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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE MURO EMERGENCIAL EM PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE QUE OS AUTORES CONSTRUAM UM MURO SIMPLES E EMERGENCIAL DENTRO DOS LIMITES DO SEU TERRENO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, NA QUAL OS AGRAVANTES ALEGAM QUE O DESABAMENTO DO MURO DE DIVISA ENTRE OS TERRENOS CAUSOU DANOS AO SEU IMÓVEL E REQUEREM A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO MURO PARA EVITAR NOVOS ACIDENTES. A DECISÃO RECORRIDA NÃO RECONHECEU A PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES E A URGÊNCIA DA MEDIDA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A CONSTRUÇÃO DE UM MURO SIMPLES E EMERGENCIAL NA PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES, CONSIDERANDO A RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA PELO DESABAMENTO DO MURO DE DIVISA E OS RISCOS DE NOVOS ACIDENTES OU INVASÕES NA RESIDÊNCIA DOS AGRAVANTES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA PELO DESABAMENTO DO MURO IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA A INTERDIÇÃO DA OBRA E DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE AGRAVADA.4. O PERICULUM IN MORA NÃO ESTÁ PRESENTE, POIS JÁ SE PASSOU MAIS DE UM ANO DESDE O DESABAMENTO DO MURO.5. O AGRAVANTE TEM O DIREITO DE CONSTRUIR UM MURO SIMPLES E EMERGENCIAL EM SEU TERRENO, CONFORME O DIREITO DE PROPRIEDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE MURO SIMPLES E EMERGENCIAL DENTRO DOS LIMITES DO TERRENO DOS AUTORES.TESE DE JULGAMENTO: É POSSÍVEL AO PROPRIETÁRIO CONSTRUIR UM MURO SIMPLES E EMERGENCIAL EM SEU TERRENO, MESMO DIANTE DE ALEGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS, DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES DE SUA PROPRIEDADE E CONSIDERANDO QUE EVENTUAL PREJUÍZO À PROVA RECAIRÁ SOBRE QUEM ALEGA OS DANOS._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CPC/2015, ART. 300; CC/2002, ARTS. 1.228 E 1.299.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, AGI 0033030-78.2018.8.16.0000, REL. DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 06.12.2018; TJPR, AGI 0004260-41.2019.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 27.03.2019.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0041402-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 04.10.2025)
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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0044977-19.2024.8.16.0001, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado (Ref. Mov. 18.1 – autos originários).Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, em síntese, que: a) há probabilidade do direito diante de laudo demonstrando a responsabilidade da agravada pelo ocorrido e ausência de patrimônio correspondente ao valor do reparo; b) as obras continuam mesmo após a queda do muro; c) necessidade de um novo muro para evitar novos acidentes ou invasões na residência dos agravantes. Pleiteiam a concessão de tutela antecipada recursal, para determinação de busca e de indisponibilidade de bens do agravado, a interdição da obra e a construção emergencial de novo muro provisório e, no mérito, a confirmação da tutela (Ref. Mov. 1.1).Ausentes os requisitos necessários, não foi concedida a antecipação de tutela pelo então relator (Ref. Mov. 9.1 – autos recursais).Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Ref. Mov. 16.1 – autos recursais).Os autos foram encaminhados ao CEJUSC e a audiência de conciliação foi cancelada por desinteresse das partes (ref. Mov. 29.1).Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar o arresto de valores para garantir o valor almejado no presente feito; determinar a suspensão das obras que a requerida está realizando; autorizar para que os autores realizem a limpeza da área e, na sequência, construam uma contenção ou um muro simples/provisório.Nas razões do recurso, os agravantes alegam, em resumo, que há probabilidade do direito diante de laudo demonstrando a responsabilidade da agravada pelo ocorrido e ausência de patrimônio correspondente ao valor do reparo.Aduzem que as obras continuam mesmo após a sua interdição e a queda do muro.Defendem ainda a necessidade de construção de um novo muro para evitar novos acidentes ou invasões na residência dos agravantes.O art. 300, do CPC, dispõe que para a concessão da tutela de urgência os elementos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo devem estar presentes. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tais requisitos correspondem:3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[2] Nesse cenário, cabe ao julgador analisar o preenchimento dos requisitos em cada caso. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos autores, ora agravantes, ao argumento de que possuem com a ré, ora agravada, terreno vizinho de fundos e que, em 23/11/2023, o muro de divisa dos terrenos desabou trazendo terra e entulhos para o terreno dos agravantes, motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda. Pleiteiam assim a concessão da tutela de urgência para determinar o arresto de valores para garantir o valor pretendido na demanda, determinar a suspensão das obras realizadas pela ré, além de autorizar a limpeza da área e construção de contenção/muro.Neste momento processual, não se extraem da argumentação e dos documentos apresentados com a petição inicial elementos robustos que evidenciem a alegada responsabilidade da ré pelo desabamento do muro, em que pese a realização da obra no terreno vizinho.Ressalte-se que a juntada de laudo pericial unilateral (Ref. Mov. 1.22 – fls. 43) não demonstra a probabilidade do direito dos agravantes, na medida em que tal questão é matéria controvertida nos autos e exige dilação probatória.Pela contranotificação acostada com a petição inicial, a parte agravada nega qualquer responsabilidade acerca dos danos causados com o desabamento do muro do terreno dos agravantes (Ref. Mov. 1.21). Deste modo, as alegações recursais confrontadas com as provas até então apresentadas nos autos não são suficientes para amparar a reforma da decisão agravada neste momento processual.Além do mais, como bem pontuado anteriormente, a queda da divisa dos terrenos ocorreu em 23/11/2023, ou seja, já ultrapassado mais de 01 (um) ano da propositura da demanda, afastando também o periculum in mora necessário a concessão da tutela pretendida.Por fim, pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, é certo que igualmente não prosperam os pedidos de interdição da obra e de indisponibilidade dos bens da parte agravada.Nesse sentido, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA QUE OS REQUERIDOS/AGRAVADOS CONSTRUAM MURO DE ARRIMO, DEVIDAMENTE IMPERMEABILIZADO, PARA CONSERTO DO DESABAMENTO DE PAREDE DE BARAÇÃO EM ALVENARIA CONSTRUÍDO PELA AUTORA – NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÁBEIS EM DEMONSTRAR, NESTE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO, NESTE MOMENTO, DOS MOTIVOS DA QUEDA DA PAREDE DO BARRACÃO DA REQUERENTE E DOS RESPONSÁVEIS POR TAL SINISTRO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, RECONHECIDA PELOS LITIGANTES, QUE INDUZ O INDEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA – PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS – (...)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033030-78.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 06.12.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR OBRA PÚBLICA. RISCO DE DESABAMENTO NO IMÓVEL. DECISÃO HOSTILIZADA INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU DE RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO). INCONGRUIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004260-41.2019.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 27.03.2019)Por outro lado, entendo que o fumus boni iuris das alegações no que tange ao pedido de construção emergencial de muro simples e provisório decorre do próprio direito de propriedade do agravante. Nos termos dos artigos 1.228 e 1.299, ambos do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, podendo levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver:Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.Logo, poderá o agravante construir o muro dentro do seu terreno, de modo que eventual dificuldade posterior na apuração da responsabilidade pelo desabamento não se justifica para obstar que a parte usufrua do seu direito de propriedade. Ressalta-se, entretanto, que na hipótese de prejuízo de prova porvir, o ônus recairá sobre o próprio agravante que deverá, a princípio, comprovar que os danos alegados na petição inicial decorreram da construção realizada pela parte agravada.O periculum in mora está consubstanciado no risco de novos acidentes, invasões e falta de privacidade, conforme alegado pela parte.Nesse cenário, dou parcial provimento ao presente recurso para o fim de reconhecer a possibilidade de que os autores construam um muro simples e emergencial dentro dos limites do seu terreno. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para o fim de reconhecer a possibilidade de que os autores construam um muro simples e emergencial dentro dos limites do seu terreno.
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