SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041364-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. USO DE IDENTIDADE VISUAL. TRADE DRESS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Auto Posto Piloto Ltda. contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de cumprimento de obrigação de não fazer, determinando a retirada de elementos visuais supostamente semelhantes à marca “Ipiranga”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente quanto à plausibilidade do direito e ao risco de dano irreparável, diante de alegada violação de identidade visual (trade dress). III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, não se justifica quando ausentes elementos probatórios idôneos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, especialmente em hipóteses de alegada infração marcária em que inexiste comprovação mínima de confusão efetiva no mercado de consumo. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 300 V.II. Jurisprudência TJPR, AI 0062454-63.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C. Cível, j. 28.03.2022; TJPR, AI 0052532-32.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Fabiana Silveira Karam, 7ª C. Cível, j. 12.03.2021; TJPR, AI 0063191-37.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Fabian Schweitzer, 17ª C. Cível, j. 10.08.2020 TJPR, AI 0014708-34.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª C. Cível, j. 10.07.2023.