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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Espólio de Emidio Rinaldi e Sergio Luiz Rinaldi na Ação monitória nº 0035861-81.2023.8.16.0014, ajuizada por Produza Cornélio Procópio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda. contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor/Embargado na ação monitória. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por SÉRGIO LUIZ RINALDI e pelo ESPÓLIO DE EMÍDIO RINALDI, apenas para excluir da condenação o valor correspondente à Nota Fiscal nº 26.324, no montante de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), mantendo-se hígida a cobrança quanto às demais duplicatas mercantis objeto da presente ação, no importe de R$ 60.077,62, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora, observados os abatimentos referentes a pagamentos parciais já realizados, com o acréscimo da atualização legal prevista nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n° 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir da data de cada vencimento, enquanto os juros fluirão a partir da data da citação, observados, em ambos os casos, os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024.Tendo a parte embargada decaído de parte mínima do pedido, condeno os embargantes ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado, contudo, quanto a essa condenação, os efeitos da suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, porquanto deferida a gratuidade da justiça aos embargantes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (mov. 168.1). Opostos embargos de declaração pela parte devedora/embargante (mov. 171.1), os mesmos foram rejeitados nos termos da r. decisão de mov. 177.1.Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 181.1), requer a parte embargante/devedora a reforma da r. sentença para que sejam acolhidos os embargos à monitória, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “O d. juízo a quo, na r. sentença de mov. 168.1 que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória, deixou de se manifestar sobre ponto elementar da defesa, no tocante às notas fiscais emitidas para posterior entrega das mercadorias”; b) “Conforme se extrai do mov. 115.1, os embargos monitórios contiveram requerimento expresso de reconhecimento de inexigibilidade das duplicatas referentes às notas fiscais de venda para entrega futura da mercadoria, visto que não possuem data de entrega, além de estarem desacompanhadas dos respectivos comprovantes de que tenham sido efetivamente entregues”; c) “A r. sentença, contudo, ao analisar a validade de tais notas fiscais, a embasar a exigibilidade das duplicatas sobre elas emitidas, limitou-se a fundamentar que as assinaturas eram atribuídas ao apelante Sérgio Luiz Rinaldi, deixando de se manifestar sobre a ausência de comprovante de entrega e de data de recebimento, requisitos legais para que as duplicatas sobre elas emitidas fossem exigíveis”; d) “A ausência de manifestação judicial sobre um ponto fundamental para a defesa viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, bem como no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a nulidade da decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo juiz”; e) “O próprio Juízo a quo, em sua fundamentação, reconheceu que o padrão de conduta do apelante Sergio Luiz Rinaldi e seu finado pai, originariamente demandado, como produtores rurais em regime familiar, era de "receber pessoalmente os insumos adquiridos junto à embargada". Essa conclusão foi extraída da prova oral colhida em audiência, especificamente pelo depoimento das testemunhas Sander Hugo Walter e Robson Luiz Castilho”; f) “Dessa feita, tem-se que a prova oral comprovou que as assinaturas eram realizadas no ato da entrega das mercadorias, de modo que, em caso de venda para entrega futura, a entrega somente poderia ser considerada realizada mediante preenchimento da data e com assinatura no campo de recebimento”; g) “Conforme se demonstrou na instrução do feito, as notas fiscais impugnadas não continham o preenchimento da “data de recebimento”, bem como continham, explicitamente, a informação “VENDA PARA ENTREGA FUTURA”, porém, desacompanhadas de documento que comprove a efetiva entrega das mercadorias, sequer preenchimento da data do recebimento, conforme se extrai do mov. 1.5”; h) “Faz-se imperioso tal reconhecimento, pois as notas fiscais foram emitidas juntamente com as duplicatas, ocasião em que foram apostas as assinaturas, ou seja, quando da realização do pedido, e não da efetiva entrega, de modo a não se prestarem a comprovar o efetivo recebimento”; i) “Ressalte-se que a prova de entrega de mercadoria é um requisito essencial para a validade da duplicata mercantil, conforme determina a Lei nº 5.474/68”; j) “Portanto, as assinaturas somente nas notas fiscais, com expressa menção de ‘VENDA P/ ENTREGA FUTURA’, sem o preenchimento da data de entrega e desacompanhadas dos comprovantes de recebimento, não podem ser consideradas prova da entrega, especialmente quando a prova oral demonstra que o padrão de conduta das partes era outro, eis que as assinaturas ocorriam nas entregas e que as entregas a terceiros não autorizados não poderiam vincular os apelantes”; k) “A prova dos autos demonstrou que as relações comerciais eram estritamente familiares e pessoais, de forma que a ausência de uma assinatura formalmente reconhecida em documento que estabelece que a entrega não se faz no ato, mas ao contrário, que ocorrerá entrega futura, ao lado da ausência de prova de que as mercadorias foram entregues na propriedade e recebidas por quem de direito retiram a certeza e liquidez dos títulos”.O Apelado apresentou contrarrazões no mov. 184.1, ocasião em que requereu o não provimento do recurso.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Da alegada nulidade da sentença por omissão.A parte apelante sustenta que “a sentença apelada é nula, pois não enfrentou adequadamente os argumentos da Apelante”.Sem razão.Quanto ao dever de fundamentar, este está previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “art. 93(...) IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” Todavia, não é necessário que sejam mencionadas uma a uma as circunstâncias fáticas trazidas pelas partes, bastando que sejam elas abrangidas pela motivação que se mostra em consonância com a conclusão.Cumpre notar, ainda, que o magistrado não está obrigado a julgar matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.A propósito, vale destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que aquela não gera a anulação do julgado. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois, sucinta ou não, a decisão do Tribunal de origem enfrentou a questão apresentada pela parte, de modo que não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional. 2. Em que pese serem sucintas as decisões, tanto na primeira quanto na segunda instância, identificam a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Esta Corte Superior tem entendimento de que a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que, diferentemente desta, aquela não enseja a anulação do julgado. 3. No mais, não cabe a esta Corte Superior substituir o juízo emitido pela instância ordinária quanto à existência ou não dos requisitos autorizadores da medida cautelar, pois tal medida demandaria o revolvimento da matéria fático- probatória, em clara desobediência à Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1221373/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26 /04/2011). Ademais, embora a Apelante alegue omissão da r. sentença quanto ao ponto, verifica-se que houve manifestação expressa do juízo singular sobre a matéria. Confira-se: “Nesse contexto, observa-se que, no tocante às seis duplicatas especificamente impugnadas (NFes nº 24.465, 24.466, 24.467, 24.921, 26.232 e 26.324), as assinaturas apostas são, na quase totalidade, atribuídas ao embargante Sérgio Luiz Rinaldi, sem que sua autenticidade fosse questionada nos autos.Ao lado disso, vê-se que as rubricas são idênticas àquelas lançadas nas correspondentes notas fiscais, o que, num primeiro olhar, tende a corroborar a tese da embargada quanto à regularidade das obrigações.(...)Importante salientar que, no âmbito das relações comerciais, especialmente quando travadas entre produtores rurais e fornecedores de insumos, a entrega da mercadoria e o aceite da duplicata pressupõem a existência de autorização, expressa ou tácita, conferida por aquele em nome de quem o ato se realiza.” (mov. 168.1). Dessa forma, não merece acolhimento a preliminar levantada pela Apelante, uma vez que a sentença se manifestou de forma clara e suficiente sobre os argumentos apresentados nos embargos à ação monitória. 2.2. MéritoTrata-se de ação monitória promovida por Produza Cornélio Procópio Comércio e Representação De Produtos Agropecuários Ltda. em face de Sérgio Luiz Rinaldi e Emídio Rinaldi, visando à cobrança de R$ 60.557,62, referentes a duplicatas mercantis vinculadas à entrega de mercadorias e aceitas pelos Réus. Após atualização até 22/06/2023, o valor pleiteado atingiu R$ 66.554,03, já descontados três pagamentos parciais que totalizaram R$ 9.259,28, insuficientes para a quitação integral da dívida.A Autora sustenta que, embora as duplicatas tenham perdido eficácia executiva em razão do decurso de prazo superior a três anos, a cobrança permanece viável por meio de ação monitória, observando-se o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC). Ressalta-se que Emídio Rinaldi figura como fiador, assumindo solidariedade na obrigação. Requereu-se, assim, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado, acrescido dos encargos legais.Em razão do falecimento superveniente de Emídio Rinaldi, ocorrido em 25/09/2019, a Autora promoveu emenda à inicial, postulando sua substituição pelo Espólio, representado por Sônia Maria Rinaldi, conforme Escritura Pública de Inventário Extrajudicial (mov. 81.1). Por decisão interlocutória, foi autorizada a substituição, determinando-se à Autora que delimitasse os valores exigíveis do espólio, excluindo obrigações contraídas após o óbito do fiador (84.1). A Autora ajustou a petição inicial (mov. 87.1), identificando duplicatas emitidas após 25/09/2019, que totalizam R$ 26.347,46, e requereu a condenação solidária do espólio ao pagamento das dívidas contraídas até a data do falecimento (R$ 44.658,12), bem como a condenação de Sérgio Luiz Rinaldi ao pagamento integral da dívida (R$ 68.705,58).Citado, Sérgio Luiz Rinaldi apresentou embargos monitórios (mov. 108.1), alegando incompetência territorial do juízo, por residir em Cornélio Procópio/PR (art. 46 do CPC), e sustentando que a opção pela ação monitória implicaria renúncia à competência prevista na Lei 5.474/68. No mérito, contestou a exigibilidade das notas fiscais firmadas por terceiros sem autorização, alegando ausência de comprovação de entrega das mercadorias e desoneração do débito, além de requerer a concessão da assistência judiciária gratuita.A Autora impugnou os embargos (mov. 112.1), defendendo a competência do foro de Londrina/PR com base no art. 17 da Lei 5.474/68, refutando todas as teses apresentadas pelo embargante. Afirmou a validade das duplicatas e a comprovação da entrega das mercadorias, destacando que, na maioria das duplicatas, não houve impugnação específica, invocando o art. 341 do CPC e requerendo a constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 7º, do CPC. O Espólio de Emídio Rinaldi, por sua inventariante, também opôs embargos (mov. 115.1), aderindo à preliminar de incompetência territorial e contestando a validade da cláusula de fiança por prazo indeterminado, sustentando sua abusividade e nulidade. Alegou ainda ausência de autorização nas assinaturas das notas fiscais, falta de prova da entrega de mercadorias e ausência de datas nos documentos. Requereu, igualmente, a concessão da assistência judiciária gratuita.Em sede de impugnação (mov. 119.1), a Autora refutou as preliminares e defendeu a validade da carta de fiança, destacando a ausência de notificação de exoneração e a expressa renúncia aos benefícios de ordem. Alegou que as mercadorias foram entregues nos endereços pactuados e que as duplicatas, devidamente aceitas, dispensam comprovação adicional. Apontou que parte significativa das duplicatas não foi impugnada, pleiteando sua declaração como incontroversa e a constituição de título executivo judicial, conforme previsão legal.Por decisão interlocutória, foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial e oportunizado às partes a especificação de provas (mov. 121.1). O processo foi saneado, delimitando-se controvérsia fática e jurídica, facultando-se a produção de provas orais e concedendo-se a gratuidade à parte embargante (mov. 132.1). Na audiência, foram colhidos depoimentos e inquirições de testemunhas de ambas as partes, encerrando-se com os debates orais entre os advogados (mov. 165).Na sentença (mov. 168.1), o Juízo concluiu que “no âmbito das relações comerciais, especialmente quando travadas entre produtores rurais e fornecedores de insumos, a entrega da mercadoria e o aceite da duplicata pressupõem a existência de autorização, expressa ou tácita, conferida por aquele em nome de quem o ato se realiza”.Em sede recursal, a insurgência restringe-se à exigibilidade das duplicatas fundadas em notas fiscais com previsão de entrega futura (mov. 1.5 – fls. 1 a 4).Pois bem, inicialmente tem-se que a ação monitória encontra guarida no art. 700, do CPC, que assim dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. No que se refere à definição de “prova escrita” a que alude o referido dispositivo legal, a doutrina especializada disserta que: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. (...) Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória'. (...) Documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil a aparelhar ação monitória. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1214). Assim, para que o interessado ingresse com a ação monitória, basta que apresente prova escrita sem eficácia de título executivo capaz de comprovar a relação estabelecida entre as partes e a exigibilidade do débito, dentro do prazo legal.Cumpre frisar, ademais, que, em sede de embargos monitórios, cabe ao embargante o ônus probatório, pois por meio dessa espécie de defesa busca desconstituir a prova apresentada pela parte autora. É dizer, compete ao impugnante provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Apelante confirmou o aceite das duplicatas (mov. 1.5 – fls. 1 a 4), sendo questionada no recurso apenas a entrega das mercadorias.Nos termos do art. 8º da Lei nº 5.474/68, competia ao Apelante recusar o aceite da duplicata, o que não ocorreu. O título foi aceito sem qualquer ressalva, e eventuais divergências deveriam ter sido tempestivamente impugnadas.As notas fiscais indicam espaço específico para identificação e assinatura do recebedor, presumindo-se que esta ocorra no momento do recebimento. Ademais, conforme alegado pelo próprio Apelante, havia o costume de se assinar no ato da entrega das mercadorias, o que contraria a alegação de que, nos casos de entrega futura, a assinatura ocorreria no momento da aquisição. Tais circunstâncias foram corroboradas pela prova oral produzida, inclusive pelo depoimento do informante Mário, que afirmou ser responsável pelas entregas ao Apelante e que a assinatura era aposta no momento do recebimento (mov. 165.4).Não há, portanto, elementos nos autos que comprovem a alegação de que, nos casos de venda futura, a assinatura era oposta no momento do pedido. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES PELA APELADA – AFASTADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO DIREITO MATERIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AFASTADAS – AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DO VENCIMENTO DOS TÍTULOS – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, §§ 1º E 3º, DO CPC – AUTORA QUE FOI DILIGENTE NA LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DO RÉU – PRELIMINAR DE NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADA - JUÍZO DE ORIGEM QUE APRECIOU A DEMANDA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS, A QUAL, FRISE-SE, NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELO RÉU - CITAÇÃO POR EDITAL REGULAR - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE CONSENTIU COM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NÃO ACEITE DAS NOTAS FISCAIS E AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE RÉ - NOTAS FISCAIS VÁLIDAS A EMBASAR EVENTUAIS DUPLICATAS – AMORTIZAÇÃO E PAGAMENTOS - NÃO COMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL EM R$ 600,00 PARA NÃO INCORRER EM “REFORMATIO IN PEJUS” - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024-PGE/SEFA – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003829-17.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.08.2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS POSSUINDO O MESMO CONTEXTO FÁTICO. INOCORRÊNCIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES INEXISTENTE. PROCESSOS JÁ JULGADOS. ART. 55 DO CPC. MÉRITO. DUPLICATA COM ACEITE. COMPRA E VENDA DE CARNES. ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NO CASO CONCRETO. EXCEÇÕES PESSOAIS INOPONÍVEIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. DUPLICATA COM ACEITE POR COMUNICAÇÃO QUE AFASTA A INVESTIGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006597-66.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE APELANTE – EFEITOS EX NUNC – AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – NOTAS FISCAIS – FORNECIMENTO DE CARNE IN NATURA – ACEITE QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DA MERCADORIA, MAS NÃO O PAGAMENTO À VISTA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000753-85.2022.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.07.2024)
Diante do exposto, restando demonstrada a exigibilidade do crédito, impõe-se a manutenção da sentença de procedência, com constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 7º, do CPC. 2.3. Da sucumbênciaMantida a r. sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência.Por fim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese quando do julgamento do tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Assim, diante do não provimento do recurso interposto pelos Réus, fixo os honorários recursais devidos ao patrono da parte autora no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo de origem, o que faço com fulcro no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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