SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041648-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE ADOTADO POR ESTA CÂMARA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de que a parte não comprovou hipossuficiência econômica, apresentando renda mensal superior ao limite estabelecido por esta Câmara. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte requerente comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 3. A parte não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita. 4. A renda mensal do agravante é superior ao limite estabelecido para a concessão do benefício. 5. Não foram apresentados documentos que demonstrassem gastos extraordinários que inviabilizassem o pagamento das custas processuais. 6. A situação de superendividamento não caracteriza, por si só, a condição de pobreza que justifique a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo insuficiente a simples alegação de dificuldades financeiras quando a renda mensal ultrapassa o limite estabelecido pela jurisprudência para tal benefício. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.458.322/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.09.2019; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0004995-64.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 24.04.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0077997-67.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 09.09.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0048295-76.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 18.07.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0012049-81.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 09.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0091469-72.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 31.03.2025; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado. A parte que pediu a gratuidade não conseguiu provar que não tem dinheiro suficiente para pagar as custas do processo. Apesar de dizer que está com dificuldades financeiras, sua renda mensal é superior ao limite para conseguir esse benefício. Por isso, a decisão anterior que negou a gratuidade foi mantida.