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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por MATHEUS RODRIGUES da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais que, nos autos de “ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência” n° 0000141-59.2024.8.16.0033, ajuizada contra ITAU UNIBANCO S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida (mov. 87.1). Inconformado, o autor apela. Em suas razões recursais, sustenta que o Banco cobrou juros superiores ao pactuado. Afirma que, conforme parecer técnico, a taxa praticada foi de 7,98% ao mês, ao passo que a contratada era de 6,49% ao mês. Alega que a cobrança do seguro prestamista é abusiva, consoante entendimento do STJ e deste Tribunal, no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou por seguradora por ela indicada. Pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (mov. 90.1). Contrarrazões do Banco no mov. 96.1, pelo não provimento do recurso. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dos juros remuneratórios Sustenta o apelante que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira é superior a pactuada. Assinala que, conforme parecer técnico, houve a incidência de 7,98% ao mês, enquanto a previsão era taxa de 6,49% ao mês. Sem razão ao apelante. De início, tem-se que não há qualquer alegação em relação à taxa média do Bacen, mas tão somente defesa pela cobrança em patamar acima do pactuado com pedido de aplicação da taxa contratual. Ainda que houvesse, a abusividade não restaria caracterizada, uma vez que a taxa média de mercado à época da contratação (08/04/2022) foi de 5,22% ao mês, conforme consulta no site do BACEN.Extrai-se do contrato de empréstimo pessoal que a previsão era de juros de 6,49% ao mês e 114,91% ao ano (mov. 1.7). No entanto, o parecer técnico juntado pelo autor com a inicial não pode ser acolhido. Primeiro, porque se trata de prova produzida unilateralmente, que não discrimina de forma expressa e precisa os cálculos a demonstrar de forma idônea como chegou aos resultados apresentados. Esse é o cálculo no tocante aos juros:Segundo porque, em relação ao que é possível aferir, não leva em consideração os custos efetivos e a taxa anual que contempla a capitalização mensal de juros para se obter o valor da parcela mensal. Por fim, o contrato possui previsão de parcelas fixas, a serem pagas em 48 prestações de R$ 255,77 (duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), com valor financiado de R$ 3.711,09 (três mil, setecentos e onze reais e nove centavos). Se observados os custos efetivos mensais e anuais previstos contratualmente, possível verificar que somente cobrados os juros pactuados. Portanto, nego provimento ao recurso neste tocante, motivo pelo qual não há valor indevidamente cobrado a título de juros a ser devolvido.Do seguro Argumenta o apelante que a contratação do seguro configura venda casada, devendo ser determinada a restituição em dobro do valor cobrado. A sentença indeferiu a pretensão, sob o fundamento de que restou demonstrado que a contratação foi facultativa. Sobre o tema, ainda que tenha me posicionado de forma diversa anteriormente, curvo-me ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp. repetitivo nº 1.639.259/SP, no sentido de que se trata de venda casada condicionar a escolha da seguradora para contratação do seguro. Veja-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).No caso dos autos, não há opções de seguradoras para que o autor pudesse fazer escolha. O documento foi firmado de forma eletrônica e somente consta a contração de seguro e o valor, com cláusula de autorização genérica de repasse de valores à seguradora do próprio Banco. Confira-se:O Banco nem sequer faz prova de que possibilitou ao autor optar por outras seguradoras de sua escolha, ônus que lhe incumbia, à luz da alegação da parte na petição inicial de que se tratava de venda casada. Portanto, nos termos do entendimento do STJ, tem-se a ocorrência de venda casada, uma vez que NÃO oferecido à parte autora, no momento da contratação, optar por outras seguradoras que não aquela da própria instituição financeira apelada.Reconhecida a cobrança de valor indevido, a restituição é devida, todavia, na forma simples. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tratou o tema da repetição em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, não se exige mais a prova da má-fé, basta que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.As teses aprovadas no EAREsp 676.608, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe em 30/03/2021, foram as seguintes:1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto.3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.A partir deste julgamento, a Corte Especial chegou à interpretação intermediária, de sorte que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende mais da prova da má-fé, mas tão somente que a cobrança seja contrária à boa fé objetiva.Nesse contexto, a doutrina define: "A boa-fé, no sentido objetivo, é um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se como retidão e honradez, dos sujeitos de direito que participam de uma relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido." (MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro. 2. ed. Lumen Júris, 2000. p. 73).Isso porque as relações contratuais são pautadas essencialmente no princípio geral da boa-fé objetiva, que sinaliza que ambas as partes devem agir consoante padrões éticos de confiança e lealdade, conduzindo a deveres anexos de conduta, além dos edificados nas cláusulas contratuais.Além disso, o Código Civil traz em seu bojo os ditames que trazem a boa-fé como cerne em torno do qual giram as relações negociais, sendo relevante destacar o artigo 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e o disposto no art. 422 que determina que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira cobrou o seguro que foi pactuado entre as partes, que foi declarado abusivo apenas com a presente ação, de sorte que não resta demonstrada a violação à boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução dos valores deve se dar de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, até a data da citação, a partir da qual incidirá unicamente a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Do ônus de sucumbência Em razão da parcial reforma da sentença, o ônus de sucumbência deve ser redistribuído. Considerando que o autor foi vencedor somente em relação à restituição do seguro, de forma simples, e vencido na maior parte de seu pedido, que se referia a limitação dos juros e devolução em dobro, condeno-o ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e o réu aos 20% (vinte por cento) restantes, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer do recurso do autor e dar a ele parcial provimento, para determinar a restituição do valor cobrado a título de seguro, de forma simples. Ônus de sucumbência redistribuído. Essa é a proposta de voto.
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