SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000158-87.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DEFENSIVO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO E DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024. IMPROCEDÊNCIA. APENADO QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA NA MODALIDADE MAIS BENÉFICA E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, INCISO V, 50, VI, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO. REEDUCANDO QUE PRATICOU FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE DECRETO. BENEFÍCIO CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO POR FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que homologou falta grave e determinou a regressão do regime aberto para o semiaberto harmonizado, em razão do descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena, além de indeferir o pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024. O apenado alegou comprometimento com a execução penal e a inexistência de nova infração, argumentando que a falta grave foi homologada após a publicação do decreto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção do regime aberto e a concessão de indulto ao apenado, considerando a homologação de falta grave e o descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto. III. Razões de decidir 3. A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime aberto autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, da Lei de Execução Penal.4. Conforme se observa dos autos de execução penal, o apenado mesmo ciente das restrições que lhe foram impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, demonstrou ausência de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, frustrando o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual as justificativas apresentadas não eram razoáveis para isentá-lo de punição pela falta grave. 5. A forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta.6. Inviável a concessão do indulto ou comutação, visto que o artigo 6ª do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, expressamente dispõe que não será concedido o benefício às pessoas que tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto, sendo irrelevante a data da homologação da falta.7. Sobre a matéria, em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a interpretação deve ser restritiva, para manter a vedação de comutação quando o apenado já tiver obtido as comutações de decretos anteriores.8. Para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A violação das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto caracteriza falta grave, autorizando a regressão de regime e inviabilizando a concessão de indulto ou comutação de pena, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.______________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, e 118; Decreto nº 12.338/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C.Criminal, 4000163-26.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 02.05.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000065-92.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 02.05.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000492-72.2021.8.16.0031, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau DilMari Helena Kessler, j. 31.01.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000037-08.2021.8.16.0064, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 26.07.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 4001298-76.2021.8.16.0009, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.06.2021; TJPR, 5ª C.Criminal, 4000027-45.2021.8.16.0134, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 25.07.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 4001702-10.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 17.03.2025; TJPR, 5ª C.Criminal, 4003765-85.2024.8.16.4321, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 19.11.2024; Súmula vinculante nº 56 do STF.