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APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA PENA-BASE, BEM COMO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA – DESPROVIMENTO – FRAÇÃO DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL ACERCA DO QUANTUM A SER APLICADO AO AUMENTO DA PENA BASE – FATOR ABRANGIDO PELA DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO MAGISTRADO – FRAÇÃO INFERIOR A 1/8 ENTRE A PENA MÁXIMA E MÍNIMA EM CONFORMIDADE COM O PADRÃO JURISPRUDENCIAL – REFORMA QUE DEVE SER PROCEDIDA SOMENTE EM CASO DE ESTAR EM COMPLETA DESCONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E A NORMA PENAL – AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA – QUANTIDADE DE DROGA QUE FOI VALORADA ADEQUADAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – APELANTE PRESA EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO 25,650 QUILOGRAMAS DE MACONHA, O QUE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES – PENA-BASE MANTIDA. 3) REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 2/3 – DESPROVIMENTO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ACUSADA QUE INTEGROU, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INAPLICABILIDADE DA MINORANTE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME SEMIABERTO – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – REGIME FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘B’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação crime interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 7 anos de reclusão e 695 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, e artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de 25,650 kg de maconha. A defesa requereu a isenção da pena de multa, a alteração da fração aplicada na pena-base, o afastamento da circunstância judicial da quantidade da substância apreendida, a aplicação da benesse do tráfico privilegiado e a mudança do regime de cumprimento da pena para semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta pela prática do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, considerando os pedidos de isenção da pena de multa, alteração da fração aplicada na pena-base, aplicação da benesse do tráfico privilegiado e mudança do regime de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. O pedido de isenção da pena de multa deve ser analisado pelo Juízo da execução, não sendo cabível neste momento processual.4. A fração aplicada na pena-base foi inferior a 1/8, em conformidade com a jurisprudência, e a valoração da quantidade de droga foi adequada.5. A apelante não preenche os requisitos para a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, pois integrou, ainda que temporariamente, organização criminosa.6. O regime fechado foi mantido devido à presença de circunstância judicial desfavorável e à gravidade do crime.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.Tese de julgamento: A quantidade expressiva de droga apreendida, aliada à comprovação de integração em organização criminosa, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V; CP, arts. 33, § 2º, alínea "b", e 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0073053-48.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 19.08.2024; TJPR, 3ª C. Criminal, 0002194-63.2021.8.16.0115, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 31.08.2022; TJPR, 3ª C. Criminal, 0002819-26.2021.8.16.0074, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 23.08.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0068380-88.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 02.04.2023; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal analisou o recurso de apelação de uma mulher condenada por tráfico de drogas, que pedia a redução da pena e a mudança do regime de prisão. O tribunal manteve a pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, pois a acusada transportava uma grande quantidade de maconha (25,650 kg) e estava envolvida com uma organização criminosa, o que não permitiu a aplicação de benefícios legais que poderiam diminuir sua pena. Além disso, o pedido de isenção da multa foi negado, pois essa questão deve ser analisada em outra fase do processo. Assim, a decisão reafirma que a pena e o regime de prisão são adequados à gravidade do crime cometido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005284-97.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por FRANCISCA LUZIA RICARDO DE ALBUQUERQUE, contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que, entendeu por bem julgar procedente a denúncia, para o fim de condenar a ré pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão e 695 dias-multa, para ser cumprida em regime inicial fechado (mov. 144.1). Consta da denúncia a prática do seguinte fato delituoso: No dia 23 de julho de 2024, por volta das 21h50min, na Rodovia PR 323, no posto de Polícia Rodoviária Charles Naufal, cidade de Sertaneja/PR, comarca de Cornélio Procópio/PR, a denunciada FRANCISCA LUZIA RICARDO DE ALBUQUERQUE, com consciência e vontade, transportava no interior de duas malas, para fins de tráfico, aproximadamente 25,655 kg (vinte e cinco quilos e seiscentos e cinquenta e cinco gramas) de maconha, divididos em 26 (vinte e seis) tabletes, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica em quem fizer uso, e de uso e comercialização proscritos no país, a teor da Portaria MS n. 344/1998 e Resolução ANVISA n. 104/2000, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, a denunciada FRANCISCA LUZIA RICARDO DE ALBUQUERQUE viajava em um ônibus da empresa GUERINO SEISCENTOS, linha MARINGÁ/PR a UBERLÂNDIA/MG, quando foi abordada no posto de Polícia Rodoviária Charles Naufal, cidade de Sertaneja/PR e estava transportando a droga no interior de duas malas acondicionadas no bagageiro do ônibus, conforme boletim de ocorrência n° 2024/909295 (mov. 1.13), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição (mov. 1.11 e 1.12), fotos (mov. 1.14/1.16), laudo pericial (mov. 41.1), relatório policial (mov. 6.1) e depoimentos prestados.
O órgão ministerial, quando do oferecimento da denúncia (mov. 43.1), imputou a ré a prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06.A exordial acusatória foi recebida em 29/10/2024 (mov. 101.1). A sentença condenatória foi prolatada em 07/03/2025 (mov. 144.1).A defesa de FRANCISCA LUZIA RICARDO DE ALBUQUERQUE, interpôs recurso de apelação (mov. 150.1), apresentando suas razões recursais (mov. 158.1), requerendo, em síntese: a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, a reforma da dosimetria da pena-base, a fim de alterar a fração aplicada, bem como afastar a circunstância judicial da quantidade da substância apreendida. Pleiteia, por fim, a isenção do pagamento da pena de multa. No mais, requereu o conhecimento e provimento do recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou suas contrarrazões (mov. 165.1), se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra do il. Procurador de Justiça MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 34.1).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO:a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço parcialmente do recurso, em razão dos motivos que passa a se expor:
- ISENÇÃO DA PENA DE MULTA A defesa da apelante requereu em suas razões recursais a isenção da pena de multa, tendo em vista não possuir condições financeiras para arcar com tal encargo. No entanto, cabe ao Juízo da execução analisar a hipossuficiência financeira da agente para efeito de uma possível isenção.Nesse sentido, é o entendimento dessa Egrégia Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...]. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES QUE DEVEM SER APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CONDENADO. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073053-48.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.08.2024). (grifei) No que tange à multa, vale esclarecer que essa espécie de pena encontra previsão no preceito secundário do tipo penal cujo qual a Apelante foi condenada, sendo, portanto, obrigatória a sua imposição. E eventuais alegações relativas à impossibilidade de arcar com o pagamento também devem ser dirimidas na fase de execução.De modo que, caso a análise fosse realizada nesse momento processual, incorreria este juízo a supressão de instância. Sendo assim, deixo de conhecer o pedido, ante a impossibilidade de análise nesse momento processual, tendo em vista ser competência do Juízo da Execução a análise das condições financeiras do sentenciado quanto ao pleito de isenção da pena de multa.
b) MÉRITO:- PENA-BASE A defesa da apelante pugna, em suas razões recursais, pela alteração da fração de exasperação da pena-base, bem como o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da quantidade da substância entorpecente. Sem razão. Inicialmente, vale salientar que a ré não questiona a autoria e materialidade da condenação pelo tráfico de drogas em si, que, de todo modo, já está devidamente respaldada no conjunto probatório elencados na r. sentença. No concerne ao quantum de elevação diante do exame desfavorável de circunstâncias judiciais, impende registrar que a lei não impõe a observância de qualquer critério matemático para quantificá-lo. Vale dizer, não foram definidas frações ideais para cada circunstância judicial negativa. Assim, ao magistrado é concedida discricionariedade juridicamente vinculada visando à eficiência para a prevenção e reprovação da infração penal. Em outros termos, ao promover a individualização da pena, deve o magistrado pautar-se nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando aplicar a reprimenda necessária e suficiente para o atendimento da dupla finalidade da sanção penal. Nesse contexto, “o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do CP, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime” (STJ, REsp. 827031/PE, Rel. Min. Laurita Vaz). Conclui-se que o Código Penal não impôs o quantum de aumento necessário para cada circunstância judicial desfavorável ao sentenciado. Diante do silêncio do legislador, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitos como parâmetros o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do delito apurado. Posto isso, deve ser procedida a reforma do referido quantum somente quando em completa desconformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Código Penal e dos padrões jurisprudenciais. No caso, a pena-base foi aumentada em fração efetivamente aplicada em patamar inferior a 1/8 (um oitavo) do intervalo das penas mínimas e máximas, o que se encontra proporcional e razoável, em acordo com a jurisprudência: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/4. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. No caso, observase que as instâncias ordinárias, atentas ao disposto no art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei de Drogas, sopesaram a culpabilidade (crime cometido com logística elaborada, envolvimento de outras pessoas e com exclusão prévia das mensagens do celular para dificultar a investigação); as circunstâncias do delito (ocultação do entorpecente sobre o piso de madeira do caminhão, para dificultar sua localização), bem como a expressiva quantidade de droga apreendida (quase 3 toneladas de maconha) para aumentar a pena-base do recorrente em 4 anos e 2 meses de reclusão acima do mínimo legal. Tendo sido apresentados elementos válidos para a majoração da reprimenda básica, não se identifica a alegada contrariedade do art. 59 do CP, sobretudo quando presente circunstância elencada legalmente como preponderante, e as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão. 3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. º 2.033.937/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3 /2023, DJe de 20/3/2023) (Destaquei).
Dessa forma, mantém-se a fração da dosimetria da pena-base adotada pelo Juízo de origem. Adiante, em relação a valoração negativa da quantidade da substância, observa-se que a magistrada exasperou a pena base, eis que no caso ficou comprovado que a acusada transportava no interior de duas malas 25,650 quilogramas da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, divididos em 26 tabletes, se mostrando, portanto, quantidade elevada que poderia atingir um número elevado de pessoas, considerando que comumente é vendida em pequenas porções. Nesse sentido, a quantidade de entorpecente apreendido justifica a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, eis que “a natureza e a quantidade da droga sempre constituíram vetores da dosimetria da pena, a título de ‘circunstâncias’ e ‘consequências’ do crime” e, especialmente neste ponto, “a grande quantidade de droga apreendida [...] justifica a majoração da pena-base” (STF, RHC 123367), até porque “a reprovabilidade da traficância desse tipo de entorpecente é mais intensa” (STF, HC 121853). Sobre o tema, entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - QUANTIDADE DE DROGA QUE FOI VALORADA ESCORREITAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - APELANTE PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO 91 KG (NOVENTA E UM QUILOGRAMAS) DE MACONHA, O QUE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA PENA - AUMENTO OPERADO DE MANEIRA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO, NOS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO - SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE AFIRMOU A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, POR SE TRATAR DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – MODIFICAÇÃO PARA O FIM DE PROCEDER À COMPENSAÇÃO ENTRE ELAS, CONSOANTE POSICIONAMENTO REAFIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 585 – O FATO DE O APELANTE TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE E HAVER OUTROS ELEMENTOS A AMPARAR A CONDENAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE REDUZIR O VALOR DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - READEQUAÇÃO DA PENA - MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, EM VIRTUDE DO MONTANTE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA E DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE /SEFA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0002194- 63.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 31.08.2022). (grifei).
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA SOMENTE COM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. 1. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1.1 CULPABILIDADE. RÉU QUE PRATICOU O DELITO EM QUESTÃO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO DIVERSO. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. 1.2 QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE DE 530G DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO ‘MACONHA’ QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. UTILIZAÇÃO CORRETA DA FRAÇÃO DE 1/10 A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA. REGIME FECHADO MANTIDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0006040-87.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 23.08.2022). (grifei).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. ESCORREITA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CONSTATAÇÃO DE REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE DA CONDUTA. INVIÁVEL ALTERAÇÃO PARA REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”; E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0002819-26.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 23.08.2022). (grifei).
Considerando que a apelante transportava grande quantidade de entorpecente, 25,650 quilogramas de maconha, revela-se correto o recrudescimento da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Dessa forma, é caso de desprovimento do pedido, motivo o qual mantém-se a pena-base nos termos em que foi fixada.
- TRAFICO PRIVILEGIADO A Defesa da ré, pugna em suas razões, pela aplicação da benesse do tráfico privilegiado no patamar de 2/3. Novamente, sem razão. A causa especial de diminuição tem natureza de favor legislativo ao pequeno traficante, visando proporcionar-lhe uma oportunidade mais célere de ressocialização, com a seguinte redação “Nos delitos definidos no caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja o primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Assim, tem-se que para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Isto posto, analisando as provas colacionadas aos autos e em sentido contrário ao que alega a Defesa, tenho que as circunstâncias do caso concreto não autorizam a concessão da referida benesse à ré. É que, muito embora a acusada seja primária e detentora de bons antecedentes, há nos autos provas de que integre, ainda que temporariamente, organização criminosa, o que acaba por obstar a aplicação da benesse legal. Necessário destacar, nesse contexto, que a conclusão de que a apelante integra organização criminosa, ainda que de maneira transitória, restou comprovada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida sob sua posse, 25,655 kg (vinte e cinco quilos e seiscentas e cinquenta e cinco gramas) de “maconha”, o que denota que a substância pertenceria a grupo criminoso de vultosa capacidade financeira e logística. Ademais, a natureza da empreitada revela a fidúcia depositada na sentenciada para o transporte de carga de elevado valor econômico, circunstâncias que evidenciam a dedicação a atividades ilícitas e obstam a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Sobre o tema, confira-se entendimento dessa C. Câmara Criminal: REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006 – PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA – ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA NÃO PODERIA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA, BEM COMO QUE FAZ JUS À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA PENA - CONDENAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REFORMA – REQUERENTE PRESO COM 54 (CINQUENTA E QUATRO) QUILOS DE MACONHA – QUANTIDADE ELEVADA QUE AUTORIZA A ELEVAÇÃO DA PENA – ADEMAIS, REQUERENTE QUE AGIU EM CONLUIO COM OUTRAS PESSOAS – INTEGRAÇÃO, MESMO QUE TEMPORÁRIA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PRETENDIDA - PLEITO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0068380-88.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 02.04.2023) (destaquei).
Pelo exposto, e considerando as particularidades do caso, não há como acolher o pedido formulado pela Defesa para reconhecer da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.
- REGIME A defesa da ré, pugna em suas razões recursais, pela alteração do cumprimento da pena para o regime semiaberto. Sem razão. Extrai-se dos autos que a apelante restou condenada definitivamente à pena de 07 (sete) anos de reclusão, para ser cumprida em regime inicial fechado. Por derradeiro, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável à ré, entendo que deva ser mantido o regime fechado para inicial cumprimento de pena nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO NA SENTENÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NATUREZA DA DROGA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA COM A QUANTIDADE DE DROGA. PRECEDENTES. REFORMA DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CONSIDERADAS NA SEGUNDA FASE DA FIXAÇÃO QUE NÃO PODEM LEVAR A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ROGATIVA DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO CRIME PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e absolveu-a do crime de receptação. A recorrente argumentou a favor da aplicação de atenuantes e da causa especial de diminuição de pena, além de requerer a fixação da pena no mínimo legal e a alteração do regime de cumprimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e se é cabível a alteração do regime de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. A apelante não preenche os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois se dedicava à atividade criminosa como meio de vida.4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, mas a valoração negativa da natureza da droga foi afastada, resultando na fixação da pena em 06 anos e 03 meses de reclusão. Precedentes Superior Tribunal de Justiça.5. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram consideradas, resultando na redução da pena no mínimo legal, em 05 anos de reclusão, respeitando a Súmula 231 do STJ.6. O regime inicial de cumprimento da pena foi mantido em fechado devido à presença de circunstância judicial desfavorável, apesar da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos.7. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi negado, considerando a valoração negativa da culpabilidade e o quantum da pena fixada.IV. Dispositivo 8. Apelação crime parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.------------------------------------------Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, arts. 44, 65, incisos I e III, alínea "d"; CPP, art. 386, inciso VII.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001357-14.2024.8.16.0176, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 18.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002122-63.2023.8.16.0129, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 09.09.2025; TJPR, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.562.352/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025; TJPR, AgRg no HC n. 1.006.303/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 27.08.2025; Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 597/STF.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001649-66.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: CONSTANTINOV - J. 16.11.2025) (grifei).
Portanto, não há no que se falar em alteração do regime de cumprimento da pena, devendo permanecer o regime fechado conforme fixado na sentença.
III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto para CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCA LUZIA RICARDO DE ALBUQUERQUE, nos termos da fundamentação supra.
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