Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência, sob n. 0011391-89.2024.8.16.0130, ajuizada por Aureny de Almeida em face de Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos – AMBEC.Em sentença (mov. 44.1), os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, com a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade concedida em seu benefício (CPC, art. 98, § 3º).Inconformada com o desfecho processual, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 47.1), sustentando, em síntese:a) a requerida não demonstrou requisitos mínimos de validade contratual digital, a saber, reconhecimento facial ou qualquer elemento de autenticidade contratual; o contrato não apresenta número de IP e não há informações sobre qual dispositivo móvel foi utilizado para realizar a suposta contratação, não havendo apresentação de documentos pessoais da autora;b) não há certificação digital emitida por autoridade certificadora;c) a apelante nunca recebeu em seus meios digitais o alegado contrato digital e nunca utilizou qualquer serviço que supostamente estaria à sua disposição, não havendo qualquer informação no áudio colacionado sobre quais seriam as empresas/clínicas e farmácias conveniadas à instituição;d) a apelada não comprovou que a apelante autorizou os descontos, evidenciando que eles se dão de forma indevida;e) o dano moral, no presente caso, se dá in re ipsa;f) pugna pela condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta ao recurso (mov.52.0).Em seguida, vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTOAureny de Almeida propôs ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência em face de Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos – AMBEC.Por brevidade, adota-se o relatório dos fatos conforme constou da sentença: “Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por AURENY DE ALMEIDA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) é pessoa idosa, portadora de benefício previdenciário; b) ao verificar, constatou estar ocorrendo descontos mensais desde a data de 01/12/2023; c) não contratou os serviços prestados pela ré, nem mesmo autorizou descontos mensais em sua aposentadoria; d) a parte ré incidiu descontos que totalizam a quantia de R$90,00; e) deverá ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes; f) os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos de forma dobrada; g) a parte ré impetrou descontos sobre verba de natureza alimentar, prejudicando sua subsistência; h) deverá ser indenizada a título de danos morais sofridos, em decorrência a conduta ilícita. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, para o fim de: i) declarar a nulidade dos descontos sob rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701, conseguinte, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes”; ii) condenar a ré a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no valor de R$180,00; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.8). Recebida a inicial, os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos. Determinou-se a citação da parte ré (mov. 8). A parte ré apresentou contestação ao mov. 21.1, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora formalizou termo associativo mediante aceite digital; b) todos os termos e condições foram repassados no momento da contratação, tendo sido aceitos pela autora; c) durante etapa de auditoria, a autora confirmou seus dados pessoais e tomou ciência dos descontos mensais no valor de R$45,00; d) não houve prática de descontos ilícitos, ou qualquer ocorrência de dano; e) os pedidos de indenização não merecem prosperar, tendo em vista se tratar de descontos lega. Juntou documentos (mov. 21.1 a 21.3). A parte autora apresentou impugnação a contestação ao mov. 26. Instadas a especificarem as provas a serem produzidas (mov. 27), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 30), enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral (mov. 31). Em decisão (mov. 33), foi invertido o ônus da prova, anunciado o julgamento antecipado. A parte ré foi intimada a apresentar documentos comprobatórios de insuficiência financeira, deixando o prazo transcorrer in albis ao mov. 41. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido.” Diante da r. sentença de improcedência, insurge-se a parte autora, com vistas à sua reforma, mediante os argumentos que ora passo a analisar.Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, ora apelante, que a requerida não demonstrou os requisitos mínimos de validade da contratação digital, inexistindo número de IP no contrato, bem como não há informações sobre qual dispositivo móvel foi utilizado para realizar a suposta contratação, não tendo o mesmo sido certificado por autoridade certificadora legalmente reconhecida. Aduz que o áudio colacionado aos autos não serve como prova, eis que não menciona quais seriam as empresas/clínicas e farmácias conveniadas à instituição, além de não ter enviado o contrato em seus meios digitais.Razão lhe assiste, senão vejamos.Inicialmente, registre-se que é aplicável à relação estabelecida entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que a autora se enquadra na condição de consumidora, em razão da equiparação prevista no art. 17 do referido diploma legal, o que foi reconhecido em sentença.No caso em tela, narrou a requerente que é pensionista do INSS e que ao conferir seus extratos de pagamento verificou descontos iniciados em dezembro de 2023, sob a rubrica “Contrib. AMBEC 0800 023 1701”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), porém, afirmou nunca ter contratado com a requerida.Em sede de contestação, aduziu a parte ré que, diferentemente do alegado, a beneficiária aderiu validamente ao programa de benefícios da ré, tendo tomado conhecimento das vantagens oferecidas e, de forma livre e consciente, sem qualquer coação ou erro de vontade, optado por sua associação; que consta em seu sistema interno que a autora seguiu o tutorial de filiação pelas vias digitais, preenchendo integralmente o formulário e concluindo o passo a passo associativo, o que comprova de forma indiscutível a sua adesão voluntária (mov. 21.1).A fim de demonstrar a regularidade da filiação, a associação ré acostou uma gravação telefônica da suposta contratação (mov. 21.3) e termo de autorização de desconto (mov. 21.2).Ocorre que nenhum desses documentos é suficiente para comprovar a regularidade da filiação/adesão.O documento intitulado como “autorização de desconto”, ainda que conste dele o nome da autora com seus dados pessoais, não se encontra assinado de nenhuma forma considerada como válida por este Tribunal, inexistindo biometria facial, endereço de IP e/ou geolocalização (mov. 21.2). No que se refere à gravação da ligação telefônica (mov. 21.3), com duração de apenas 1 minuto e 34 segundos, na qual a atendente confirmou rapidamente os dados pessoais da autora e apresentou a suposta oferta de associação, verifica-se que não houve contratação válida, mas sim uma clara prática abusiva por parte da requerida, violando o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto.Com efeito, constata-se que a ligação não é clara no sentido de a autora estar contratando um serviço ou aderindo à associação, parecendo apenas responder às perguntas da atendente, que se utiliza da expressão “agradeço a sua confirmação” quando são informados os dados pessoais da autora.Na referida gravação, foi informado pela preposta da ré apenas o “desconto mensal de R$ 45,00 de seu benefício previdenciário em favor da AMBEC, e está ciente que a utilização dos seus benefícios está condicionado ao desconto mensal deste valor”, sem especificar, contudo, quais serviços eram oferecidos e suas condições.Embora seja reconhecida como válida pelo ordenamento jurídico brasileiro, a contratação por telefone deve observar os requisitos de informação clara, manifestação livre da vontade e possibilidade de desistência, nos termos da legislação consumerista.A propósito:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;No presente caso, a gravação telefônica apresentada nos autos não demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora recebeu as informações essenciais sobre os serviços contratados (filiação à AMBEC).Nessa medida, evidenciada a falha no dever de informação, uma vez que foi imposto desconto mensal ao benefício previdenciário da autora sem que esta possuísse total ciência acerca do serviço oferecido pela ré.Em casos análogos, o entendimento desta Colenda Câmara Julgadora:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERENTE. 1. FILIAÇÃO ASSOCIATIVA NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE, ALÉM DE CONTER RESPOSTAS LACÔNICAS DA INTERLOCUTORA, FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA. ARTS. 6º, III E 39, IV, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA REQUERIDA DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE NÃO RESTOU SATISFEITO. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. 2. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA MODALIDADE DOBRADA. COBRANÇAS POSTERIORES A 30.03.2021.3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEMANDANTE PENSIONISTA, DE BAIXA RENDA E BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002870-58.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.05.2025) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO CONHECIMENTO. FATOS NÃO ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE NÃO PODE ALEGAR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ÁUDIO APRESENTADO PELA ASSOCIAÇÃO RÉ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO DE IP; AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO; INEXISTÊNCIA, AINDA, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A FOTO DA AUTORA FOI COLHIDA EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO. ACEITE ELETRÔNICO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADOS. GRAVAÇÃO DE AUDIO QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DA ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 6º, INCISO III, DO CDC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DESFALQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARBITRAMENTO EM MONTANTE CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001410-18.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.05.2025) – destaquei. Nesse quadro, ausente comprovação de adesão válida, ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, deve ser reformada a r. sentença para julgar procedente a demanda e declarar a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre a autora e a ré, a inexigibilidade dos valores pagos e a restituição do que foi indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora.b) Da restituição dobradaRequer a apelante a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB. AMBEC”.Com razão.Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. – Sublinhei. Na hipótese em tela, como exposto acima, a ré não demonstrou a regularidade das cobranças mensais efetuadas diretamente no benefício previdenciário da autora.Sem justificativa para os referidos descontos, os valores pagos indevidamente pela autora deverão ser restituídos em dobro, na forma do parágrafo único do artigo supracitado.Em casos análogos, vem decidindo esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO COM DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO (BANCO). (...) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELECÇÃO DO ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO. RISCO DECORRENTE DA PRÓPRIA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42. PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 43, DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002951-81.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.04.2024) - destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO IMPUGNADO- TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE DESCONTADO- INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA REFORMADA – SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA EXCLUXIVAMENTE À RÉ- HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001427-60.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.05.2023) – destaquei.Nesse contexto, os valores indevidamente subtraídos deverão ser restituídos à autora, na forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, desde os referidos descontos, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.c) Danos morais e quantum indenizatórioPugna a autora pela fixação de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De antemão, pontue-se que o dano moral é a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, enfim, aos direitos da personalidade, reconhecidos e garantidos constitucionalmente (arts. 1º, III, e 5º, V e X). No Código Civil, a matéria está prevista nos artigos 186, 187 e 927.Longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido.Leciona Sérgio Cavalieri Filho:“(...) o dano moral existe ‘in re ipsa’; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ‘ipso fato’ está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘hominis’ ou ‘facti’, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está ‘in re ipsa’; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral”. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed. SP: Malheiros, 2005, p.108) – sublinhei.No caso concreto, a situação narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, visto que os descontos indevidos recaíram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar.Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE “PROCEDÊNCIA”. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE, QUE É IDOSO E BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, À JURISPRUDÊNCIA E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO.3. “ASTREINTES”. FINALIDADE DE COERÇÃO E NÃO DE INDENIZAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA MAIS DE TRÊS MESES ANTES DA PREVISÃO DO PRIMEIRO DESCONTO NO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE APENAS UM DESCONTO INDEVIDO ANTES DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015.APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010092-84.2021.8.16.0194 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.03.2023) – Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. (...) DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. DESCONTO EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000080-70.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.12.2023) – destaquei. Dessa forma, cabível a indenização por danos morais à autora pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante da inegável dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros. Devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. Além disso, a indenização por dano moral não pode constituir fonte de enriquecimento, cabendo ao Judiciário coibir possíveis abusos. Na hipótese em tela, levando em conta o dano sofrido pela parte autora e a capacidade econômica de ambas as partes, é de se fixar a indenização por danos morais no valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável à gravidade da ofensa à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com os parâmetros adotados nesta c. Câmara.Vale citar:APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.(I) ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA NESTE PONTO.(II) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PERDA DO DIREITO DE AGIR DA AUTORA. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O INTERESSE DE AGIR. AUTORA QUE RECORREU AO JUDICIÁRIO COM O OBJETIVO DE OBTER A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL QUE AFIRMA JAMAIS TER CELEBRADO, ALÉM DE BUSCAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. PRELIMINAR REJEITADA.(III) MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE ILEGÍTIMO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E OS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE O PRODUZIU. ART. 429, II, DO CPC. TEMA Nº 1061 DO STJ. REQUERIDO QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.(IV) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 297 E 479 DO STJ E DO ART. 42 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL.(V) DANO MORAL. PESSOA IDOSA. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027489-12.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 07.06.2025) – Destaquei. Assim, é de se condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pela taxa Selic, a partir desta decisão (arbitramento), nos moldes da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios, à base legal (1% ao mês), desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) até o termo inicial de incidência da Selic (arbitramento), a qual engloba correção monetária e juros de mora, haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.d) Da sucumbênciaPor fim, considerando o resultado deste julgamento com a reforma da r. sentença, deve ser redistribuída a sucumbência, atribuindo-se exclusivamente à ré o ônus de arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC).ConclusãoFeitas essas considerações, define-se o voto pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a r. sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de vínculo jurídico entre a parte autora e a parte ré, bem como a inexigibilidade dos valores pagos. Além disso, condena-se a associação ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, na esteira da presente fundamentação.Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso de apelação, na esteira da presente fundamentação.
|