SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003131-81.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR (RPPS). MUNICÍPIO DE CURITIBA. MÉDICA-PEDIATRA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, APÓS A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Ação de aposentadoria especial por exposição a atividades nocivas e prejudiciais à saúde e/ou aposentadoria por tempo de contribuição após a conversão do tempo especial em comum. Improcedência dos pedidos. Pedido de indenização do abono de permanência prejudicado.2. Interposição de recurso pela autora, sob alegação de suficiência da prova da atividade especial de médica-pediatra durante os períodos reclamados, suficiente à concessão da aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, esta última após a conversão do tempo especial em comum (fator multiplicador 1,2) não analisado pelo juiz.II. Questões em discussão3. (i) Se é possível reconhecer a atividade especial por presunção, em virtude da categoria profissional/atividade, no período de 12.12.1988 a 30.03.1992; (ii) se há prova do exercício de atividades nocivas à saúde da servidora e/ou prejudiciais à sua integridade física, em caráter habitual e permanente, no período de 21.09.2001 a 13.11.2019 e, assim, se a servidora tem direito à aposentadoria especial e/ou à conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e ao abono de permanência (iii) se é cabível a reabertura da instrução processual para a realização da prova pericial, em caso de insuficiência do conjunto probatório.III. Razões de decidir4. A atividade especial, por presunção legal, na categoria profissional (médica-pediatra), exercida anteriormente à Lei 9.032/95, sob vínculo celetista (RGPS), depende de reconhecimento pelo INSS. Art. 130, incisos I e II, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999. Orientação do STJ.5. Ao período de 21.09.2001 a 13.11.2019, sob vínculo estatutário, aplicam-se os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Súmula Vinculante 33/STF. Conversão do tempo especial em comum até a EC 103/2019. Tema 942/STF.6. Exercício de atividade especial, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física na função de médica-pediatra não comprovada. Perícia administrativa contrária ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e ao LTCAT do Setor de Saúde Ocupacional. Imprescindibilidade da prova pericial para dirimir a divergência. Autora, todavia, que desistiu da referida prova. Reabertura da instrução processual inviável.7. Pretensão de conversão do tempo de atividade especial em comum prejudicada.IV. Dispositivo e teses8. Recurso não provido. 9. Tese(s) de julgamento: “1. O servidor deve obter junto ao INSS, a conversão do tempo especial em comum do vínculo celetista, visando ao posterior aproveitamento da contagem diferenciada do tempo de contribuição ao regime geral da previdência social, para fins de aposentadoria no regime próprio, mediante contagem recíproca”.“2. Não provado o exercício de atividade, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física da servidora, o pedido de aposentadoria especial é improcedente, ficando prejudicado o pedido de conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição”.