SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041652-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco em desfavor do agravante, que alega ter transcorrido um longo período sem sucesso na cobrança do valor devido, sustentando que a inércia do exequente justificaria a prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a diligência da parte exequente na busca de bens do devedor e a aplicação das normas processuais vigentes à época dos atos praticados.III. Razões de decidir3. A parte exequente não demonstrou inércia na busca de satisfação do crédito, realizando diversas diligências ao longo do processo.4. A prescrição intercorrente não se configura, pois não houve paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material.5. A nova redação do art. 921 do CPC, que altera o início da contagem da prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente aos atos processuais anteriores à sua vigência.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 206, § 5º, I; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível: 4003042-39.2013.8.26.0032, Rel. Min. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 12.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento: 0056189-45.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª C. Cível, j. 04.02.2022; TJPR, Apelação Cível: 0007815-56.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível: 0002634-06.2017.8.16.0081, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível: 0009249-77.2008.8.16.0129, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; Súmula nº 150/STF.