Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Correção monetária e juros em indenização por danos morais e repetição de indébito. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, reformando a decisão agravada para determinar: a) que sobre o valor a ser devolvido, incida o IPCA, da data do desembolso até a citação, e, após, pela taxa Selic; b) que sobre a verba indenizatória, devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso até o arbitramento, e, após, apenas pela taxa Selic. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso, majorando a verba indenizatória para R$ 5.000,00, sob a alegação de omissão quanto à correção monetária e à aplicação da taxa SELIC, além de questionar a cominação exclusiva de correção monetária pelo IPCA-E.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a correção da taxa de juros e a atualização monetária sobre a verba indenizatória e o valor a ser devolvido.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão no acórdão, que não tratou da correção monetária e juros de mora.4. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA da data do desembolso até a citação, e pela taxa Selic após a citação.5. Os juros de mora sobre a verba indenizatória devem ser de 1% ao mês, contados do evento danoso até o arbitramento, e, após, apenas pela taxa Selic.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que sobre o valor a ser devolvido incida o IPCA, da data do desembolso até a citação, e, após, pela taxa Selic; e que sobre a verba indenizatória devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso até o arbitramento, sendo o valor corrigido apenas pela taxa Selic a partir desse momento.Tese de julgamento: Nos casos de repetição de indébito, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA da data do desembolso até a citação, e, após, pela taxa Selic, enquanto os juros de mora sobre a verba indenizatória incidem a partir do evento danoso até o arbitramento, sendo posteriormente corrigidos apenas pela taxa Selic._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004133-53.2022.8.16.0112, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003478-73.2022.8.16.0050, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 12.04.2025; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Banco Itaú Consignado S.A. entrou com embargos de declaração porque achou que a decisão anterior não explicou bem como deveria ser feita a correção do valor que deve devolver e os juros sobre a indenização. O tribunal entendeu que realmente faltou essa explicação e decidiu que o valor a ser devolvido deve ser corrigido pelo IPCA até a citação e, depois, pela taxa Selic. Além disso, os juros da indenização devem ser de 1% ao mês, começando a contar do momento em que ocorreu o problema, até a decisão final, e depois também só pela taxa Selic. Assim, a decisão foi reformulada para deixar tudo mais claro e correto.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041604-46.2025.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.06.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu provimento parcial ao recurso, para o fim de majorar a verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Nas razões recursais, sustenta que há omissão no v. acórdão pois não foi corrigida, de ofício, a correção monetária fixada na decisão. Pretende a “manifestação desse r. órgão julgador quanto à incidência da taxa SELIC, de forma simples e não cumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do CC, bem como sobre a cominação exclusiva de correção monetária pelo IPCA-E, desacompanhada de juros, conforme art. 398, parágrafo único, do CC, na hipótese de termos iniciais distintos para cada um dos índices”.Foram apresentadas contrarrazões aos embargos.É o relatório.
2. O presente recurso merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Em que pese a parte agravada, ora embargante, não tenha sequer recorrido da decisão agravada para alterar os consectários legais aplicados pelo juiz singular, considerando que se trata de matéria de ordem pública, possível sua alteração neste momento. Em consonância com a orientação desta Décima Quinta Câmara Cível, a repetição do indébito deve ser corrigida pelo IPCA, da data do desembolso até a citação, e, após, pela taxa Selic, a qual é composta, a um só tempo, de juros de mora e correção monetária, consoante alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, nos artigos 389 e 406, do Código Civil, in verbis;Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Com relação à verba indenizatória, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça), até o arbitramento (sentença), momento a partir do qual o valor deverá ser corrigido (Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça) apenas pela taxa Selic, a qual é composta, a um só tempo, de juros de mora e correção monetária, consoante alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, no artigo 406, do Código Civil. No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE, NA HIPÓTESE, INDEPENDE DE PROVA DO DANO SOFRIDO. FRAUDE NAS ASSINATURAS CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. PEDIDO DE REPETIÇÃO SIMPLES PARA A INTEGRALIZADO DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO EM PARTE. APLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO EAREsp nº 600.663/RS. REPETIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021, E, NA FORMA DOBRADA, APÓS ESTA DATA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO IPCA COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA SELIC COMO PARÂMETRO PARA OS JUROS DE MORA. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004133-53.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.02.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, COMPENSAÇÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E JUROS DE MORA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORA) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência dos pleitos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega a irregularidade de 01 (um) contrato de cartão de crédito consignado e postula a devolução em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal do banco em pleitear a compensação de valores; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade por parte da instituição financeira; (iii) saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi regular; (iv) saber se é devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (v) saber se incide a taxa Selic sobre o valor a ser restituído; (vi) saber se cabe indenização por danos morais e se é possível a majoração do valor fixado; e, (vii) saber se os juros de mora sobre a verba indenizatória devem ser contados a partir do evento danoso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, não há interesse recursal do banco ao pedir que seja autorizada a compensação de valores, porquanto esse pedido já foi acolhido na sentença.4. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.5. Na hipótese dos autos, ficou comprovada a fraude na contratação de cartão de crédito consignado, por meio do laudo pericial grafotécnico, em especial pela falsificação da assinatura da parte autora, de forma que o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.6. Em atenção ao entendimento vinculante do STJ, parte da restituição do indébito será cabível na forma simples, notadamente em relação aos descontos indevidos realizados até 30/03/2021, e, após essa data, a repetição ocorrerá em dobro.7. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 3.000,00 – três mil reais) está adequado às circunstâncias do caso e aos patamares observados em casos semelhantes. 8. Os valores a ser repetidos deverão ser atualizados pelo IPCA, a partir de cada cobrança indevida até a citação, e, após, unicamente pela taxa Selic, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, nos termos das redações conferidas pela Lei n.º 14.905/2024.9. Como se está diante de responsabilidade extracontratual (inexiste relação jurídica entre as partes), aplica-se a Súmula n.º 54, do STJ, pelo que incidentes, sobre a indenização por danos morais, juros moratórios a contar do evento danoso (contratação fraudulenta).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível 1 (instituição financeira) parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, para determinar que a repetição dobrada do indébito incida apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da cobrança indevida até a citação, e, após, unicamente pela taxa Selic. Apelação cível 2 (autora) conhecida e parcialmente provida, para determinar que, sobre a verba indenizatória, incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso até o arbitramento, e, após, somente a taxa Selic.Tese de julgamento: “1. Comprovada a fraude na contratação de cartão de crédito consignado, em especial pela falsificação da assinatura da parte autora, a instituição financeira deve ser condenada à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores deve ocorrer de forma simples, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida. 3. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com fulcro em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação. 4. Os valores a ser repetidos deverão ser atualizados pelo IPCA, a partir da cobrança indevida até a citação, e, após, unicamente pela taxa Selic, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC”. 5. Sobre a indenização por danos morais, aplica-se a Súmula n.º 54, do STJ, que dispõe: ‘Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’[...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003478-73.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.04.2025) 3. Diante do exposto, merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, reformando a decisão agravada para determinar: a) que sobre o valor a ser devolvido, incida o IPCA, da data do desembolso até a citação, e, após, pela taxa Selic; b) com relação à verba indenizatória, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça), até o arbitramento (decisão agravada), momento a partir do qual o valor deverá ser corrigido (Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça) apenas pela taxa Selic.
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