SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041474-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INDICAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E CLARA SOBRE AS QUESTÕES PERTINENTES AO CASO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita concedido à embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e obscuridade no julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A embargante apenas reitera as razões apresentadas em seu Agravo de Instrumento, manifestando a sua contrariedade com a solução adotada por esta Corte, o que não se mostra possível pela presente via processual eleita.4. As questões relativas à movimentação bancária da parte e à realização de obras no imóvel em que reside foram abordadas de forma clara e fundamentada, inexistindo omissão e obscuridade sobre os temas. 5. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão não é cabível na via dos Embargos de Declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexistindo na decisão questionada os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e verificada a nítida intenção da parte de rediscutir o mérito do julgado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0015620-60.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 24.03.2025.