Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. USO DE IDENTIDADE VISUAL. TRADE DRESS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Auto Posto Piloto Ltda. contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de cumprimento de obrigação de não fazer, determinando a retirada de elementos visuais supostamente semelhantes à marca “Ipiranga”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente quanto à plausibilidade do direito e ao risco de dano irreparável, diante de alegada violação de identidade visual (trade dress).
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, não se justifica quando ausentes elementos probatórios idôneos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, especialmente em hipóteses de alegada infração marcária em que inexiste comprovação mínima de confusão efetiva no mercado de consumo.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e provido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC, art. 300
V.II. Jurisprudência
TJPR, AI 0062454-63.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C. Cível, j. 28.03.2022;
TJPR, AI 0052532-32.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Fabiana Silveira Karam, 7ª C. Cível, j. 12.03.2021;
TJPR, AI 0063191-37.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Fabian Schweitzer, 17ª C. Cível, j. 10.08.2020 TJPR, AI 0014708-34.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª C. Cível, j. 10.07.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041364-57.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.09.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Posto Piloto Ltda. em face da r. decisão, proferida nos autos de ação de cumprimento de obrigação de não fazer, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada (evento 12.1 - autos originários). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) não há semelhança suficiente entre as marcas para causar confusão; b) a utilização de cores semelhantes não é suficiente para caracterizar a mesma identidade visual; c) destaca que faz uso substancial da cor laranja, enquanto a agravada predomina com amarelo e azul; d) a legislação brasileira não permite a apropriação exclusiva de uma cor; e) não há imitação de logotipos, nome empresarial, disposição de elementos visuais, tipografia ou demais signos característicos da marca “Ipiranga”; f) a pretensão da agravada de monopolizar o uso de determinada combinação cromática fere os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, além de que a proteção marcaria não pode se estender a elementos genéricos ou funcionais; g) mantém nome empresarial próprio, identidade visual própria e sinalização distinta, afastando qualquer possibilidade de confusão por parte do consumidor médio; e h) pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos das suas razões recursais (evento 1.1 - AI). Pedido liminar deferido para suspender os efeitos da decisão agravada (evento 8.1 - AI) Contrarrazões apresentadas, sustentando o conhecimento e o desprovimento do recurso interposto (evento 14.1 - TJ).
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA A insurgência recursal cinge-se à irresignação da agravante quanto à decisão que, em primeira instância, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a retirada imediata de elementos distintivos supostamente vinculados à marca “Ipiranga” — nome comercial, combinação de cores, elementos de imagem e layout. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), que deve ser aferida mediante análise sumária, mas fundada, dos elementos probatórios já constantes dos autos; e (ii) perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), caracterizado pela iminência de lesão irreversível ou de difícil recomposição caso a providência seja postergada até o julgamento de mérito.
A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza, de forma absoluta, a medida excepcional. No caso sob exame, a ausência do requisito relativo ao perigo de dano é manifesta.
Não se vislumbra, no conjunto probatório inicial, risco concreto e iminente de prejuízo grave à parte agravada capaz de justificar a imediata intervenção judicial. Ademais, não restou suficientemente comprovada a indevida utilização da marca ou a efetiva possibilidade de confusão do consumidor, na medida em que não há, até o presente momento processual, documento ou prova robusta que demonstre que o estabelecimento comercial da agravante se faça passar por revendedor exclusivo de produtos da agravada. A similitude cromática das bombas de combustível e parte da estrutura do posto — cores laranja e amarela —, por si só, não é suficiente para ensejar a conclusão sobre eventual confusão marcária, sobretudo diante da expressa identificação da fachada como “Posto Piloto”, em coloração preta, sem menção ao nome “Ipiranga” ou ao símbolo figurativo característico (“I” em azul).
Trata-se, portanto, de circunstância que, prima facie, afasta a alegada reprodução ou imitação suscetível de confundir o consumidor médio. Diante disso, e considerando a ausência de elementos probatórios minimamente consistentes sobre a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau. Nesse sentido:
ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. NÃO VERIFICADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA EM SEDE DE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO EXAURIENTE. PRÁTICAS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, SIMILARIDADE DOS PRODUTOS E DESVIO DE CLIENTELA NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMPRESAS QUE ATUAM DE FORMA CONCOMITANTE NO MERCADO HÁ CERCA DE 30 (TRINTA) ANOS, FATO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL COM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PARA ABSTENÇÃO DO USO DO NOME “DANKA” PELA RÉ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSENTE OS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 16ª C. Cível - 0062454-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.03.2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE UTILIZAR POR QUALQUER MEIO A MARCA “FLY BALÃO” E RETIRE DE CIRCULAÇÃO TODO E QUALQUER MATERIAL QUE A CONTENHA. REFORMA NECESSÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO DEMONSTRADOS NESSA FASE INAUGURAL DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. ARGUMENTOS QUE CARECEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONSEQUENTES PREJUÍZOS, BEM COMO CONFUSÃO DE CONSUMIDORES NÃO DEMONSTRADOS AB INITIO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO TITULAR DO REGISTRO. SIMILITUDES ORTOGRÁFICA E FONÉTICA, POR SI SÓ, INSUFICIENTES PARA ABARCAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NESTE MOMENTO EMBRIONÁRIO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJPR - 7ª C. Cível - 0052532-32.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 12.03.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO MARCÁRIO – AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE UTILIZAR A PALAVRA “MAXI” DO NOME EMPRESARIAL, EXCLUINDO-O DE TODOS OS MEIOS DE PROPAGANDA, CARTÕES DE VISITA, PAPEL TIMBRADO, ENDEREÇO ELETRÔNICO E REDES SOCIAIS – INSURGÊNCIA DA AUTORA – SUBSTANTIVO ORIGINAL EM LATIM INTEGRADO À LÍNGUA PORTUGUESA – ANÁLISE DE REPERCUSSÃO E PREVALÊNCIA E AMPLITUDE DE REGISTRO AINDA PRECOCE – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 NÃO DEMONSTRADOS NESSA FASE INAUGURAL DA LIDE – CASO CONCRETO QUE DEMANDA CAUTELA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES LEVANTADAS PELA PARTE E NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA DO PEDIDO – ELEMENTOS ESSENCIAIS DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS – ARGUMENTOS QUE CARECEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONSEQUENTES PREJUÍZOS, BEM COMO CONFUSÃO DE CONSUMIDORES NÃO DEMONSTRADOS – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO TITULAR DO REGISTRO – SIMILITUDES ORTOGRÁFICA E FONÉTICA, POR SI SÓ, INSUFICIENTES PARA ABARCAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NESTE MOMENTO EMBRIONÁRIO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO E. STJ, DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 17ª C. Cível - 0063191-37.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 10.08.2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, NA VERTENTE PARASITÁRIA – REQUERIDA QUE SUPOSTAMENTE PATROCINOU A MARCA DA AUTORA COMO PALAVRA-CHAVE JUNTO À PLATAFORMA GOOGLE ADS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – MANUTENÇÃO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO – ARTIGO 300 DO CPC – NÃO EVIDENCIADOS – MARCA MISTA, QUE SE CONSTITUI POR ELEMENTOS NOMINATIVOS E FIGURATIVOS – FUNCIONAMENTO DA PLATAFORMA EM QUESTÃO – TEMA QUE EXIGE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014708-34.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2023)
II.III - DA CONCLUSÃO
Diante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso. É como voto.
III - DECISÃO
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