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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jaira Maria Visentin, em face da decisão que revogou Acordo de Não Persecução Penal, em razão do descumprimento de uma das condições estipuladas (mov. 90.1). Nas razões de apelo, a defesa sustenta o cumprimento das condições estabelecidas, afirmando que restou provado que a área já estava consolidada, conforme prova indene de dúvidas anexas ao laudo apresentado (mov. 95.1). Em contrarrazões recursais, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 98.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Gildelena Alves da Silva, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 - TJ).
II. O presente recurso não comporta provimento. A pretensão expendida no presente recurso cinge-se ao pleito de reforma da decisão que revogou o Acordo de Não Persecução Penal. Para tanto, afirma que restou provado que a área já estava consolidada, conforme prova indene de dúvidas às imagens anexas ao laudo, não havendo dano a ser reparado, concluindo que a recorrida cumpriu de forma escorreita às condições impostas. Pois bem. Nos termos do contido no mov. 1.2 dos autos de inquérito policial, o Ministério Público formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Considerando o atendimento formal aos pressupostos exigidos para o oferecimento da proposta, bem como a aquiescência da investigada, a julgadora homologou o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 3º-B, inciso XVII, do Código Penal, c.c. artigo 28-A do Código de Processo Penal, sob as seguintes condições: “(...)1. Confirmação formal e circunstanciada da prática delitiva;2. pagamento de prestação pecuniária, no valor de R$1.000,00 (mil reais) para a denunciada JAIRA MARIA VISENTIN e R$500,00 (quinhentos reais) para o denunciado PAULO VINICIUS DAS NEVES, os quais serão compensados com o valor pago a título de fiança conforme comprovante juntado aos movs. 25 e 27 dos autos;3. Recuperação do dano ambiental mediante apresentação de laudo do órgão ambiental no prazo de 06 meses”. Ao aceitar o acordo, a recorrente confessou a prática delitiva e se comprometeu a efetuar o pagamento das prestações pecuniárias, reparar o dano ambiental causado e juntar o laudo emitido por órgão competente, comprovando a recuperação do dano ambiental. Todavia, a defesa juntou um laudo particular, onde pretende discutir a inexistência do dano, o que não cabe neste momento processual. Diante do quadro acima, de notório descaso pela requerente para com o benefício lhe concedido, o agente Ministerial de 1º grau requereu[1] juntou ao Juízo a quo a rescisão do ANPP. O pleito ministerial foi acolhido pela Juíza a quo[2], nos seguintes termos: “(...)A investigada aceitou as seguintes condições: a) Confissão formal e circunstanciada da prática delitiva b) Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00, abstendo-se o valor da fiança recolhida a ser depositada em conta judicial; c) recuperação do dano ambiental mediante apresentação de laudo do órgão ambiental no prazo de 06 meses (mov. 1.2).Após, a investigada requereu a dilação de prazo para apresentação de laudo ambiental (mov. 17.1).O Ministério Público manifestou-se favorável a dilação de prazo e solicitou a certificação pelo cartório, acerca do cumprimento da condição de pagamento da prestação pecuniária, mediante o levantamento da fiança (mov. 21.1).Sobreveio certidão do cartório informando que a fiança foi destinada nos autos principais (mov. 25.1).A defesa acostou aos autos Laudo elaborado pela empresa Ideal Assessoria Ambiental, Arquitetura e Segurança do Trabalho e pugnou pela intimação do Ministério Público para manifestação sob o argumento de que o Laudo juntado comprova a inexistência de dano ambiental a ser reparado (mov. 39).O IAT encaminhou informação técnica indicando que não houve a reparação do dano ambiental (mov. 75.1).O Ministério Público requereu novamente pela revogação do benefício e prosseguimento do feito nos autos principais (mov. 78.1).É o breve relatório. Decido.2. Assiste razão ao Ministério Público quanto ao pedido de rescisão do acordo de não persecução penal.De acordo com o parágrafo quarto, do artigo 28-A, § 10º, do Código de Processo Penal:‘Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.(...)§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia’.Assim, tendo em vista que a investigada descumpriu as condições dentro do curso do prazo do benefício do acordo de não persecução penal ora concedido, sem apresentar qualquer justificativa plausível, haja vista que não recuperou o dano ambiental causado, dentro do prazo estabelecido, conforme ofício do IAT de mov. 75.1, e assim, demonstrando descaso com a aplicação da justiça, REVOGO o acordo de não persecução penal, com base no artigo 28-A, § 10º, do Código de Processo Penal.(...)”. Colaciona-se parte da manifestação muito bem explicitada pelo Ministério Público de primeiro grau, que esclarece a situação processual (mov. 98.1 – 1º grau): “Em sede de razões recursais, a recorrente afirma que, conforme laudo de diagnóstico ambiental anexado ao mov. 39.2, a área já estava consolidada antes de 2008, e houve a construção de tanque escavado no ano de 2012, alegando que já havia interferência no local antes das ações praticadas pela própria recorrente, e que não há dano a ser reparado.Tais razões versam sobre mérito do delito ambiental cuja discussão é incabível em autos de execução de acordo de não persecução penal, de modo que a reparação dos danos, nos moldes indicados pelo IAT, integrava o acordo aceito pela ora apelante.Porém, caso este egrégio Tribunal entenda necessária a discussão do mérito, é válido salientar algumas inconsistências presentes no laudo apresentado. O laudo de diagnóstico ambiental (mov. 39.2) expõe que a área já estava consolidada antes de 2008, mas não refuta a existência de Área de Preservação Permanente; ignora a construção do açude e a alteração do curso hídrico, fatos que configuram dano ambiental (art. 38 da Lei 9.605/98); além de que outorga para captação de água (anexo ao laudo) não autoriza atividades irregulares em APP, como piscicultura sem licenciamento.Ademais, conforme elementos que compõe os autos de nº 0005039- 84.2018.8.16.0079, a recorrente danificou a referida APP no ano de 2018, tendo havido inclusive prisão em flagrante, não tendo realizado sua recuperação.(…)O IAT (Instituto Água e Terra) constatou, em vistoria realizada em 08/10/2024, que não houve recuperação do dano ambiental, conforme ofício nº 581/2024 (mov. 75.1). A área continua com um açude estabelecido, plantio de espécies frutíferas e estruturas de bombeamento de água, caracterizando descumprimento das condições do ANPP.Ainda, o IAT constatou dano ambiental de aproximadamente 2,60 ha no imóvel rural, tendo inclusive registrado Auto de Infração Ambiental, confirmando a irregularidade.Ressalta-se que a comprovação do cumprimento da obrigação estava condicionada ao laudo do órgão ambiental competente, o Instituto Água e Terra. Assim, visto que o órgão responsável constatou que não houve a reparação do dano, é inegável o descumprimento do acordo.A recorrente não apresentou justificativa plausível para o não cumprimento da recuperação ambiental dentro do prazo.A revogação do ANPP pelo juízo, com base no art. 28-A, § 10º, do CPP, foi correta e amparada em provas”. Na presente hipótese, se a defesa pretende provar que não houve o dano ambiental inicialmente constatado, poderá arguir, mas em momento oportuno – e com o prosseguimento do processo-crime, não se utilizando de um acordo já firmado para alterar a situação fática. Do exame do feito, resta claro o descumprimento de uma das condições do respectivo acordo pela recorrente, devendo, portanto, ser mantida a decisão que revogou o benefício. Comungam desse entendimento os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE RESCINDIU O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO JUSTIFICOU O DESCUMPRIMENTO. DEFESA QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 28-A, §10º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002484-98.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 06.02.2025). HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA FACE DECISÃO QUE REVOGOU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE MÁCULA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE A REVOGAÇÃO TEVE POR FUNDAMENTO A PRÁTICA DE NOVO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. RESCISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO ACORDO, CONSISTENTE EM NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OBJETO DE ANPP. COMETIMENTO DE SUPOSTO NOVO CRIME QUE, APESAR DE MENCIONADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PEDIDO DE REVOGAÇÃO E PELO JUÍZO NA RESPECTIVA DECISÃO, NÃO FOI A CAUSA DA REVOGAÇÃO. INCONTROVERSO QUE O PACIENTE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AJUSTADA, ESTANDO EM ABERTO QUASE QUE A TOTALIDADE DAS PRESTAÇÕES, VENCIDAS E NÃO PAGAS QUANDO DO SUPOSTO NOVO CRIME. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010122-56.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 10.06.2024). A ser assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, porquanto escorreita. [1] Mov. 78.1 – 1º grau.[2] Mov. 81.1 – 1º grau.
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