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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor dos Pacientes supracitados, os quais se encontram presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.Narram os Impetrantes, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, visto que não restam evidenciados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, além de que o fato não se mostrou suficientemente relevante e a reiteração delitiva não é motivação capaz de sustentar a medida cautelar.Diante disso, os Impetrantes pugnam pelo deferimento liminar da ordem, para que sejam revogadas as prisões preventivas e expedidos os alvarás de soltura. No mérito, a total procedência do pedido, com a confirmação da liminar (mov. 1.1)O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Valclir Natalino Da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus (mov. 16.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOÉ de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, o pedido não comporta deferimento.Isso porque, como já esclarecido em sede liminar, não se constatam as ilegalidades apontadas nas razões de impetração.Consta nos autos de origem que a equipe policial flagrou os Pacientes em atitude suspeita, após deixarem um imóvel situado em frente ao local chamado de “Guinha”, conhecido como um ponto de tráfico.Após visualizarem os Agentes, ambos empreenderam fuga, mas, posteriormente, foram capturados. Durante a abordagem policial e a realização de busca pessoal nos Pacientes, localizaram com Eliton a quantia de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) em notas fracionadas e dois celulares, e, com Patrick, uma bolsa contendo um caderno com anotações.Diante da flagrância, Patrick, supostamente teria admitido que continha registros relacionados ao tráfico, declarando ser responsável pela contabilidade da venda de entorpecentes e pelo repasse das referidas informações à Eliton.Assim, após a autorização concedida por Eliton para realização de busca domiciliar no imóvel, também foram apreendidas uma pedra de crack, uma balança de precisão, dois cadernos contendo registros supostamente relacionados ao tráfico, um rolo de papel alumínio, além de dois aparelhos celulares.Diante disso, foi decretada a prisão em flagrante dos envolvidos que, posteriormente, foi mantida pelo Juízo a quo.Pois bem.In casu, nota-se que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.Primeiramente, constam indícios de autoria e materialidade, conforme se verifica a partir do boletim de ocorrência (mov. 1.17), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.19) e autos de constatação provisória de drogas (mov. 1.20), para além do depoimento dos Agentes Policiais que participaram da diligência.Ademais, o periculum in libertatis restou devidamente configurado devido a gravidade concreta da infração em face dos elementos apreendidos relacionados ao tráfico, além das evidências que apontam para uma possível estrutura estável e coordenada de comercialização de drogas, com divisão de tarefas entre ambos.Conforme mencionado, supostamente, Patrick seria responsável pela contabilidade e repasse das informações a Eliton, que supostamente mantinha a posse de valores em espécie e aparelhos celulares, o que sugere uma atuação em núcleo criminoso minimamente organizado.Não bastasse, o risco de reiteração delitiva é alto porque ambos ostentam histórico delitivo, enquanto o Paciente Eliton possui registros anteriores relacionados ao tráfico de drogas (mov. 17.1), o Paciente Patrick possui registros por crime de roubo, evidenciando inclinação com práticas criminosas violentas (mov. 18.1).Portanto, tais elementos são suficientes para fundamentar a necessidade da segregação cautelar para salvaguardar a ordem pública e interrupção da continuidade delitiva, conforme destacado pelo Magistrado de 1º grau:“Ocorre que, na hipótese dos autos, há dados concretos que autorizam a custódia cautelar dos autuados. De fato, os elementos presentes demonstram indícios suficientes sobre a materialidade e autoria delitiva do crime que recai sobre as pessoas dos custodiados. Logo, pelos fatos até o momento expostos, resta verossímil a perfectibilização da ação criminosa no caso concreto. Com efeito, o fato dos autuados terem sido flagrados no momento enquanto praticavam o crime, sendo que o investigado (...) confessou a pratica delituosa, e confirmou o que constou no boletim de ocorrência. [...] Ademais, os antecedentes criminais de Patrick demonstram que este possui antecedentes pela prática de roubo, possuindo assim, maus antecedentes (evento 18.1). Em relação à garantia da ordem pública, há risco concreto de que se eventualmente mantidos em liberdade no curso da instrução processual penal, os autuados pratiquem novos delitos e que suas liberdades provoquem uma sensação geral de impunidade, incentivando a prática de outros fatos desta natureza. Além disso, denota-se que em busca pessoal a pessoa de Patrick foi localizada uma bolsa de cor preta, sendo que nela havia várias anotações referentes a comercialização de substancias entorpecentes, contendo horário de entrada, total de valores arrecadados, valor entregue com quantidade de gramas, o que demonstra que Patrick praticava a traficância com frequência. Por fim, diante da natureza do caso e consoante fundamentação acima, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois nenhuma delas é suficiente para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução processual e por fim garantir a aplicação da Lei Penal. ” (mov. 38.1 – autos originários)Nesse sentido, para o Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi, as circunstâncias concretas do delito que indicam a periculosidade do Agente e denotam a probabilidade de reiteração delitiva configuram fundamentos suficientes para o decreto preventivo (STJ - HC 288.373/SP- Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015).Diante desse cenário, resta demonstrada a periculosidade dos Pacientes e, consequentemente, a necessidade da medida cautelar.Dessa forma, presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, além de elementos concretos que justificam a prisão preventiva dos Pacientes com a finalidade de salvaguardar a ordem pública, inviável, por ora, a revogação da segregação ou a substituição por cautelares alternativas, nos termos do art. 321 CPP[1].Portanto, ante a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via, denega-se a ordem de habeas corpus.
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