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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041626-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0041626-07.2025.8.16.0000, DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSÉ EDEMAR FREIAGRAVADO: AW10 MULTIMARCAS, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BARONESA MULTIMARCAS e ROGÉRIO LUCIO FERREIRARELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se em verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência postulada pelo agravante na ação originária concernente à (i) a transferência do veículo para o nome do agravante; (ii) suspensão de qualquer medida de busca e apreensão do veículo pela instituição financeira; (iii) o fornecimento, por parte do DETRAN/PR, da documentação necessária para realizar o pagamento do licenciamento e do IPVA. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No caso concreto, não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que ausentes a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2 O DETRAN não integra o polo passivo da ação, razão pela qual não é viável impor-lhe obrigação sem o devido contraditório. 3.3 Os contratos de compra e venda e de financiamento são distintos e a eventual nulidade, vício ou inadimplemento em um deles não contamina o outro. 3.4 A instituição financeira, titular do crédito garantido por alienação fiduciária, não pode ser impedida de exercer os meios jurídicos de satisfação da garantia, uma vez que o contrato de financiamento é autônomo e independente do contrato de compra e venda celebrado entre o agravante e os demais agravados, não possuindo ela qualquer vínculo com a loja revendedora do veículo. 3.5 O bem objeto de financiamento permanece como garantia do contrato, sendo inadmissível sua transferência ao adquirente até a quitação integral da dívida. 3.6 A situação demanda dilação probatória, inclusive para esclarecimento das divergências constatadas entre os documentos juntados — datas de aquisição, valores do financiamento e valor venal do veículo — conforme registrado na decisão de primeiro grau.3.7. Assim, não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da medida antecipatória, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de Julgamento: É inviável a imposição de obrigação de fazer ou não fazer para terceiros estranhos à lide, conforme artigo 506 do Código de Processo Civil. Outrossim, o vício constatado no contrato de compra e venda não implica, por si só, na anulação do contrato de financiamento, devendo ser mantida a propriedade do bem em nome da instituição financeira, autorizando, inclusive, a adoção de qualquer medida de busca e apreensão do bem. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.08.2016. TJPR, AI 0083277-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 21.10.2025. TJPR, AC 0027210-02.2023.8.16.0001, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 14.07.2025. TJPR, AI 0006686-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 16.06.2025. TJPR, AC 0068804-54.2023.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 07.11.2025.