Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR VÍDEOS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO ADEQUADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1.
JULIO
e MARCELO
apelam da sentença proferida nos autos nº 0002044-43.2024.8.16.0094, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.2.
A pena de MARCELO foi fixada em 02 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.3.
A pena de JULIO foi fixada em 04 anos e 01 mês de reclusão, além de 14 dias-multa, em regime inicial fechado, sem substituição.4.
A denúncia narra que, no dia 21 de agosto de 2024, durante o repouso noturno, os réus, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, subtraíram do “Bar São Jorge” a quantia de R$ 300,00 em espécie e 20 pacotes de cigarro, avaliados em aproximadamente R$ 2.800,00.5.
A Defesa pleiteou, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo e a fixação de regime prisional mais brando para JULIO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação dos Apelantes pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes; (ii) saber se é possível a redução da pena de JULIO, especialmente quanto ao regime inicial de cumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR7.
Não merece conhecimento o pleito de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já afastou tal circunstância.8.
No mérito, há prova suficiente da autoria e materialidade do delito, consubstanciada na confissão judicial de MARCELO, corroborada pelas imagens das câmeras de segurança e pelo mapa de monitoramento eletrônico de JULIO, que comprovam a atuação conjunta dos Réus.9.
A alegação de que não foram encontrados na posse dos bens subtraídos não afasta a robustez do conjunto probatório, formado por elementos que se complementam e se reforçam mutuamente.10. A negativa de autoria apresentada por JULIO não se sustenta, diante dos elementos objetivos dos autos, especialmente as imagens e o monitoramento eletrônico que confirmam sua participação no delito, na função de vigia.11. Correta a sentença ao fixar a pena-base de JULIO acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, considerando, ainda, sua reincidência específica, o que justifica a imposição do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.12.
A pena fixada mostra-se proporcional, individualizada e suficiente à repressão e prevenção do delito, não comportando qualquer reparo.IV. DISPOSITIVO E TESE13.
Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: “É válida a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes quando há confissão judicial de um dos Réus, corroborada por imagens de câmeras de segurança e dados de monitoramento eletrônico, sendo idônea a fixação da pena-base acima do mínimo legal e do regime inicial fechado quando o réu ostenta maus antecedentes e reincidência específica.”
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002044-43.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.07.2025)
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