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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ALESSANDRA DUTRA SILVA em face da decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 0002874-89.2025.8.16.0056 em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cambé, que indeferiu seu pedido de concessão da justiça gratuita, nos seguintes termos: “1. Os documentos carreados com a exordial fazem prova da suficiência de recursos financeiros que dão à parte plena capacidade de pagamento das custas processuais e demais encargos deste gênero. A despeito da natureza da ação, onde a autora busca repactuar suas dívidas bancárias, constata-se que o valor líquido dos seus vencimentos supera em muito o parâmetro adotado para a concessão do benefício, em média equivalente a três vezes o valor do salário mínimo. A sua situação econômica revela não estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, razão pela qual, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais e demais emolumentos, sob pena de extinção do processo.Em suas razões recursais a agravante pleiteia a reforma da decisão, requerendo a concessão da justiça gratuita sob a alegação de que comprovou nos autos que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência e de sua família. Argumenta que está demonstrada sua situação de hipossuficiência, tanto que ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de liminar, e plano de pagamento para poder garantir o mínimo existencial haja vista estar com a renda líquida comprometida em 53% apenas com empréstimos consignados e pessoais.Aduz que anexou vasta documentação demonstrando, sobretudo, a impossibilidade de resguardar seu sustento próprio. Destacou que é professora e que embora sua renda bruta seja no valor de R$ 24.236,08 mensais, sobre ele incidem descontos obrigatórios de R$ 7.495,42 e outros descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoal que somam R$ 8.918,91 mensais, o que reduz a renda liquida em mais de 53%, gerando demasiado desequilíbrio em sua vida financeira.Frisa que move a ação judicial de repactuação justamente em razão de necessitar recorrer a empréstimos bancários para suas despesas básicas e sustento. Destaca que seu superendividamento decorre de uma série de eventos que impactaram diretamente sua vida pessoal, familiar e financeira. Durante um período de nove anos sem reajuste salarial, seu esposo perdeu o emprego e tentou empreender, mas a chegada da pandemia inviabilizou a continuidade da empresa. Paralelamente, seu filho passou a enfrentar graves problemas de saúde mental, desenvolvendo ansiedade, depressão e ideação suicida. O plano de saúde da família não cobria os tratamentos adequados, e foi necessário buscar ajuda particular, o que elevou significativamente os custos mensais. Diante desse cenário, há cerca de cinco anos passou a recorrer a empréstimos consignados e pessoais para tentar suprir as necessidades da família, não possuindo condições de arcar sequer com a totalidade de suas despesas e muito menos arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, que já é precária.Assevera, ainda, que a decisão agravada é nula, pois o pedido de gratuidade de justiça fora indeferido liminarmente, sem oportunizar a juntada complementar de documentos aptos a atestar a incapacidade financeira da agravante em dissonância ao que determina o ordenamento jurídico vigente e em afronta ao artigo 99, §2º, CPC e aos princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação entre as partes. Defende que a decisão recorrida deve ser cassada para que seja oportunizado à agravante comprovar, mediante documentação complementar, a necessidade do aludido benefício.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a probabilidade do seu direito à concessão da benesse da justiça gratuita, uma vez que comprovada sua situação financeira precária, e o risco de dano decorrente do cancelamento da demanda. No mérito, pugna pelo provimento deste recurso com concessão dos benefícios da justiça gratuita.Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso e possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.Intimada a agravante colacionou documentos de seu cônjuge, demonstrando que é microempreendedor individual, extrato de conta bancária da agravante (CEF e NUBANK), comprovante de rendimentos dos meses de março e abril/25, respectivamente nos valores de R$ 24.108,98 (bruto)- R$ 8.409,50 (líquido) e R$ 34.893,73 (bruto) - R$ 15.379,08 (líquido).É o relatório
II. Busca a agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Sobre a justiça gratuita, o art. 98 do CPC determina que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.E, no que tange especificamente às pessoas físicas, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do mesmo diploma. Contudo, não é defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório e se verificar indícios de que a parte possui recursos para fazer frente às despesas processuais, determinar seja comprovada a situação financeira precária. Vale dizer, ainda, que a legislação processual não prevê uma forma padronizada e objetiva para a análise da hipossuficiência. Na realidade, esta tarefa é relegada ao juiz da causa, que deverá, à luz do caso concreto, encontrar elementos que evidenciem o grau de capacidade financeira da parte, sempre levando em conta que a declaração de hipossuficiência da pessoa física possui presunção relativa de validade. Desse modo, a alegação de hipossuficiência financeira admite prova em contrário e a existência de indícios que contradigam a alegação de pobreza permite ao magistrado solicitar ao requerente a juntada de documentos capazes de dirimir eventuais dúvidas quanto à sua real condição financeira.A propósito:“Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: [...] A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. ” (AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 28/11/2022, DJe 02/12/2022). “Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...)”.(AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. [...]. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade, pois concluiu pela inexistência da alegada hipossuficiência da agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º" (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.” (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). In casu, da análise dos autos, após oportunizada a juntada de novos documentos, verifica-se que a agravante anexou à inicial i) declaração de hipossuficiência (mov. 1.2); ii) contracheques, dos quais se verifica que recebeu em agosto/24 o valor bruto de R$ 39.498,51 e líquido de R$ 18.620,96 e em setembro e outubro/24 o valor bruto de R$ 24.554,08 e líquido de R$ 8.732,77, já descontados os empréstimos(mov. 1.4); iii) declaração de imposto de renda – exercício 2024, do qual se extrai que recebeu o valor de R$ 248.960,81 tributáveis e mais R$ 7.096,00 não tributáveis, possui um imóvel avaliado em R$ 367.266,29 (mov. 1.5); iv) comprovantes de despesas (mov. 1.6 e 1.7) e, v) extratos bancários da sua conta junto à CEF (mov. 1.8).Ao mov. 7.1 o juiz a quo, indeferiu a justiça gratuita ante a verificação de que a autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais em razão de seus rendimentos líquidos e determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção do processo.Por ocasião deste recurso a agravante não juntou nenhum documento novo, contudo, oportunizou-se a juntada e determinou-se a intimação para colacionar extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 02 meses e comprovante de rendimento atual (últimos 02 meses), bem ainda documentos que entendesse necessários para averiguação de suas despesas e, no caso de possuir cônjuge, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), indique a profissão deste e comprove sua renda atualizada. Colacionou então a agravante i) documentos de seu cônjuge, demonstrando que é microempreendedor individual sem, contudo, demonstrar a renda deste; ii) extratos de sua conta bancária junto à CEF na qual recebe seu salário e junto ao NUBANK, dos quais se verifica o recebimento de valores através de pix de seu cônjuge; iii), comprovante de rendimentos dos meses de março e abril/25, respectivamente nos valores de R$ 24.108,98 (bruto) e R$ 8.409,50 (líquido) e R$ 34.893,73 (bruto) e R$ 15.379,08 (líquido).Tem-se, portanto, que dos documentos juntados, não se verifica a alegada impossibilidade da agravante de arcar com as custas e despesas processuais, ao revés, pois sobretudo diante do valor mensal líquido recebido (R$ 8.732,77 e R$ 15.379,08 em abril) já descontados os empréstimos que possui, apesar das despesas comprovadas e gastos comuns como alimentação, vestuário e gastos médicos com o filho, não se apresenta módico, ainda mais se somados a renda de seu cônjuge, a qual embora não tenha ficado demonstrada, certamente contribui para as despesas básicas, como se verificar pelos valores transferidos por pix por aquele para a conta da agravante. Ademais, tem-se, ainda, que os descontos que sofre em seu salário são decorrentes de empréstimos revertidos em beneficio próprio e de sua família, e isoladamente, não são capazes de impossibilitar o pagamento das custas e despesas processuais, pois mesmo com o pagamento daqueles resta ainda, considerável montante à agravante para arcar com as despesas, inclusive as decorrentes do presente feito.Desse modo, havendo nos autos elementos que apontam não fazer jus a agravante ao benefício da justiça gratuita, não há como conceder a benesse.Reitero que a comprovação da situação econômica da pessoa física deve ocorrer por elementos adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o requente de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais. Vale lembrar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não ficou demonstrada nos autos.Nesse cenário, diante de tais circunstâncias, não tendo a agravante comprovado estar em situação financeiro-econômica precária, aliado ao valor por ela percebido, ainda que líquido e que há contribuição de seu cônjuge para as despesas, conclui-se que está fora da esfera de abrangência do conceito de necessitado segundo os parâmetros desta câmara cível, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita. III. Isto posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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