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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO INSS insurgiu-se contra a decisão singular (M. 380.1) proferida nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença (NPU 0000136-62.1989.8.16.0001), que homologou o cálculo apresentado pela perícia técnica contábil.Sustentou o recorrente, basicamente, que: - a perícia contábil deixou de observar as regras cogentes de atualização dos cálculos que operam segundo as definições dos Tribunais Superiores;- a decisão agravada não analisou os pontos arguidos pelo recorrente no M. 347.1.Ao final, requereu:a) o deferimento do pedido de efeito suspensivo;b) o provimento do recurso, com a reforma da decisão.Recebido o recurso, não foi concedida liminar (M. 8.1-TJ).Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (Ms. 16 e 18-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Em 20.02.1989, o segurado autor propôs a demanda originária visando à revisão do benefício de aposentadora por invalidez acidentária, que foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos (M. 1.12): “Ante o exposto, fica julgada procedente em parte a presente ação para o fim de, na forma explicitada, estabelecer o valor inicial do benefício sobre o qual deverão incidir os reajustes previdenciários ocorridos no período de fevereiro de 1986 até 5 de maio de 1989.A partir dessa última data, a prestação previdenciária será de tantos salários-mínimos quantos representava o valor de Cr$2.554.910,00 (moeda antiga) em fevereiro de 1986, data do acidente.Os outros benefícios devidos ao acidentado serão corrigidos na mesma proporção dos novos valores determinados nesta decisão.Tratando-se de dívida de natureza alimentar, as diferenças pagas a menor pelo INPS, isto é, as diferenças entre os valores calculados em função desta decisão e os efetivamente pagos pelo INPS, deverão sofrer correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas, acrescentando-se aos valores assim apurados, juros de mora, englobadamente, até a citação e, daí em diante, mês a mês.Os honorários devidos ao patrono do acidentado corresponderão a quinze por cento (15%) sobre o montante apurado até a citação e mais doze (12) prestações vincendas do benefício.O vencido pagará também as custas do processo.” O INPS – Instituto Nacional de Previdência Social – atual INSS, interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (M. 1.18): ACIDENTE DO TRABALHO – HORAS EXTRAS – SALÁRIO REAL – BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO BENEFÍCIONo regime inflacionário que vivemos, aliado ao permanente arrocho salarial, o cálculo pela relação de salários não teria qualquer aplicação, pois sempre será inferior ao salário fixo, por mais horas extras que faça o trabalhador. Ao salário fixo acrescente-se a parcela variável das horas extras trabalhadas.Recurso improvido. Na sequência, o INPS interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento pelo Presidente do Tribunal de Alçada, em 30.01.1992 (M. 1.20). Interpôs, então, o agravo de instrumento nº 28.929-6, ao qual foi negado seguimento pelo STJ (M. 1.93, p. 1). Após o retorno do feito à origem, a contadoria apresentou cálculos de liquidação de sentença, em 20.10.1993 (Ms. 1.31 e 1.44). Os cálculos foram homologados (M. 1.46).O autor interpôs agravo de instrumento (M. 1.47). A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada deu provimento ao recurso (M. 1.52): Ação acidentária. Liquidação da sentença por cálculo do contador. Efetivação com base em dados incorretos fornecidos pelo vencido. Apelo provido.A liquidação da sentença, por cálculo do contador, não pode se afastar da coisa julgada, sob pena de violação. Em 27.05.1996, foi apresentado novo cálculo pela Contadoria Judicial (M. 1.58).Ambas as partes impugnaram (Ms. 1.60 e 1.62).Após manifestação da Contadoria, o INSS concordou com os valores apresentados (M. 1.64), os quais foram homologados pelo juízo singular (M. 1.65).Os atos posteriores foram descritos pelo juízo da execução, em 26.05.1999, nos seguintes termos (M. 1.89): “I – Após alguma discussão sobre o valor devido, um cálculo atualizado restou homologado definitivamente às fls. 312-verso,Requereu o autor a citação do instituto réu para que pagasse o valor da conta ou apresentasse embargos.Os embargos chegaram a ser oferecidos e recebidos, entretanto, o instituto, em seguida e antes mesmo da intimação do exequente para impugnação dos embargos, cumpriu voluntariamente a obrigação pecuniária, depositando nestes autos a quantia requerida.Deste modo, pelas razões que expus, extingui os referidos embargos em sentença que proferi hoje nos autos 60/98 em apenso.II – A referida execução certamente dizia respeito somente aos meses incluídos na conta homologada, ou seja, até agosto de 1994 (inclusive) e certamente merece ser extinta quanto a estes créditos, o que faço através da sentença lançada adiante.III – Entretanto, informa o autor que o instituto réu não deu cumprimento a outras obrigações decorrentes do julgado, entre elas o pagamento do valor correto do benefício, pois não incluiu dito valor em seus apontamentos, fato que, aliado ao decurso do tempo, gerou o surgimento de novo crédito diante do pagamento incompleto das parcelas vencidas, a partir de setembro de 1994, inclusive.De fato, a sentença proferida, que resistiu quase intata à fase recursal, tendo recebido apenas correções materiais, determinou que o benefício pago ao autor fosse equivalente, em salários-mínimos, ao seu salário real no mês de fevereiro de 1986.Em liquidação de sentença constatou-se que esta equivalência constituía 4,2 (quatro inteiros e dois décimos) salários-mínimos, como se vê da Informação da Contadoria de fls. 263, que recebeu a concordância do instituto réu e deu azo à homologação do cálculo de fls. 254 e ss., o qual vem sofrendo atualizações deste então.Assim, é inegável a obrigação do instituto de pagar o benefício de acordo com os mandamentos do julgado, devendo para tanto fazê-lo constar de seus apontamentos, evidentemente.Deste modo, acato o pedido do autor para conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para que o instituto réu lance em seu banco de dados e demais apontamentos o benefício equivalente a 4,2 salários-mínimos em favor do autor, sob pena de assim não o fazendo, incorrer na multa pecuniária equivalente a 0,5 (meio) salário-mínimo para cada mês em que persistir o descumprimento, não desprezadas as frações de meses.(...)III – Determino, ainda, que o instituto réu traga aos autos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias o demonstrativo (mês a mês) dos valores pagos ao autor desde o mês de setembro de 1994, inclusive.” Nos Ms. 1.90 e 1.92, foi proferida a sentença de extinção parcial da execução, “no que tange às parcelas liquidadas até agosto de 1994 (inclusive)”.O INSS apresentou os cálculos dos valores devidos a partir de setembro de 1994 (M. 1.100).Em 12.07.2001, o executado foi novamente citado e, na sequência, opôs embargos à execução os quais foram acolhidos (M. 1.9, NPU 0002454-95.2001.8.16.0001): “Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas na impugnação e julgo procedentes os presentes embargos, determinando em consequência o prosseguimento da execução nos seguintes moldes:(a) proceda-se na forma do CN 5.13.4, arquivando-se estes autos e remetendo-se os principais ao Contador Judicial para que atualize o cálculo da dívida de acordo com os critérios estabelecidos no corpo desta sentença, nele incluindo os valores das custas processuais referentes ao processo de conhecimento, ao de execução e ao incidente de impugnação ao valor da causa em apenso (autos nº 49/01). Deverá, ainda, incluir o valor devido ao FUNREJUS relativamente ao processo de conhecimento.” O exequente apelou. A 16ª Câmara Cível deste TJPR negou provimento ao recurso (M. 1.108): AÇÃO ACIDENTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INÉPCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO UTILIZADO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE REAJUSTES DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE AO JULGADO. AFASTAMENTE DE COISA JULGADA NA RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. “Tratando-se de relação jurídica continuativa, afasta-se, na hipótese, a alegação de existência de coisa julgada – art. 471, I do CPC. Violação não caracterizada.” (STJ – 5ª Turma – RESP 506440/RS – rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – julg. 13-04-2004)RECURSO DESPROVIDO. Em 11.01.2008, a contadoria judicial apresentou cálculos (M. 1.111).No M. 1.115, o INSS informou o óbito do autor ocorrido em 14.05.2006.A habilitação da dependente Cialina de Jesus Oliveira e a consequente sucessão processual foram deferidas (M. 1.18).Em 18.01.2017, foi determinada a produção da prova pericial contábil (M. 33.1). A perita manifestou-se nos Ms. 84, 114, 129, 186, 259, 299, 312, 336 e 365.Sobre a impugnação apresentada pelo INSS no M. 136, foi consignado o seguinte pela magistrada singular: “3. Ademais, no que concerne ao petitório de mov. 136.1/136.2, cumpre asseverar à Autarquia ré que as prejudiciais de Decadência e Prescrição e inexistência de cumprimento de sentença são descabidas na fase atual dos autos, pois o que está sendo discutido são os cálculos e as correções aplicadas; bem como se estas estão seguindo os critérios já decididos em sede de Embargos à Execução e confirmados em acórdão de mov. 1.108. Frise-se, o processo está em curso, a parte autora já faleceu; e, por conseguinte, o benefício anteriormente concedido foi convertido para a modalidade pensão por morte. O cerne da discussão é se os índices correcionais estariam sendo aplicados de forma correta, conforme estabelecido em embargos à execução, bem como qual seria o montante atualizado devido.Nessa toada, face a complexidade de aferição dos períodos aventados, nomeou-se perito contábil para o fim estrito de delimitar se os índices correcionais estariam sendo aplicados de forma correta, descontando-se eventuais valores pagos bem como qual seria o valor atualizado devido ao espólio de Rivadario Marques. Desta feita, afasto as prejudiciais relacionadas à decadência e a prescrição e inexistência de cumprimento de sentença aventadas pela Autarquia ré. Por fim, no que infere a alegação de nulidade do laudo apresentado ao mov. 85.2, também, cumpre delimitar que tal pretensão é desarrazoada, pois alegar que os índices adotados não correspondem à legislação das normas previdenciárias vai de encontro ao que foi decidido judicialmente (vide mov. 1.9 e 1.15 dos autos em apenso Embargos à Execução). Portanto, de igual sorte, afasto a preliminar de nulidade ora arguida.” Já no M. 193.1, a autarquia alegou que: “(...) cumpre impugnar os esclarecimentos do mov. 186.1, reiterando o que foi apresentado nas petições do INSS dos movs. 179, 138 e 136. A título de exemplo, há insistência, pela contadoria, em não reconhecer que não foram abatidos os valores recebidos pela pensionista, nem a observância correta dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários, bem como duplicação injustificável de valores em vários períodos do cálculo. Destarte, reiteram-se as manifestações dos movs. 136, 138 e 179.” No M. 196.1, foi decidido que: “2. Desta feita, deve o INSS se manifestar especificamente quanto as respostas apresentadas pela contadora em mov. 186.1, 114.1/129.1, inclusive, em sendo o caso, com manifestação de sua contadoria administrativa que requereu os esclarecimentos, sob pena de homologação e concordância com o cálculo apresentado. Nesse sentido, reitere-se a intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste. Reitera-se a necessidade de especial atenção da autarquia ré quanto aos presentes autos, tendo em vista o elevado montante em tese devido e a complexidade do caso e dos cálculos.3. Ademais, diante do alto valor envolvido e enredamento dos cálculos, encaminhem-se os autos novamente ao 4º Ofício Contador de mov. 152 (sr. Oscarlio de Melo) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em cotejo com os cálculos já apresentados e questões levantadas nestes autos apresente conta do valor que entende devido. Anoto que, conforme questionado em mov. 152, deve o sr. contador observar os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados na conta homologada (mov. 1.77), observando ainda o decidido nos embargos à execução de n. 0002454-95.2001.8.16.0001 (apenso), conforme menção pela autarquia em mov. 136.1, item 2.” No M. 222, a Contadoria Judicial informou que: “(...) os índices determinados pela sentença do movimento 1.9 (fls. 69/70) são os índices normalmente utilizados por esta Serventia para a correção dos salários-de-contribuição (para fins de cálculo da RMI) e para a correção dos débitos em atraso (parcelas não pagas). Os índices determinados pela sentença não são os índices divulgados pelo governo federal (através de portarias ministeriais) para o reajuste dos benefícios a serem pagos pela previdência. Aplicando os índices determinados pela sentença do movimento 1.9, o valor do benefício devido em 07/1994 ficou em R$ 369,55 (anexo 01). Já aplicando os índices divulgados pelo governo federal, o valor do benefício devido em 07/1994 ficou em R$ 244,77 (anexo 02), valor mais próximo do valor apurado pela conta do movimento 1.76 (R$ 272,42), homologada no movimento 1.77. O anexo 03 apresenta o valor atual do débito principal, partindo do valor da parcela mensal apurada pela conta homologada (R$ 272,42). Acrescentando os honorários advocatícios fixados no movimento 175.1 e as custas remanescentes, o total a ser pago pelo INSS atualmente, das parcelas vencidas até 06/2017, importa em R$ 635.158,74.” As partes manifestaram-se nos Ms. 240.1, 241.1, 246.1, 263.1, 264.1, 268.1, 274.1, 304.1, 305.1, 316.1, 317.1, 340.1. 341,1, 347.3, 350.1, 353.1, 369.1, 370.1, 375.1 e 378.1.Em suma, as partes e a perita fixaram diferentes quantias para o valor principal do débito. Veja-se:a) Perita contábil: R$ 360.914,23 (M. 336.2).b) Parte exequente: R$ 759.466,89 (M. 316.1).c) Parte executada: R$ 272.170,89 (M. 347.1). Por fim, sobreveio a decisão ora agravada, nos seguintes termos (M. 380.1): “II. Em atenção aos autos, tendo em vista os inúmeros esclarecimentos apresentados pelo Perito, homologo com os valores apresentados pelo experto ao mov. 336, sendo devido a importância de R$ 360.914,23 como valor principal e R$ 79.192,65 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo apresentado ao mov. 336.2. IV. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes em cumprimento de sentença. V. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, observando ainda eventual destaque dos honorários contratuais. VI. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais (mov. 222) estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259 /2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, bem como o disposto no art. 7º, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), incluindo as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento.” Pois bem.De início, cumpre esclarecer que o presente caso se trata de execução complementar iniciada há 25 anos, cujo exequente, inclusive, faleceu em 14.05.2006.Compulsando o feito, verifica-se que a discussão acerca da correta ou não aplicação dos consectários legais definidos em sentença transitada em julgado em 24.10.2005 não foi devidamente esclarecida pelo juízo singular.Embora a autarquia tenha se manifestado constantemente acerca das alterações legislativa e jurisprudencial sobre o tema no curso da execução (por exemplo, nos Ms. 341, 347, 353 e 375), o juízo a quo, sucintamente, não acolheu as alegações em respeito ao instituto da coisa julgada.Contudo, há de se observar que a coisa julgada em questão versa pontualmente sobre decisão que alterou “critérios de reajustes de aposentadoria” sob a alegação de que “a alteração nos critérios de correção não fere a coisa julgada, não restando contrariado nenhum dos princípios constitucionais” [1].Além disso, parte da divergência entre os cálculos apresentados pelo INSS e pela perícia contábil decorreu da incerteza sobre a (in)aplicabilidade desses novos consectários. E, não obstante os inúmeros esclarecimentos prestados pela perita contábil (Ms. 84, 114, 129, 186, 259, 299, 312, 336 e 365), ao longo de sete anos, não caberia à expert a resolução desta questão.Como se verá adiante, os parâmetros de correção monetária e juros de mora adotados pela sentença que julgou procedentes os embargos à execução, em 31.03.2004, e aplicados, agora, pela perícia contábil devem ser reajustados em consonância aos novos entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores. Todavia, ressalto, desde já, que os índices apontados pela autarquia recorrente não coincidem com os aplicados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Explico.A sentença proferida nos embargos à execução, e confirmada pela 16ª Câmara Cível (M. 1.108), determinou o seguinte (M. 1.9, NPU 0002454-95.2001.8.16.0001): “Assim, consoante venho reiteradamente decidindo, o cálculo deve ser refeito para, observada a equivalência de 4,2 salários-mínimos somente até dezembro de 1991, serem a ele aplicados os seguintes critérios:‘a) Aplicação do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias até a implantação do plano de custeio, em dezembro de 1991...; b) Incorporação da variação do INPC de setembro a dezembro de 1991; c) A partir de janeiro de 1992 aplicação da Lei n. 8213/91, com incidência do INPC até dezembro de 1.992; d) A partir de janeiro de 1993 até fevereiro de 1994 a atualização segue o critério da Lei 8.542 de 23 de dezembro de 1992, alterando o índice de reajuste no INPC para o IRSM; e) Em 28 de fevereiro de 1994, conversão do valor para URV, utilizando-se o valor de 28 de fevereiro de 1994, ou seja, Cr$637,64; f) Em 30 de junho de 1994, conversão para o Real e utilização do IPCr de julho de 1994 (Lei n.8.880/94, art. 20 até junho de 1995; g) De julho/95 a abril/96 incide o INPC mês a mês (MP 1053/95 - substituída pela MP n. 1415- art. 8º, § 3º, que alterou a Lei nº 8.880/94); h) A partir de maio de 1996 passa a vigorar o IGP-DI nos termos dos arts.8º da MP n. 1.415 e 2º da MP n. 1.463, convalidadas pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998; i) Finalmente o valor apurado à data do cálculo deverá ser convertido em UFIR, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994”. A decisão transitou em julgado em 24.10.2005 (M. 1.17, NPU 0002454-95.2001.8.16.0001).Ao que tudo indica, os cálculos homologados pela magistrada singular estão de acordo com os critérios acima descritos (M. 336).Ocorre que, em 22.02.2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.492.221-PR (sob o regime de Recursos Especiais Repetitivos - art. 1036 do CPC), definiu parâmetros para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública nos termos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA." TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.(...)3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Do exame da íntegra do julgado, verifica-se, em suma, que:- o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006);- em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;- a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários;- os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009;- a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança.No caso, em relação à correção monetária, os índices fixados na sentença proferida nos embargos à execução (M. 1.9, NPU 0002454-95.2001.8.16.0001) devem ser mantidos até 28.12.2006, porquanto coincidem com os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal[2].Já a partir de 27.12.2006, deve ser aplicado o INPC.Quanto aos juros de mora, a perícia contábil adotou a taxa de 0,5% ao mês. Porém, como visto anteriormente, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês até 29.06.2009 e, a partir de 30.06.2009, o percentual aplicado à caderneta de poupança.Além disso, a começar de 09.12.2021, deve ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 para fins de atualização monetária e juros de mora, que dispõe o seguinte: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em relação à alegação do agravante de incidência do art. 1º da Lei 12.703/2012, o STJ já determinou que os juros devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples”[3]).Ademais, salienta-se que a presente readequação dos consectários legais não ofende à coisa julgada, porquanto o cumprimento de sentença ainda está em curso.A respeito, no julgamento do Tema 1170, o Supremo Tribunal Federal definiu que “o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009”.Confira-se a ementa do acórdão paradigma, proferido no RE nº 1.317.982/ES: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.6. Proposta de tese: ‘É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado’.”(RE 1317982, Relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12-12- 2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s /n Divulg 19-12-2023 Public 08-01-2024) Cito, oportunamente, trecho do voto do Relator: “a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução”.Vale ressaltar que a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.361, reafirmou o entendimento acima nos seguintes termos: “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.(RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) Portanto, a decisão proferida pelo juízo singular que homologou os cálculos da perícia contábil deve ser reformada.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento a este recurso de agravo de instrumento e readequar, de ofício, o cálculo dos consectários legais nos termos da fundamentação.
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