SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041374-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 345/STJ. TEMA 973/STJ. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL AO ARBITRAMENTO. ART. 85, § 3º, CPC. ESCALONAMENTO POR FAIXAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fixou honorários sucumbenciais em favor da parte exequente à luz da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ.1.2 O agravante alega: (i) violação à coisa julgada; (ii) prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932); (iii) inaplicabilidade da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ ao caso; e (iv) necessidade de observância do escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC. Requer efeito suspensivo e provimento para reformar a decisão.1.3 Foi deferido o efeito suspensivo.1.4 Em contrarrazões (mov. 56.1), o agravado sustenta: a) a inocorrência de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não sujeita aos efeitos da preclusão; b) que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que é possível revisitar a matéria de ordem pública relativa ao arbitramento de honorários, devendo ser mantida a fixação realizada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há 4 questões em discussão: (i) possibilidade de fixação de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva sem ofensa à coisa julgada; (ii) incidência, ou não, do prazo do Decreto 20.910/1932 à pretensão de arbitramento; (iii) aplicabilidade da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ; (iv) observância do escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Honorários sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo preclusão nem ofensa à coisa julgada quando arbitrados no cumprimento individual de sentença coletiva (CPC, arts. 985 e 986; orientação do STJ).3.2 O Superior Tribunal de Justiça firmou, na Súmula 345, que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.06.2018), consolidou-se a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação desse entendimento, sendo devidos honorários também nos cumprimentos individuais decorrentes de ação coletiva, ainda que promovidos em litisconsórcio e sem apresentação de impugnação. A razão de ser está em que o cumprimento individual de sentença coletiva não se resume a uma execução mecânica do título, mas exige cognição exauriente: a identificação da titularidade do exequente, a verificação da liquidez e a individualização do crédito. Tais atividades demandam a atuação profissional do advogado e justificam a fixação da verba honorária. Dessa forma, é irrelevante a ausência de previsão expressa na sentença coletiva ou a falta de impugnação pela Fazenda Pública, subsistindo o direito aos honorários sucumbenciais.3.3 O prazo quinquenal não incide sobre o arbitramento de honorários quando o crédito honorário nasce com a própria decisão que os fixa no cumprimento; antes disso inexiste direito subjetivo constituído à verba.3.4 Mantido o cabimento dos honorários, a quantificação deve observar o escalonamento por faixas do § 3º do art. 85 do CPC (percentuais dentro dos intervalos legais em cada patamar), com devolução ao juízo de origem para evitar supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o juízo de origem fixe os honorários sucumbenciais observando o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC (aplicação sucessiva das faixas pertinentes), mantidos os demais termos da decisão.4.2 Tese de julgamento: “No cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública e podem ser arbitrados independentemente de impugnação, aplicando-se a Súmula 345/STJ e o Tema 973/STJ; o Decreto 20.910/1932 não rege o arbitramento da verba honorária cujo crédito nasce com a decisão que a fixa; a quantificação deve observar o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º; 985 e 986. Decreto nº 20.910/32. Súmula 345 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 973 – REsp 1.648.498/RS. TJPR - 5ª Câmara Cível - AI 0034080-66.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira - j. 02.10.2023.