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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por ADIR ANTONIO FERRI e outro, contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte embargada nos seguintes termos (mov. 15.1/Ap):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSÁRIA RETOMADA DA EXECUÇÃO.I. Caso em exame1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de Cédula de Crédito Bancário.2. A sentença recorrida pronunciou a prescrição intercorrente e, sucessivamente, julgou extinto o feito, na forma do artigo 924, V do CPC/2015.II. Questão em discussão3. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente durante a tramitação do feito executivo.III. Razões de decidir4. Nos termos da Súmula nº 150/STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.5. Para o período anterior à modificação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, incide-se a norma prevista no artigo 921, §4º (redação antiga) do Código de Processo Civil, a qual define como termo inicial da contagem da prescrição o encerramento da suspensão fundamentada no artigo 921, III do CPC.6. Pelo princípio tempus regit actum, a nova redação dos artigos 921, §§4º e 4º-A somente poderá incidir aos atos processuais praticados posteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021.7. No caso concreto, no período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, sequer foradeflagrado o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que os autos não foram suspensos com fundamento no artigo 921, III do CPC/2015 ou no artigo 791, III do CPC/73.IV. Dispositivo8. Pleito recursal acolhido. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A suspensão apta a deflagrar a contagem do prazo prescricional intercorrente é aquela motivada pela inviabilidade na localização do executado ou de bens passíveis a penhora, com fulcro no artigo 791, III do CPC/73 ou 921, III do CPC/2015”.Em suas razões recursais, alegou em síntese, que existe omissão no acórdão por: a. não se manifestar quanto à exigência legal de que a contagem do referido prazo, art. 921 do CPC, pressupõe obrigatoriamente a suspensão formal do feito por decisão judicial motivada, a qual deve ser fundada na ausência de bens penhoráveis; b. quanto a tentativa frustrada de penhora; c. ausência de inércia fática e jurídica; d. não houve, qualquer medida capaz de satisfazer, o crédito exequendo evidenciando que a pretensão executiva perdeu sua exigibilidade ao longo do tempo, o que justifica a extinção do processo pela prescrição.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de que seja determinada a correção de tais vícios. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Quanto à alegada existência da prescrição intercorrente, o acórdão recorrido consignou as razões para afastamento da referida tese:No que tange à definição do marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, este Egrégio Tribunal de Justiça aplica o entendimento de que, anteriormente à alteração legislativa no Código de Processo Civil promovida pela Lei nº 14.195/2021, incide-se a norma prevista no artigo 921, §4º (redação antiga) - pela qual a suspensão de 01 (um) ano do processo executivo inicia a contagem da prescrição processual. Veja-se: (...)Todavia, no caso dos autos, sequer se constata, da atenta leitura do caderno processual, que fora deflagrado o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente – pelo regramento aplicável aos atos processuais anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021.Isso porque a suspensão apta a deflagrar a contagem do prazo prescricional intercorrente é aquela motivada pela dificuldade na localização do executado ou de bens passíveis a penhora, com fulcro no artigo 791, III do CPC/73 ou 921, III do CPC/2015 – situação não evidenciada in casu.(...)Pelos fundamentos expostos, entende-se pela necessidade de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, anular a sentença recorrida para determinar o regular prosseguimento do processo de execução.Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verificam vícios de omissão, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento. Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista do embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)”Outrossim, cabe destacar que a oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, adstritas ao caso sob apreciação. Assim entende esta Colenda Câmara Cível em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE: 1.1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 2. RESPOSTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (CPC, ART. 80, VII). NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONSTATADA. EMBARGANTE QUE EXERCEU UMA FACULDADE PREVISTA EM LEI.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019071-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.05.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE – OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS UNICAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ENTENDIMENTO DO STJ – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060414-66.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.05.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO COESO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DE INEXISTIR PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXTENSA A RESPEITO DA MATÉRIA, QUANDO O COLEGIADO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE A FUNDAMENTAR A DECISÃO. CLARO INTERESSE DE REFORMAR A CONCLUSÃO DO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021240-89.2021.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.05.2023)Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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