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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por CRISTIANO DE JESUS BRAINTA em face da sentença de mov. 172.1, mantida no mov. 179.1, proferida na “ação de arbitramento de aluguéis c/c cobrança e tutela de urgência” nº 0007412-47.2021.8.16.0188, movida por RAQUEL CHAGAS, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:(...)Isto posto, o pedido fica JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar o requerido ao pagamento de aluguel referente à fração ideal do imóvel/edificação e definir o valor de aluguel a ser pago pela parte requerida à parte autora, em virtude da ocupação exclusiva do imóvel, no montante mensal de 0,25% do valor venal do imóvel, atualizados monetariamente e acrescido de juros legais conforme a fundamentação.Diante da sucumbência mínima da parte autora, a parte requerida fica condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da parte autora, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Opostos embargos de declaração no mov. 175.1, estes foram rejeitados no mov. 179.1.Em suas razões recursais (mov. 183.1), o apelante alegou, em síntese, que:a) não houve partilha de bem comum no divórcio, mas apenas acordado o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel pertencente a terceiros;b) a sentença recorrida concluiu que a parte autora era coproprietária, mas isso não é verdade, pois a propriedade do imóvel é exclusiva dos genitores do apelante;c) a apelada não detém direito real sobre o imóvel, apenas um direito pessoal de indenização;d) a condenação ao pagamento de aluguel é indevida, uma vez que não há copropriedade sobre o bem; ee) caso mantido o entendimento de copropriedade, o aluguel deve ser calculado sobre 6,25% da cota parte adquirida da herdeira Izabel, e não sobre a fração integral.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial; ii) na hipótese de ser mantido o entendimento de copropriedade, corrigir o equívoco para que o aluguel incida sobre 6,25% da cota parte adquirida da herdeira Izabel; e iii) inverter o ônus da sucumbência. Contrarrazões no mov. 187.1, nas quais a apelada sustentou, em síntese, que:a) a ação de divórcio consensual foi homologada por sentença transitada em julgado em 2/10/2019, em que ficou acordada a partilha de bens, incluindo benfeitorias em imóvel de propriedade de terceiros; b) o apelante não cumpriu com a obrigação de realizar a avaliação das benfeitorias e não iniciou o pagamento dos 50% devidos pela compra de um quinhão de imóvel adquirido durante o casamento, conforme o acordo homologado; c) Apesar do divórcio, ambos os ex-cônjuges concordaram que a apelada e os filhos menores poderiam residir no imóvel até o pagamento das parcelas referentes à partilha; d) o apelante começou a realizar ameaças e assédio moral, obrigando a apelada a deixar o imóvel, o que resultou em sua mudança para a casa de sua mãe em outra cidade durante a pandemia, causando prejuízos à sua situação financeira e profissional; e) a decisão da origem está correta ao determinar o pagamento de aluguel equivalente a 0,25% do valor venal do imóvel, considerando a ocupação exclusiva do apelante; f) o apelante fundamentou sua apelação com argumentos equivocados, uma vez que o acordo de divórcio claramente incluiu a partilha de bens e o direito da apelada ao ressarcimento; g) a ausência de abertura de inventário por parte do apelante e sua recusa em reconhecer as obrigações resultantes do acordo de divórcio demonstram a má-fé e o desinteresse em resolver a situação; eh) os documentos anexados comprovam o assédio moral e a falta de apoio do apelante em relação à apelada e aos filhos, reforçando a necessidade de cumprimento das obrigações acordadas.Requereu, ao final, o não provimento do recurso, confirmando a decisão prolatada pelo magistrado a quo na íntegra e a majoração dos honorários advocatícios recursais.O recurso foi originalmente distribuído a 12ª Câmara Cível, que na sequência enviou os autos ao Cejusc para tentativa de conciliação (mov. 9.1), que restou infrutífera (movs. 17.1, 21.2 e 34.3).Posteriormente, houve o declínio da competência para esta 20ª Câmara Cível como: “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.É o relatório.
2. Fundamentação Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se sobre: i) o cabimento da fixação de aluguéis em favor da autora; e ii) se mantida a sentença, o percentual devido. i) Do cabimento da fixação de aluguéis Em análise ao caderno processual, verifica-se que as partes, na constância do casamento, edificaram uma residência no terreno registrado em nome dos pais do réu/apelante. Além disso, após o falecimento dos proprietários registrais, adquiriram parte do quinhão de uma das herdeiras (12% do terreno).Com o término da relação conjugal, em março de 2020, o réu/apelante passou a residir de forma exclusiva no imóvel, razão pela qual a autora/apelada requereu o arbitramento de valor a título de aluguel.Pretensão essa que foi conferida na sentença impugnada, posto que já foi reconhecido em ação de divórcio e partilha o direito da autora/apelada às benfeitorias, bem como ao quinhão adquirido da herdeira Izabel Cristina Brainta, conforme acordo homologado nos autos nº 0015766-32.2019.8.16.0188 da 8ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba (mov. 140.5-6/origem):
Não obstante na ação de divórcio tenha sido tratada a edificação genericamente como benfeitorias, é possível concluir que a construção realizada na constância do casamento dos litigantes trata-se de acessão, pois correspondeu a construção nova sobre o terreno.A acessão se trata de meio originário de aquisição da propriedade de bem imóvel (art. 1.248 do CC). E, a teor do art. 1.253 do CC, “toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário”.No caso, uma vez reconhecido o direito da autora/apelante à metade das benfeitorias e da quota parte de uma das herdeiras, não há dúvidas sobre o estabelecimento de condomínio com origem forçada; quanto ao objeto, de natureza particular – pois não diz respeito à integralidade do bem imóvel (lote e edificação) -; de inequívoca natureza transitória; e, com relação à forma, pro indiviso.Nessa medida, resta inafastável o direito de a autora receber os aluguéis em razão de o imóvel estar sob uso exclusivo pelo ex-companheiro, como forma de indenização por estar privada de fruir do bem, até que a partilha e o pagamento de indenização sejam dirimidos. A corroborar, convém mencionar os acórdãos proferidos pelo TJSC em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL/INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE TEM DIREITO A SER INDENIZADA PELO RÉU A TÍTULO DE ALUGUEL MENSAL EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. CONSTRUÇÃO EDIFICADA EM TERRENO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO ÊX-CONJUGE VARÃO QUE NÃO RETIRA DA EX-ESPOSA O DIREITO RECEBER ALUGUEL PELO USO UNILATERAL DA ACESSÃO PELO APELADO. MEAÇÃO DA ACESSÃO RCONHECIDA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA CONFORME AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001190-79.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023); e PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA O julgamento da lide sem a produção de determinadas provas requeridas pelas partes, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento motivado do juiz. FAMÍLIA - PARTILHA - USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS - ACESSÃO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. 1 Consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles". [...] 2 "O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de aluguéis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava" (REsp n. 1.375.271, Minª. Nancy Andrighi). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. Desse modo, a mera interposição de apelação cível, mesmo que desprovida, não leva automaticamente à presunção de má-fé processual. (TJSC, Apelação Cível n. 0307557-30.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2019). ii) Do percentual devido a título de aluguel Como consequência do reconhecimento da existência de condomínio entre as partes – e do direito da autora a perceber aluguel devido ao uso exclusivo do bem pelo réu –, não há falar em enriquecimento imotivado da demandante.A fixação de aluguéis (que tem como termo inicial a citação) tem vistas a evitar o enriquecimento sem causa do réu/apelante, que vem fruindo sozinho da acessão e de quota parte do terreno adquirido pelas partes na constância do casamento.Quanto ao aluguel arbitrado na origem, o percentual fixado de 0,25% do valor venal do imóvel atualizado está condizente com as peculiaridades do caso concreto.Veja-se que o Juízo de origem levou em conta o fato de que o terreno está registrado em nome de terceiros (genitores do réu); a aquisição de 6,25% do imóvel (referente a quota parte de herdeira); bem como o direito comum às benfeitorias (50% cada edificação da casa).Ao contrário do alegado pelo réu/apelante, a condenação não extrapolou o devido, mas, sim, levou em conta o estrito direito da parte adversa.Assim, deve ser mantida a sentença conforme proferida. Do ônus sucumbencialCaso acolhida a sugestão pelo Colegiado pelo não provimento do recurso, propõe-se a majoração da verba sucumbencial em 1 p.p. (um ponto percentual), totalizando 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação cível.
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