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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005284-97.2024.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA PENA-BASE, BEM COMO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA – DESPROVIMENTO – FRAÇÃO DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL ACERCA DO QUANTUM A SER APLICADO AO AUMENTO DA PENA BASE – FATOR ABRANGIDO PELA DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO MAGISTRADO – FRAÇÃO INFERIOR A 1/8 ENTRE A PENA MÁXIMA E MÍNIMA EM CONFORMIDADE COM O PADRÃO JURISPRUDENCIAL – REFORMA QUE DEVE SER PROCEDIDA SOMENTE EM CASO DE ESTAR EM COMPLETA DESCONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E A NORMA PENAL – AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA – QUANTIDADE DE DROGA QUE FOI VALORADA ADEQUADAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – APELANTE PRESA EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO 25,650 QUILOGRAMAS DE MACONHA, O QUE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES – PENA-BASE MANTIDA. 3) REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 2/3 – DESPROVIMENTO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ACUSADA QUE INTEGROU, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INAPLICABILIDADE DA MINORANTE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME SEMIABERTO – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – REGIME FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘B’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 7 anos de reclusão e 695 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, e artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de 25,650 kg de maconha. A defesa requereu a isenção da pena de multa, a alteração da fração aplicada na pena-base, o afastamento da circunstância judicial da quantidade da substância apreendida, a aplicação da benesse do tráfico privilegiado e a mudança do regime de cumprimento da pena para semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta pela prática do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, considerando os pedidos de isenção da pena de multa, alteração da fração aplicada na pena-base, aplicação da benesse do tráfico privilegiado e mudança do regime de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. O pedido de isenção da pena de multa deve ser analisado pelo Juízo da execução, não sendo cabível neste momento processual.4. A fração aplicada na pena-base foi inferior a 1/8, em conformidade com a jurisprudência, e a valoração da quantidade de droga foi adequada.5. A apelante não preenche os requisitos para a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, pois integrou, ainda que temporariamente, organização criminosa.6. O regime fechado foi mantido devido à presença de circunstância judicial desfavorável e à gravidade do crime.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.Tese de julgamento: A quantidade expressiva de droga apreendida, aliada à comprovação de integração em organização criminosa, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V; CP, arts. 33, § 2º, alínea "b", e 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0073053-48.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 19.08.2024; TJPR, 3ª C. Criminal, 0002194-63.2021.8.16.0115, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 31.08.2022; TJPR, 3ª C. Criminal, 0002819-26.2021.8.16.0074, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 23.08.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0068380-88.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 02.04.2023; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal analisou o recurso de apelação de uma mulher condenada por tráfico de drogas, que pedia a redução da pena e a mudança do regime de prisão. O tribunal manteve a pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, pois a acusada transportava uma grande quantidade de maconha (25,650 kg) e estava envolvida com uma organização criminosa, o que não permitiu a aplicação de benefícios legais que poderiam diminuir sua pena. Além disso, o pedido de isenção da multa foi negado, pois essa questão deve ser analisada em outra fase do processo. Assim, a decisão reafirma que a pena e o regime de prisão são adequados à gravidade do crime cometido.