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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0041390-55.2025.8.16.0000 AI, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante DIVA LIPPI e como agravados BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PARANÁ BANCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 13.1, de 19.03.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Rogério de Assis, na “Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com Pedido Liminar” n.º 0002871-11.2025.8.16.0194, ajuizada pela Agravante em desfavor dos Agravados, que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela Autora e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “[...] 1.Em que pese os documentos apresentados pela parte requerente não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que a parte requerente afirma que aufere, mensalmente, mais de 3 (três) salários mínimos. 2.Ademais, é o entendimento do TJ/PR e do STJ que ao Juízo cabe analisar com atenção a concessão da assistência judiciária, podendo, inclusive, em caso de dúvida da miserabilidade do requerente, pugnar a apresentação de documentos complementares de modo a verificar a correta administração pelo requerente de sua renda mensal. Caso verificada situação inversa do alegado, não deve o benefício ser concedido. Nesse sentido o seguinte julgado do TJ/PR, no qual consta, também, o entendimento do STJ, assim vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JURIDICÁRIA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARTIGO 5º LEI 1.060/50. ART. 557/CPC. (Agravo de instrumento 872195-9 – Relator: Juiz de Dto. Subst. em 2º Grau Francisco Jorge - Órgão julgador: 18ª Câmara Cível – Autos de origem: 0043263-78.2011.8.16.0001 - 21ª Vara Cível – Publicação 06/02/2012 – nº DJ 797)”. O entendimento sumulado do STJ autoriza a concessão do benefício àquele que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos e não meramente pugnar por eles (Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”). 3.Ante o exposto, impõe-se ao Juízo INDEFERIR a concessão da assistência judiciária. 4.Assim, intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas atinentes ao processo, ao FUNREJUS e ao Cartório Distribuidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de cancelamento da distribuição. 5.Decorrido o prazo sem recolhimento, com fundamento no artigo 290 do CPC, proceda-se ao cancelamento da presente. 6.Intimem-se. [...]” (mov. 13.1 – destaques no original). Alega a Autora/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] A presente demanda trata sobre a repactuação de dívidas da parte agravante, cuja renda liquida mensal está 76% comprometida apenas com dívidas bancárias de prestações continuadas, sendo que a própria natureza da matéria versada já aponta para sua fragilidade econômica. [...]” (mov. 1.1, pág. 9); b) “[...] Consoante demonstram os documentos acostados aos autos (mov. 1.5), a parte autora possui despesas mensais no montante de R$ 4.081,91 (quatro mil, oitenta e um reais e noventa e um centavos) decorrentes de contratos de empréstimos não consignados. Por sua vez, a sua renda líquida mensal, após os descontos obrigatórios consignados em seu contracheque, é de R$ 6.958,25 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos). [...]” (mov. 1.1, págs. 9/10); c) “[...] tem-se que o indeferimento postulado causa lesão grave ao agravante, pois este deseja ingressar em juízo e, não tendo o benefício da AJG, resta impossibilitado de ter seu pleno acesso ao judiciário, uma vez que não tem condições de arcar com as custas processuais necessárias. Com efeito a imposição do pagamento das despesas processuais à parte agravante se transformará em verdadeira negativa de acesso à justiça. A concessão da assistência judiciária gratuita não está ligada a comprovação de miserabilidade da postulante, mas sim a impossibilidade deste arcar com os custos e verba honorária sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. [...]” (mov. 1.1, págs. 13/14); d) estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça à Agravante. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. O agravado Banco do Brasil S.A. apresentou resposta no mov. 14.1 (do AI), em que pugna pelo não provimento do recurso. Os demais Agravados deixaram de apresentar resposta (movs. 15.0, 16.0, 19.0 e 20.0, todos do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[1]). E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 8.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: ”[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[2], e 1.019, I, 2ª parte[3]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[4], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. De outro lado, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – destaquei. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, ipsis verbis: Art. 5º. (...)(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. De fato, verifica-se que o Agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1), acostando, no processo originário, inicialmente: a) declaração de hipossuficiência (mov. 1.3); b) cópia de contracheques dos meses de janeiro de 2025, junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, relativas ao cargo de Profissional do Magistério, com vínculos de duas matrículas distintas (mov. 1.4); c) Print Screen da tela de celular com empréstimos bancários (mov. 1.5); d) extrato bancário do período de 29.11.2024 a 29.02.2025, emitido pelo Banco do Brasil, da conta corrente n.º 56272-6, agência n.º 3020-1, de titularidade da Autora (mov. 1.7). E, instada a complementar a documentação por meio do r. despacho proferido pelo Juízo a quo (mov. 8.1), a Autora colacionou: a) cópia de contracheques dos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, relativas ao cargo de Profissional do Magistério, do vínculo de matrícula n.º 79817 (mov. 11.2); b) cópia de contracheques dos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, relativas ao cargo de Profissional do Magistério, do vínculo de matrícula n.º 74423 (mov. 11.3); c) Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física (DIRPF), Exercício de 2024, Ano-Calendário de 2023 (mov. 11.4); d) extrato bancário do período de 29.11.2024 a 17.03.2025, emitido pelo Banco do Brasil, da conta corrente n.º 56272-6, agência n.º 3020-1, de titularidade da Autora (mov. 11.5). Ora, a partir de uma análise prefacial da documentação apresentada, a despeito da alegação da Recorrente de que não possui condições de suportar as custas processuais, pode-se extrair das cópias dos Contracheques de movs. 11.2 e 11.3 (da ação originária) e somando-se os dois vínculos de matrículas n.ºs. 74423 e 79817 junto à Municipalidade, relativos ao mês de janeiro de 2025, que a mesma auferiria rendimento bruto médio mensal no valor de R$ 19.947,34 e rendimento líquido mensal no valor de R$ 6.827,18, valor líquido que já está descontado valores relativos a empréstimos e outros gastos, ou seja, superior ao parâmetro máximo estabelecido por esta colenda Câmara Cível (R$ 3.000,00) para a concessão do benefício, o que, em princípio, infirmaria a alegada hipossuficiência financeira e a possibilidade de arcar com o custo do processo sem comprometer seu próprio sustento. Outrossim, “[...] Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) [...]” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) – destaquei e suprimi. Portanto, prima facie, não se revelaria possível a concessão do benefício almejado à Agravante, porquanto não restara comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Sobre o tema, em situações assemelhadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA C/C NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, TUTELA NEGATIVA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA POSTULANTE. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AFASTADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036518-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.11.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A GRATUIDADE PROCESSUAL SOMENTE DEVE SER CONCEDIDA A QUEM EFETIVAMENTE DELA PRECISE, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO REFERIDO INSTITUTO (ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046637-22.2022.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 12.08.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA – AUTORA QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 6 MIL REAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE AS DESPESAS COMPROMETEM SEUS RENDIMENTOS – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026035-73.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.10.2023) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. [...]” (mov. 8.1, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, tendo sido denegado o benefício pelo Colegiado, impõe-se à parte agravante o dever de recolher as custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, § 2º8), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão, sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC9, aplicável ao caso por analogia.
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