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Acórdão
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Vistos e Examinados estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0041304-84.2025.8.16.0000 em que é Agravante – Tiago Cavilio e Agravado – Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. I – RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 13.1 – 1º Grau) por Tiago Cavilio, nos autos de Ação Revisional de Financiamento de Veículos com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 0002285-71.2025.8.16.0194, proferida pelo Juiz singular da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Para tanto, embora o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil disponha presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, trata-se, pois, de presunção relativa e que não inibe o juízo de ordenar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse (§2º).No presente caso, presunção de hipossuficiência deve ser afastada em razão dos indícios constantes nos autos, porquanto é possível identificar que o requerente aufere renda suficiente e pode promover o pagamento das custas judiciais sem qualquer prejuízo para seu sustento, encontrando-se em situação fática e financeira distante daquela que a legislação buscou proteger e amparar.Assim, em observância a Declaração de Imposto de Renda, foi possível identificar que o Autor é microempreendedor individual, possui rendas significativas investidas em diversos banco, além de possuir bens e direitos avaliados em R$ 191.812,15, o que por certo demonstra capacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais sem qualquer prejuízo para seu sustento e/ou de sua família. Isto porque, o Autor não parece enquadrar-se na faixa de isenção do imposto de renda, tratando-se, pois, de critério objetivo para valorar a questão a insuficiência econômica de qualquer cidadão, particularmente, na ausência de melhores elementos.AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVA SISTEMÁTICA - ADOÇÃO DE UM NOVO CRITÉRIO OBJETIVO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA CONCEDIDO E COMO SERÁ CONCEDIDO - AGRAVANTES QUE, DE ACORDO COM A TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA, DEVEM SER CONTEMPLADOS PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO PROVIDO Em novo posicionamento, esta Câmara Cível passou a adotar critério objetivo para exame da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, utilizando-se da tabela de isenção do imposto de renda como meio de se aferir a situação financeira da parte e sua necessidade em contemplá-la com o benefício. (TJPR - 1ª C. Cível - AI 1099836-4 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 10.09.2013).Portanto, diante das circunstâncias verificadas no caso concreto a presunção deve ser invertida, pois verificado que a realidade econômica da parte não se enquadra naquelas hipóteses de isenção que Lei nº 1.060/50 e o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil pretenderam alcançar, ou seja, àqueles que de fato se encontram com insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios.E neste sentido, necessário reforçar que tratam-se de taxas devidas e previstas em lei, e que visam garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável à todos os jurisdicionados, motivo pela qual resta incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente, desacompanhada de qualquer contraprova aos elementos aqui foram indicados, para que o requerente se beneficie de uma isenção concedida pela legislação pátria àqueles que necessitam da gratuidade para que o acesso à jurisdição lhe seja assegurado.A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. Tal assertiva se faz verdadeira na medida em que, conceder-se por ato unilateral do interessado a isenção de taxas legais que encerram por reduzir o orçamento do Poder Judiciário, taxas estas necessárias para que a justiça tenha condições de manter estrutura mínima e condizente para atender aos demais ditames constitucionais, dentre eles a rápida solução dos litígios e o oferecimento de custeio de perícias para àqueles que não possuem condição para suportá-las com recursos próprios, significa reduzir a força e o alcance do princípio da igualdade insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal.Para tanto, assegurar a jurisdição por meio da concessão da assistência judiciária gratuita significa fazer valer o princípio de que todos são iguais perante a lei, contudo, tal igualdade somente se perfaz ao tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, razão pela qual, a mera declaração de pobreza não se presta para obtenção do benefício, sob pena de conceder-se o mesmo tratamento para aqueles que se encontram em situações diversas, com grave prejuízo ao cidadão que de fato necessita da assistência judiciária gratuita, e que por certo sofrerá com a escassez de recursos oriundos do mau uso por parte de terceiros que se usufruem abusiva/indevidamente do benefício.Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que não demonstrada a incapacidade financeira.(...).” Inconformado, Tiago Cavilio interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) alegou não possuir condições financeiras para as arcar com as custas e despesas processuais, conforme documentos juntados nos autos, sendo necessária a concessão da benesse da gratuidade da justiça, pois devidamente comprovada sua hipossuficiência econômica; B) requereu liminarmente, a antecipação de tutela no sentido de conceder a gratuidade da justiça e no mérito a sua confirmação e consequentemente o provimento do recurso. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos busca a concessão, liminarmente, de antecipação dos efeitos recursais, nos moldes do artigo 1.019, inciso I do CPC, a concessão da benesse da gratuidade da justiça, até o julgamento final do presente recurso. O pedido liminar foi deferido, concedendo a assistência judiciária gratuita (mov. 8.1 -2º Grau). A agravada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões postulando a manutenção da decisão agravada (mov. 12.1 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A controvérsia recursal cinge em verificar se o agravante possui direito aos benefícios da justiça gratuita. O direito à Assistência Judiciária Gratuita visa assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos carentes de recursos financeiros, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência momentânea, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ” O Código de Processo Civil dispõe a respeito da gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes, preconizando no artigo 99, § 3º do referido Códex a presunção iuris tantum: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” O referido diploma legal também dispõe acerca da possibilidade de o Juiz indeferir o pedido, caso exista nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Dessa forma, para que o interessado obtenha o acesso à Justiça Gratuita é necessário apenas seu requerimento, por intermédio de uma declaração que ateste de forma idônea a necessidade do auxílio. Todavia, a presunção é relativa, válida até prova em sentido contrário. Desta forma, por se tratar de mera presunção, não obriga o Magistrado a aceitá-la, tanto que existindo fundada dúvida, diante dos elementos dos autos, pode o Juiz determinar a comprovação da real necessidade do benefício. Observa-se que resta comprovada a alegada hipossuficiência econômica da agravante por meio dos documentos acostados nos autos (mov. 1.3 e 1.10 – 2º Grau). Neste aspecto, assevera-se que a benesse da gratuidade da justiça deve ser voltada a beneficiar aquelas pessoas realmente carentes, e que não possuem a mínima condição de suportar os gastos com as custas processuais, sopesando que a prestação jurisdicional em si, demanda custos de elevada monta para ser realizada. Ademais, estes custos são suportados compulsoriamente pela integralidade de contribuintes por meio de seus impostos, que não possuem relação ou qualquer benefício da relação privada ora firmada entre as partes. Sendo assim, nos termos, do artigo 5º XXXV da CF e artigo 99, § 2º do CPC, ancorando-se nos Princípios do Pleno Acesso à Justiça e Assistência Judiciária Gratuita aos Necessitados, somando-se a presunção de necessitada da requerente, defere-se o pedido para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, sopesando a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar concedida anteriormente (mov. 8.1 – 2º Grau), e reformar a decisão agravada integralmente, para deferir a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, pois comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
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