SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007412-47.2021.8.16.0188
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – ACESSÃO EDIFICADA EM TERRENO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO – CONDOMÍNIO DECORRENTE DE BENFEITORIAS E QUINHÃO ADQUIRIDO – USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELO EX-CÔNJUGE – CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A construção erigida à época do casamento, ainda que situada em terreno registrado em nome de terceiro, configura acessão, meio originário de aquisição de propriedade.2. O acordo homologado na ação de divórcio reconhece o direito da autora à metade das benfeitorias e ao quinhão adquirido de herdeira, formando condomínio pro indiviso de natureza transitória entre as partes.3. O uso exclusivo do bem pelo réu impede a autora de exercer sua fruição e autoriza a fixação de indenização correspondente ao aluguel, até que se ultimem a partilha e o pagamento da indenização.4. O percentual de 0,25% do valor venal do imóvel fixado na origem observa as particularidades do caso, considerando o registro do terreno em nome de terceiros, a quota de 6,25% adquirida e o direito de ambas as partes às benfeitorias, não configurando enriquecimento sem causa.5. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.