SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041304-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE 1º GRAU QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE LOGRA ÊXITO EM DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em Ação Revisional de Financiamento de Veículos, sob a alegação de que o agravante não comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apesar de sua declaração de hipossuficiência econômica e documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade, ou não, de concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas àqueles que realmente não possuem condições de suportar os gastos com as custas processuais.4. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido com base na comprovação da hipossuficiência econômica do agravante, conforme documentos apresentados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e provido, confirmando a liminar concedida anteriormente e reformando a decisão agravada para deferir a concessão da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada na comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, não se admitindo a mera declaração de pobreza como suficiente para a obtenção do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 2º, e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1099836-4, Rel. Rubens Oliveira Fontoura, 1ª C. Cível, j. 10.09.2013.