Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 111.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0003419-54.2023.8.16.0049, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar DARCI PEREIRA em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial aberto. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 salário-mínimo. Inconformado, DARCI PEREIRA, interpôs recurso de apelação (mov. 15.1-TJ) alegando, preliminarmente, a nulidade absoluta da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, com motivação exploratória (fishing expedition) para que os policiais abordassem o veículo em que estava o acusado. Pugna pela absolvição do recorrente, ante ausência de provas para embasar a condenação.Por fim, pleiteia honorários advocatícios ao defensor nomeado.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 18.1-TJ), defendendo pelo desprovimento do apelo.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 22.1-TJ), manifestando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Da busca e apreensãoA defesa alega, preliminarmente, a nulidade absoluta da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, com motivação exploratória (fishing expedition) para que os policiais abordassem o veículo em que estava o acusado. Não No caso em análise, o Boletim de Ocorrência narrou que (mov. 1.6): “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: DURANTE PATRULHAMENTO, A EQUIPE VISUALIZOU UM MASCULINO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO DARCI PEREIRA, SAINDO DE UMA RESIDÊNCIA, AVENIDA SERGIPE 156, COM VOLUME NA CINTURA, APARENTANDO A SILHUETA DE UMA ARMA DE FOGO, JUNTAMENTE COM MAIS DUAS PESSOAS. VISTO ISSO, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM AOS TRÊS, SENDO ELES DOIS MASCULINOS E UMA FEMININA. DURANTE REVISTA PESSOAL AOS ABORDADOS, COM O SR DARCI PEREIRA FOI ENCONTRADO UM REVÓLVER MODELO 32S&WLONG COM 6 MUNIÇÕES INTACTAS (3 OGIVAIS E 3 EXPANSIVAS, AMBAS CBC), ALÉM DE UMA QUANTIA EM DINHEIRO DE UM MIL CENTO E NOVENTA E CINCO REAIS E OITENTA CENTAVOS. COM OUTROS ABORDADOS, SIRLEY PEREIRA E THIAGO HENRIQUE DIAS NADA DE IRREGULAR FOI CONSTATADO. A EQUIPE FEZ BUSCAS NA RESIDÊNCIA, ACOMPANHADA DA PROPRIETÁRIA, SIRLEY PEREIRA, CONTUDO NADA DE IRREGULAR FOI ENCONTRADO. EM CONVERSA COM DARCI PEREIRA, ESSE RELATA QUE ADQUIRIU O REVÓLVER A CERCA DE DOIS ANOS NA PRAÇA CENTRAL DA IGREJA MATRIZ DA CIDADE DE COLORADO -PR, POR UMA QUANTIA DE UM MIL E SEISSENTO REAIS, EM DINHEIRO, DE UM HOMEM O QUAL NÃO SABE A IDENTIFICAÇÃO. FOI NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DA EQUIPE DEVIDO AO FLAGRANTE CONSTATADO E O NÚMERO DE ABORDADOS. DARCI, REVÓLVER E AS MUNIÇÕES FORAM ENCAMINHADAS PARA 28 DELEGACIA DE POLÍCIA DE ASTORGA. Na delegacia DARCI PEREIRA afirmou que tinha a arma para sua segurança, porque foi assaltado (mov. 1.9). Em juízo confessou que “portava um revólver, comprou em Colorado, afirmou que comprou a arma para sua segurança, porque foi assaltado, mas não tinha registro”. (mov. 96.3) O policial militar Anderson Alves de Oliveira (mov. 96.1), declarou que “a gente estava em patrulhamento na cidade de Guaraçu, e vimos três indivíduos e um deles estava com um volume na cintura, abordamos e um deles, o senhor Darci que estava com uma revólver com seis munições, e além disso ele tinha uma quantia em dinheiro, com os outros abordados, o senhor Tiago e senhora Sirlei não foi encontrado nada, perguntamos para proprietária da casa, senhora Sirlei, entramos na residência e não foi encontrado nada, em conversa com o senhor Darci, ele declarou que comprou o revólver numa igreja em Colorado e tinha pagado R$ 1.300,00.O policial militar Lucas Trento da Costa, em seu depoimento judicial (mov. 96.2) disse que “estávamos patrulhando na Avenida Sergipe, no município de Guaraçu, o que chamou a atenção foi que o senhor Darci deixou o carro ligado, não me recordo se a porta estava aberta, em frente à residência, quando ele saiu com mais duas pessoas e com volume na cintura, com silhueta de um revólver, na abordagem foi localizado um revolver .32, não conhecia o senhor Darci de outras diligencias, afirmou que geralmente recebem informações de bairros que podem ter ilícitos e nestes bairros eles acabam tendo mais atenção, por isso estávamos patrulhando no bairro”.Acerca da busca pessoal o art. 240, §2ª, do CPP, disciplina que: “Art. 240.A busca será domiciliar ou pessoal.(...)§2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” (Grifei) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “(...) A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (...)” (AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022) Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal aplicável em casos como o presente: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIDA NULIDADE DE PROVAS ILÍCITAS DECORRENTE BUSCA VEICULAR E DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA SOB FUNDADAS SUSPEITAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, § 2º, E ARTIGO 244 (APLICADOS POR ANALOGIA À BUSCA VEICULAR), AMBOS DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL. MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PROVAS SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE TRAZER CONSIGO. PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA NÃO SOPESADA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA E APTA A ENSEJAR A MODULAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008764-48.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 06.07.2024) Acerca da fundada suspeita, Nucci ensina: “é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo crucial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado – 21ª ed. – [2. Reim] – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 587).Veja-se que no caso haviam fundadas razões a autorizar a busca pessoal, visto que, como bem salientado pelo policial, o bairro já é visto com mais atenção, e o acusado tinha um volume suspeito em sua cintura.A prova oral produzida nos autos corrobora que os fatos ocorreram conforme descrito no boletim de ocorrência e denúncia, consoante se infere dos relatos constantes dos autos.E diante da fundada suspeita, cabível a realização de busca pessoal independentemente de mandado, de acordo com o art. 244, do CPP: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. ” (Grifei). De acordo com o art. 244 do CPP, pode-se afirmar que a fundada suspeita citada no dispositivo é em que está centrado o poder discricionário do policial, para decidir quem parar e quando parar. A motivação do policial ao abordar é elemento necessário para que o ato de polícia vislumbre a legalidade.Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".2. In casu, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque o paciente demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial e mudou bruscamente de direção, o que chamou a atenção dos policiais que perceberam um volume anormal por dentro de suas vestes. Ao realizarem a abordagem, os militares identificaram que o paciente trazia consigo grande quantidade de drogas - "90 comprimidos de ecstasy, 37 porções de maconha, pesando 90,523g e 26 porções de cocaína, pesando 29,475g" - pronta para difusão ilícita a varejo. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise.4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Ademais, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que comportamentos suspeitos justificam a abordagem, objetivando a tutela da segurança pública: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido. 1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. 2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF, ARE 1493272 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-08-2024, PUBLIC 23-08-2024) Grifei. Portanto, pelo contexto fático, nota-se que havia fundada razão (justa causa) que sinalizava a possibilidade de mitigação da inviolabilidade da busca pessoal, sendo a sentença adequadamente motivada nas provas constantes nos autos, razão pela qual se afasta o pedido de absolvição por insuficiência probatória decorrente da ilegalidade da busca pessoal.Do porte ilegal de arma de fogoNo mérito, defende que não há provas para fundamentar a condenação.Não lhe assiste razão.Consta na denúncia: “PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 11.826/2003)Em 12 de dezembro de 2023, por volta das 00h02min., em via pública localizada na Avenida Sergipe, n° 156, centro, na cidade de Iguaraçu/PR, município pertencente a comarca de Astorga/PR, o denunciado, DARCI PEREIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, portava arma de fogo de uso permitido, tipo pistola, marca Taurus, calibre .32 (ponto trinta e dois milimitros) nº de série 0012836 e 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre”. O pleito de absolvição não merece amparo, haja vista que as provas produzidas nos autos revelam a prática pelo Apelante do delito previsto no artigo 14, caput da Lei nº 10.826/2003: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” No caso do artigo 14 da Lei 10.826/2003, a conduta consiste na prática de um dos verbos descritos no preceito primário do dispositivo.Verifica-se nos autos que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 28.2), bem como, a confissão do acusado e pela prova oral colhida na fase de inquérito e durante a instrução criminal. De acordo com os depoimentos supracitados, o conjunto fático-probatório carreado aos autos traz elementos suficientes para se concluir que a conduta perpetrada pelo apelante condiz com o descrito no tipo penal do delito denunciado, tendo o mesmo praticado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.Destaca-se que os policiais militares, quando ouvidos em sede de inquérito policial e em juízo, foram uníssonos em apontar que a arma de fogo foi localizada na cintura do réu Darci Pereira. Enfatiza-se que as declarações de agentes públicos merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivesse interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade, e é cediço que a palavra de agentes públicos tem grande eficácia quando em conformidade com os demais indícios dos autos.Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais: “(...)DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. (...)Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.” (STJ, AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) Com efeito, o objetivo da lei penal é prevenir potenciais danos à vida e à saúde das pessoas, evitando que esses bens jurídico-penais que são vitais às relações sociais sejam lesionados, mediante a prática de eventos de graves consequências.Assim, para a caracterização do delito não se faz necessário que o sujeito seja o proprietário da arma, bastando a sua posse de modo contrário ao ordenamento jurídico, sendo que no caso em análise restou comprovado que o acusado possuía a disponibilidade da arma de fogo para o seu uso quando da abordagem, sendo o armamento encontrada pelos policiais militares na cintura do réu.E configurando crime de mera conduta e de perigo abstrato, o delito em tela se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto, consumando-se, assim, com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo, não se exigindo, de tal forma, o dolo específico ou o perigo concreto à coletividade.Cumpre registrar basta portar ilegalmente arma de uso permitido para que haja lesão ao bem jurídico difuso subjacente à norma do artigo 14 da Lei 10.826/2003. Isto porque, em se tratando o presente delito de crime de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo prescindível, portanto, a demonstração do efetivo risco de lesão à incolumidade física de alguém, perfaz-se a conduta descrita no tipo legal com o simples fato de portar arma, porquanto ser o bem jurídico tutelado a segurança da coletividade. Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mormente que nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo que a acusação logrou comprovar a autoria e materialidade do delito pelo qual o acusado foi denunciado.Honorários advocatíciosPostula o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, pela atuação em segundo grau.O pleito admite acolhimento, para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado dativo nomeado, sendo dever do Estado arcar com o pagamento.Portanto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para o Dr. Fábio Henrique Guastalla Ferreira dos Santos - OAB/PR 58.657, no valor de R$700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento.Servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, deferindo-se honorários ao defensor nomeado, tudo nos termos da fundamentação.
|