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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0013457-72.2025.8.16.0044 ED, da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana-PR, em que é embargante BANCO DO BRASIL S.A. e embargados MARIA AUGUSA PRADO E OUTRO. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão prolatado por esta C. 19ª Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento nº 0063743-89.2025.8.16.0000 (seq. 25.1 – AI), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou proveu ao recurso interposto pela agravante, ora embargante.A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. INÉRCIA DA EXECUTADA QUANDO INTIMADA PARA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA TÍPICA DE IMPUGNAÇÃO E NÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUE INEXISTE ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO VERSAR SOBRE CRITÉRIO DE CÁLCULO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de préexecutividade em ação de rescisão contratual com pedido de perdas e danos, na qual a agravante alegou excesso de execução e erro de cálculo nos valores apresentados pela parte exequente, sustentando que tais questões poderiam ser analisadas sem a necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, alegando excesso de execução e erro de cálculo, deve ser acolhida, considerando a necessidade de dilação probatória e a ocorrência de preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução que demanda dilação probatória. 4. A agravante não se manifestou tempestivamente sobre os cálculos apresentados, configurando preclusão temporal. 5. A alegação de erro de cálculo não se enquadra nas hipóteses de matéria de ordem pública que permitiriam a análise em exceção de pré-executividade. 6. A incidência de juros de mora compostos não pode ser verificada de plano, pois depende de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução ou erro de cálculo que demandem dilação probatória, sendo necessária a impugnação no prazo adequado para evitar a preclusão da matéria. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507 e 525, § 1º, V; CC/2002, art. 354. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 610660/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05.08.2004; TJPR, REsp 609285/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 05.08.2004; TJPR, AgInt no AREsp 1764458/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJPR, AgR no RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020; TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.373.698/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.05.2024. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o pedido da parte executada para parar a execução da dívida foi rejeitado. A justificativa é que a questão levantada não era de ordem pública e precisava de mais provas para ser analisada, o que não é permitido na exceção de pré-executividade. A parte executada não se manifestou a tempo sobre os cálculos apresentados, o que fez com que a questão fosse considerada preclusa, ou seja, não podia mais ser discutida. Assim, a decisão anterior que permitiu a continuidade da execução foi mantida, e o recurso da parte executada foi negado”. Em suas razões (seq. 1.1 - ED), sustenta a embargante a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Argumenta que inexiste nos autos qualquer intimação expedida para manifestação sobre os cálculos, não restando a recorrente inerte. Aduz a ocorrência de contradição interna no tocante à possibilidade de se alegar a qualquer tempo o excesso de execução e em seguida reconhecer a preclusão do tema. Alega ainda a ocorrência de obscuridade quanto à impossibilidade de análise da incidência dos juros capitalizados, no caso. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de que sejam sanados os vícios que entende existir na decisão colegiada impugnada, bem como sejam prequestionadas as matérias expressamente aduzidas nas instâncias inferiores. Sucessivamente, pleiteia que seja declarada a inexistência de preclusão sobre a matéria de correção material de cálculos, apresentados após fase de impugnação de cumprimento de sentença e, sucessivamente, seja reconhecida a ocorrência de anatocismo nos cálculos dos embargos e declarados corretos os cálculos apresentados pela embargante.Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (seq. 11.1).É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço integralmente dos embargos.Cumpre destacar, desde logo, a desnecessidade da oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada. Ademais, como é sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020) - grifei DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) - grifei Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.De todo modo, quanto ao mérito, sem razão o embargante.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ainda, como cediço, no sistema processual civil vigente a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão. No caso em tela, inobstante os respeitáveis argumentos trazidos pela nobre defesa da ora embargante, não vislumbro qualquer omissão no julgado colegiado, cabendo destacar, neste particular, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[2].Com efeito, o v. acórdão aqui embargado expôs fundamentadamente as razões pelas quais entendeu, por unanimidade de votos, pela manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela embargante.Registre-se da leitura atenta dos autos, que a parte exequente reiteradamente apresentou o cálculo atualizado da dívida (seq. 362.1, 425.2 457.2, 551.2, 614.2). Cabe pontuar, a título exemplificativo, que o cálculo apresentado pelos exequentes na petição de seq. 362.2 foi utilizado para determinar a penhora no rosto dos autos da ação em trâmite no 5º Juizado Especial Cível sob nº 0006748-39.2018.8.16.0182 e o valor indicado no cálculo de seq. 425.2 embasou o pleito de penhora no rosto dos autos da ação trabalhista sob nº 000598-61.2020.5.09.0006 em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Curitiba. Além disso, o cálculo de seq. 457.2 fundamentou o pedido de penhora via SISBAJUD formulado pelos exequentes.Observa-se que acerca destes cálculos a embargante teve plena ciência, tendo se manifestado sobre os pleitos formulados e até mesmo apresentado exceção de pré-executivididade (seq. 475.1) em face da decisão que acolheu o pedido de penhora no rosto dos autos na ação trabalhista. Reitera-se que a respeito dos cálculos apresentados pelos exequentes no cumprimento de sentença, a parte embargante não apresentou qualquer manifestação até a presente exceção de pré-executividade, sendo que a fase de liquidação de sentença se prolonga desde o ano de 2010.Desse modo, a parte embargante busca insurgir-se sobre cálculos que embasam o cumprimento de sentença há muito tempo e dos quais tem pleno conhecimento. Não fosse isso, como bem mencionado no acórdão recorrido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a via da exceção de pré-executividade é restrita as matérias de ordem pública, como nulidade de execução, ilegitimidade da parte ou ausência de título executivo, isto é, que não exigem dilação probatória.A alegação de que o suposto erro nos cálculos seria de fácil constatação não se sustenta, pois é evidente que a verificação da ocorrência de anatocismo nos valores exige análise detalhada. Trata-se de matéria que demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que se limita a questões de ordem pública. Portanto, não se trata de erro evidente ou de simples verificação de plano, mas sim de questão complexa que exige instrução adequada.Sobre o tema é a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão sobre provável inclusão do nome do sócio-gerente porque consta da CDA, não é possível na via especial, tendo em vista que a matéria não foi objeto de análise na origem, portanto, óbice instituído pela Súmula 7/STJ. É impossível alterar as premissas fáticas consignadas no aresto atacado, sob pena de revolverem-se fatos e provas dos autos. 2. Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag n. 1.051.891/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/9/2008, DJe de 23/10/2008.) – Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) – Destaquei. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉCONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393 /STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, por ser este bem de família, condição esta que não ficou, de plano, demonstrada, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 765.607/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020. Sem grifo no original) Sobre o referido tema, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: O interessante, entretanto, é que a praxe forense desvirtuou a lição originária de Pontes de Miranda, alargando o objeto da defesa incidental atípica na execução para passar a admitir também matérias que não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Paradoxalmente, o desvirtuamento do conteúdo se compatibilizou com o nome originário: matérias que dependem de alegação da parte passam a ser alegadas incidentalmente na execução por meio de exceção de pré-executividade. O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz.1 Convém destacar que a exceção de pré-executividade tem limites cognitivos muito estreitos, o que limita o rol de matérias de defesa que podem ser arguidas em seu bojo. Embora não haja a regulamentação do instituto no Código de Processo Civil, especificamente quanto ao seu cabimento, a doutrina e a jurisprudência confiaram o seu cabimento às matérias de ordem pública, em que as nulidades imputadas ao processo executivo são auto evidentes e sequer demandariam a provocação das partes para que o Juízo pudesse conhecê-las. No presente caso, a aferição da existência de excesso de execução demanda análise específica e pormenorizada, não sendo possível fazê-la por meio de exceção de pré-executividade, como já indicado no acórdão recorrido.Logo, o v. acordão, a meu ver, não apresenta qualquer vício, sendo claro, preciso e completo nos motivos que levaram ao parcial conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pela ora embargante.Em verdade, a parte Embargante, inconformada com a r. decisão que lhe foi desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001003-38.2012.8.16.0037/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531-96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023) O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Em sentido conclusivo, portanto, desacolho os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto acima, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, nos termos do voto.É como voto.
[1] Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159.[2] “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).
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