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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra a decisão interlocutória de mov. 258.1 – autos de origem, proferida na “Ação de Imissão na Posse” sob nº 003158-57.2019.8.16.0202. A referida decisão entendeu ser devida, em desfavor do agravante, a execução da multa de 10%, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais no mesmo percentual sobre o valor da condenação. Além disso, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.
Alega o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada considerou que, como a agravante se manifestou nos autos originários após a juntada dos cálculos ofertados pelos exequentes/agravados, tal circunstância configuraria a ciência inequívoca quanto aos cálculos apresentados; b) não é cabível a aplicação da multa do artigo 523 do CPC, bem como os honorários de sucumbência uma vez que a Copel não foi intimada do cálculo apresentado pela parte agravada, o qual foi ofertado após a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença; e c) a autoridade judiciária de primeiro grau deixou de se manifestar quanto ao pedido de retenção do valor correspondente aos honorários advocatícios, em razão do deferimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. O efeito suspensivo foi concedido na decisão monocrática juntada no mov. 10.1. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 9.1. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. A controvérsia recursal diz respeito: a) à incidência da multa e honorários sucumbenciais previstos no art. 523 do CPC; b) à alegada preclusão quanto à possibilidade de manifestação da agravante sobre os novos cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada, após o julgamento de parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
A análise retrospectiva da lide revela os seguintes marcos temporais relevantes: 1) a decisão constante do mov. 239.1 dos autos originários acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual fixou três comandos, nos seguintes termos: (i) acolhimento parcial da impugnação, para reconhecer como incorreto o termo inicial da incidência de juros; (ii) condenação dos exequentes/agravados ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o excesso de execução, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado; e (iii) determinação de intimação dos exequentes/agravados para reapresentarem os cálculos, nos termos da citada decisão; 2) em seguida, a parte exequente/agravada compareceu espontaneamente aos autos (mov. 240 dos autos originais); 3) apenas a parte agravante foi intimada da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação (movs. 241 e 242), o que ensejou a apresentação de petição pela ora recorrente constante do mov. 245 dos autos originais, na qual foram formulados dois requerimentos: (i) a intimação dos exequentes/agravados para apresentarem os cálculos ajustados; e (ii) quanto à sucumbência de 10 % a título de honorários, afirmou-se que “a Copel apresentará manifestação quando a exequente apresentar o cálculo, visto a possibilidade de reter o valor dos honorários sobre o excesso de execução de acordo com o novo cálculo a ser apresentado”; 4) a parte exequente/agravada postulou o bloqueio do valor da execução (mov. 246.1), pedido que foi acolhido e executado via SISBAJUD (mov. 248.1); e 5) após ser intimada da indisponibilidade de ativos financeiros em sua conta bancária (mov. 249.1), a agravante impugnou o bloqueio e os valores (mov. 251.1), requerimento indeferido pela decisão agravada (mov. 258.1). Na leitura da parte agravada (mov. 246.1 dos autos originários), afirma-se que a COPEL agiu “de forma temerária, e opondo resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, com manifestação meramente protelatória” e que, “está preclusa a decisão com apresentação da petição ao mov.245 por parte da executada”. Posteriormente, a parte agravada sustenta nas contrarrazões que “em nenhum momento o acolhimento da impugnação para decretar o termo inicial dos juros afastava o dever de pagamento do que a parte Agravante entendia como devido, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil” (mov. 9.1 destes autos). Diante do contexto delineado nos autos originários, verifica-se que a pretensão recursal não merece prosperar da forma como foi postulada.
II.I – A APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 523 DO CPC. Nos autos originários, a parte agravada requereu, a título de execução, o montante de R$83.532,16 (oitenta e três mil, quinhentos e trinta dois reais e dezesseis centavos), consoante petição contida no movimento 226.1 daqueles autos.
Em contrapartida, a ora agravante/executada aduziu excesso de execução no importe de R$ 37.274,27 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Além disso, compreendeu ser devido o valor de R$ 66.723,21 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), conforme demonstrado no cálculo juntado no movimento 234.2. Portanto, naquele momento, o valor incontroverso era de R$ 66.723,21 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e um centavos) e o excesso de execução correspondia, na realidade, a R$ 16.808,95 (dezesseis mil, oitocentos e oito reais e noventa e cinco centavos), resultante da diferença entre R$83.532,16 e R$ 66.723,21. Para que a parte agravante pudesse se eximir do regramento contido no art. 523 do Código de Processo Civil, necessitaria depositar, em favor da parte agravada, o montante incontroverso, qual seja, R$ 66.723,21 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), consoante o cálculo juntado no movimento 234.2 daquele caderno processual, abaixo reproduzido:
Por outro lado, como houve impugnação parcial da execução, a parcela remanescente do valor requerido correspondente a R$ 16.808,95 [R$83.532,16 (-) R$ 66.723,21] encontrava-se controvertida. Em outras palavras, a parte impugnada não era líquida, certa e exigível.
Até que houvesse a definição da impugnação, não faria sentido exigir que a agravante custeasse, sem ressalvas, o valor total executado e seus consectários legais (multa e honorários). Neste sentido, o “caput” do art. 523 do CPC assevera que as providências dos parágrafos 1 a 3 são aplicáveis “no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa” (destaquei).
Assim sendo, em de tratando de valor controvertido, os consectários legais incidirão apenas sobre o débito remanescente, após a definição do montante devido, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente. Precedente. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere a ausência de pagamento parcial voluntário, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.482.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
Caso a impugnação seja julgada totalmente improcedente ou acolhida apenas em parte, incidirá a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Em ambas as hipóteses, a distinção reside apenas na base de cálculo de incidência dos consectários legais. No julgamento totalmente improcedente, a integralidade da parcela controvertida comporá a base de incidência dos consectários legais. Por sua vez, no caso de parcial procedência, será excluída da base de cálculo a fração controvertida reconhecida como indevida na decisão que julgou a impugnação. Em caso de parcial procedência, é incabível utilizar a totalidade do montante controvertido como base de cálculo da multa e honorários. O montante excluído da execução por ser indevido não pode servir de substrato para o apenamento contido no art. 523 do CPC. Porque dependente de posterior confirmação jurisdicional, o ponto controvertido (totalmente ou parcialmente) não pode ser exigido imediatamente nos 15 (quinze) dias que se seguiram à intimação para pagamento no cumprimento de sentença. Sua exigibilidade pende de deliberação judicial que julgará procedente ou improcedente a pretensão da parte executada. Somente após a definição do “quantum debeatur” será identificado o montante devido o qual, por sua vez, servirá de base de cálculo para a multa e os honorários advocatícios.
Consoante a doutrina, “pode ocorrer que o réu esteja de acordo quanto ao pagamento de parte do valor indicado, mas discorde de alguma parte dos cálculos apresentados pelo credor. Nesta situação, poderá o réu pagar o valor que entende devido, discutindo o restante. Caso, ao final, comprove-se o acerto dos cálculos do credor, incidirá a multa e honorários tão somente sobre o valor que não foi pago no prazo legal”. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim e Outros. Primeiros Comentários aos novo Código de Processo Civil, 2ª ed. RT, 2016, p. 954/955).
Em complementação, embora possível o cumprimento provisório de sentença (§2º do art. 520, do CPC), tal situação condicional não diz respeito aos contornos do título (base de cálculo e alíquota legal), mas sim à eventual reversão da sua exigibilidade pelos meios impugnativos dispostos no ordenamento jurídico. Excetuado o imediato pagamento da parte incontroversa, montante que a parte devedora deve custear para evitar ser apenada pelo §1º do art. 523 do CPC, a parcela controversa em sede de impugnação elimina os consectários legais em dois casos: i) acolhimento total da impugnação apresentada pelo devedor; e ii) depósito do valor controvertido, sem resistência, por parte do devedor:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE EXEQUENDO. IMPUGNAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. RESISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há resistência ao cumprimento de sentença na hipótese em que o executado realiza o depósito integral da quantia pretendida, postulando que fosse observado o prazo para impugnação, sem, no entanto, efetivamente apresentá-la. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.749/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO TEMPESTIVO DA QUANTIA DEVIDA. MENÇÃO À INTENÇÃO DE CONTESTAR A DÍVIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização é no sentido de que, no cumprimento de sentença, o depósito integral do montante perseguido, de forma tempestiva, aliado a não apresentação de impugnação, ainda que o devedor tenha feito expressa referência à intenção de contestar o débito, é suficiente para caracterizar o pagamento da dívida, afastando a incidência dos encargos a que alude o art. 523, § 1º, do CPC/2015. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.063.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Ação ajuizada em 2/5/17. Recurso especial interposto em 28/5/18. Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente. Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.834.337/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022).
Conforme anteriormente exposto, embora o procedimento do art. 523 do CPC seja inconfundível com a sistemática da impugnação prevista no art. 525 do mesmo diploma legal - inclusive por se tratarem de atos processuais sequenciais - a interpretação de que o mero transcurso do prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC) enseja, automaticamente, a incidência da multa sobre todo o valor executado carece de respaldo jurídico. Casos há em que a multa do art. 523 do CPC revela-se descabida nada obstante ultrapassado o prazo para pagamento, como, por exemplo, as situações de ilegitimidade de parte (inciso II do §1º do art. 525 do CPC) e inexigibilidade da obrigação (inciso III do §1º do art. 525 do CPC). Em tais hipóteses, a incidência da multa é paradoxal, seja diante da impertinência subjetiva (a parte executada é ilegítima para responder à execução e suas obrigações conexas), seja por ausência de fundamento obrigacional (sendo inexigível obrigação, inexiste a base de incidência da multa assessória prevista no 523 do CPC). No mesmo sentido, as hipóteses de decisão ilíquida (ver Tema 380/STJ - REsp n. 1.147.191/RS e AgInt no AREsp 2521927/PR) e o debate sobre as verbas ou parcelas devidas na execução, as quais serão definidas quando do julgamento da impugnação e eventuais decisões ulteriores, ocasião em que poderão ser identificados eventuais defeitos ou excessos no memorial de cálculos.
II.II – O DEBATE SOBRE A PRECLUSÃO.
Como, no caso em análise, a impugnação foi julgada parcialmente procedente, para que a parcela reconhecida como devida aos exequentes autorize a aplicação das penalidades previstas do art. 523, § 1º, do CPC/2015, era imprescindível a intimação da parte agravante acerca do memorial readequado. Após a juntada da nova memória de cálculos, caberia à parte devedora examinar os novos parâmetros do título executivo. No caso, diante da desnecessidade de intimação da parte exequente/agravada – em razão de seu comparecimento espontâneo nos autos da execução –, competia o magistrado intimar a parte agravante para que se manifestasse sobre os cálculos readequados. Entretanto, conforme salientado na decisão que concedeu o efeito suspensivo recursal, os novos valores apresentados ensejaram, de forma imediata, o bloqueio dos montantes elencados no mov. 240 dos autos originais, situação fática que obliterou a chance de exame e conferência do segundo cálculo por parte da agravante. A COPEL não teve a oportunidade de examinar, pagar ou impugnar os parâmetros elencados no cálculo refeito. A decisão agravada justifica a negativa da pretensão da ora agravante/executada da seguinte forma “a exequente apresentou os cálculos na data de 11/12/2024 (mov. 240) e, na sequência, a executada se manifestou nos autos (mov. 245 - 31/01/2025)”. Contudo, a mencionada manifestação da parte agravante (mov. 245) consubstanciou resposta à intimação de decisão cujo comando determinava que a parte contrária (exequente/agravada) fosse intimada.
Assim sendo, restou confirmado que a recorrente não foi cientificada dos novos parâmetros do cálculo apresentado pela parte exequente/agravada, inclusive porque a agravante (mov. 245) sustentou a necessidade de cumprimento da intimação da parte contrária, bem como apresentou a expressa ressalva sobre a necessidade de retenção/desconto dos honorários sucumbenciais no ulterior cálculo a ser apresentado, repise-se, ambos comandos contidos na decisão juntada no mov. 239.1 dos autos originais.
Além disso, compreende-se que a atuação da parte agravante foi essencialmente colaborativa. O alerta direcionado ao magistrado “ad quo” no sentido de que a intimação deveria ter sido direcionada aos exequentes/agravados concretiza o dever de cooperação processual inscrito no art. 6º do CPC. De mais a mais, a manifestação reputada como preclusa pela decisão agravada evidenciou que “Quanto a sucumbência de 10 % a Copel apresentará manifestação quando a exequente apresentar o cálculo, visto a possibilidade de reter o valor dos honorários sobre o excesso de execução de acordo com o novo cálculo a ser apresentado” (destaques nossos). À vista disso, a citada presunção de omissão encontra-se afastada pela manifestação contraposta da agravante no sentido de que aguardaria a juntada do novo cálculo a ser apresentado pela parte exequente/agravada.
Não se identifica, tampouco, que a recorrente tenha se utilizado de expediente temerário no processo, oferecendo óbices ao trâmite do cumprimento da sentença, em especial, porque suas manifestações não indicam postura de resistência frente ao comando jurisdicional. Ao contrário, a manifestação constante do mov. 245 adota as mesmas premissas da decisão de mov. 239.1, ambos constantes dos autos principais. Nas contrarrazões, a parte agravada cita decisão do C. TJPR, qual seja, o Agravo de Instrumento sob nº 0073021-51.2024.8.16.0000, Rel: Desembargadora Angela Khury para reforçar seus argumentos. Entretanto, consoante já mencionado nos autos do presente recurso, era diversa a situação examinada naquele feito, conforme revela o seguinte excerto do citado “decisum”: “considerando a manifestação do agravante nos autos sem nada arguir acerca da ausência de intimação e a ausência de pagamento voluntário do débito, ou seja, a resistência à execução, conclui-se estar correta a incidência da multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC, bem como dos honorários advocatícios de 10%. Portanto, inviável o reconhecimento da nulidade processual aventada capaz de afastar a multa por descumprimento da obrigação”. No caso em exame, a parte agravante insurgiu-se desde o início contra os atos executivos decorrentes do segundo cálculo apresentado nos autos originários, conforme se depreende do movimento 251 e seguintes.
Dito isso, os elementos constantes da pretensão recursal revelam que a decisão agravada incorreu em “error in judicando” sendo, portanto, passível de parcial reforma.
Isso porque, em que pese a decisão agravada admitir ser “devida a multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, acrescido das custas processuais”(destaquei), deixou-se de excluir a fração do valor reconhecido como indevido no julgamento da impugnação. Além disso, impediu que a devedora pudesse examinar e se pronunciar sobre o segundo cálculo apresentado, ocasião em que a COPEL poderia discutir os novos parâmetros, bem como a alegada necessidade de compensação/retenção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É dizer: ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do montante executado, tem-se: (i) como imediatamente devida a incidência da multa e dos honorários sobre a parte incontroversa; e (ii) a inexigibilidade momentânea dos valores impugnados (total ou parcialmente). Quando da definição dos montantes devidos - leia-se, encerrada a manifestação das partes, bem como a atividade jurisdicional, independente de eventuais sucessivos memoriais de cálculos - os valores definitivos comporão a base de cálculo para fins de incidência do §1º do art. 523, do CPC.
Um último esclarecimento se faz necessário. Embora a suspensão da exigibilidade da multa e dos honorários se faça presente no âmbito do objeto da impugnação, descabe nova intimação para pagamento, sob as penas legais. Portanto, aquilo que se tornar definitivo pelo não acolhimento da defesa do executado consubstanciará a base de cálculo para fins da aplicação do §1º do art. 523 do CPC. Em virtude disso, “ocorrendo impugnação do cálculo elaborado pelo exequente, deve o juiz, primeiramente, resolver a divergência sobre o excesso de execução e, uma vez apurado que o depósito realizado pelo executado é inferior ao devido, a multa incidirá apenas sobre a diferença” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.059 – SC). Assim sendo, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada a fim de que a COPEL possa, finalmente, se manifestar sobre os novos cálculos apresentados nos autos. Entretanto, conforme delineado acima, impõe-se a aplicação do disposto no §1º do art. 523 do CPC sobre a parte incontroversa, bem como sobre o montante remanescente do segundo cálculo a ser futuramente definido. Deve ser excluída da base de cálculo, por conseguinte, a parcela da obrigação afastada por ocasião da parcial procedência da impugnação, assim como eventuais valores que venham a ser reconhecidos como indevidos pelo juízo de primeiro grau na fase de cumprimento de sentença.
Logo, a decisão deve ser parcialmente modificada para, tão somente, admitir a incidência do §1º do art. 523 do CPC sobre o montante incontroverso, bem como as parcelas que sobejarem como devidas após o exame e julgamento do segundo cálculo apresentado. Custas e honorários de sucumbência repartidos entre as partes no percentual total e adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor controvertido na impugnação, respeitada a gratuidade processual eventualmente concedida em primeiro grau.
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