Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DEFENSIVO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO E DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024. IMPROCEDÊNCIA. APENADO QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA NA MODALIDADE MAIS BENÉFICA E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, INCISO V, 50, VI, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO. REEDUCANDO QUE PRATICOU FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE DECRETO. BENEFÍCIO CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO POR FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão que homologou falta grave e determinou a regressão do regime aberto para o semiaberto harmonizado, em razão do descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena, além de indeferir o pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024. O apenado alegou comprometimento com a execução penal e a inexistência de nova infração, argumentando que a falta grave foi homologada após a publicação do decreto.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção do regime aberto e a concessão de indulto ao apenado, considerando a homologação de falta grave e o descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto.
III. Razões de decidir
3. A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime aberto autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, da Lei de Execução Penal.4. Conforme se observa dos autos de execução penal, o apenado mesmo ciente das restrições que lhe foram impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, demonstrou ausência de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, frustrando o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual as justificativas apresentadas não eram razoáveis para isentá-lo de punição pela falta grave. 5. A forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta.6. Inviável a concessão do indulto ou comutação, visto que o artigo 6ª do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, expressamente dispõe que não será concedido o benefício às pessoas que tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto, sendo irrelevante a data da homologação da falta.7. Sobre a matéria, em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a interpretação deve ser restritiva, para manter a vedação de comutação quando o apenado já tiver obtido as comutações de decretos anteriores.8. Para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A violação das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto caracteriza falta grave, autorizando a regressão de regime e inviabilizando a concessão de indulto ou comutação de pena, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.______________
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, e 118; Decreto nº 12.338/2024, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C.Criminal, 4000163-26.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 02.05.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000065-92.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 02.05.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000492-72.2021.8.16.0031, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau DilMari Helena Kessler, j. 31.01.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000037-08.2021.8.16.0064, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 26.07.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 4001298-76.2021.8.16.0009, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.06.2021; TJPR, 5ª C.Criminal, 4000027-45.2021.8.16.0134, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 25.07.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 4001702-10.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 17.03.2025; TJPR, 5ª C.Criminal, 4003765-85.2024.8.16.4321, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 19.11.2024; Súmula vinculante nº 56 do STF.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000158-87.2025.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por MICHEL GUIMARÃES, contra as decisões proferidas pelo MM. Juízo de Execuções Penal da Comarca de Curitiba, que, nos autos nº 4000339-59.2023.8.16.0131 que, respectivamente, homologou a falta grave e determinou a regressão do regime aberto para o semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica e indeferiu o pedido de indulto (movs. 123.1 e 141.1 - SEEU. Nas razões de agravo (mov. 166.1 – SEEU) a defesa requer a manutenção do regime aberto, uma vez que, no seu entender, o apenado vem demonstrando comprometimento com a execução penal, além de dedicação ao trabalho, que são de extrema relevância à ressocialização (ele informou que estava trabalhando formalmente). Afirma que não há notícias de prática de novo crime e que a revogação do benefício seria desproporcional. Sobre o indulto, sustenta, que no caso dos autos não incide o artigo 6º do Decreto Presidencial n. 12.338/24 já que a falta grave foi homologada apenas em 18.03.2025. Ainda, salienta que os requisitos do artigo 9º do referido Decreto restaram devidamente cumpridos, portanto, o apenado faz jus ao indulto. O representante do Ministério Público, em suas contrarrazões (mov. 170.1 - SEEU), manifestou-se pelo não provimento do presente recurso. O MM. Juízo da execução (mov. 175.1), manteve a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu parecer (mov. 13.1/TJ), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Regressão de regime. Extrai-se que o reeducando foi condenado à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto. Em 11.02.2020 foi concedida ao apenado a progressão para o regime aberto, condicionando-se o cumprimento da pena ao comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (mov. 62.1 – SEEU). Contudo, em 24.01.2025 sobreveio a informação de que o apenado estava descumprindo as condições de seu regime, tendo em vista que o seu último comparecimento se deu no dia 02.10.2024 e não foi possível estabelecer contato telefônico (mov. 92.1 – SEEU). Em razão disso, em 13.02.2025, foi suspenso, cautelarmente, o regime aberto, sendo designada audiência de justificação. Durante a audiência (mov. 113.1 – SEEU), o apenado disse que em consulta com advogado particular, foi informado que sua pena já tinha sido cumprida e que não precisava mais comparecer ao fórum. Por isso ele não foi mais ao fórum e não deu continuidade ao cumprimento de sua pena”. Adveio, então a decisão que regrediu definitivamente o apenado ao regime semiaberto harmonizado, verbis: “1. Michel Guimarães está cumprindo pena em regime aberto (evento 62.1). Certificou-se que ele não estava cumprindo as condições impostas (evento 92.1). Realizada audiência de justificação (eventos 113.1/113.2), ele alegou que não estava se apresentando em Juízo porque seu advogado lhe disse que já teria cumprido a pena. O Ministério Público, então (evento 116.1), requereu a regressão do regime. A Defesa, por sua vez (evento 120.1), requereu o acolhimento da justificativa e a manutenção do regime aberto. Com efeito, dentre as condições impostas ao apenado para cumprimento da pena em regime aberto, estava a de apresentar-se mensalmente em Juízo, dando conta de suas atividades. Apesar disso, Michel deixou de cumpri-la. É de se concluir, portanto, que a reprimenda imposta se mostrou inadequada, sendo necessário o seu agravamento, pois ele não demonstrou ter autodisciplina e senso de responsabilidade. Por outro lado, além de não comprovar minimamente as suas alegações, elas obviamente não justificam o descumprimento das medidas impostas. Entretanto, como o apenado cumprirá pena em regime semiaberto, não poderá permanecer a totalidade do tempo na cadeia pública, o que corresponderia a cumprir a pena em regime fechado. Neste sentido, dispõe a súmula vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. A ementa do citado recurso especial, no que interessa ao caso em tela, tem o seguinte teor: “Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i ) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado (...)”. (RE 641320, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).Constata-se, assim, que a saída antecipada do condenado deve ser prioridade, mas não é o caso de se atribuir liberdade, por meio de alvará de soltura, pois existe uma pena a ser cumprida, em regime semiaberto, o que importa em segregação parcial, não sendo o caso de sua total liberação. Ela se mostra viável no caso de presos em regime semiaberto em harmonização de regime, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado, a critério do juiz, estando a concessão do benefício condicionada à avaliação de bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho externo/estudo. Ademais, a monitoração eletrônica atualmente é cabível no caso de cumprimento de pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime semiaberto (artigo 146-B, inciso VI, da Lei de Execução Penal). Neste caso o tempo de cumprimento de pena no regime semiaberto será o período de monitoração eletrônica. Diante do exposto: a) determino a regressão ao regime semiaberto para o cumprimento do restante das penas destes autos do condenado Michel Guimarães, o que faço com fundamento no artigo 36, § 2º, do Código Penal, e artigo 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal; b) autorizo que o apenado permaneça em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, até que seja disponibilizada a vaga na unidade prisional adequada. Imponho ao beneficiado as seguintes condições: a) comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; b) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; c) não se ausentar desta Comarca, em qualquer hipótese, salvo expressa autorização do Juízo, devidamente justificada; d) não mudar de endereço, sem comunicação a este Juízo; e) recolher-se, nos dias da semana, em sua residência, entre às 22h00min e 06h00min e, nos finais de semana, entre às 14h00min do sábado até às 06h00min da segunda-feira; f) não frequentar bares, boates, casas de jogos ou de prostituição e assemelhados. A monitoração eletrônica será realizada por meio de tornozeleira eletrônica fornecida pelo DEPEN/SEJU e colocada por agente que deverá orientar o monitorado quanto às obrigações a que está sujeito, entregando-lhe cópia do termo de monitoração eletrônica, sem prejuízo do que segue: a) o período de monitoramento iniciar-se-á com a colocação do aparelho e terá duração do regime semiaberto; b) apresentar endereço completo, com indicações precisas do local onde reside e telefone para contato imediato; c) carregar a bateria do aparelho de monitoramento, ao menos uma vez por dia (durante, no mínimo, quatro horas) e sempre que se fizer necessário, tomando todas as cautelas para que jamais o aparelho fique descarregado e/ou não permita a vigilância; d) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; e) atender, prontamente, as determinações da Central de Monitoração Eletrônica; f) assinar e cumprir criteriosamente as demais imposições especificadas no termo de monitoração eletrônica. Fica o apenado advertido que o não cumprimento das condições impostas e/ou a prática de fato definido como crime doloso, acarretará a imediata revogação do benefício e regressão de regime. Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico”. A partir dos fundamentos da decisão e em conformidade com os elementos dos autos de execução penal, percebe-se que o sentenciado deixou de se apresentar em juízo, arguindo que seu advogado disse que não mais necessitava, pois já havia cumprido sua pena. Efetivamente essa justificativa não comportava acolhimento. Primeiro, porque não houve qualquer comprovação de que seu defensor o tenha instruído a não comparecer mais em juízo. Segundo, porque, mesmo que tivesse sido informado pelo defensor sobre tal situação, deveria comparecer em juízo para se certificar de que sua pena, efetivamente, estava extinta pelo cumprimento integral, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, apesar das alegações, destaco que o apenado, mesmo ciente das restrições que lhe foram impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, demonstrou ausência de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, frustrando o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual as justificativas apresentadas não eram razoáveis para isentá-lo de punição pela falta grave. E, tal infração configura falta grave conforme previsão expressa no artigo 50, inciso VI, e artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 39. Constituem deveres do condenado: V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO À REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. VULNERABILIDADE DO APENADO EM RAZÃO DE VIVER EM SITUAÇÃO DE RUA QUE NÃO LHE SOCORRE, NA ESPÉCIE. NÃO EVIDENCIADO QUALQUER ESFORÇO NO SENTIDO EM SE APRESENTAR A JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II – Conforme se observa dos autos de execução penal, o sentenciado tomou ciência pessoalmente acerca dos termos da monitoração eletrônica em 19.3.2021, com a necessidade expressa de observar as áreas de inclusão, manutenção da bateria do equipamento carregada e comunicação prévia ao juízo de qualquer alteração de endereço. Na mesma oportunidade indicou expressamente o seu endereço residencial, sem fazer qualquer menção à sua agora alegada situação de rua (mov. 62 – SEEU). Contudo, durante a monitoração foram evidenciadas diversas violações às regras, visto que não obedeceu a área de fiscalização, deixou descarregar a tornozeleira e foi expulso da comunidade cristã que o acolheu, em razão do hipotético uso de drogas no interior do estabelecimento (mov. 117.1 – SEEU). Houve ainda fuga do apenado da Instituição Casa Acolhida (mov. 119.1/119.2 – SEEU), bem como recusa expressa de submissão a tratamento de desintoxicação (mov. 125.1/125.2 - SEEU).III - A forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta. IV - Por derradeiro, o fato de o reeducando se encontrar situação de rua, na espécie, não lhe socorre, posto que não se verificou qualquer esforço do apenado em se apresentar à justiça a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento da medida imposta, em razão de sua vulnerabilidade.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000163-26.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE – REITERADAS E CONSECUTIVAS VIOLAÇÕES DE FIM DE BATERIA – REGRESSÃO AO FECHADO – FALTA GRAVE – CONFIGURAÇÃO – LEP ART. 146-C, INCISOS I E II, E ART. 146-D, INCISO II – PLEITO DE RESTABELECIMENTO AO REGIME DE SEMILIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – ALCANCE, DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO, DOS REQUISITOS PARA A EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PERDA DO OBJETO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000065-92.2022.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE, APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, RECONHECEU AS FALTAS GRAVES PRATICADAS PELO APENADO, CONSISTENTES NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO E NAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ÁREA DE INCLUSÃO E BATERIA DESCARREGADA) E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS E REVOGOU DIAS DO TEMPO REMIDO. RECONHECIMENTO DAS FALTAS GRAVES. 1) VIOLAÇÕES REITERADAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVANTE DEIXOU FINDAR A BATERIA DO APARELHO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PERÍMETRO DA TORNOZELEIRA. DESCASO COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DO ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ARTIGO 146-D, INCISO II, C/C ARTIGO 50, INCISO VI E ARTIGO 39, INCISO V, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 2) COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DO ENUNCIADO N. 526 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 758).REGRESSÃO DE REGIME. CABÍVEL E ADEQUADA A REGRESSÃO PARA REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO, POR FORÇA DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. LIMITAÇÃO DO CONSECTÁRIO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS NO PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. O ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL AUTORIZA A REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DO TEMPO JÁ REMIDO E, NO CASO EM TELA, A PERDA DE CINCO DIAS É ADEQUADO E PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA FALTA DISCIPLINAR PRATICADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000462-93.2021.8.16.0077 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.02.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APENADO, DO SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. RECURSO DO SENTENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE CUMPRIU REGULARMENTE AS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E NÃO COMETEU CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTROU QUE O APENADO DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO, AO ROMPER A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E NASCIMENTO DA FILHA DEFICIENTE. JUSTIFICATIVAS DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAM PLAUSÍVEIS. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ASSUMIDOS NO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FATO DEFINIDO COMO CRIME. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO NOVO DELITO PRESCINDÍVEL SÚMULA Nº 526/STJ. HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME ADEQUADA E PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (CONFORME OS ART. 146-C E 146-D, DA LEP) E COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (PREVISTA NO ART. 118, DA LEP).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000492-72.2021.8.16.0031 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.01.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO FECHADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – NÃO CARREGAMENTO DA BATERIA – FATO QUE SE EQUIPARA A FUGA POR IMPOSSIBILITAR A MONITORAÇÃO DE SENTENCIADO E QUE CONSTITUIU VIOLAÇÃO DE DEVER DO SENTENCIADO DE EXECUÇÃO DAS ORDENS RECEBIDAS – CONFIGURADA FALTA GRAVE – ARTIGO 39, V, C/C ARTIGO 50, IV, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 4000037-08.2021.8.16.0064 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.07.2021) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REGISTROS DE FIM DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÕES DE ÁREA DE INCLUSÃO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. REITERADAS VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO. AUSÊNCIA DE BATERIA QUE IMPEDE A VIGILÂNCIA DO APENADO E, PORTANTO, SE ASSEMELHA À FALTA GRAVE DE FUGA (ART. 50, II, LEP). INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO PODE RESULTAR A REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000027-45.2021.8.16.0134 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.07.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. APENADO QUE DEIXOU DE UTILIZAR O EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E SE DIRIGIU A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE SE REVELA ESCORREITA. MAGISTRADO QUE MANTEVE O REGIME PRISIONAL E PERMITIU A PERMANÊNCIA DO SENTENCIADO NA CLÍNICA EM QUE SE ENCONTRA INTERNADO. DECISÃO ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA QUE QUALQUER DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE QUE DEMANDE A REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inobstante tenha sido advertido das obrigações atreladas à modalidade harmonizada, o apenado deixou a comarca sem comunicar ao Juízo e não mais utilizou o equipamento de monitoração eletrônica. 2. Escorreita a homologação da falta grave, eis que a infração a cometida configura fuga, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O magistrado agiu com especial compromisso às particularidades do caso, eis que, além de não ter determinado a regressão do regime prisional, autorizou a permanência do sentenciado na clínica terapêutica em que se encontra internado.4. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4001298-76.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.06.2021) Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao homologar a falta grave e determinar a regressão ao regime semiaberto. Indulto Prosseguindo, a defesa se insurge contra o indeferimento do pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024. O magistrado assim fundamentou sua decisão: “Michel Guimarães requereu a concessão de indulto (evento 112.1). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (evento 137.1). Com efeito, em 23 de dezembro de 2024 a Presidência da República concedeu indulto natalino (Decreto Presidencial nº 12.338), que dispõe: “Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024 (...)” No caso dos autos, infere-se que Michel foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, que vinha sendo cumprida em regime aberto (eventos 1.3 e 62.1). Posteriormente, em razão do descumprimento das condições impostas para o regime aberto, determinou-se a regressão para o regime semiaberto (evento 123.1). Por outro lado, o descumprimento das condições impostas no regime aberto caracteriza o cometimento de falta grave (artigo 51, inciso V, da Lei de Execução Penal). Como a falta grave foi cometida em 2024, inviável a concessão de indulto. Diante do exposto, indefiro o pedido de indulto, com fundamento no artigo 6º, caput, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024”. Sustenta que a falta grave mencionada na decisão agravada somente foi homologada em março de 2025, após a publicação do decreto, razão pela qual deve ser concedida a comutação pretendida. Sem razão, no entanto. Entendo que agiu com acerto o julgador, posto que a falta grave foi praticada em 2024. Diante disso, o pedido defensivo esbarra na previsão do artigo 6º do mencionado decreto, verbis: “Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena”. Portanto, no presente caso, inviável a concessão do indulto pelo motivo exposto pelo magistrado singular, visto que o artigo 6ª do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, expressamente dispõe que não será concedido o benefício (indulto e comutação) às pessoas que tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto, sendo irrelevante o fato de a homologação ter ocorrido posteriormente. A respeito: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se exige, para o indeferimento do pedido de indulto, que a homologação da falta grave praticada nos doze meses antecedentes à publicação do decreto presidencial tenha ocorrido nesse mesmo lapso. Precedentes. 2. No caso, não faz jus o recorrente à benesse pleiteada, uma vez que praticada falta disciplinar dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Além disso, "não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave. Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto" (HC n. 496.728/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5 /2019). 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO E PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em razão da prática de falta grave nos últimos doze meses à data de publicação do referido decreto. 1.2. O agravante requer a concessão de indulto, sustentando que inexistia homologação da falta grave até o momento em que foi proferida a decisão que indeferiu o pedido de indulto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Preenchimento dos requisitos legais pelo agravante para a concessão do indulto, considerando o cometimento de falta grave nos doze meses anteriores à data de publicação do Decreto Presidencial n.º 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravante cometeu falta grave dentro dos últimos doze meses à publicação do Decreto Presidencial. 3.2. O indulto é condicionado à inexistência de sanção por falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto nº 11.846/2023 (art. 6°). 3.3. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do Decreto, desde que a infração tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. 3.4. O indulto é ato discricionário do Presidente da República, não cabendo interpretação extensiva dos critérios estabelecidos no Decreto em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A concessão de indulto natalino, conforme o Decreto Presidencial nº 11.846/2023, é condicionada à inexistência de falta grave homologada nos doze meses anteriores à publicação do referido ato, sendo irrelevante a data da homologação da infração disciplinar para fins de aferição do requisito subjetivo do benefício”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 84, XII. Decreto Presidencial nº 11.846/2023: arts. 2°, inc. I, e 6°. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 915170, Rel.: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática, J. 22.05.2024. TJPR, 5ª C. Crim., 4000200-44.2024.8.16.0173, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, J. 27.07.2024. TJPR, 4ª C. Crim., 4000094- 82.2024.8.16.0173, Rel.: Des. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, J. 09.05.2024. TJPR, 3ª C. Crim., 4000957-09.2024.8.16.0021, Rel.: Des. José Américo Penteado de Carvalho, J. 18.01.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005297-94.2024.8.16.4321 - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.03.2025) Agravo em execução penal. Direito penal e direito processual penal. Comutação. Decreto nº 9.246/2017. Falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto nº 9.246/2017.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ou não conceder a comutação da pena em favor do apenado. III. Razões de decidir3. O agravante não preenche os requisitos subjetivos previstos no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, uma vez que cometeu falta grave em 12.6.2017 consistente em fuga do estabelecimento prisional. 4. É irrelevante o fato de que a homologação judicial da falta grave não tenha ocorrido dentro do período de doze meses antecedentes à publicação do Decreto, mesmo porque o apenado estava foragido e foi capturado cerca de dois anos depois.5. É suficiente para a homologação da falta grave a existência de procedimento administrativo disciplinar com oitiva do apenado porque não houve regressão de regime, tornando-se dispensável a realização de audiência de justificação. IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001702-10.2024.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.03.2025) Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Indeferimento de comutação de pena por falta grave cometida nos últimos doze meses. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto contra decisão que indeferiu a concessão de comutação de pena, fundamentada na ausência de preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que o recorrente cometeu faltas graves nos doze meses anteriores à publicação do Decreto nº 11.846/2023. O agravante argumenta que a homologação das infrações disciplinares não poderia obstar o benefício, pois a decisão homologatória foi proferida após a normativa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de comutação de pena ao recorrente, considerando a prática de faltas graves nos doze meses anteriores à publicação do Decreto nº 11.846/2023.III. Razões de decidir3. A comutação de pena não pode ser concedida quando o condenado tiver praticado falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto nº 11.846/2023.4. As faltas graves foram cometidas pelo recorrente antes da publicação do Decreto, o que impede a concessão do benefício.5. A data da homologação das infrações disciplinares é irrelevante para a análise do preenchimento dos requisitos para a comutação de pena.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e desprovido, mantendo o indeferimento da comutação de pena pleiteada.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003765-85.2024.8.16.4321 - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 19.11.2024) Oportuno ressaltar ainda, que a disciplina sobre as hipóteses de comutação de pena é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário, não podendo sua interpretação ser ampliada pelo Poder Judiciário de forma a atingir apenados não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de vedação da interpretação extensiva no decreto concessivo de indulto e comutação de penas: “A concessão da comutação não pode ser vedada se preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015) “Tratando-se o indulto e a comutação de pena de atos discricionários do Presidente da República, cabe a este a definição da extensão do benefício, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal”. (HC 193.694/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) “Nos termos do art. 84, XII da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 93.789/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012) Sendo assim, quanto ao julgador, na execução da pena, não se mostra possível estabelecer condições diversas daquelas previstas no decreto presidencial, contra ou a favor do sentenciado, pois limitou-se expressamente a possibilidade de concessão da indulto, conforme o poder discricionário da autoridade concedente. Não é possível, dessa forma, ampliar a interpretação, para atingir ou não determinados indivíduos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que atua conforme sua própria competência constitucional. Logo, voto para conhecer e negar provimento ao recurso de agravo.
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