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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nos autos de Ação Revisional de Contrato Rural c/c Reconhecimento de Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural e Nulidade de Garantia Fiduciária com Requerimento de Tutela de Urgência nº 0000520- 23.2025.8.16.0111, ajuizada por Fabio Meurer Hemkemeier, Tatiane Groff Hemkemeier, Dirceu Hemkemeier e Elizabete Meurer Hemkemeier, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Manoel Ribas que, no ponto impugnado, concedeu em parte a tutela de urgência para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel sob matrícula nº 12.105 do CRI de Manoel Ribas (mov. 21.1). “2. RECEBO a inicial e sua emenda, uma vez que preenchem os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 3. A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Assim, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados. Desta maneira, conclui-se que para concessão da tutela de urgência o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada). No caso em análise, entendo preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada.Dispõe o artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal que: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; No mesmo sentido o artigo inciso VIII do artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis:VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Da leitura dos referidos dispositivos depreende-se que para se reconhecer a impenhorabilidade são necessários o preenchimento de dois requisitos simultaneamente, quais sejam, a) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei; e b) que seja trabalhado pela família. É irrelevante que a família resida na pequena propriedade rural, ou que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, bastando, para que seja reconhecida sua impenhorabilidade, que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência, que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família e que o bem seja meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. Nos termos do art. 4º, II, "a" da Lei n. 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, conceitua-se como pequena propriedade o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. De acordo com a EMBRAPA , para o município de Manoel Ribas, 1 (um) [1] módulo fiscal corresponde a 20 (vinte) hectares. Assim, 4 (quatro) módulos fiscais são 80 (oitenta) hectares. O imóvel aqui discutido, por sua vez, possui 6,8195 hectares: (...) No que diz respeito aos requisitos de a propriedade ser efetivamente trabalhada pela família e ser meio de sustento da parte autora, entendo que eles restaram comprovados a partir das fotografias da propriedade (1.17), nota fiscal de compra de insumo (1.19), notas de produtor (1.20). (...) 3.1. Portanto, CONCEDO a liminar para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula n. 12.105 do CRI de Manoel Ribas/PR, por trata-se de bem de família, conforme determinação da Lei n. 8.099/1990. 3.1.1. Expeça-se ofício ao CRI local, para ciência da presente decisão. 3.1.2. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação a fim de que o oficial de justiça responsável certifique: a) quem reside/trabalha atualmente no local; b) se existe plantação, lavoura, colheita em andamento; c) enquadramento em regime de subsistência. 3.2. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de abstenção de inclusão no cadastro de inadimplentes. Isso porque embora no contrato angariado conste, de fato, que o vencimento da segunda parcela ocorrerá apenas em 16/4/2025, não houve a comprovação do pagamento da primeira parcela, com vencimento em 2/5/2024. Da notificação recebida pelos autores constou que o contrato "apresenta prestações inadimplidas, com vencimento da parcela única em 9/12/2024" - seq. 1.18, fl. 1. As páginas subsequentes estão ilegíveis. Logo, por restar dúvidas quanto à inadimplência dos autores e demais termos da notificação extrajudicial recebida, indefiro o pedido de abstenção de inclusão no cadastro de inadimplentes, por ora.(...) (mov. 21.1) Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 42.1), os quais não foram acolhidos, nos termos da decisão integrativa de mov. 48.1.Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo e no mérito, pela reforma da decisão agravada para que seja revogada a concessão da tutela de urgência, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “o contrato firmado entre as partes se deu por vontade própria, livre e desimpedida, tem-se que, em fazendo lei entre as partes, é inadmissível a intervenção externa para alteração do estabelecido livremente entre os contratantes, sob pena de estar-se ferindo a livre contratação”; b) “em que pese a parte agravada tenha confessadamente descumprido o contrato firmado com a agravante, ainda assim recebeu guarida judicial para reconhecimento da impenhorabilidade do bem que fora dado como garantia no contrato, por sua livre e espontânea vontade, sendo certo que a decisão na forma como proferida lesa o credor, para tanto, necessária sua reversão”; c) “o contrato que ora se discute, fora apresentado para os recorridos antes mesmo de sua assinatura, sendo-lhes esclarecido todo seu conteúdo, que fora redigido em idioma pátrio, com escrita simples a possibilitar o entendimento pelo homem médio, não havendo razão para que os agravados alcancem guarida judicial no sentido de se reconhecer a impenhorabilidade do bem dado em garantia no contrato”; d) “necessário que haja respeito a liberdade de contratar das partes, nos termos do artigo 421 do Código Civil, já que comprovadamente o negócio se concretizou pela vontade delas”; e) “comprovado que a contratação se deu de forma a respeitar a liberdade de contratar, como é o caso dos autos, portanto, não há como concordarmos que com o pedido revisional, nos termos do parágrafo único do artigo acima invocado, que trata da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual”; f) “em que pese os agravados apontem o bem imóvel como pequena propriedade rural, não logram e fazer provas de que a mão de obra utilizada para exercício da atividade rural seja predominantemente da família, nem mesmo faz prova quanto ao percentual mínimo da renda familiar advir da atividade desenvolvida no imóvel e nem mesmo que o negócio seja dirigido junto com a família”; g) “o fato dos recorridos acostarem foto de colheitadeira, arguirem que vão plantar soja, trigo ou qualquer outro produto, ou que o “tamanho” da propriedade não atinge 1 (um) modulo fiscal, não demonstra que a propriedade se enquadra em pequena propriedade rural, já que, como demonstrado, os agravados não preenchem o rol de requisitos da legislação acima invocada”; h) “não há que se falar sobre a manutenção dos agravados no imóvel, face a falta de provas quanto a esse ser o único bem de família, ainda, tendo o imóvel sido dado em garantia em negócio lícito e respeitado o Direito do credor em perceber valores”O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).Em face dessa decisão, a instituição financeira interpôs agravo interno nº 0052820-04.2025.8.16.0000 (autos em apenso).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1) pugnando pelo não provimento do recurso.Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATORIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.O presente agravo de instrumento tem origem em Ação Revisional de Contrato Rural c/c Reconhecimento de Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural e Nulidade de Garantia Fiduciária com Requerimento de Tutela de Urgência nº 0000520-23.2025.8.16.0111, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Compulsando-se os autos originários, depreende-se que a parte autora sustentou que celebrou uma cédula rural, com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, e que objetiva a revisão contratual em razão da cobrança de encargos indevidos e ilegais, bem como a nulidade da garantia contratual por se tratar de pequena propriedade rural. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja mantida na posse do bem, suspensos os atos expropriatórios e determinada a abstenção da inclusão em cadastro de restrição ao crédito. O pedido de tutela de urgência foi concedido apenas para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel sob matrícula nº 12.105 do CRI de Manoel Ribas, por se tratar de bem de família. Por outro lado, o pedido de abstenção de inclusão no cadastro de inadimplentes foi indeferido.A controvérsia instaurada no presente recurso cinge-se em averiguar a possibilidade de revogação da tutela de urgência à mingua de provas mínimas de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela parte autora e sua família. Pois bem. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos: i) probabilidade do direito afirmado e ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Quanto ao tema em debate, cumpre observar que, para que um determinado imóvel rural seja considerado impenhorável, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, deve ser caracterizado como pequena propriedade rural trabalhada pela família, entendendo-se como pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 8.629/1993: Art. 4º. Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; Com efeito, considerando o disposto no artigo 5º, inciso XXVI da Constituição da República, bem como a definição de pequena propriedade rural estabelecida pela Lei nº. 8.629/1993, os únicos requisitos legais exigíveis para que seja reconhecida a impenhorabilidade de determinado imóvel rural são: a) a necessidade de que seja ele trabalhado pela família e b) que a sua extensão seja inferior a 04 (quatro) módulos fiscais.No mesmo sentido, o artigo 833, inciso VIII do Código de Processo Civil, também dispõe como bem absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.Acerca do tema, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº. 1.038.507, com repercussão geral (Tema nº. 961), fixou tese no sentido de que: “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (STF. Plenário. ARE nº. 1038507. Rel. Min. Edson Fachin. Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020).Fixadas tais premissas, no caso concreto, não obstante o entendimento firmado na origem, não se avista a probabilidade do direito alegado pela parte autora, ora agravada, porquanto não configurado, prima facie, o segundo requisito, que é a necessidade de que a terra seja trabalhada para obtenção de renda e subsistência familiar.Isso porque, a simples emissão de notas fiscais em nome da parte autora, ora agravante, não garante que a terra é explorada para subsistência própria ou de sua família. De igual modo, as fotografias apresentadas no processo, somente indicam a existência de uma plantação, mas não possui data do registro, razão pela qual não constitui prova mínima de que se trata do imóvel objeto de garantia da cédula rural (mov. 1.17).Assim, o caso concreto demanda maior instrução probatória e à luz do entendimento já consolidado a respeito do tema “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004).Outrossim, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil são cumulativos, de modo que a ausência da probabilidade do direito alegado já basta para o indeferimento do pedido, o que enseja a reforma da decisão agravada.
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