SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041312-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, devendo o embargante garantir o juízo com penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu na hipótese.Além disso, não se identifica o periculum in mora, uma vez que eventuais atos expropriatórios são inerentes ao feito executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. A não comprovação dos pressupostos cumulativos previstos no artigo 919, §1º do CPC, importa no indeferimento do efeito suspensivo nos embargos à execução.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.3.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.308.179/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0111658-08.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0114491-96.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014551-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 14ªCâmara Cível, j. 06.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076039-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2024.