SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041379-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

CÍVEL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL, ASSEGURADA A SOBREVIVÊNCIA E DIGNIDADE DA PARTE DEVEDORA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Decisão recorrida que indeferiu pedido de penhora de percentual do salário da parte devedora. II. Questão em discussão2. Possibilidade de penhora de salário tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra de impenhorabilidade, permitindo a penhora de percentual de salário para dívidas não alimentares, desde que observados os princípios da razoabilidade e da dignidade humana. 4. Hipótese em que se mostra razoável a constrição de percentual de 15%, como forma de equilibrar a satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. 6. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada em dívidas de caráter não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor, com penhora de percentual razoável”.