SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041407-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação repactuação de dívidas. Superendividamento. Justiça gratuita. Hipossuficiência não verificada. Presença de indícios de capacidade financeira da autora de arcar com as custas e despesas processuais. Recurso não provido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a justiça gratuita.II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a hipossuficiência financeira da agravante para fins de concessão da justiça gratuita.III. Razões de decidir3.1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica é relativa (juris tantum) e admite prova em contrário, conforme o art. 99, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF, cabendo ao magistrado solicitar comprovações adicionais quando, como no caso em tela, existirem indícios de incompatibilidade com a condição de hipossuficiência.3.2. No caso, há indicativos de que a agravante possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sendo inviável a concessão da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: “Para a concessão da justiça gratuita, é necessário a demonstração mínima da alegada hipossuficiência financeira e que não se verifiquem indicativos de possuir condições para custear as despesas processuais sem prejuízo da subsistência”._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 28/11/2022, DJe 02/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.