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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, devendo o embargante garantir o juízo com penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu na hipótese.Além disso, não se identifica o periculum in mora, uma vez que eventuais atos expropriatórios são inerentes ao feito executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. A não comprovação dos pressupostos cumulativos previstos no artigo 919, §1º do CPC, importa no indeferimento do efeito suspensivo nos embargos à execução.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j.
13.3.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.308.179/SP,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2023; TJPR,
Agravo de Instrumento nº 0111658-08.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas,
14ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0114491-96.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira,
14ª Câmara Cível,
j. 07.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014551-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 14ªCâmara Cível, j. 06.05.2024; TJPR,
Agravo de Instrumento nº 0076039-80.2024.8.16.0000,
Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041312-61.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.07.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ENDRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0009726-59.2024.8.16.0026, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Campo Largo, que indeferiu o pedido concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução (mov. 12.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a decisão do juízo a quo desconsiderou as provas trazidas aos autos pela agravante, que demonstram a necessidade evidente da concessão do efeito suspensivo da execução; b. o agravante demonstrou o quesito de fundamentação relevante, evidenciando os claros riscos de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, visto se tratar de execução ainda em andamento; c. há a possibilidade de relativização do requisito da garantia do juízo, se evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, e assim, possibilitaria a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.Assim requereu liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.Por meio da decisão de mov. 8.1/Ag, foi indeferida a liminar pretendida, determinando-se o regular processamento do recurso.Em contrarrazões, defende a agravada o acerto da decisão objurgada (mov. 14.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado pela gratuidade processual), razão pela qual se conhece do recurso. Este recurso se volta contra a decisão de mov. 12.1/origem, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob os seguintes fundamentos:[...].Em face da sistemática de processamento estabelecida no art. 919 do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor é medida excepcional e somente é autorizada quando preenchidos os seguintes requisitos: pedido expresso da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, para a concessão do efeito suspensivo não basta a existência de apenas um dos pressupostos elencados no art. 919, § 1º, do CPC, exige-se a presença concomitante de todos os requisitos.No caso, em juízo de cognição sumária, não resta evidenciada a existência dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste sentido:[...].Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução.[...].Tal decisum não merece qualquer reparo. Explica-se.Como cediço, os embargos do devedor não possuem efeito suspensivo.No entanto, por escolha do legislador, admite-se a mitigação desta regra, com excepcional suspensão da execução, quando – além de demonstrados os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória – o feito executivo se encontre garantido por penhora, depósito ou caução suficientes.Este é o teor do artigo 919, §1º. Do Código de Processo Civil:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Vale dizer, o efeito suspensivo em alusão somente será deferido quando presentes a garantia, a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.Tratam-se, pois, de requisitos cumulativos.Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:(...) Por fim, o último requisito previsto pelo artigo 919, § 1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução ‘suficientes’. O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. [...]. (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 1258). Ainda, confira-se o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente — tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. [...] in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859) - grifou-se.No mesmo sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça que “[...] nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16 /3/2023) (grifou-se).Ainda, da Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.)2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp 2308179/SP, Quarta Turma- Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO- J. 02/10/2023) - grifou-se.Igualmente, esta Colenda Câmara Cível já se pronunciou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO SUFICIENTES A AUTORIZAR A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PENHORA PRÉVIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 0111658-08.2023.8.15.0000, 14ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS, J.20.05.2024) - grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida de exceção, que depende do preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos: i) requerimento pelo embargante; ii) relevância da fundamentação; iii) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação; e iv) prévia garantia do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente (artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil). Decisão MANTIDA. RECURSO CONHECIDO não PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0114491-96.2023.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J.07.05.2024) - grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE EXECUÇÃO DE OBRAS POR ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REQUISITO DO ART. 919, §1º, DO CPC /2015 QUE É CUMULATIVO AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO MESMO DIPLOMA. REGRA ESPECÍFICA PREVISTA PELO LEGISLADOR PARA O RITO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MERA NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA QUE NÃO EQUIVALE À GARANTIA. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DA LEI PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUE DECORRE NATURALMENTE DO FEITO EXECUTIVO E QUE NÃO CARACTERIZA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0014551-27.2024.8.16.00000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, J. 06.05.2024) - grifou-se.Outrossim, mesmo para os casos em que é deferida à parte a gratuidade processual, não se dispensa a exigência legal pertinente à garantia, como também já decidiu esta colenda 14ª. Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em embargos à execução, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução quando não há garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, que exige a garantia do juízo.2. A hipossuficiência da parte ou a concessão dos benefícios da justiça gratuita não eximem a parte de garantir o juízo por meio de penhora, depósito ou caução. 3. Na ausência de garantia nos autos, torna-se desnecessária a análise de outros requisitos para a concessão do efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: Para a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução, é imprescindível a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.(Agravo de Instrumento nº0076039-80.2024.8.16.0000,14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.11.2024) - grifou-se.Retornando ao caso concreto, observa-se que o recorrente se limita a defender a presença dos requisitos pertinentes à tutela de urgência, sem comprovar que a execução embargada se encontra garantia por penhora, depósito ou caução no valor do crédito discutido.Em outras palavras, não se demonstrou o preenchimento concomitante de todas as condições legais necessárias para a atribuição do efeito suspensivo postulado.Para além disso, também não se aponta qualquer situação concreta da qual se possa extrair o periculum in mora.Não é demais lembrar que o risco de expropriação é inerente a toda e qualquer feito executivo, não sendo suficiente, por si só, para revelar o perigo de dano inerente às tutelas de urgência.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO CPC. RISCO DE EXPROPRIAÇÃO QUE É INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA PROCESSUAL. HIPOTECA CONSTITUI GARANTIA CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 0014365-04.2024 8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.04.2024) - grifou-se.Daí porque deve ser mantida a decisão atacada, que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.DA CONCLUSÃODestarte, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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