SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041391-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO RURAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que concedeu tutela de urgência para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 12.105 do CRI de Manoel Ribas/PR, por considerá-lo bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que reconhece a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, do CPC.4. No caso concreto, a mera juntada de notas fiscais e fotografias sem identificação temporal não configura prova mínima de que o imóvel é trabalhado pela família para fins de subsistência, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito.5. A insuficiência probatória sobre a exploração familiar do imóvel impõe a revogação da tutela de urgência, sendo necessária instrução probatória mais ampla para aferição da impenhorabilidade invocada.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 21.10.2004.