo7. Recurso provido para condenar ambos os réus pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e para condenar o réu Luiz pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.05.2011; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000928-06.2022.8.16.0180, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 17.08.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001711-50.2024.8.16.0140, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 26.05.2025.