SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041480-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 905/STJ E 810/STF E A EC 113/2021. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTES CUJOS EFEITOS ALCANÇAM SITUAÇÕES JURÍDICAS PENDENTES, INCLUSIVE EM FASE DE EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Decisão recorrida que homologou o cálculo apresentado pela perícia técnica contábil em ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão:2. (In)aplicabilidade das regras de correção monetária e juros de mora supervenientes à sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir:3. Sentença que definiu os critérios de correção monetária e juros de mora transitada em julgado em 24.10.2005. Cálculo da perícia contábil que não adotou as novas regras previstas em legislação e jurisprudência dos Tribunais Superiores supervenientes.4. Incidência dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF e da Emenda Constitucional 113/2021. Suposta ofensa à coisa julgada afastada. Existência de situação jurídica pendente que possibilita a alteração dos consectários legais fixados no título judicial.5. Parâmetros de atualização do débito apontados pelo agravante divergentes do entendimento dos Tribunais Superiores.6. Readequação do cálculo dos consectários legais de ofício.IV. Dispositivo e tese:7. Decisão reformada de ofício. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:“1. Tema 1070/STF: O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009”.