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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0041349-88.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, em que figuram como agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC e como agravados AUTO POSTO SANTANA LTDA. e FRANCISCO ASSIS DA ROCHA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 674.1, proferida em 24.03.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Morian Nowitschenko Linke, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0002777-75.2015.8.16.0174, ajuizada pela Agravante em desfavor dos Agravados, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do Dossiê Integrado dos Devedores, nos seguintes termos: “[...] 1. A parte exequente requer a expedição de ofício à Receita Federal para a elaboração do Dossiê Integrado, alegando que ante a frustração da execução, é permitida a adoção de medidas excepcionais para a satisfação do débito perseguido. De plano, cumpre salientar que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Porém, o Dossiê Integrado é uma ferramenta de informação disponibilizada para consulta e investigação. De modo, que ao diligenciar uma consulta à Receita Federal, poderá atingir informações protegidas por sigilo bancário e fiscal, cuja violação é apenas concedida de maneira excepcional, como para fins de investigação criminal. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Ainda saliento que o sistema Infojud abarca diversas declarações, como o DOI, DIRF, DIMOB, DMED, DIMOG e ITCMD. Desse modo, indefiro o pedido retro. [...]” (mov. 674.1, da Execução). Alega a Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] Ao indeferir o pleito, o Excelentíssimo Senhor Juiz justificou que a requisição em questão implica em quebra do sigilo bancário e fiscal dos agravados, por se tratar de documento que reúne informações sobre as mais diversas operações registradas na base de dados do referido órgão. No entanto, tal decisão deve ser reformada, a fim de que seja possibilitado a parte credora receber o que lhe é de direito e cujo manejo é conferido ao juízo e não às partes [...]” (mov. 1.1, págs. 5/6); b) “[...] a execução deve tramitar no melhor interesse da parte credora, bem como observando os princípios da cooperação, celeridade e da efetividade do processo executivo. No caso dos autos, desde 2015 a parte agravante vem buscando satisfazer seu débito, sem resultado. A parte já utilizou todos os meus disponíveis sem resultado, de modo que se afigura essencial a adoção de medidas adicionais e mais abrangentes para a investigação patrimonial do Executado, o que justifica plenamente a solicitação do Dossiê Integrado da Receita Federal, como medida apta a revelar a extensão real dos ativos do Executado e viabilizar, assim, a efetiva satisfação do crédito da parte credora [...]” (mov. 1.1, pág. 6); c) “[...] dada a notória insuficiência dos métodos convencionais de localização de bens dos Agravados, os quais se mostraram infrutíferos mesmo após diligências minuciosas por meio de sistemas jurídico-administrativos como o Sisbajud, Renajud e Infojud, emerge a imperiosa necessidade de recorrer a mecanismos mais abrangentes e profundos de investigação patrimonial. Neste contexto, o Dossiê Integrado da Receita Federal se apresenta como uma ferramenta indispensável, dada sua capacidade de oferecer uma visão holística sobre a situação fiscal e econômica dos Executados [...]” (mov. 1.1, pág. 6); d) “[...] o acesso às informações contidas no Dossiê Integrado da Receita Federal pelo Poder Judiciário, no contexto de um processo de execução, não constitui violação do sigilo bancário da parte executada, uma vez que tal acesso é balizado por princípios legais estritamente definidos e objetiva a efetivação da justiça [...]” (mov. 1.1, pág. 8). Requer o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão recorrida e “[...] deferir o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de solicitar o Dossiê Integrado [...]” (mov. 1.1, pág. 10). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 8.1, do AI). Sem resposta (CPC, art. 346[1]). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, mostra-se desnecessária a intimação dos Agravados para apresentação de resposta à presente insurgência (CPC, art. 346), haja vista não possuírem Advogado constituído no processo de origem ou neste recurso, a despeito de regularmente citados (mov. 44.1, da Execução). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela Recorrente, verifica-se que, nesse aspecto, as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos aqui antes transcritos. Ora, é cediço que o Dossiê Integrado é alimentado eletronicamente por dados dispersos em diversos sistemas (outros bancos de dados) da Receita Federal, consolidando informações referentes às Ações Fiscais eventualmente instauradas em face do contribuinte; aos Dados Cadastrais do CPF/CNPJ; às Declarações de Ajuste Anual e/ou de Informações Econômico-Fiscais; aos dados de ICMS, IPTU, IPVA, ITBI; aos dados constantes nas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e de Movimentação de CPMF (DCPMF) e das operações de remessa de recursos ao exterior (CC5); além de diversos outros. Outrossim, não se pode olvidar de que, o Dossiê Integrado da Receita Federal que a Exequente visa obter, é extremamente abrangente, pois, atinge informações protegidas por sigilo bancário e fiscal, cuja violação é autorizada apenas excepcionalmente, quando o interesse público o exija, para combate de ilícitos penais. Agrega-se que, os sigilos bancário e fiscal são garantias constitucionais vinculadas à intimidade e à vida privada e se caracterizam como direitos fundamentais inseridos no art, 5º, incisos X e XII, da CF, que resguarda a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalvando a acessibilidade somente por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Portanto, trata-se de medida extrema a ser deferida apenas quando houver, no mínimo, indícios de prática criminosa, o que a toda evidência, não se vislumbra ocorrer no caso, sendo certo que a mera insuficiência de bens, ou dificuldade na sua localização, não tem o condão de deferimento da medida pleiteada. De fato, “[...] A mera insuficiência de bens ou a dificuldade em localizá-los não justificam, por si sós, o deferimento da medida excepcional pretendida neste momento processual [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036801-20.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025) – destaquei. Ressalta-se, ainda, que o deferimento da medida não atenderia ao princípio da razoabilidade, a despeito de a execução ser realizada no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), pois, sob outro prisma, o acesso ao Dossiê também desatenderia à menor onerosidade ao executado (CPC, art. 805, caput). De fato, para o deferimento de medidas atípicas, devem ser observados alguns critérios, como: “[...] viii) a medida executiva escolhida pelo juiz deve ser adequada a que se atinja o resultado obtido (critério da adequação); ix) a medida executiva escolhida pelo juiz deve causar a menor restrição possível ao executado (critério da necessidade); x) a escolha da medida executiva deve buscar a solução que mais bem atenda aos interesses em conflito, ponderando-se as vantagens e desvantagens que ela produz (critério da proporcionalidade). [...]” (Curso de direito processual civil: execução/Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, v. 5, pág. 116) – destaquei. Logo, tem-se que a adoção de medidas atípicas de satisfação do crédito não podem exorbitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser observado, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE DOSSIÊ INTEGRADO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O Dossiê Integrado contém dados protegidos por sigilo bancário e fiscal, sendo seu acesso permitido apenas em hipóteses excepcionais. 4. No caso concreto, a agravante não apresentou elementos concretos que demonstrassem a imprescindibilidade da medida pleiteada, tampouco indícios de ocultação de patrimônio. A mera insuficiência de bens ou a dificuldade em localizá-los não justificam, por si sós, o deferimento da medida excepcional pretendida neste momento processual. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036801-20.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025) – destaquei e suprimi. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISIÇÃO DE ACESSO AO DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VIOLA O SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DAS EXECUTADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. O acesso ao Dossiê Integrado da Receita Federal revela-se medida extrema, por envolver a manipulação de informações revestidas de sigilo bancário e fiscal, cuja proteção é assegurada constitucionalmente. 4. Tal prerrogativa somente pode ser excepcionada em hipóteses estritamente delimitadas, no âmbito de investigações criminais ou instruções processuais penais, e desde que autorizada por decisão judicial fundamentada. 5. Requisição do dossiê na esfera cível pressupõe a fundamentada indicação de sua necessidade e o exaurimento das medidas existentes para localização de patrimônio do devedor. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048273-18.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 22.09.2025) – destaquei e suprimi. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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