Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da decisão (mov. 1.145.1) proferida nos autos de ação de cobrança de taxas condominiais em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Condomínio do Edifício Rio Sena em face de Luiz Alberto Faust, que, entre outras deliberações, concluiu que “quanto ao valor indicado pela Fazenda Nacional, a dívida apresentada não possui natureza tributária, de modo que não há prioridade sobre os demais débitos indicados na decisão de mov. 1070.1”.Em suas razões recursais, a Agravante defende, em síntese, que “a r. decisão agravada implicou negativa de vigência ao disposto no artigo 4º, §4º, da Lei nº 6.830/80 que dispõe ... ‘Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional’”.Assevera que “a dívida da União, independentemente de ser tributária ou não tributária, tem preferência no pagamento em relação às demais dívidas, à exceção dos créditos trabalhistas e honorários de advogado”, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Argumenta que “o privilégio do crédito da União, porque decorrente do interesse público consubstanciado na sua satisfação, não pode ser afastado em benefício de crédito de natureza privada”.Requer o provimento do agravo de instrumento para “declarar habilitado e preferencial o crédito da União (Fazenda Nacional) em detrimento dos demais credores” e, ao final, a atribuição do efeito suspensivo “para o fim de suspender a eficácia da decisão recorrida sob pena de, assim não se fazendo, ser realizado o concurso de credores sem a observância à preferência da Fazenda Nacional, serem liberados valores objeto do concurso, implicando de difícil reparação ao interesse público consubstanciando na quitação, ainda que parcial, do crédito da União”.Determinado o processamento do recurso, ao qual foi concedido o almejado efeito suspensivo, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade (mov. 17.1-TJ).Recebido o recurso, foi determinada a intimação da Agravante acerca das preliminares arguidas em sede de contrarrazões.Com a manifestação da Agravante (mov. 23.1-TJ), os autos retornaram para julgamento.
2. O recurso não comporta conhecimento, conforme exame a seguir.Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Condomínio do Edifício Rio Sena em face de Luiz Alberto Faust, já tendo ocorrido arrematação dos imóveis penhorados, por Antonio Cesar Vidal Junior e Alisson Mouchbahani, em 23/06/2022, pelo valor de R$ 790.000,00 (mov. 843.1).Em julho/2019, a Procuradoria da Fazenda Nacional, ora Agravante, já havia informado a existência de execução fiscal e inscrição de dívida ativa em nome do Executado Luiz Alberto Faust (mov. 599.1), àquela época de cerca de R$ 23.000.000,00.Em julho/2023, foram estabelecidos o concurso de credores e a ordem preferencial de crédito, da seguinte forma: “1º - Verba honorária; 2° - Dívida tributária; 3º - Condomínio; 4º - Credor Fiduciário; 5º - Penhora no rosto dos autos”, com a intimação dos credores para apresentar o débito atualizado (mov. 959.1, mov. 1.025.1).Os comandos foram atendidos pelo Exequente, que informou o valor do crédito atualizado de R$ 748.827,70, sendo R$ 248.033,21 referente à verba honorária, e R$ 500.791,49 relativos às taxas condominiais, requerendo o pagamento na ordem previamente estabelecida (mov. 965.1), ao que o Executado apresentou impugnação (mov. 989.1), bem como pelos Arrematantes (mov. 966.1 e 968.1).Em julho/2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou o valor consolidado da dívida ativa de R$ 63.473.226,19 (mov. 1.059.1).Fazendo referência ao Ofício apresentado ao mov. 323.3, o Condomínio/Exequente defendeu que a dívida ativa perante a União não possui origem tributária e que, portanto, não possui preferência em detrimento dos demais créditos habilitados, inclusive por não cumprir com os requisitos necessários para tanto, como a inscrição de penhora na matrícula do imóvel, pois “apesar de haver anotação na matrícula do imóvel alienado em nome da Fazenda Pública Nacional (em razão dos autos n. 0014842-35.2010.4.01.3600), tal anotação se trata de uma indisponibilidade do bem, e não de uma ordem de penhora”.Assim, requereu o “regular processamento do feito, afastando-se a possibilidade de deferir qualquer reserva de valores à Fazenda Nacional, uma vez que i) o crédito por ela indicado não possui natureza tributária ; ii) de igual modo, este crédito não foi devidamente constituído e iii) não foi averbada qualquer penhora na matrícula do imóvel alienado de ex -propriedade do Executado em favor da Fazenda Nacional, portanto, esta não se enquadra no 2º grupo de credores, da ordem de preferência fixada no mov. 959.1, para levantamento dos valores oriundos da arrematação do bem” (mov. 1.067.1).Na sequência, foi proferida decisão que, em análise aos pedidos pendentes nos autos, além de rejeitar a impugnação aos cálculos apresentada pelo Executado e reconhecer a prioridade dos honorários advocatícios, deferindo a respectiva expedição de alvará de levantamento ao patrono do Exequente, assim deliberou a respeito das dívidas ativas perante a Fazenda Pública e o Município de Curitiba (mov. 1.070.1):
Em face desta decisão, o Município de Curitiba interpôs o agravo de instrumento nº 0109386-07.2024.8.16.0000 AI, distribuído à essa relatora, que restou provido para “reconhecer a preferência de todo o crédito tributário apresentado pelo Município, independentemente da existência de penhora em execução fiscal”.A seguir, o Condomínio/Exequente pugnou “pela expedição do alvará de transferência em favor da sociedade de advocacia ora Exequente, no valor de R$ 271.089,32; a reserva do valor acumulado devido em favor do Município de Curitiba (R$ 32.482,20); e, por fim, o levantamento do saldo residual em favor do Condomínio Exequente, até que haja o integral cumprimento do valor apontado no mov. 1069. 1 (R$ 545.534,20)” (mov. 1.097.1).Em setembro/2024, o Município de Curitiba informou o débito fiscal atualizado de dívida de IPTU de R$ 32.579,01 (mov. 1.096.1 e 1.107.1).Após habilitar-se aos autos (mov. 1.082.1), em outubro/2024 a Procuradoria da Fazenda Nacional juntou extrato de débito atualizado da dívida ativa, no valor de R$ 64.163.240,11 (mov. 1.106.1).O Condomínio (mov. 1.126.1) e o Município de Curitiba (mov. 1.130.1) reiteraram seus pedidos de expedição de alvará de levantamento, o qual foi cumprido pelo escritório de advocacia do Exequente, no valor de R$ 271.089,32, referentes aos honorários advocatícios (mov. 1.139.1).Na sequência, sobreveio a decisão agravada, que assim consignou (mov. 1.145.1):
Inconformada, a PGFN interpôs o presente recurso.Pois bem.Do breve relato, infere-se que a Agravante se insurge contra o indeferimento do seu pedido de preferência de crédito, por não se tratar de crédito tributário.Todavia, como bem ponderou a parte agravada em contrarrazões, o juízo já havia decidido, em 16/08/2024, na decisão de mov. 1070.1, que “o crédito apresentado pela Fazenda Nacional (mov. 1059.1), … não possui natureza tributária, conforme ofício com as informações de débito apresentada pela PGFN (mov. 323.1), portanto não há que se falar em prioridade/concorrência com os débitos tributários do segundo grupo da ordem estabelecida”.Dessa decisão, a Agravante foi intimada em 09/09/2024 (mov. 1085):
Ora, é cediço que a utilização de pedido de reconsideração ou mesmo de simples petição a fim de provocar nova manifestação sobre a matéria não tem o condão de suspender o prazo para interposição de recurso, conforme entendimento pacífico desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO DETÊM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0060797-57.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 23.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Decisão agravada que indeferiu o pleito de justiça gratuita – Posterior pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal – Interposição do recurso após o término do prazo recursal – Intempestividade. 2. Recurso inadmissível por decisão unipessoal (Art. 932, III, do CPC/15) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0075857-36.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 18.12.2020) AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DA TEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE E NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005374-78.2020.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.11.2020) Destarte, verifica-se que o presente recurso foi interposto intempestivamente, uma vez que o prazo dobrado para interposição do agravo de instrumento, contado a partir da data de intimação da decisão que reconheceu que o crédito da Fazenda Nacional não possui natureza tributária e, portanto, não tem preferência findou em 21/10/2024, enquanto a insurgência recursal somente foi apresentada em 23/04/2025.Logo, o recurso não pode ser conhecido frente à sua manifesta intempestividade. 3. Por conseguinte, não conheço do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
|