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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado no mov. 258.1 (1º grau): “Trata-se de ação monitória fundada em 6 (seis) cártulas de cheque prescritas, emitidas pelo requerido, com vencimentos em 23/01/2017, 24/02/2017, 25/02/2017 e 26/02/2017. Diante do não recebimento, pugna o requerente pela condenação do requerido ao pagamento da quantia atualizada de R$ -69.884,79- (sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Citado (mov. 61), o requerido apresentou embargos monitórios (mov. 59), alegando, em suma, a inexistência de causa debendi e a necessidade de comprovação da origem da dívida. Esclarece que labora com a venda e entrega de produtos e insumos agrícolas e que os cheques foram emitidos como garantia ao seu fornecedor dos insumos, isto é, MICHELL EDUARDO NOGUEIRA GERON. Assevera que os cheques que embasam a inicial foram quitados mediante depósitos realizados na conta bancária de GISELE A. LOPES GERON, esposa de MICHELL, o qual ficou de restituir as cártulas ao requerido/embargante, mas não o fez. Assim, alega a inexistência de relação jurídica entre as partes e pugna pela improcedência do pleito monitório. Sucessivamente, aduz excesso de cobrança, argumentando que os juros e correção monetária são devidos apenas e tão somente a partir da citação. Postula, outrossim, pela suspensão do processo. O autor embargado impugnou os embargos monitórios (mov. 63), refutando os argumentos do requerido/embargante e reiterando os pedidos iniciais. Instadas as partes a especificarem provas, o autor/embargado requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 69). O réu/embargante, por seu turno, requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do embargado e prova documental (mov. 70). O processo foi saneado (mov. 72), fixando-se os pontos controvertidos. Ainda, deferiu-se a produção de prova oral, consistente oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva MICHELL EDUARDO NOGUEIRA GERON, como testemunha do juízo. Ato contínuo, a parte autora/embargada demonstrou insurgência (mov. 85), argumentando que o réu não negou a emissão dos cheques, tampouco impugnou que os cheques foram extraviados ou de que não era sua assinatura nas cártulas e não trouxe qualquer elemento de prova a evidenciar a inexistência da dívida ou qualquer fato extintivo ou modificativo do direito do autor. A determinação de instrução processual restou mantida (mov. 87).Ao mov. 236, informou que a testemunha arrolada pelo juízo é amigo íntimo e de infância do autor e, em razão da dificuldade da localização da testemunha, o atraso desarrazoado do processo e a ofensa direta ao princípio da razoável duração do processo, restou dispensada a oitiva de MICHELL EDUARDO NOGUEIRA GERON (mov. 244). Alegações finais pela parte autora/embargada (mov. 253) e pela parte ré/embargante (mov. 254)”. Sobreveio a sentença (mov. 258.1, 1º grau), que acolheu os embargos monitórios opostos, julgando improcedente a ação monitória, “em razão da ausência de circulação das cártulas e inexistência de prova da causa debendi suficiente a embasar a cobrança do valor dos cheques prescritos”. Condenou o autor/embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o autor interpôs apelação (mov. 261.1, 1º grau), alegando, em suma, que: a) é necessário o deferimento da gratuidade de justiça, vez que seu o salário não lhe permite arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio; b) cheques prescritos mantêm presunção de liquidez e certeza, cabendo ao réu o ônus de provar a inexistência da dívida ou sua quitação; c) a mera alegação de que os cheques foram quitados por depósitos feitos na conta bancária de Gisele A. Lopes Geron, esposa de Michell Eduardo Nogueira Geron, sem a apresentação de provas que corroborem tal afirmação, não é suficiente para desconstituir a presunção de liquidez e certeza dos cheques; d) a mera alegação de quitação, desacompanhada de provas, não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva; e) a ausência de devolução das cártulas, aliada à falta de comprovação documental, reforça a obrigação do réu de honrar os cheques emitidos; f) a autonomia dos cheques não está condicionada à existência de endosso; g) ao exigir a comprovação da origem da dívida pelo autor, o juiz a quo inverteu indevidamente o ônus da prova, em desacordo com o princípio da autonomia dos títulos de crédito; h) a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade dos cheques não foi ilidida, uma vez que o réu não logrou êxito em demonstrar a alegada quitação, tampouco a inexistência de relação jurídica entre as partes. Contrarrazões no mov. 265.1-origem. Nesta instância recursal, determinou-se a intimação do apelante para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência (mov. 9.1-TJ), tendo o recorrente juntado documentos no mov. 12-TJ. Por fim, ante a notícia de que o contrato de prestação de serviços (transporte escolar) firmado com o Município de Engenheiro Beltrão foi encerrado em 31/12/2024, determinou-se a intimação do recorrente para apresentar cópia de sua CTPS ou comprovação da não renovação do mencionado contrato em 2025 (mov. 16.1-TJ). O apelante se pronunciou no mov. 19-TJ. Em seguida, determinou-se a intimação do apelante para se manifestar acerca de eventual não conhecimento de parte do recurso em razão da preclusão (mov. 21.1-TJ), o que foi feito no mov. 24.1-TJ. É o relatório.
Impende, primeiramente, analisar o pleito de concessão da justiça gratuita efetuado em instância recursal pelo apelante, por força do disposto no art. 99, §7º, CPC. A Constituição Federal estabelece a assistência judiciária como direito fundamental, no seu artigo 5º, LXXIV, de modo que “o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o art. 99, § 2º, CPC, ao dispor sobre as normas referentes à assistência judiciária, dispõe: Art. 99, § 2o: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ocorre que a presunção de veracidade da declaração da requerente, para fins de obtenção do benefício é relativa e, portanto, não afasta o dever de o magistrado exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração não condiz com as reais condições econômicas do postulante. Tal preceito, evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente. Por tais considerações, partilha-se do entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as custas do processo sem o prejuízo da sua mantença e de sua família. Desta forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar os cofres públicos, o magistrado pode até mesmo exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo postulante. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. [...] (AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE.I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060⁄50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄5⁄2000).II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01⁄07⁄2005). [...] (AgRg no Ag 714.359⁄SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 231). Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, tem-se que o pedido de assistência judiciária gratuita comporta deferimento com ressalvas. O pedido de justiça gratuita do apelante não foi formulado na instância a quo, sendo requerido apenas nas razões recursais. Assim, forçoso reconhecer que a ausência de pedido quanto à gratuidade de justiça na instância inferior opera a preclusão da matéria referente às custas pré-recursais do processo. Por outro lado, o pleito de justiça gratuita pode ser oferecido a qualquer tempo (art. 99, §1º, CPC). Nesta esteira, o apelante juntou contracheque demonstrando que aufere proventos no valor de R$ 4.200,00 (valor bruto), o que não chega a 03 (três) salários mínimos por mês (mov. 19.3-TJ), restando configurada a situação de hipossuficiência do apelante. Portanto, o apelante faz jus ao benefício de justiça gratuita, com efeitos ex nunc, sobre os ônus sucumbenciais que sobrevierem a partir da lavratura desta decisão, incluindo a dispensa para o recolhimento das custas recursais. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o recurso comporta conhecimento. O magistrado a quo, observando que os cheques são nominais ao autor e considerando a inexistência de endosso no verso dos títulos, entendeu que “não houve circulação das cártulas, o que autoriza a discussão acerca da causa debendi, excetuando-se a regra geral da abstração e autonomia dos títulos de crédito, devendo, então, ser comprovado o direito de crédito do requerente (...)” (mov. 258.1-origem, sem grifos no original). Observou que “o autor/embargado não se desincumbiu de provar a origem da dívida, em conformidade com o artigo 373, I, CPC, em que pese tenha restado fixada nos pontos controvertidos a necessidade de apurar a ocorrência ou não de circulação das cártulas, a possibilidade ou não de discussão da causa subjacente e, em caso de possibilidade de discussão da causa subjacente, a existência ou não de causa debendi (mov. 72)” Por fim, concluiu que “do relevo probatório dos autos, não se extrai a existência de qualquer negócio subjacente suficiente a embasar a cobrança do valor das cártulas, posto que os cheques não circularam” (mov. 258.1-origem). Antes de enfrentar o mérito, são imprescindíveis alguns esclarecimentos sobre a propositura da ação monitória lastreada em cheque prescrito, uma vez que este procedimento impactará diretamente o ônus probatório. Em regra, o cheque é título de crédito que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração e autonomia das obrigações cambiais. Após a emissão de um cheque, o portador terá o prazo trinta ou sessenta dias, a depender da praça, para apresentar o título para pagamento pela instituição financeira. Assim dispõe o art. 33 da Lei de Cheque: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Decorrido o prazo sem apresentação, tem início o prazo prescricional de seis meses para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 59 da Lei do Cheque. A execução pode ser promovida em face do emitente ou o endossante, bem como aos respectivos avalistas, de acordo com o art. 47 do referido diploma: Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque:I - contra o emitente e seu avalista;II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação” Assim, se a execução for ajuizada dentro do prazo prescricional, a natureza cambial do cheque veda a oposição de “exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”, conforme art. 25 do referido diploma. Entretanto, após o transcurso do prazo prescricional, o cheque perde suas características de cambiariformes, decorrente de interpretação do art. 62 da Lei do Cheque. Ensina a doutrina: “A prescrição do título opera, pois, não apenas a perda da sua executividade, mas também a perda da sua cambiaridade, ou seja, o título perde as suas características intrínsecas de título de crédito, dentre elas a abstração” (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 6ª edição, 2016, Editora Método, pg. 519). Por conseguinte, caso o débito não tenha sido adimplido – seja pela devolução do cheque, seja pela inércia do credor – e não tenha sido ajuizada ação de execução dentro do prazo prescricional, restam três alternativas ao credor para a satisfação de seu débito: a propositura de ação de locupletamento ilícito (art. 61, Lei do Cheque), de cobrança (art. 62, Lei do Cheque) ou de monitória (arts. 700 – 702, CPC). Em síntese, como bem consignou o Superior Tribunal de Justiça acerca das alternativas para cobrança de cheque prescrito: DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. BENEFICIÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR. PRAÇA DE EMISSÃO. OBSERVÂNCIA AO QUE CONSTA NA CÁRTULA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA DE NATUREZA CAMBIAL. TRANSCURSO DOPRAZO PREVISTO NO ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, COM DESCRIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, OU DE AÇÃO MONITÓRIA, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5 ANOS.[...] 4. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.5. Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva ainda a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque.6. A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299/STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da "prova escrita sem eficácia de título executivo", a que alude o artigo 1.102-A do CPC.(REsp n. 1.190.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011.) No presente caso, o credor optou pelo manejo de ação monitória para cobrança do cheque prescrito, em conformidade com os precedentes vinculantes da Corte Superior: Súmula 299/STJ: é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (SÚMULA 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) Súmula 503/STJ e Tema Repetitivo 628/STJ: o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) e (REsp n. 1.101.412/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014.) Ademais, a ação monitória enseja a inversão do ônus probatório das partes devido ao seu rito especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois, “no procedimento monitório, tendo em vista o seu propósito de propiciar a celeridade na formação do título executivo judicial, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, havendo inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório” (REsp n. 1.094.571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). Nesse contexto foi fixada a Súmula 531 e o Tema Repetitivo 564, de modo que o autor da monitória embasada em cheque prescrito não precisa mencionar o negócio jurídico que deu causa à emissão do título; por sua vez, caberia ao devedor a discussão da causa debendi. A propósito: Súmula 531/STJ e Tema Repetitivo 564/STJ: em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.(SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) e (REsp n. 1.094.571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013.) Ainda, esclarece a jurisprudência consolidada da Corte Superior que “o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor” (AgInt no AResp n. 2.357.073/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Por conseguinte, caso a questão seja suscitada pelo réu, é possível a discussão da causa debendi do cheque prescrito, pois o título foi desprovido dos atributos típicos de direito cambial, tornando-se numa simples prova escrita de dívida pecuniária. A controvérsia foi definitivamente pacificada via precedente vinculante, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.575.781/DF, com a fixação da seguinte tese: “ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título”. Nesse sentido, o acórdão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.[...] 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou.3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceçõesfundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé.4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes.5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão.6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais.7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título.8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Em suma, após a prescrição do cheque, é admitida a discussão da causa debendi do cheque, inclusive perante terceiros de boa-fé que tenham recebido o cheque via endosso ou cessão de crédito. Nesse sentido, destaca-se trecho do voto da il. Min Nancy Andrighi no julgamento do REsp nº 2.020.895 – MG: “9. A segunda fase do procedimento monitório terá início se a parte ré opuser embargos monitórios. A partir desse momento, conforme o entendimento perfilhado por este STJ, a ação passa a ser regida pelo rito comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito do autor, pois as partes poderão apresentar todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. (REsp n. 1.955.835/PR, Terceira Turma, DJe de 21/6/2022.) 10. Nessas hipóteses, o documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito. 11. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. (REsp 1084371/RJ, Terceira Turma, DJe 12/12/2011)12. Portanto, com a oposição embargos monitórios, o rito torna-se comum, admitindo-se a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, (...)” (sem grifos no original). Todavia, o caso contém uma peculiaridade, pois os cheques são nominais e não foram transmitidos por endosso, isto é, não circularam, como bem observado pelo magistrado a quo. Conforme documento juntado aos autos (mov. 1.4-origem) Luiz Henrique Avanço (réu/embargante) emitiu cheques nos valores de R$ 7.800,00, R$ 11.250,00, R$ 5.950,00, R$ 7.120,00, R$ 7.100,00, datados em dezembro de 2016. Os cheques foram apresentados e devolvidos em janeiro e março de 2017 pelo motivo 11 (cheque sem fundos). Conforme os arts. 33 e 59 da Lei do Cheque, o prazo de 30 dias para apresentação se encerrou em janeiro de 2017, data a partir da qual iniciou o prazo prescricional para execução do título, sendo este encerrado em julho de 2017. Quer dizer, após esta data, os cheques se tornaram prescritos e perderam os atributos típicos de direito cambiário. A ação monitória foi ajuizada somente em 26/02/2020. Em sede de embargos monitórios (mov. 59.1-origem), o réu afirmou que jamais realizou negócios com o embargado, aduzindo que trabalha com venda de insumos agrícolas e que os cheques eram entregues ao seu fornecedor, na pessoa de Michell Eduardo Nogueira Geron, como garantia até que o pagamento fosse realizado pelo consumidor final. Disse que não conseguiu resgatar os cheques apresentados na monitória, embora eles tenham sido quitados, pois o Sr. Michell falava que posteriormente os entregaria por estar em período de mudança de residência e lidando com construção civil. Juntou alguns cheques resgatados, emitidos no mesmo período (mov. 59.2-origem), e comprovantes de depósito em nome de Gisele Alice Lopes Geron, que seria esposa de Michell, da empresa Gisele A. Lopes Geron ME. e de Luiz Cezar Paro. O embargado não contesta totalmente a versão do embargante, limitando-se a alegar que o cheque é nominal a ele e que não há comprovante de pagamento ao portador nominativo (mov. 63.1-origem). Importante registrar que, após inúmeras tentativas de intimação da testemunha Michell Eduardo Nogueira Geron, o juízo a quo acabou por dispensar a sua oitiva por meio da decisão de mov. 244.1-origem, “sob pena de eternizar a instrução”. Observa-se também que o autor/embargado afirmou que o Sr. Michell é seu amigo íntimo e de infância, de modo que, a priori, somente poderia ser ouvido como informante. Asseverou também que a pretensa testemunha não participou de “nenhuma negociação nos autos” (mov. 236.1-origem). Embora o cheque esteja nominal ao autor/embargado, não há prova da existência de qualquer relação comercial entre as partes. O embargante alegou que os cheques foram emitidos em garantia para a venda de insumos agrícolas que eram obtidos com o Sr. Michell Geron que, por sua vez, é amigo íntimo do autor André. O autor não esclareceu o negócio jurídico subjacente, que deu origem à emissão dos cheques, limitando-se a afirmar que o Sr. Michell não participou de qualquer negociação. Deixou, portanto, de esclarecer o motivo de ter recebido os cheques. Nesse ponto, importante observar que a existência (ou não) de causa debendi foi inclusive apontada como ponto controvertido nos autos por ocasião da decisão saneadora (mov. 72.1-origem). Assim, diante da ausência de qualquer prova da origem da dívida, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência, sob pena de enriquecimento ilícito do embargado. Vale dizer, ao apreciar o acervo fático-probatório dos autos, não há qualquer indício do negócio subjacente realizado entre as partes, de modo a elidir a exigibilidade do cheque apresentado. Inclusive, registre-se que nas razões do recurso o apelante se limitou a alegar a autonomia e a abstração dos cheques, sem defender a existência de uma causa debendi, desconsiderando que, no caso, por se tratar de cheque nominal, é evidente que o título não circulou, sendo admitida a discussão acerca do negócio que deu origem à emissão dos cheques. Portanto, o cheque apresentado em juízo não possui causa apta a lhe conferir exigibilidade, considerando a inércia do credor em executar o título dentro do prazo prescricional. Do sobredito, em consonância com a Lei do Cheque e com o repertório jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é de direito a procedência dos embargos à ação monitória. Pelos motivos expostos, deve ser mantida a r. sentença que acolheu os embargos monitórios ante a ausência de causa debendi dos cheques prescritos apresentado em juízo, julgando improcedente a ação monitória. Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso, restando mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressalvada, quanto à majoração de 5%, a concessão de assistência judiciária gratuita deferida ao apelante. Considera-se prequestionada toda a matéria arguida.
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