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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 24.1, que, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento nº 0008944-96.2025.8.16.0000 interposto pelo embargante, conforme a ementa da referida decisão colegiada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, SOB ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. SEM RAZÃO. CÁLCULOS QUE DEMONSTRAM SEREM SIMPLES E POSSÍVEL DE SEREM REALIZADOS ARITMETICAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A embargante, neste momento, em síntese, alega que: a) “o acórdão ora embargado foi contraditório ao entender que no presente caso não cabe o procedimento de liquidação por arbitramento, previsto no artigo 509 do CPC”; b) “No presente caso, entendeu-se pela rejeição do pedido de liquidação por arbitramento, visto que os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos, bem como não houve menção no título executivo judicial sobre a necessidade do referido procedimento”; c) “O que pretende a agravante é evitar o enriquecimento ilícito entre as partes e pleitear um direito que é seu, nos termos do artigo 509 do CPC, bem como demonstra sua boa fé trazendo aos autos os demonstrativos de débitos, para auxiliar o trabalho da contadoria/perícia, a qual goza de conhecimento técnico e seu laudo possui presunção de veracidade, em razão da sua capacidade, imparcialidade e por ser auxiliar do juízo. Verificamos que no presente caso a sentença é ilíquida, pois sentença líquida é aquela a qual já aponta o valor devido pela parte vencida”; d) “O art. 509 do CPC é claro ao determinar que, em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. Cabe ressaltar que não se trata de simples cálculos aritméticos e que a Requerida não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação conforme sentença. Os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessária a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta”; e) “Portanto, faz-se necessária a alteração da fase processual para liquidação por arbitramento, onde as partes deverão ser intimadas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, conforme disposto no art. 510 do CPC e posterior indicação de quesitos para realização dos cálculos. Logo, diante dos apontamentos acima realizados e da flagrante divergência existente entre a decisão proferida nos presentes autos e o que dispõe o código de processo civil, pugna-se pela expressa manifestação de Vossas Excelências quanto ao ponto, sanando-se a contradição acima apontada e o expresso prequestionamento do artigo 509 do código de processo civil”.
Ao final, requer o “acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeito infringente, sanando-se a contradição apontada” e o “prequestionamento expresso do artigo 509 do CPC”. O embargado foi intimado para responder ao recurso (mov. 7.1). O embargado renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Pois bem. No caso, sustenta a embargante que a decisão colegiada incorreu em contradição, razão pela qual requer seja conhecido e provido os embargos de declaração, com o intuito de “evitar o enriquecimento ilícito entre as partes e pleitear um direito que é seu, nos termos do artigo 509 do CPC”. Argumenta que se faz “necessária a alteração da fase processual para liquidação por arbitramento, onde as partes deverão ser intimadas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, conforme disposto no art. 510 do CPC e posterior indicação de quesitos para realização dos cálculos”. Ao final, requer sanada a “contradição apontada” e o “prequestionamento expresso do artigo 509 do CPC” (mov. 1.1 - ED). Sem razão à embargante. Isso porque não se verifica a existência do alegado vício formal na decisão impugnada, sendo que o teor da insurgência em análise revela, claramente, o mero inconformismo com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20 - Grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP 1647525/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJe de 16.11.20). (Destaques desta transcrição). Acerca do conceito de contradição, esclarece a doutrina: “O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1592). (grifo nosso). Não há que se falar em contradição no Acórdão embargado, uma vez que a decisão colegiada foi clara ao afirmar que, no caso concreto, a liquidação pode ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos, nos termos do caput e § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. Isso porque todos os parâmetros necessários à apuração dos valores constam do título executivo judicial, inexistindo qualquer referência à necessidade de liquidação por arbitramento, tampouco à alegada complexidade que pudesse justificar tal procedimento. O ponto impugnado está assim fundamentado (mov. 24.1, p.5-6 – AI): Quanto ao mérito da insurgência, segundo a legislação em vigor, quando a sentença condenar uma das partes ao pagamento de quantia ilíquida, é necessário que se proceda à sua liquidação, que, em regra, pode ser por arbitramento ou por procedimento comum. No entanto, em determinados casos, os cálculos necessários à liquidação da sentença são simples, de natureza meramente aritmética. Nessas circunstâncias, o procedimento de liquidação é dispensável, sendo possível a imediata instauração da fase executiva. É o que consta do art. 509, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil [...] Alega o agravante serem os cálculos complexos, “sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta”. Contudo, sem razão, haja vista que se trata apenas de alteração da taxa aplicada no contrato para a média de mercado divulgada pelo BACEN e de restituição simples dos valores indevidamente cobrados. [...] Ademais, como bem pontuado na decisão de indeferimento do pleito liminar de concessão do efeito suspensivo, a atividade desenvolvida pela recorrente demanda, justamente, a realização de cálculos de juros remuneratórios sobre os valores comutados. Assim, além de ser improvável que a própria Instituição Financeira não tenha meios de recalcular o contrato em razão da alteração da taxa de juros remuneratórios previamente aplicada, a Instituição não fez qualquer apontamento sobre os cálculos realizados pelo exequente, deixando de rebater objetivamente e limitando-se a expor suas razões recursais de forma genérica. [...] Desse modo, entende-se que a apuração dos valores a serem restituídos pela parte ré pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, considerando-se apenas o recálculo das taxas de juros e a soma dos valores indevidamente cobrados acima do patamar devido. Ressalta-se, inclusive, que o próprio acórdão evidenciou a ausência de impugnação específica por parte da embargante quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente. Conforme consignado, “a Instituição não fez qualquer apontamento sobre os cálculos realizados pelo exequente, deixando de rebater objetivamente e limitando-se a expor suas razões recursais de forma genérica”. Assim, não foram indicados eventuais erros ou inconsistências nos demonstrativos, capazes de justificar a reforma da decisão proferida. Ademais, observa-se que o pedido de cumprimento de sentença foi devidamente instruído com demonstrativos detalhados, contendo a distinção entre as taxas efetivamente aplicadas nos contratos e as taxas médias de mercado indicadas pelo BACEN, bem como a apuração da diferença eventualmente paga a maior. Importa novamente destacar que a embargante, na qualidade de instituição financeira, detém amplo conhecimento técnico e acesso facilitado às informações necessárias para realizar a readequação dos valores com base nas referidas taxas médias. Por isso, considerando sua expertise na elaboração de contratos de mútuo com capitalização de juros e aplicação de taxas remuneratórias, não se sustenta a alegação de que os cálculos exigidos para a liquidação da sentença apresentariam complexidade técnica. Dessa forma, os elementos constantes nos autos afastam a necessidade de instauração de liquidação por arbitramento, uma vez que os cálculos possuem natureza puramente aritmética, ainda que extensos. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte de que o volume de dados a serem calculados não se confunde com complexidade técnica, não sendo suficiente, por si só, para justificar a adoção de procedimento diverso daquele previsto no § 2º do artigo 509 do CPC. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE REJEITOU A PRETENSÃO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECÁLCULO QUE NÃO SE REVESTE DE COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. QUESTÕES SUSCITADAS ADEQUADAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO (CPC, ART. 1.025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076293-53.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.08.2024 - Grifos nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO E NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. INDEFERIDO. APURAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PARÂMETROS DEFINIDOS NA SENTENÇA. ART. 509, §2º DO CPC. INCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072760-57.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.04.2023 - Grifo nosso). Logo, não há contradição no acórdão embargado, tampouco impossibilidade de liquidação por mero cálculo, uma vez que a decisão colegiada fixou expressamente todos os parâmetros necessários — como taxa média, termo inicial e forma de correção — nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Trata-se, portanto, de mero inconformismo da embargante, insuficiente para justificar a reabertura da fase de liquidação ou o acolhimento dos embargos de declaração. Dessa forma, conclui-se que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da parte de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória. Ainda, pretende a embargante o expresso prequestionamento do artigo 509 do Código de Processo Civil. Assim, dispõe o artigo 1.025 do CPC que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. E cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivo legal somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto. “A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). No caso em nenhum momento a embargante aponta no acórdão matéria não enfrentada que afrontasse referidas normas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). Registra-se, ainda, que o Magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes, nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão, pelo que dou por prequestionada a matéria. Convém alertar a parte embargante, que, a teor do art. 1.022, § 2º, do CPC, a reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá caracterizar o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Conclusão III. Pelo exposto, voto, pois, em conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos.
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