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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo representante do Ministério Público em face da decisão proferida pelo juízo a quo (mov. 123.1 – autos de execução n. 0000358-26.2015.8.16.0031), que concedeu ao apenado JOSE DANIEL DA SILVA a remição de 80 (oitenta) dias de pena, em razão da aprovação em quatro áreas do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2024). Nas razões recursais (mov. 132.2 – SEEU), o Parquet pleiteia a reforma do decisum, sustentando que a Lei de Execuções Penais, em seu art. 126, prevê a remição apenas por trabalho ou estudo, sendo este caracterizado por frequência escolar em atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional. Assim, entende que a aprovação em exame nacional do ensino médio não se enquadra nas hipóteses legais. Argumenta, ainda, que a decisão hostilizada baseou-se indevidamente na Resolução CNJ n. 391/2021, a qual teria criado a modalidade de “remição por práticas sociais educativas, modalidade esta genuinamente Judiciária, criada por órgão integrante do Poder Judiciário e não pelo Legislativo, que só se vê em terra brasilis”. Em contrarrazões, a defensoria pública requereu o conhecimento e desprovimento do recurso. (mov. 156.1 – SEEU) Mantida a decisão impugnada (mov. 158.1 – SEEU), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. A Procuradoria de Justiça, através do parecer exarado no mov. 14.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. O Juízo da Execução assim se pronunciou acerca a remição: (...) A Resolução nº 391/2021 do CNJ estabelece que, para o reconhecimento do direito à remição da pena pelo estudo, deve ser considerado o número de horas correspondentes à efetiva participação do apenado em atividades educacionais, independentemente de aproveitamento - exceto quando ao condenado for autorizado estudar fora do estabelecimento prisional (art. 3°). Neste ensejo, na hipótese de sentenciado que se encontre em estabelecimento prisional em que não haja a disponibilização de atividades educativas, o diploma normativo prevê a possibilidade de reconhecimento da remição de pena pelo estudo em atenção ao esforço individual do apenado que lograr aprovação em exames nacionais certificadores da conclusão do ensino fundamental ou adulto, como o ENCCEJA ou o ENEM (art. 3º, parágrafo único). (...) Neste ensejo, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, “(...) diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento” (HCn. 361.462/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julg. 18/05/2017). Ou seja, uma leitura teleológica do dispositivo normativo citado demonstra que sua razão de ser está em conferir tratamento isonômico a sentenciados que se encontrem em estabelecimentos prisionais que contem com estrutura de ensino disponível com relação àqueles que não o façam, reconhecendo o mérito subjetivo do apenado que logre êxito na conclusão do ensino formal mesmo sem a estrutura educacional correspondente fornecida pelo Estado. Neste ensejo, a previsão de possibilidade de reconhecimento da remição da pena pelo estudo em decorrência da aprovação em exames nacionais certificadores da conclusão do ensino é prevista, pelo texto da norma, em favor do apenado que se encontre circunstancialmente não inserido em atividades de ensino no interior da unidade prisional. (...) Ademais, é possível a remição da pena ainda que o sentenciado já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar a execução da pena, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, desde que excluído o acréscimo previsto no art. 126, §5°, da LEP: “É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento, excluído o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.” (AgRg no HC 768.530-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023) (Info 767) No entanto, a prova do ENEM, em verdade, não se refere à conclusão de um grau de ensino, mas apenas a aferição do índice de escolaridade dos brasileiros que já concluíram o ensino médio. Neste aspecto, a mera realização de prova (a qual não se pode obter reprovação), não se mostra apta a viabilizar a remição da pena, devendo ser analisado o esforço individual realizado pelo reeducando para obtenção da pontuação mínima prevista no exame. (...) Assim, para que o sentenciado, inserido ou não no sistema de ensino disponível na unidade prisional possa gozar da remição da pena pela realização do ENEM, é necessário que este obtenha a pontuação mínima prevista no art. 1ª, incisos III e IV da Portaria nº 179/2014 editada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Ainda nesse mesmo sentido, havendo atingimento da nota mínima em alguma(s) área(s) de conhecimento, possível o reconhecimento de remição parcial, conforme entendimento jurisprudencial: (...) Analisando o presente feito tem-se que o reeducando obteve nota superior a 450 pontos em quatro áreas de conhecimento (mov. 114.2). Assim, o condenado faz jus à remição da pena por participação no Exame Nacional do Ensino Médio. Quanto à base de cálculo, conforme decidido no HC 602.425/SC, a Terceira Seção do Tribunal da Cidadania fixou a tese de que no cálculo da remição de pena pelo estudo realizado por conta própria, as bases de cálculo são: 1.200 horas estudadas para cada ano do ensino médio e 1.600 horas para cada ano do ensino fundamental. Esse número de horas estudadas já corresponde a redução de 50% das horas quando se tratar de estudo por conta própria. Neste aspecto, tem-se que cada área de conhecimento corresponde a 20 dias de remição (1200 horas divididas pelas cinco matérias). 3. Pelo todo exposto, anote-se no RESP o total de 80 (oitenta) dias de remição, correspondentes à aprovação em quatro áreas de conhecimento, observando a carga horária de 1.200 horas, tudo em consonância com o art. 3°, da Resolução n° 391/2021 do CNJ. (...) Pois bem. Como se sabe, a remição da pena é uma benesse prevista no art. 126 da LEP, concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. O Conselho Nacional de Justiça elaborou a Recomendação n. 44, que dispõe sobre as atividades educacionais complementares, para fins de remição da pena pelo estudo, para auxiliar os Tribunais no reconhecimento da sua validade. A mencionada recomendação previa a possibilidade de remição de pena pela realização do ENEM. A Recomendação supracitada foi revogada pela Resolução n. 391/2021 do CNJ. Contudo, a nova resolução manteve a possibilidade de remição de pena pela realização do ENEM, in verbis: Art. 3º. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução n. 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5°, da LEP. Saliente-se que a aprovação do apenado no ENEM indica sua dedicação aos estudos durante a execução penal, de modo que a concessão do benefício cumpre com a finalidade da remição, contemplando o caráter ressocializador da pena. Portanto, o aprimoramento social e/ou profissional por meio de estudo é um meio de estimular o apenado a não se afastar da real intenção da Lei da Execução Penal, que é a de prepará-lo para a readaptação ao convívio social. Sobre a presente matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento da possibilidade de remição de pena aos encarcerados que realizem atividades produtivas que contribuam à sua reinserção social, em decorrência de uma interpretação extensiva, in bonam partem, do art. 126 da Lei de Execução Penal, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. "A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP, de acordo com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, permite a remição da pena pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e adultos" (HC 420.682/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).2. A aprovação no ENEM, a despeito de "não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (AgRg no HC 629.666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 644.108/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) A propósito, têm-se os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO DA APENADA NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA - ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E RESOLUÇÃO Nº 391, DO CNJ – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA “IN BONAM PARTEM” – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002703-44.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 14.02.2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO MINISTERIAL DE DESIMPLANTAÇÃO DA REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO. NÃO ACOLHIMENTO. VIABILIDADE DA REMIÇÃO ANTE A APROVAÇÃO DO ENEM. RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 391/2021. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. ESFORÇO PESSOAL DO REEDUCANDO. FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA DO INSTITUTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002067-78.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 02.09.2023) Todavia, o presente caso se reveste de especial particularidade. Infere-se dos autos de execução que o agravante concluiu o ensino médio, sendo, inclusive, concedida a remição do total de 133 dias da pena, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do total de horas, com o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, caput e § 5°, da LEP, observado, ainda, a carga horária de 1.200 horas, tudo em consonância com o art. 3°, da Resolução n. 391/2021 do CNJ (conforme consta da decisão de mov. 68.1 – SEEU) Logo, em razão do recorrido já ter sido agraciado anteriormente com a remição de pena pela aprovação no ensino médio (via ENCCEJA/2022), não pode ser novamente contemplado com o mesmo benefício, por nova aprovação no ENEM/2024, nas mesmas matérias, sob pena de incorrer em dupla remição. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça: Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem/2023). Insurgência da defesa. I – Pedido de concessão do benefício da gratuidade de acesso à justiça. Não conhecimento por ausência de interesse de agir. São isentos de custas os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa. Artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ação revisional isenta de preparo. II - Pleito de reforma para a concessão do benefício. Não acolhimento. Apenado que já remiu a sua pena em virtude de aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) prestado no ano de 2023. Impossibilidade de nova remição com base no mesmo fato gerador. Vedação ao ‘bis in idem’. Ausência de acréscimo intelectual no caso. Precedentes do superior tribunal de justiça e desta Corte Paranaense. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão provido.1. Nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os processos criminais são isentos de custas e, portanto, independem de preparo, salvo os iniciados mediante queixa, razão pela qual carece de interesse processual de agir quanto ao pleito de concessão da benesse da gratuidade de acesso à Justiça.2. O instituto da remição da pena por aproveitamento dos estudos é uma maneira de incentivar e recompensar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva, seja por meio do trabalho ou estudo, o que também contribui para sua ressocialização e preparação para uma reintegração mais efetiva ao mercado de trabalho ao término do cumprimento da pena.3. A despeito do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ter deixado de ser um meio para a certificação de conclusão do ensino médio a partir do ano de 2017, a Resolução n. 391 de 10.05.2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44 de 26.11.2013, reitera a possibilidade de remição de pena por aprovação no Enem, não apenas no exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos (Encceja). 4. A anterior concessão de remição pela aprovação no Encceja em 2023 não permite o deferimento de nova de remição de pena pela aprovação do Enem/2023, sob pena de ‘bis in idem’, já que é vedada a aprovação de duplo benefício (remição) pelo mesmo fato gerador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. Ainda que o Encceja e o Enem sejam exames distintos, há evidente identidade de fato gerador, na medida em que ambos os exames avaliam, em âmbito nacional, o nível médio de escolaridade, possuindo disciplinas idênticas que exigem, por corolário, o mesmo esforço intelectual para lograr a aprovação.6. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nova concessão de remição na hipótese dos autos configuraria mera ”reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual” (5ª Turma, AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 08.09.2020).7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000026-30.2025.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 12.05.2025) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. FREQUÊNCIA E CONCLUSÃO DOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO, COM APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSTERIOR APROVAÇÃO NO ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão do Juízo da Execução que deferiu a remição de pena pela conclusão do ensino fundamental e médio, mas indeferiu a remição adicional pela aprovação parcial no ENEM 2023, sob fundamento de evitar duplicidade do benefício.1.2 A defesa sustenta a possibilidade de nova remição, alegando que a aprovação no ENEM gera direito ao abatimento da pena, mesmo para aqueles que já concluíram o ensino médio por outra via.1.3 O Ministério Público de primeiro grau, assim como a Procuradoria Geral de Justiça, opinaram pelo não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM pode ensejar nova remição de pena para apenado que já teve o benefício reconhecido pela frequência e conclusão do ensino médio por outra via.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos divergentes sobre a matéria, mas prevalece a tese de que a remição pelo estudo deve ser concedida uma única vez para cada nível de ensino, conforme art. 1º da Recomendação 44/2013 do CNJ e art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ.3.2 Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam a impossibilidade de conceder remição de pena por múltiplas certificações do mesmo nível educacional, vedando o bis in idem.3.3 No caso concreto, o reeducando já obteve remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, sendo indevida nova remição com base na aprovação no ENEM, pois ambos os exames aferem o mesmo nível educacional e contemplam as mesmas áreas do conhecimento.3.4 A remição de pena tem como objetivo incentivar a aquisição de novos conhecimentos pelo apenado, não se justificando a concessão de dupla benesse pelo mesmo fato gerador.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. (...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001471-32.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 31.03.2025) Diante da flagrante ocorrência de bis in idem, impõe-se a reforma da decisão agravada. Por tais razões, dá-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, por fundamento diverso.II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. O Juízo da Execução assim se pronunciou acerca a remição: (...) A Resolução nº 391/2021 do CNJ estabelece que, para o reconhecimento do direito à remição da pena pelo estudo, deve ser considerado o número de horas correspondentes à efetiva participação do apenado em atividades educacionais, independentemente de aproveitamento - exceto quando ao condenado for autorizado estudar fora do estabelecimento prisional (art. 3°). Neste ensejo, na hipótese de sentenciado que se encontre em estabelecimento prisional em que não haja a disponibilização de atividades educativas, o diploma normativo prevê a possibilidade de reconhecimento da remição de pena pelo estudo em atenção ao esforço individual do apenado que lograr aprovação em exames nacionais certificadores da conclusão do ensino fundamental ou adulto, como o ENCCEJA ou o ENEM (art. 3º, parágrafo único). (...) Neste ensejo, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, “(...) diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento” (HCn. 361.462/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julg. 18/05/2017). Ou seja, uma leitura teleológica do dispositivo normativo citado demonstra que sua razão de ser está em conferir tratamento isonômico a sentenciados que se encontrem em estabelecimentos prisionais que contem com estrutura de ensino disponível com relação àqueles que não o façam, reconhecendo o mérito subjetivo do apenado que logre êxito na conclusão do ensino formal mesmo sem a estrutura educacional correspondente fornecida pelo Estado. Neste ensejo, a previsão de possibilidade de reconhecimento da remição da pena pelo estudo em decorrência da aprovação em exames nacionais certificadores da conclusão do ensino é prevista, pelo texto da norma, em favor do apenado que se encontre circunstancialmente não inserido em atividades de ensino no interior da unidade prisional. (...) Ademais, é possível a remição da pena ainda que o sentenciado já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar a execução da pena, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, desde que excluído o acréscimo previsto no art. 126, §5°, da LEP: “É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento, excluído o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.” (AgRg no HC 768.530-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023) (Info 767) No entanto, a prova do ENEM, em verdade, não se refere à conclusão de um grau de ensino, mas apenas a aferição do índice de escolaridade dos brasileiros que já concluíram o ensino médio. Neste aspecto, a mera realização de prova (a qual não se pode obter reprovação), não se mostra apta a viabilizar a remição da pena, devendo ser analisado o esforço individual realizado pelo reeducando para obtenção da pontuação mínima prevista no exame. (...) Assim, para que o sentenciado, inserido ou não no sistema de ensino disponível na unidade prisional possa gozar da remição da pena pela realização do ENEM, é necessário que este obtenha a pontuação mínima prevista no art. 1ª, incisos III e IV da Portaria nº 179/2014 editada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Ainda nesse mesmo sentido, havendo atingimento da nota mínima em alguma(s) área(s) de conhecimento, possível o reconhecimento de remição parcial, conforme entendimento jurisprudencial: (...) Analisando o presente feito tem-se que o reeducando obteve nota superior a 450 pontos em quatro áreas de conhecimento (mov. 114.2). Assim, o condenado faz jus à remição da pena por participação no Exame Nacional do Ensino Médio. Quanto à base de cálculo, conforme decidido no HC 602.425/SC, a Terceira Seção do Tribunal da Cidadania fixou a tese de que no cálculo da remição de pena pelo estudo realizado por conta própria, as bases de cálculo são: 1.200 horas estudadas para cada ano do ensino médio e 1.600 horas para cada ano do ensino fundamental. Esse número de horas estudadas já corresponde a redução de 50% das horas quando se tratar de estudo por conta própria. Neste aspecto, tem-se que cada área de conhecimento corresponde a 20 dias de remição (1200 horas divididas pelas cinco matérias). 3. Pelo todo exposto, anote-se no RESP o total de 80 (oitenta) dias de remição, correspondentes à aprovação em quatro áreas de conhecimento, observando a carga horária de 1.200 horas, tudo em consonância com o art. 3°, da Resolução n° 391/2021 do CNJ. (...) Pois bem. Como se sabe, a remição da pena é uma benesse prevista no art. 126 da LEP, concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. O Conselho Nacional de Justiça elaborou a Recomendação n. 44, que dispõe sobre as atividades educacionais complementares, para fins de remição da pena pelo estudo, para auxiliar os Tribunais no reconhecimento da sua validade. A mencionada recomendação previa a possibilidade de remição de pena pela realização do ENEM. A Recomendação supracitada foi revogada pela Resolução n. 391/2021 do CNJ. Contudo, a nova resolução manteve a possibilidade de remição de pena pela realização do ENEM, in verbis: Art. 3º. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução n. 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5°, da LEP. Saliente-se que a aprovação do apenado no ENEM indica sua dedicação aos estudos durante a execução penal, de modo que a concessão do benefício cumpre com a finalidade da remição, contemplando o caráter ressocializador da pena. Portanto, o aprimoramento social e/ou profissional por meio de estudo é um meio de estimular o apenado a não se afastar da real intenção da Lei da Execução Penal, que é a de prepará-lo para a readaptação ao convívio social. Sobre a presente matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento da possibilidade de remição de pena aos encarcerados que realizem atividades produtivas que contribuam à sua reinserção social, em decorrência de uma interpretação extensiva, in bonam partem, do art. 126 da Lei de Execução Penal, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. "A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP, de acordo com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, permite a remição da pena pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e adultos" (HC 420.682/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).2. A aprovação no ENEM, a despeito de "não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (AgRg no HC 629.666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 644.108/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) A propósito, têm-se os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO DA APENADA NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA - ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E RESOLUÇÃO Nº 391, DO CNJ – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA “IN BONAM PARTEM” – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002703-44.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 14.02.2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO MINISTERIAL DE DESIMPLANTAÇÃO DA REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO. NÃO ACOLHIMENTO. VIABILIDADE DA REMIÇÃO ANTE A APROVAÇÃO DO ENEM. RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 391/2021. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. ESFORÇO PESSOAL DO REEDUCANDO. FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA DO INSTITUTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002067-78.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 02.09.2023) Todavia, o presente caso se reveste de especial particularidade. Infere-se dos autos de execução que o agravante concluiu o ensino médio, sendo, inclusive, concedida a remição do total de 133 dias da pena, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do total de horas, com o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, caput e § 5°, da LEP, observado, ainda, a carga horária de 1.200 horas, tudo em consonância com o art. 3°, da Resolução n. 391/2021 do CNJ (conforme consta da decisão de mov. 68.1 – SEEU) Logo, em razão do recorrido já ter sido agraciado anteriormente com a remição de pena pela aprovação no ensino médio (via ENCCEJA/2022), não pode ser novamente contemplado com o mesmo benefício, por nova aprovação no ENEM/2024, nas mesmas matérias, sob pena de incorrer em dupla remição. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça: Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem/2023). Insurgência da defesa. I – Pedido de concessão do benefício da gratuidade de acesso à justiça. Não conhecimento por ausência de interesse de agir. São isentos de custas os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa. Artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ação revisional isenta de preparo. II - Pleito de reforma para a concessão do benefício. Não acolhimento. Apenado que já remiu a sua pena em virtude de aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) prestado no ano de 2023. Impossibilidade de nova remição com base no mesmo fato gerador. Vedação ao ‘bis in idem’. Ausência de acréscimo intelectual no caso. Precedentes do superior tribunal de justiça e desta Corte Paranaense. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão provido.1. Nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os processos criminais são isentos de custas e, portanto, independem de preparo, salvo os iniciados mediante queixa, razão pela qual carece de interesse processual de agir quanto ao pleito de concessão da benesse da gratuidade de acesso à Justiça.2. O instituto da remição da pena por aproveitamento dos estudos é uma maneira de incentivar e recompensar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva, seja por meio do trabalho ou estudo, o que também contribui para sua ressocialização e preparação para uma reintegração mais efetiva ao mercado de trabalho ao término do cumprimento da pena.3. A despeito do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ter deixado de ser um meio para a certificação de conclusão do ensino médio a partir do ano de 2017, a Resolução n. 391 de 10.05.2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44 de 26.11.2013, reitera a possibilidade de remição de pena por aprovação no Enem, não apenas no exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos (Encceja). 4. A anterior concessão de remição pela aprovação no Encceja em 2023 não permite o deferimento de nova de remição de pena pela aprovação do Enem/2023, sob pena de ‘bis in idem’, já que é vedada a aprovação de duplo benefício (remição) pelo mesmo fato gerador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. Ainda que o Encceja e o Enem sejam exames distintos, há evidente identidade de fato gerador, na medida em que ambos os exames avaliam, em âmbito nacional, o nível médio de escolaridade, possuindo disciplinas idênticas que exigem, por corolário, o mesmo esforço intelectual para lograr a aprovação.6. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nova concessão de remição na hipótese dos autos configuraria mera ”reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual” (5ª Turma, AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 08.09.2020).7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000026-30.2025.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 12.05.2025) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. FREQUÊNCIA E CONCLUSÃO DOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO, COM APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSTERIOR APROVAÇÃO NO ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão do Juízo da Execução que deferiu a remição de pena pela conclusão do ensino fundamental e médio, mas indeferiu a remição adicional pela aprovação parcial no ENEM 2023, sob fundamento de evitar duplicidade do benefício.1.2 A defesa sustenta a possibilidade de nova remição, alegando que a aprovação no ENEM gera direito ao abatimento da pena, mesmo para aqueles que já concluíram o ensino médio por outra via.1.3 O Ministério Público de primeiro grau, assim como a Procuradoria Geral de Justiça, opinaram pelo não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM pode ensejar nova remição de pena para apenado que já teve o benefício reconhecido pela frequência e conclusão do ensino médio por outra via.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos divergentes sobre a matéria, mas prevalece a tese de que a remição pelo estudo deve ser concedida uma única vez para cada nível de ensino, conforme art. 1º da Recomendação 44/2013 do CNJ e art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ.3.2 Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam a impossibilidade de conceder remição de pena por múltiplas certificações do mesmo nível educacional, vedando o bis in idem.3.3 No caso concreto, o reeducando já obteve remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, sendo indevida nova remição com base na aprovação no ENEM, pois ambos os exames aferem o mesmo nível educacional e contemplam as mesmas áreas do conhecimento.3.4 A remição de pena tem como objetivo incentivar a aquisição de novos conhecimentos pelo apenado, não se justificando a concessão de dupla benesse pelo mesmo fato gerador.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. (...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001471-32.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 31.03.2025) Diante da flagrante ocorrência de bis in idem, impõe-se a reforma da decisão agravada. Por tais razões, dá-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, por fundamento diverso.
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