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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Espólio de Carlos Stumpf agrava de instrumento em face da decisão de mov. 410.1, proferida em ação de cobrança de taxas condominiais, sob n.0024482-76.2009.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Condomínio Edifício Barão do Rio Branco, que rejeitou a impugnação à arrematação apresentada pelo executado (mov. 395.1), entendendo pela ausência de nulidade da citação por edital e inocorrência de prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta o agravante que: a) a citação por edital foi realizada sem esgotar os meios para localização dos herdeiros, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa; b) a nulidade da citação por edital resulta na nulidade dos atos subsequentes, incluindo a arrematação dos bens; c) a citação válida do executado só ocorreu em 2016, sete anos após o ajuizamento da ação, de forma que resta configurada a prescrição intercorrente, que, por se tratar matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer fase processual. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, declarada a nulidade citação por edital, reconhecida a prescrição intercorrente, e anuladas as arrematações efetuadas sobre as matrículas nº 56.817 e 56.816 ambas registradas nos assentos do 4º Registro de Imóveis de Curitiba.O efeito pleiteado foi indeferido ao mov. 12.1.Intimado, o agravado apresentou contraminuta (mov. 15.1).É o relatório.
II – VOTO Volta-se a insurgência recursal em face da decisão proferida em ação de cobrança, sob n. 0024482-76.2009.8.16.0001, que rejeitou a impugnação à arrematação apresentada pelo executado, entendendo pela ausência de nulidade da citação por edital e inocorrência de prescrição intercorrente.Sustenta que a citação por edital foi realizada sem esgotar os meios para localização dos herdeiros, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa e que a nulidade da citação por edital resulta na nulidade dos atos subsequentes, incluindo a arrematação dos bens.Aduz ainda que a citação válida do executado só ocorreu em 2016, sete anos após o ajuizamento da ação, de forma que resta configurada a prescrição intercorrente, que, por se tratar matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer fase processual. A despeito das razões de recurso, razão não lhe assiste.No caso dos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade na citação por edital. Verifica-se que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar o executado, inclusive por meio de tentativas de citação por meio do oficial de justiça e citações encaminhadas ao inventariante do espólio (e.g movs. 1.30, 1.32, 1.63, 1.65, 1.67), atendidos os requisitos do codex processual civil então vigente. Observa-se que a citação por edital foi deferida ao mov. 1.68, sendo que a primeira manifestação do agravante ocorreu por meio de um curador especial, em 30/01/2012 (mov. 1.80) e a primeira manifestação por meio de advogado constituído nos autos ocorreu em 07/06/2016 (mov. 6.1). O agravante ainda apresentou outras petições (e.g. movs. 22.1 e 34.1) e foi devidamente intimado de todas as decisões proferidas nos autos, inclusive da r. sentença, contra a qual, a despeito da regularidade de sua representação processual, não apresentou recurso.Ainda que assim não o fosse, é de se ressaltar que as alegações de nulidade, relativas ou absolutas, devem ser suscitadas pela parte a quem aproveitam no primeiro momento em que couber manifestação nos autos, sob pena de preclusão. É o que dispõe o art. 278 do CPC, verbis: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”.Desta forma, verifica-se que a parte agravante teve plena oportunidade de se manifestar sobre a alegada nulidade da citação por edital. Contudo, permaneceu inerte, arguindo-a somente em sede de impugnação à arrematação, conduta que configura “nulidade de algibeira”, vedada pelo ordenamento jurídico.Sobre o tema, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:“Segundo o Superior Tribunal de Justiça não se admite a chamada ‘nulidade de algibeira ou de bolso’, ou seja, a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier. Nesse caso, entende-se que a parte renunciou tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive absoluta” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Editora JusPODIVM. 9ª edição. 2017. p. 208)”. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS. POSSIBILIDADE.1- Ação proposta em 07/03/2007. Recurso especial interposto em 16/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.2- O propósito recursal consiste em definir se, havendo superveniente falecimento de parte que possui herdeiros incapazes, deverá haver a intimação do Ministério Público em causa em que o de cujus era sujeito processual e, se positivo, se a ausência de intimação para intervir acarreta a nulidade do processo.3- Justifica-se a obrigatória intimação do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica quando há interesse jurídico direto do incapaz na causa, como na hipótese em que os herdeiros menores possuem expectativa de direito sobre bens e direitos que poderiam vir a ser recebidos se procedentes as pretensões deduzidas pelo genitor que faleceu no curso da ação.4- Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes.5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes.6- Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.) No mesmo sentido, o entendimento deste e. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DO EXECUTADO. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 1.016 DO CPC/15. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA PROVISORIAMENTE AO AGRAVANTE POR DECISÃO DESTE RELATOR. ART. 99, § 5º DO CPC. NECESSIDADE DE PREPARO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. PRELIMINAR REFUTADA. 3. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ARTIGO 278 DO CPC/2015. NULIDADE DA ALGIBEIRA. MANIFESTO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MOMENTO INOPORTUNO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DO TJPR E STJ. NULIDADE ARGUIDA DEVIDAMENTE REJEITADA E CONSEQUENTE VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026645-07.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.07.2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ART. 652, 653 E 654 DO CPC/1973. CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO SE SUBMETE AOS MESMOS REQUISITOS DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE NÃO INVALIDA A CITAÇÃO POR EDITAL. DEVEDORES QUE, DESDE 2008, SÃO DEVIDAMENTE INTIMADOS PESSOALMENTE DOS ATOS DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006355-05.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.07.2023) Desta forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há falar em nulidade da citação do por edital e tampouco em nulidade dos atos processuais subsequentes, conforme requer o agravante.Consequentemente, reconhecida a validade da citação editalícia e considerando que o processo em nenhum momento permaneceu paralisado por desídia da parte agravada, deve ser afastada a alegação de prescrição intercorrente. Feitas estas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do presente recurso, devendo ser mantida a decisão singular que rejeitou a impugnação à arrematação apresentada pelo executado, ora agravante, na esteira da presente fundamentação.
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