SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041601-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinta a reconvenção, sem resolução de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais exigidos para o processamento da reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A reconvenção apresentada pelo banco versa sobre a cobrança dos valores devidos em razão do contrato de abertura de crédito celebrado com a primeira autora, ou seja, não diz respeito à mesma relação jurídica objeto da demanda principal.3.2. Os valores transferidos pelo agravante, em cumprimento à determinação judicial, correspondem ao estorno de quantia pertencente a outra empresa, não havendo relação com o débito da primeira autora.3.3. Não se verifica a conexão entre a ação originária e a demanda reconvencional, conforme exigido pelo art. 343 do CPC.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 343; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.622.732/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.