Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0041626-07.2025.8.16.0000, DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSÉ EDEMAR FREIAGRAVADO: AW10 MULTIMARCAS, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BARONESA MULTIMARCAS e ROGÉRIO LUCIO FERREIRARELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência postulada pelo agravante na ação originária concernente à (i) a transferência do veículo para o nome do agravante; (ii) suspensão de qualquer medida de busca e apreensão do veículo pela instituição financeira; (iii) o fornecimento, por parte do DETRAN/PR, da documentação necessária para realizar o pagamento do licenciamento e do IPVA.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 No caso concreto, não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que ausentes a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3.2 O DETRAN não integra o polo passivo da ação, razão pela qual não é viável impor-lhe obrigação sem o devido contraditório.
3.3 Os contratos de compra e venda e de financiamento são distintos e a eventual nulidade, vício ou inadimplemento em um deles não contamina o outro.
3.4 A instituição financeira, titular do crédito garantido por alienação fiduciária, não pode ser impedida de exercer os meios jurídicos de satisfação da garantia, uma vez que o contrato de financiamento é autônomo e independente do contrato de compra e venda celebrado entre o agravante e os demais agravados, não possuindo ela qualquer vínculo com a loja revendedora do veículo.
3.5 O bem objeto de financiamento permanece como garantia do contrato, sendo inadmissível sua transferência ao adquirente até a quitação integral da dívida.
3.6 A situação demanda dilação probatória, inclusive para esclarecimento das divergências constatadas entre os documentos juntados — datas de aquisição, valores do financiamento e valor venal do veículo — conforme registrado na decisão de primeiro grau.3.7. Assim, não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da medida antecipatória, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
4. DISPOSITIVO E TESERecurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de Julgamento: É inviável a imposição de obrigação de fazer ou não fazer para terceiros estranhos à lide, conforme artigo 506 do Código de Processo Civil. Outrossim, o vício constatado no contrato de compra e venda não implica, por si só, na anulação do contrato de financiamento, devendo ser mantida a propriedade do bem em nome da instituição financeira, autorizando, inclusive, a adoção de qualquer medida de busca e apreensão do bem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.08.2016. TJPR, AI 0083277-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 21.10.2025. TJPR, AC 0027210-02.2023.8.16.0001, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 14.07.2025. TJPR, AI 0006686-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 16.06.2025. TJPR, AC 0068804-54.2023.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 07.11.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0041626-07.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ EDEMAR FREI contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0003920-79.2025.8.16.0035 - Ref. mov. 23.1 - Projudi) que, na ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizado em face de BARONESA MULTIMARCAS LTDA, AW10 MULTIMARCAS LTDA, ROGÉRIO LUCIO FERREIRA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, indeferiu a tutela de urgência. 2. Nas razões recursais (0041626-07.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que adquiriu o veículo marca TOYOTA, modelo COROLLA, RENAVAM 01195953060, placa BDE-5D47, cor prata, pelo valor de R$106.000,00 (cento e seis mil reais). Narra que o contrato de compra e venda constou a requerida BARONESA MULTIMARCAS LTDA., mas o pagamento foi realizado através de PIX para a empresa AW10 MULTIMARCAS LTDA. Afirma que não consegue efetivar a transferência do veículo junto ao DETRAN em função da existência de gravame oriundo de financiamento perante o banco AYMORÉ. Pondera que a agravada vendeu um bem que estava atrelado a financiamento recente, firmado em 19 de abril de 2024, em nome de ROGÉRIO LUCIO FERREIRA, pessoa esta que diz ter apenas emprestado o nome para o financiamento ser realizado.Assevera que na certidão de registro de veículos consta o agravante como adquirente no dia 12/07/24, ao passo que a compra se deu em 05/07/24. Defende que as referidas divergências apontadas pela decisão agravada ocorrem justamente pela falha na prestação de serviço da loja onde o veículo foi adquirido. Ressalta que o bem foi comprado e pago à vista, razão pela qual tem direito de ter o bem livre e desembaraçado, sem restrição. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao DETRAN /PR ou aos requeridos que procedam o que for necessário para a transferência do veículo TOYOTA, modelo COROLLA, RENAVAM 01195953060, placa BDE-5D47, cor prata, para o nome do agravante, suspendendo qualquer medida de busca e apreensão do veículo por parte do banco agravado, com determinação que o DETRAN/PR forneça ao agravante documento hábil (licenciamento) mediante pagamento de taxa e IPVA, para que possa transitar com o veículo, enquanto dure a demanda, sob pena de multa diária.No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 3. Em decisão de mov. 8.1, o pedido de tutela de urgência recursal restou indeferido. 4. Na sequência foi expedida comunicação ao Juízo singular acerca da decisão proferida neste recurso (Seq. 11). 5. Os agravados AW10 MULTIMARCAS, BARONESA MULTIMARCAS e ROGÉRIO LUCIO FERREIRA, devidamente intimados, deixaram decorrer o prazo sem apresentar contraminuta. 6. Foi determinada a intimação da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravada, para oferecer resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual foi posteriormente acostada no mov. 38.1 dos autos. 7. Regularmente processados, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. 2. Da detida análise do caderno processual, tenho que o recurso não comporta provimento. 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência postulada pelo agravante na ação originária concernente à suspensão de qualquer medida de busca e apreensão do veículo; à transferência do bem; e à obtenção de documentação para circulação do automóvel. 4. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a concessão da tutela de urgência, desde que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”No caso concreto, a parte agravante pretende: (i) a transferência do veículo TOYOTA, modelo COROLLA, RENAVAM 0119593060, placa BDE-5D47, cor prata, para o nome do agravante; (ii) suspensão de qualquer medida de busca e apreensão do veículo pela instituição financeira; (iii) o fornecimento, por parte do DETRAN/PR, da documentação necessária para realizar o pagamento do licenciamento e do IPVA.Contudo, não se vislumbram elementos suficientes a demostrar a probabilidade do direito postulado, tampouco a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela pretendida. Conforme se extrai da narrativa fática, em 05 de julho de 2024 o agravante JOSÉ EDEMAR FREI adquiriu o veículo Toyota Corolla, cor prata, pelo valor de R$106.000,00 da empresa BARONESA MULTIMARCAS LTDA., com pagamento destinado à AW10 MULTIMARCAS LTDA. Isto posto, descobriu que o veículo possuía gravame de financiamento em nome de ROGÉRIO LUCIO FERREIRA junto ao banco AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Santander Financiamentos). Por não conseguir transferir o veículo para seu nome e enfrentar o risco de busca e apreensão do veículo devido ao financiamento em aberto, requer a concessão de tutela de urgência, visando regularizar a situação. Não obstante os argumentos expendidos, a imposição de obrigação de fazer ao DETRAN revela-se inviável, pelo menos no momento, pois é parte estranha aos autos e esta medida não pode ser determinada sem ao menos oportunizar o contraditório.Certo é que incumbia ao agravante ter previamente verificado junto ao órgão de trânsito competente a existência de eventuais ônus ou gravames incidentes sobre o veículo antes de efetivar a compra. Quanto à suspensão de qualquer medida de busca e apreensão do veículo, tem-se que os contratos de compra e venda e o de financiamento são distintos e independentes. Por essa razão, a instituição financeira tem o direito de buscar a satisfação da garantia contratual, não podendo ser impactada pela compra e venda de bem realizada sem as devidas cautelas.Nesse contexto, veja-se que o veículo em questão está atrelado a um financiamento perante o banco AYMORÉ, firmado em 19/04/2024 (seq. 1.9-origem), em nome de ROGÉRIO LUCIO FERREIRA, o qual afirma ter emprestado o nome para ser realizado o referido financiamento.Inclusive, infere-se que, posteriormente, houve a alienação do veículo no dia 05/07/2024, sendo realizado o pagamento à vista pela agravante, a qual figura como legítima adquirente do bem desde o dia 15/08/2024, conforme se extrai da certidão de registro de veículos acostada no mov. 1.8-origem.Para tanto, observa-se que a agravada não poderia dispor do veículo em favor de outrem, por se tratar de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor da instituição financeira, logo, a agravante tampouco pode assumir a titularidade do bem mencionado.Do mesmo modo, o vício constatado no contrato de compra e venda não implica, por si só, na anulação do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, porquanto, repito, os dois instrumentos jurídicos são distintos e independentes.Por conseguinte, é forçoso afirmar que tal circunstância não afeta a validade nem a exigibilidade do contrato de financiamento, pois inexiste relação acessória entre os referidos instrumentos contratuais, entendimento este já pacificado na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. 2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário. 3. Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp n. 1.379.839). 4. Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1597668 SP 2012/0200761-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016)” Com efeito, não há qualquer indicativo de responsabilidade da instituição financeira quanto ao vício alegado pela agravante no contrato de compra e venda, o qual, inclusive, foi firmado em momento posterior à celebração da alienação fiduciária, e muito menos vínculo jurídico entre a instituição financeira e a empresa BARONESA MULTIMARCAS LTDA.Desse modo, não se mostra razoável impedir que a instituição financeira busque a satisfação da garantia contratual, bem como não merece prevalecer a eventual pretensão da adquirente no sentido de suspender qualquer medida de busca e apreensão do veículo.Considerando os fundamentos acima apontados, cito os seguintes precedentes extraídos de casos análogos, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHEIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO PAGAMENTO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083277-19.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.10.2025) “Direito civil e direito processual civil. Apelações Cíveis. Resolução de contrato de compra e venda de veículo e indenização por danos materiais e morais. Recurso da ré Banco Votorantim S.A. provido (1) e recurso da requerida Proença Comércio de Veículos Ltda. não provido (2).I. Caso em exame1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de evicção c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a autora, após adquirir um veículo, foi surpreendida com a busca e apreensão do bem, resultando na resolução do contrato de compra e venda e na condenação da revendedora ao ressarcimento dos valores pagos e à indenização por danos morais. A ré Banco Votorantim (1) alega a inexistência de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, bem como requer o afastamento da multa cominatória. Por outro lado, a ré Proença (2) pleiteia pela denunciação da lide, bem como que seja reconhecida a inexistência de responsabilidade pelos danos sofridos pela requerente e afastamento da condenação de indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. Saber se existe acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, bem como se é possível a rescisão de ambos em decorrência de eviccção do veículo adquirido pela autora, juntamente com indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. Os contratos de compra e venda e de financiamento são distintos e independentes, não havendo acessoriedade entre eles, de modo que a rescisão de um não enseja a resolução do outro.4. A revendedora PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA falhou ao não informar a autora sobre a ação de busca e apreensão do veículo, caracterizando a sua culpa exclusiva.5. A loja foi condenada ao pagamento de danos materiais, bem como diante da transferência da titularidade do financiamento, ficou responsável pelo pagamento do valor remanescente do financiamento.6. A multa cominatória fixada pelo juízo de origem foi afastada.7. A denunciação da lide foi rejeitada com base no art. 88, do CDC.8. A indenização por danos morais foi mantida para cada autor, considerando a gravidade da situação e a culpa da revendedora.9. Os ônus sucumbenciais foram mantidos.10. Em face do desprovimento do recurso da loja ré, foram fixados honorários recursais em 1%.IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e provida em parte, mantendo-se a condenação da ré Proença Comércio de Veículos Ltda. e afastando-se a responsabilidade da requerida Banco Votorantim S.A.Tese de julgamento: A resolução do contrato de compra e venda de veículo não implica automaticamente na rescisão do contrato de financiamento, sendo ambos contratos distintos e independentes, salvo se houver vínculo direto entre a instituição financeira e a revenda do bem.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 182, 186 e 927; CDC, art. 88.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1497758/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.02.2018; STJ, AgInt no REsp 2.263.114/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp n. 2.106.287, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.12.2023; TJPR, 0025749-63.2021.8.16.0001, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 01.07.2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 15.05.2018”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027210-02.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 14.07.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DISTINTOS E AUTÔNOMOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OU VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REVENDEDORA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006686-16.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.06.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA ENFRENTADA NA DECISÃO SANEADORA, CONTUDO, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC E TEMA 988 DO STJ – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – CONTRATAÇÃO CONCOMITANTE DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRETENSÃO DE RESCISÃO DE AMBOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS – IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO “BANCO DE VAREJO”, INEXISTINDO VÍNCULO COM A PRIMEIRA RÉ – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ARTIGO 54-F DO CDC – CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO – PRESENÇA DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO E/OU CONTRATAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DA LOJA – NÃO EVIDENCIADOS - SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO, PARA MANTER HÍGIDO O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES (AUTORA E BANCO) E, POR CONSEGUINTE, AS OBRIGAÇÕES NELE ASSUMIDAS – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068804-54.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.11.2025) Ademais, a matéria comporta esclarecimentos em sede de dilação probatória, uma vez que há financiamento em nome de Rogério Lucio Ferreira, sendo a alienação fiduciária registrada antes da compra e estarem demonstradas inconsistências no apontamento de valores do contrato ora celebrado.Conforme bem observou a r. decisão agravada: “[...] causa estranheza o valor de tabela (fipe) declarado no contrato (evento 1.5, cláusula segunda - R$ 40.000,00), porquanto em consulta aos dados fornecidos pela Tabela Fipe, o valor atribuído ao veículo objeto do contrato (Corolla XEI 2.0, flex, 2019/2019), gira em torno de R$ 102.875,00: (...) Tal questão deve ser melhor elucidada durante a instrução processual, a demonstrar eventual (des)conhecimento da existência do financiamento que, segundo o valor constante da certidão de registro de veículo (evento 1.8), importa em R$ 60.000,00. Chama atenção, também, a divergência das informações na referida certidão com o que é relatado pelo autor. Embora haja indicação da existência de registro de contrato de alienação do veículo em 19/04/2024 (evento 1.9), a certidão de registro indica que o réu (Rogério Lucio) adquiriu o veículo em 12/07/2024, data posterior à venda realizada ao autor (evento 1.5 - 05/07/2024).”(Processo: 0003920-79.2025.8.16.0035 - Ref. mov. 23.1, grifei) Destarte, pelos motivos ora alinhados, a decisão agravada não comporta reforma. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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