Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinta a reconvenção, sem resolução de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais exigidos para o processamento da reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A reconvenção apresentada pelo banco versa sobre a cobrança dos valores devidos em razão do contrato de abertura de crédito celebrado com a primeira autora, ou seja, não diz respeito à mesma relação jurídica objeto da demanda principal.3.2. Os valores transferidos pelo agravante, em cumprimento à determinação judicial, correspondem ao estorno de quantia pertencente a outra empresa, não havendo relação com o débito da primeira autora.3.3. Não se verifica a conexão entre a ação originária e a demanda reconvencional, conforme exigido pelo art. 343 do CPC.IV. DISPOSITIVO4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 343; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.622.732/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041601-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão de mov. 131.1, proferida nos autos nº 0035700-74.2923.8.16.0013, por meio da qual a MMª Juíza de Direito julgou extinta a reconvenção, sem resolução de mérito.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) considerando que depositou a quantia objeto da transferência pix discutida (R$ 100.000,00), passou a ser credor do referido valor, uma vez que a primeira agravada não tinha saldo para devolver o pix; b) o pedido reconvencional está diretamente relacionado ao discutido nestes autos; c) não se discute inadimplemento de contrato celebrado entre as partes, uma vez que apenas pugna pela devolução dos R$ 100.000,00 que foram extraídos dos seus próprios recursos.Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido reconvencional.Ante a ausência de pedido liminar fundamentado, foi deferido o processamento do recurso e determinada a intimação da parte agravada (mov. 9.1), que apresentou suas contrarrazões no mov. 12.1.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na espécie, os autores, ora agravados, narraram, na petição inicial, resumidamente, que: (i) a segunda autora, Posto de Molas Reis (Gaburro & Cia Ltda.), promoveu, por equívoco, a transferência, via pix, à primeira autora, Doroti Brugnara Baldissera – Panificadora, da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) as autoras não têm qualquer relação jurídica; (iii) a segunda autora entrou em contato com a primeira, que concordou em devolver o montante. Todavia, a restituição foi impedida, uma vez que o banco se utilizou da quantia para quitação do saldo devedor relativo ao cheque especial vinculado à conta corrente em que houve o crédito indevido; (iv) o banco não concordou em promover o estorno e informou que a devolução somente seria possível caso houvesse formalização de acordo para quitação do saldo devedor do cheque especial.Na decisão de mov. 31.1, a magistrada de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência, determinando o estorno imediato da quantia de R$ 100.000,00 à conta de titularidade da empresa GABURRO E CIA LTDA.Ao contestar o feito, o banco apresentou pedido reconvencional, alegando que realizou a transferência dos R$ 100.000,00, em atendimento à determinação judicial. Sustentou que no momento do suposto PIX equivocado, a conta da reconvinda apresentava saldo negativo, de modo que deve ser condenada ao pagamento da quantia (mov. 103).Por meio da decisão agravada, o magistrado consignou que a reconvenção apresentada versa sobre matéria estranha ao núcleo da controvérsia, porque busca a cobrança do débito da autora DOROTI BRUGNARA BALDISSERA – PANIFICADORA – ME, “decorrente do inadimplemento de um contrato celebrado entre as partes”.Com efeito, os valores transferidos pelo banco, em cumprimento à determinação judicial, correspondem ao estorno da quantia pertencente à GABURRO E CIA LTDA., equivocadamente transferida à conta da empresa DOROTI BRUGNARA BADISSERA – PANIFICADORA e retida pela instituição financeira para cobertura do saldo negativo.O débito existente na conta de titularidade DOROTI BRUGNARA BALDISSERA– PANIFICADORA, por sua vez, corresponde à utilização do cheque especial.Por conseguinte, a quantia pretendida pela instituição financeira diz respeito ao adimplemento do contrato de abertura de crédito celebrado com a primeira autora, o qual, todavia, não é objeto de discussão nos autos.Diante desse contexto, não se verifica o preenchimento do pressuposto processual específico da reconvenção quanto à existência de conexão com a ação originária ou com os fundamentos de defesa (art. 343 do CPC).Nesse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é no sentido do cabimento da reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas” (AgInt no REsp n. 1.622.732/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.), circunstâncias que, contudo, não estão presentes na hipótese em exame.Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida.Por fim, diante do desprovimento do recurso, devem ser majorados em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência, na forma do §11º do artigo 85 do CPC.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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