Ementa
CÍVEL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL, ASSEGURADA A SOBREVIVÊNCIA E DIGNIDADE DA PARTE DEVEDORA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Decisão recorrida que indeferiu pedido de penhora de percentual do salário da parte devedora. II. Questão em discussão2. Possibilidade de penhora de salário tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra de impenhorabilidade, permitindo a penhora de percentual de salário para dívidas não alimentares, desde que observados os princípios da razoabilidade e da dignidade humana. 4. Hipótese em que se mostra razoável a constrição de percentual de 15%, como forma de equilibrar a satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. 6. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada em dívidas de caráter não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor, com penhora de percentual razoável”.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041379-26.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.09.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0093903-68.2023.8.16.0000, interposto por Itaú Unibanco S/A. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0020845-10.2021.8.16.0030, em face da decisão do mov. 181.1, que determinou a intimação via edital a ser publicada em imprensa local.Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) a publicação em jornal local não é pressuposto de validade, sendo exigível apenas quando a comarca possuir peculiaridades que a fizer necessária; e que b) a Comarca de Foz do Iguaçu não possui particularidade para justificar a publicação na imprensa.Sem contrarrazões.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravante propôs Execução de Título Extrajudicial, distribuída sob o nº 0020845-10.2021.8.16.0030, em desfavor dos agravados.No mov. 177.1, o agravante requereu que a intimação dos agravados ocorresse por edital, em razão da impossibilidade de localização dos executados para intimação pessoal.Sobreveio, no mov. 181.1, decisão que determinou a intimação por edital, com publicação no Diário de Justiça e em imprensa local, nos seguintes termos: “Promova-se a intimação da parte executada via edital com prazo de 30 dias, a ser publicado no DJ e em imprensa local.Intimem-se.”. E é em face dessa decisão que se insurge a agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade, ou não, de publicação do edital de intimação em imprensa local.Pois bem.O art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, autoriza a intimação por edital. A propósito: Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.§ 1º A certidão de intimação deve conter:I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;II - a declaração de entrega da contrafé;III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital. (grifei) Considerando que aludido diploma legal não trouxe o regramento específico da intimação por edital, deve-se aplicar, por analogia, o art. 257, também do CPC, que trata da citação edilícia. O art. 257 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 257. São requisitos da citação por edital:I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. (grifei) Extrai-se do dispositivo legal que é possível a determinação de que o edital seja publicado também em jornal de ampla circulação, todavia, isso é condicionado às particularidades da Comarca.Considerando que, no caso, a Comarca de Foz do Iguaçu não ostenta nenhuma situação excepcional, desnecessária a publicação do edital em imprensa local.Sobre o tema já decidiu a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEMANDA QUE TRAMITA EM COMARCA COM ACESSO À INTERNET. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A PUBLICAÇÃO EM MEIO FÍSICO.EXEGESE DO ART. 257, II, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A determinação de publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação deve vir amparada em decisão fundamentada, que explane as peculiaridades da comarca que ensejam a excepcionalidade, o que não ocorreu no caso. Agravo de instrumento provido. TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061592-58.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2022) (grifei) É certo que o julgado colacionado acima tratava de citação por edital, porém, inexistem razões para não se adotar o mesmo entendimento no caso de intimação edilícia. Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, para o fim de afastar a necessidade de publicação do edital em jornal local.
|