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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante.Eis a ementa do referido julgado (mov. 41.1 – AI):EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE HAVIA SIDO CONCEDIDO À AUTORA. MANUTENÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que revogou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora foi correta, considerando a alegação de hipossuficiência financeira apresentada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora apresenta movimentação bancária que indica evolução positiva ao longo do tempo e saldo que corresponde a valor considerável. 4. A alegação de que sobrevive apenas do benefício previdenciário não se encontra corroborada pelas demais evidências dos autos. 5. As obras efetuadas em sua residência entre 2014 e 2019 indica dispêndio de valores incompatíveis com a renda da autora. 6. As despesas com plano de saúde não foram comprovadas, sugerindo que não são custeadas exclusivamente pelos rendimentos da requerente. 7. As provas dos autos apontam a existência de capacidade financeira para arcar com as despesas do presente processo sem comprometimento da manutenção familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo a decisão que revogou o benefício de justiça gratuita. Tese de julgamento: A revogação do benefício da justiça gratuita é cabível quando a parte não demonstra, de forma eficaz, sua hipossuficiência financeira, especialmente diante de movimentações financeiras que sugerem a possibilidade de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0119907- 11.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 21.02.2025A parte agravante recorreu alegando, em síntese, que: (a) o primeiro ponto obscuro e omisso da decisão diz respeito à suposta constatação de uma intensa movimentação bancária da Sra. Maria; (b) tal situação foi tratada tanto no primeiro grau quanto no segundo, de forma genérica e imprecisa; (c) apesar de constar no presente acórdão a indicação de algumas movimentações de valores que podem ser considerados relevantes, foi desconsiderado por completo o fato que a embargante se trata de uma senhora com idade bastante avançada e que conta com sérios problemas de saúde, razão pela qual conta com a ajuda dos seus familiares para fazer frente às suas despesas, justamente por conta da sua condição de hipossuficiência, na medida em que recebe comprovadamente uma pensão no valor de um salário mínimo por mês; (d) conforme dito várias vezes ao longo da presente demanda, as despesas básicas da Sra. Maria, tais como alimentação, água, luz, medicamentos, dentre outras são todas custeadas por parentes, situação que justifica os eventuais aportes financeiros que foram identificados na sua movimentação financeira; (e) em relação ao fundamento de que as obras supostamente realizadas no imóvel entre os anos de 2014 e 2019 indicariam possível dispêndio de valores incompatíveis com a renda da Sra. Maria, este se revela totalmente frágil e obscuro, porque não existe nenhuma comprovação nos autos de que as imagens utilizadas pela embargada em suas contrarrazões são de fato correspondentes a tais períodos, tanto que sequer foram indicados os links de acesso junto ao Google Street View; (f) da análise da imagem apresentada pela embargada ao longo de todo o feito, não se verifica tratar a casa da embargante de um imóvel de elevado padrão, muito pelo contrário, trata-se uma edificação um tanto quanto simples, muito diferente dos imóveis que existem no condomínio de um dos embargados, este sim, de elevado padrão, como inclusive muito provavelmente também será o imóvel que está sendo construído ao lado do seu muro, quando finalizado; (g) reside na casa em comento há aproximadamente 30 (trinta) anos e, sendo assim, é mais do que natural que tenha realizado obras de melhoria ao longo desse tempo; (h) inconteste que o presente feito somente será corretamente dirimido mediante a necessária realização de uma prova especial de engenharia, que custará milhares de reais, sendo que a Sra. Maria não terá as mínimas condições de fazer frente, situação que foi totalmente ignorada no acórdão recorrido; (i) retirar o benefício da assistência judiciária gratuita, significará impedir que a Sra. Maria, uma mulher doente e de idade avançada, tenha acesso à Justiça; (j) devem ser acolhidos os aclaratórios.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.No caso, busca a embargante a integração da fundamentação do acórdão em razão da alegada existência de omissão e obscuridade na fundamentação.E, como se sabe, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado pelas partes que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022, e art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Ademais, a obscuridade ocorre quando há falta de clareza na redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia ali exposta.Contudo, pelo que se infere, a embargante apenas reitera as razões apresentadas em seu Agravo de Instrumento, manifestando a sua contrariedade com a solução adotada por esta Corte, o que não se mostra possível pela presente via processual eleita.Veja-se que a parte aponta que “o primeiro ponto obscuro e omisso da decisão diz respeito à suposta constatação de uma intensa movimentação bancária da Sra. Maria”, tendo em vista que foi tratada de forma genérica e imprecisa, na medida em que, “apesar de constar no presente acórdão a indicação de algumas movimentações de valores que podem ser considerados relevante, Vossa Excelência desconsiderou por completo o fato que a Embargante se tratar de uma Senhora com idade bastante avançada e que conta com sérios problemas de saúde, e por isso, conta com a ajuda dos seus familiares para fazer frente às suas despesas, justamente por conta da sua condição de hipossuficiência, na medida em que recebe comprovadamente uma pensão no valor de um salário mínimo por mês”.Na decisão embargada, por sua vez, a questão da movimentação bancária da recorrente foi tratada de forma clara e fundamentada, indicando-se que, “a despeito de alguns débitos pontuais, a evolução do seu saldo ao longo dos meses revela tendência positiva, indicando que as despesas mais expressivas para a sua subsistência são custeadas por outros meios”. Nesse aspecto, destacou-se que, “em 01.11.2022, seu saldo correspondia a R$ 22.380,89” e que, “em jan/2023, houve uma transferência no valor de R$ 10.000,00, porém, mesmo assim seguiu acumulando acréscimos, alcançando, em jun/2023, cifra superior a R$ 17.000,00, quando, então, foi realizada nova transferência de R$ 10.000,00”, acrescentando-se que, “em 01.04.2024, contudo, seu saldo já chegava novamente perto dos R$ 17.000,00”. Ademais, mencionou-se que “a destinação de tais transferências não foi especificamente apresentada nos autos, inviabilizando a verificação da sua natureza”. Ainda, foi ressaltado que “tanto a movimentação bancária quanto a reforma da sua residência também indicam que o seu efetivo sustento possui outras fontes de renda, na medida em que não há sinais de que o seu custeio seja realizado por meio dos valores recebidos do INSS”.Outrossim, pontuou-se que a parte alegou despender o valor mensal de R$ 1.385,71 (mil, trezentos e oitenta e cinco reais, setenta e um centavos) a título de plano de saúde, “de modo que todo o valor que recebe a título de pensão seria integralmente por ela utilizado para pagar seu plano de saúde”. Sobre a matéria, foi citado no julgado que “não se extrai da movimentação bancária a existência de débitos nesse sentido, bem como, se o benefício fosse integralmente utilizado para arcar com a referida despesa, não seria possível o aumento do saldo verificado em sua conta”, motivo pelo qual se constatou que o “pagamento do plano de saúde igualmente não advém da sua renda”. Dessa forma, concluiu-se que a “alegação de que reside com seu filho e que as despesas principais do seu sustento são custeadas por parentes, bem como se constatando que com o recebimento da aposentadoria tem sido possível acumular recursos em conta bancária para outros fins, denota-se, como afirmado pelo juízo de origem, a existência de capacidade financeira para arcar com as despesas do presente processo sem comprometimento da manutenção familiar”. Verifica-se, portanto, que foi expressamente considerado o fato de que a recorrente é pessoa idosa e que tem parte das suas despesas custeada por parentes, não havendo vício a ser sanado neste ponto.Em relação ao fundamento de que as obras supostamente realizadas no imóvel entre os anos de 2014 e 2019 indicariam possível dispêndio de valores incompatíveis com a renda da Sra. Maria, alegou a embargante que este se revela obscuro, porque não existiria nenhuma comprovação nos autos de que as imagens utilizadas pela embargada em suas contrarrazões são de fato correspondentes a tais períodos, tanto que sequer foram indicados os links de acesso junto ao Google Street View”. Quanto ao tema, nota-se que, igualmente, a parte apenas evidencia o seu inconformismo com o posicionamento adotado no acórdão. De todo modo, infere-se do Agravo de Instrumento interposto pela embargante que não houve questionamento a respeito da veracidade das datas atribuídas às imagens utilizadas pela parte embargada em sua contestação e que foram reiteradas nas contrarrazões ao recurso, tendo a parte apenas argumentado que, “mesmo comparando as duas imagens, não é possível verificar a ocorrência de grandes alterações no imóvel”, o que foi devidamente abordado no julgado.Assim, os argumentos trazidos para refutar a interpretação dada por esta Corte às obras realizadas no imóvel também caracterizam o descontentamento da parte com posicionamento adotado contrariamente aos seus interesses, o que não se mostra cabível na presente via recursal, por tratar-se de clara tentativa de rediscussão do mérito. A propósito, confira-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EVIDENCIADA FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. - Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão, não se constata omissão, contradição e obscuridade a serem supridas pela via restrita dos aclaratórios, configurando-se, no caso, o mero inconformismo do embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito, incabíveis na presente espécie recursal. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. - Verificando-se nos embargos de declaração a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é imperativa a rejeição dos aclaratórios, não havendo respaldo para que se fale em prequestionamento. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INDEFERIMENTO. - Incabível a condenação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não constatado o caráter manifestamente protelatório.Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015620-60.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.03.2025)Portanto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
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