Ementa
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 345/STJ. TEMA 973/STJ. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL AO ARBITRAMENTO. ART. 85, § 3º, CPC. ESCALONAMENTO POR FAIXAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fixou honorários sucumbenciais em favor da parte exequente à luz da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ.1.2 O agravante alega: (i) violação à coisa julgada; (ii) prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932); (iii) inaplicabilidade da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ ao caso; e (iv) necessidade de observância do escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC.
Requer efeito suspensivo e provimento para reformar a decisão.1.3 Foi deferido o efeito suspensivo.1.4
Em contrarrazões (mov. 56.1), o agravado sustenta:
a) a inocorrência de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não sujeita aos efeitos da preclusão;
b) que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que é possível revisitar a matéria de ordem pública relativa ao arbitramento de honorários, devendo ser mantida a fixação realizada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há 4 questões em discussão: (i) possibilidade de fixação de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva sem ofensa à coisa julgada; (ii) incidência, ou não, do prazo do Decreto 20.910/1932 à pretensão de arbitramento; (iii) aplicabilidade da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ; (iv) observância do escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Honorários sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo preclusão nem ofensa à coisa julgada quando arbitrados no cumprimento individual de sentença coletiva (CPC, arts. 985 e 986; orientação do STJ).3.2
O Superior Tribunal de Justiça firmou, na Súmula 345, que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.06.2018), consolidou-se a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação desse entendimento, sendo devidos honorários também nos cumprimentos individuais decorrentes de ação coletiva, ainda que promovidos em litisconsórcio e sem apresentação de impugnação. A razão de ser está em que o cumprimento individual de sentença coletiva não se resume a uma execução mecânica do título, mas exige cognição exauriente: a identificação da titularidade do exequente, a verificação da liquidez e a individualização do crédito. Tais atividades demandam a atuação profissional do advogado e justificam a fixação da verba honorária. Dessa forma, é irrelevante a ausência de previsão expressa na sentença coletiva ou a falta de impugnação pela Fazenda Pública, subsistindo o direito aos honorários sucumbenciais.3.3 O prazo quinquenal não incide sobre o arbitramento de honorários quando o crédito honorário nasce com a própria decisão que os fixa no cumprimento; antes disso inexiste direito subjetivo constituído à verba.3.4 Mantido o cabimento dos honorários, a quantificação deve observar o escalonamento por faixas do § 3º do art. 85 do CPC (percentuais dentro dos intervalos legais em cada patamar), com devolução ao juízo de origem para evitar supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o juízo de origem fixe os honorários sucumbenciais observando o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC (aplicação sucessiva das faixas pertinentes), mantidos os demais termos da decisão.4.2 Tese de julgamento: “No cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública e podem ser arbitrados independentemente de impugnação, aplicando-se a Súmula 345/STJ e o Tema 973/STJ; o Decreto 20.910/1932 não rege o arbitramento da verba honorária cujo crédito nasce com a decisão que a fixa; a quantificação deve observar o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º; 985 e 986. Decreto nº 20.910/32. Súmula 345 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 973 – REsp 1.648.498/RS. TJPR - 5ª Câmara Cível - AI 0034080-66.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira - j. 02.10.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041374-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.10.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0041374-04.2025.8.16.0000 AI da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante ESTADO DO PARANÁ e Agravado(s) ANALISA VIEIRA E OUTRAS. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a r. decisão de mov. 602.1-origem, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0004744-49.2016.8.16.0004, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Bruno Oliveira Dias, que modificou seu entendimento determinando ao Estado executado, ora Agravante, o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos da Súmula 345 do STJ, Recurso Especial Repetitivo 1.648.498/RS e Tema 973/STJ. Sustentou a Agravante, em síntese que: a) a decisão interlocutória de seq. 602.1, que arbitrou honorários advocatícios em favor da parte exequente, revisitou matéria já decidida, infringindo o princípio da coisa julgada, uma vez que a decisão anterior (seq. 6.1) havia indeferido o pedido de honorários; b) o pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente em 28/09/2023 ultrapassou o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32, tornando-se inviável a análise do novo pleito; c) a decisão agravada desrespeita o art. 85, § 3º, do CPC, que estabelece critérios específicos para a fixação de honorários em causas que envolvem a Fazenda Pública, sendo necessário o escalonamento dos valores conforme os limites estabelecidos; d) a decisão de seq. 602.1 fere os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, uma vez que altera uma situação já consolidada; e) a jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a preclusão impede a rediscussão de questões já decididas, reforçando a necessidade de reforma da decisão recorrida. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. A decisão de mov. 37.1 deferiu o efeito suspensivo pleiteado. Em contrarrazões, de mov. 56.1, o Agravado alega: a) a inocorrência de preclusão: A fixação de honorários advocatícios é uma matéria de ordem pública e, assim, passível de revisão de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando suscetível aos efeitos da preclusão; b) a decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacífico da jurisprudência do Tribunal Superior, no sentido de que pode a qualquer momento revisitar a matéria de ordem pública no que se refere ao arbitramento de honorários, devendo ser mantida a decisão agravada e mantidos os honorários fixados. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (mov. 63.1) pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Admissibilidade Recursal Preliminarmente, conheço deste recurso, à luz do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão foi proferida em fase de cumprimento de sentença averiguando-se, assim, a presença dos requisitos/pressupostos de admissibilidade. 2.2. Das Alegações A Agravante irresignada com a decisão interlocutória de mov. 602.1 - origem, requereu a sua reforma (mov. 1.1 - TJ) alegando, como ponto central, a existência de coisa julgada em relação aos honorários advocatícios, posto que a decisão proferida no mov. 6.1-origem, prolatada em 10/11/2016, indeferiu expressamente a fixação dos honorários no cumprimento de sentença. Sustenta, ainda, que o art. 85, § 18, prevê a possibilidade de a parte requerer a fixação de honorários advocatícios, em ação autônoma, nos casos de omissão da decisão transitada em julgado, mas que, obrigatoriamente, deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto nº. 20.910/32. Com efeito, a decisão de mov. 6.1-origem seria uma decisão parcial de mérito, sobre a qual recai os efeitos da coisa julgada. Por fim, alega que não é possível incidir no caso a tese do Tema Repetitivo 973 do STJ, vez que a decisão de mov. 6.1-origem foi proferida em momento anterior ao julgamento pela Corte Superior. Já o Agravado sustenta a inexistência de coisa julgada, vez que a fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando suscetível aos efeitos da preclusão, nem ensejando reformatio in pejus. 2.2.1. Da Alegação de Coisa Julgada Inicialmente, alegação de ofensa à coisa julgada não prospera, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, bem como do julgamento realizado pela referida Corte Superior no Tema Repetitivo nº 973, que conforme dispõe o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser aplicado a todos os processos que versem sobre questão idêntica de direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios, como consectário legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA DE RADIOEMBULIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE INTESTINO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (...) 6. A jurisprudência do STJ é "no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus". 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) destacou-se. Dito isso, possível a reanálise da matéria inicialmente decidida pela decisão de mov. 6.1, por se tratar de questão que pode ser revista a qualquer tempo, especialmente diante de julgamento de Tema Repetitivo pelo STJ, conforme a seguir demonstrado. O Superior Tribunal de Justiça inicialmente havia firmado a Súmula 345, que trata do arbitramento de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública: “Súmula 345 STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” A decisão de mov. 6.1-origem havia afastado a incidência de honorários advocatícios no caso em tela, diante do disposto no art. 85, § 7º, do CPC vigente, que assim prevê: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. O entendimento inicial da Súmula 345 é efetivamente antagônico ao disposto no art. 85, § 7º do CPC, o que acarretou diversas dúvidas se aquele verbete continuaria, ou não, aplicável aos processos em trâmite. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 973, definiu a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Veja-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1ºD da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (STJ - REsp: 1648238 RS 2017/0010433-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/06/2018). Portanto, concluiu o STJ que não houve alteração no ordenamento jurídico, vez que o art. 85, § 7º, do CPC de 2015 reproduz o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei 9.494/97, dispositivo este analisado quando da edição da Súmula 345. Quando do julgamento que ensejou a edição da Súmula 345, o entendimento do STJ foi no sentido de que o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 é aplicável às execuções típicas do Código de Processo Civil, não incidindo sobre a execução da sentença proferida em ação civil coletiva, pois as execuções individuais limitam-se à efetivação do pagamento e, por outro lado, nas execuções individuais de sentenças coletivas, além da necessidade de individualização do valor devido, impõe-se a análise quanto à titularidade do direito material reconhecido na ação coletiva por parte do exequente. Nesse sentido já decidiu esta Colenda 5ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB O FUNDAMENTO DO ART. 85, §7º, DO CPC. EXEQUENTE QUE INVOCA PELO ARBITRAMENTO COM BASE NA SÚMULA 345 DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA N° 345 DO STJ – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N° 973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER APLICADOS NA ORIGEM. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034080-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA INTEGRALMENTE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. SÚMULA 345 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0022319-72.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.07.2022) Dito isso, com o julgamento do tema repetitivo, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte interessada, aplicar a tese firmada no Tema 973 em todas as ações individuais ou coletivas que abordem questão jurídica idêntica e que estejam em tramitação, nos termos do art. 985 do CPC, sob risco de propositura de reclamação na hipótese de inobservância do posicionamento adotado no incidente. Portanto, não assiste razão ao agravante ao sustentar a impossibilidade de revisão da questão dos honorários advocatícios, como adequadamente fez o magistrado singular. 2.2.2. Prazo prescricional de 05 anos – Decreto nº. 20.910/32 Não assiste razão ao agravante em pleitear a aplicação do Decreto 20.910/32 ao presente caso. Isso porque o referido Decreto dispõe acerca da prescrição quinquenal, que regula a prescrição de dívidas e direitos contra a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios). Ele estabelece que qualquer ação contra a administração pública prescreve em 5 anos, contados da data do ato ou fato que deu origem à dívida ou direito. No entanto, não se admite a sua aplicação, vez que até ser proferida a decisão recorrida, não havia sido reconhecido qualquer direito creditório em relação aos honorários advocatícios. Ou seja, requerer a aplicação do prazo prescricional de 5 anos é sustentar que a parte exequente já era detentora de direitos, ou seja, que o Estado do Paraná já era devedor em relação aos honorários advocatícios, o que se revela totalmente equivocado. Sendo assim, em nenhum momento o prazo prescricional pode incidir em verba honorária fixada apenas pela decisão recorrida. 2.2.3. Arbitramento dos Honorários Advocatícios - Artigo 85, §3º do CPC Quanto ao percentual fixado pelo juízo recorrido, assiste razão ao agravante na necessidade de se observar o escalonamento dos honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85, § 3º, do CPC. A Fazenda Pública possui determinada peculiaridade com relação ao arbitramento dos honorários advocatícios e, como já decidido anteriormente, no caso em análise, a importância da obrigação atribuída à Fazenda Pública do Estado do Paraná situa-se entre 2.000 a até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, circunstância que justifica a incidência dos honorários advocatícios sobre os três primeiros patamares previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, em observância aos dispositivos citados e de modo a se evitar supressão de instância, caberá ao juízo de origem arbitrar os honorários advocatícios, observando, no que concerne a faixa inicial, percentual entre 10% e 20% sobre a expressão econômica da condenação, até o limite de 200 salários mínimos (inciso I), enquanto na segunda faixa, relativamente ao montante de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos, impõe-se que o percentual oscile entre 8% e 10% sobre o valor da condenação (inciso II), e para o montante que atinge a terceira faixa, de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos, o percentual deve ser entre cinco e oito por cento. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, para determinar que o juízo de origem fixe os honorários advocatícios do caso, observando o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, restando mantidos os demais termos da decisão recorrida. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, para determinar que o juízo de origem fixe os honorários advocatícios do caso, observando o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, restando mantidos os demais termos da decisão recorrida.
|