SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041604-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Correção monetária e juros em indenização por danos morais e repetição de indébito. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, reformando a decisão agravada para determinar: a) que sobre o valor a ser devolvido, incida o IPCA, da data do desembolso até a citação, e, após, pela taxa Selic; b) que sobre a verba indenizatória, devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso até o arbitramento, e, após, apenas pela taxa Selic. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso, majorando a verba indenizatória para R$ 5.000,00, sob a alegação de omissão quanto à correção monetária e à aplicação da taxa SELIC, além de questionar a cominação exclusiva de correção monetária pelo IPCA-E.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a correção da taxa de juros e a atualização monetária sobre a verba indenizatória e o valor a ser devolvido.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão no acórdão, que não tratou da correção monetária e juros de mora.4. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA da data do desembolso até a citação, e pela taxa Selic após a citação.5. Os juros de mora sobre a verba indenizatória devem ser de 1% ao mês, contados do evento danoso até o arbitramento, e, após, apenas pela taxa Selic.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que sobre o valor a ser devolvido incida o IPCA, da data do desembolso até a citação, e, após, pela taxa Selic; e que sobre a verba indenizatória devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso até o arbitramento, sendo o valor corrigido apenas pela taxa Selic a partir desse momento.Tese de julgamento: Nos casos de repetição de indébito, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA da data do desembolso até a citação, e, após, pela taxa Selic, enquanto os juros de mora sobre a verba indenizatória incidem a partir do evento danoso até o arbitramento, sendo posteriormente corrigidos apenas pela taxa Selic._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004133-53.2022.8.16.0112, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003478-73.2022.8.16.0050, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 12.04.2025; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Banco Itaú Consignado S.A. entrou com embargos de declaração porque achou que a decisão anterior não explicou bem como deveria ser feita a correção do valor que deve devolver e os juros sobre a indenização. O tribunal entendeu que realmente faltou essa explicação e decidiu que o valor a ser devolvido deve ser corrigido pelo IPCA até a citação e, depois, pela taxa Selic. Além disso, os juros da indenização devem ser de 1% ao mês, começando a contar do momento em que ocorreu o problema, até a decisão final, e depois também só pela taxa Selic. Assim, a decisão foi reformulada para deixar tudo mais claro e correto.