SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041265-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Incidência de multa e honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra decisão interlocutória que determinou a incidência de multa e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. A decisão impugnada considerou que a agravante tinha ciência dos cálculos apresentados pela parte agravada e não se manifestou adequadamente sobre eles, resultando em preclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a incidência de multa e honorários sucumbenciais previstos no art. 523 do CPC, considerando a impugnação parcial da execução e a falta de intimação da parte agravante sobre os novos cálculos apresentados nos autos. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não teve ciência efetiva dos novos cálculos apresentados. 4. A decisão agravada não excluiu a fração do valor reconhecido como indevido no julgamento parcial da impugnação, o que é necessário para a correta aplicação do art. 523 do CPC. 5. A multa e os honorários devem incidir tanto sobre a parte incontroversa quanto sobre os valores expressamente reconhecidos como devidos no julgamento da impugnação e deliberações ulteriores. 6. Casos há em que a multa do art. 523 do CPC revela-se descabida nada obstante ultrapassado o prazo para pagamento, como, por exemplo, as situações de ilegitimidade de parte (inciso II do §1º do art. 525 do CPC) e inexigibilidade da obrigação (inciso III do §1º do art. 525 do CPC). Em tais hipóteses, a incidência da multa é paradoxal, seja diante da impertinência subjetiva (a parte executada é ilegítima para responder à execução e suas obrigações conexas), seja por ausência de fundamento obrigacional (sendo inexigível obrigação, inexiste a base de incidência da multa assessória prevista no 523 do CPC). 7. No mesmo sentido, as hipóteses de decisão ilíquida (ver Tema 380/STJ - REsp n. 1.147.191/RS e AgInt no AREsp 2521927/PR) e o debate sobre as verbas ou parcelas devidas na execução, as quais serão definidas quando do julgamento da impugnação. 7. Porque dependente de posterior confirmação jurisdicional, o ponto controvertido não pode ser exigido imediatamente nos 15 (quinze) dias que se seguiram à intimação para pagamento no cumprimento de sentença. Sua exigibilidade depende do julgamento definitivo da pretensão da parte executada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para admitir a incidência do §1º do art. 523 do CPC sobre o montante incontroverso e as parcelas que sobejarem como devidas após exame e julgamento dos cálculos apresentados. Tese de julgamento: A incidência da multa e honorários sucumbenciais previstos no art. 523 do CPC deve considerar apenas a parte incontroversa da obrigação, excluindo-se momentaneamente os valores impugnados. É imprescindível que a parte executada tenha a oportunidade de se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela parte exequente antes da aplicação das penalidades. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 525, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.482.823/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.749/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.10.2023; STJ, REsp n. 1.834.337/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; STJ, REsp n. 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022.