Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRORROGAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de prorrogação de operações de crédito rural em tutela de urgência, fundamentada na ausência de demonstração suficiente da relação entre condições climáticas adversas e a frustração da capacidade de pagamento, apesar do reconhecimento da tempestividade do pedido administrativo e da natureza rural dos contratos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para determinar a prorrogação de operações de crédito rural e abstenção de negativação do nome do autor, diante da ausência de resposta formal ao pedido administrativo e da demonstração de frustração da capacidade de pagamento devido a condições climáticas adversas.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O pedido administrativo de prorrogação foi tempestivamente formulado e não houve resposta formal da instituição financeira, evidenciando inércia injustificada.2. O laudo técnico apresentado demonstra a relação entre eventos climáticos e a queda na produtividade agrícola, evidenciando a probabilidade do direito.3. A prorrogação da dívida rural é um direito do devedor, conforme a Lei Federal nº 9.138/1995 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A concessão da tutela de urgência é necessária para evitar a evolução exponencial do débito, que inviabilizaria o pagamento.5. A instituição financeira deve se abster de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como retirar eventuais inscrições já realizadas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das operações de crédito discutidas, determinando a retirada das inscrições em cadastro de proteção ao crédito já realizadas e a abstenção da novas inscrições.Tese de julgamento: É direito do produtor rural requerer a prorrogação de dívidas originadas de crédito rural, desde que comprove o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei e na jurisprudência._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.138/1995, art. 5º; CPC, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0046269-42.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; Súmula nº 298/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041537-81.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.08.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 44.1, proferida nos autos de Ação Mandamental nº 0001133-40.2025.8.16.0112, a qual indeferiu o pedido de prorrogação de operações de crédito rural sob o fundamento principal de ausência de demonstração suficiente da relação entre as condições climáticas adversas com a frustração da capacidade de pagamento, apesar do reconhecimento da tempestividade do pedido administrativo e da natureza rural dos contratos.Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, no qual alega, em síntese, que houve o pedido administrativo de prorrogação das obrigações (mov. 1.5), com a juntada de laudo técnico de frustração de safra (mov. 1.6) e laudo sobre a capacidade de pagamento (mov. 1.7), preenchendo as obrigações específicas que incumbem ao produtor rural na fase administrativa. Sustenta que, embora ao produtor rural caiba o dever de enviar tempestivamente a notificação acompanhada de laudo técnico, recai sobre a instituição financeira o dever correlato de analisar, questionar ou solicitar a complementação desses documentos na esfera administrativa. Assim, defende que o ônus de impugnar, contestar ou requerer esclarecimentos sobre o laudo apresentado compete exclusivamente à instituição financeira, não sendo possível imputar ao produtor rural o ônus de suprir eventual omissão da instituição na fase administrativa.O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1, autos recursais).Contrarrazões apresentadas ao mov. 14.1, autos recursais.Em seguida, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso I do CPC. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado ao mov. 1.9, autos recursais. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão da tutela de urgência para determinar a prorrogação do crédito rural.Pois bem.A Lei Federal nº 9.138/1995, que dispõe sobre o crédito rural, em seu art. 5º, estabelece a possibilidade de prorrogação da dívida rural nas seguintes hipóteses: Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV); II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO); III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ). No caso dos autos, os contratos firmados dizem respeito a financiamentos para custeio relacionado à atividade agrícola, subsumindo à hipótese prevista no inciso I da referida lei.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” (Súmula 298). Diante disso, ainda que a natureza da atividade rural seja compatível com a concessão do benefício, imprescindível averiguar se estão presentes três requisitos.O primeiro deles diz respeito ao preenchimento, ainda que alternativo, das condições estabelecidas no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), que assim dispõe: “Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.” Nada obstante, a jurisprudência desta Corte tem exigido, cumulativamente, outro requisito formal como condição para determinação judicial de alongamento da dívida rural, qual seja, a comprovação de existência de prévio requerimento administrativo formulado pelo devedor com a intenção de aderir ao refinanciamento do débito, não atendido pelo credor:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA APENAS QUANTO AOS CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. PRESENÇA APARENTE DOS REQUISITOS DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, ASSIM COMO DA RESPECTIVA RECUSA. NÃO CONTROVERTIDO, POR HORA, OS PROBLEMAS RELACIONADOS ÀS QUESTÕES DE MERCADO QUE FUNDAMENTARAM O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR EXISTENTE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PERIGO DE DANO CONSISTENTE NO RISCO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, ASSIM COMO NOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046269-42.2024.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024) No caso dos autos, com base na análise da documentação acostada aos autos (movs. 1.5 a 1.24, origem) observa-se que o pedido administrativo foi tempestivamente formulado, conforme expressamente reconhecido na decisão agravada, bem como que as operações possuem natureza rural.Constata-se, ainda, que a leitura do e-mail, com o pedido administrativo, ocorreu em 31/01/2025 (mov. 1.11, origem). Todavia, não há nos autos qualquer resposta formal ao requerimento, evidenciando, ao menos em sede de cognição sumária, uma inércia injustificada na análise do pedido de prorrogação formulado pelo agravante.Quanto à frustração da capacidade de pagamento, o laudo técnico apresentado (mov. 1.6, origem) — embora afastado pelo Juízo a quo para efeitos de mérito — minimamente demonstra o nexo causal entre eventos climáticos (excesso de chuvas) e a queda na produtividade agrícola, o que, neste momento processual, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito.Desta forma, atendidos os requisitos acima estabelecidos, resta caracterizada a probabilidade do direito pretendido, bem como, quanto ao perigo de dano, revela-se também presente, já que eventual prorrogação indeterminada da discussão poderá acarretar evolução exponencial do débito, inviabilizando completamente o pagamento.Outrossim, veja-se que a ação se encontra em fase embrionária, não tendo sido a produção de provas realizada, o que possibilitará ao Juízo, diante de novas provas e com base nos testemunhos a serem colhidos, bem como do laudo pericial a ser confeccionado, avaliar, com segurança, se a liminar ora concedida merece vigência.Caso vislumbrada a impossibilidade de manutenção da liminar, caberá ao Juízo proferir nova decisão, voltando os contratos a serem plenamente exigíveis e a possibilidade de inserção do agravante nos cadastros de inadimplentes.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a decisão agravada para conceder a tutela de urgência pretendida, confirmando-se a liminar de mov. 8.1, autos recursais, de modo a suspender a exigibilidade das operações de crédito discutidas nos autos e determinar a retirada das inscrições já realizadas, cujo prazo de 5 (cinco) dias úteis deve ser contado a partir da liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim como que se abstenha de promover novas inscrições em órgãos de proteção ao crédito relacionadas às dívidas discutidas, nos termos da fundamentação despendida.
|