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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Perdas e Danos, proposta por WESLEY NATAN DE LIMA contra JOARES KELTE JUNIOR.O Autor deu a saber que encontrou anúncio de venda de veículo na rede social Facebook, e encetou negociações com o Réu com vista à aquisição do bem. A 15/01/2024, as partes celebraram avença de compra e venda, cujo objeto foi o veículo VW/Nova Saveiro CE Cross, Prata, ano 2013/2014, placas FKY-8C61, Renavam nº 00552243825, com preço estipulado em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), pago à vista, mediante PIX.Na segunda quinzena de uso, foi surpreendido com inúmeros vícios redibitórios, cuja reparação importou em gastos de quase R$ 14 mil. A despeito de informar o Réu acerca dos defeitos e pedir-lhe que arcasse com os reparos, não obteve êxito e consertou o veículo com recursos próprios. Na sequência, negociou o referido bem com terceiro, quando descobriu, por ele, que o bem era proveniente de leilão.Nesse cenário, solicitou o desfazimento do negócio com o Réu, que se recusou, ao argumento de que não tinha conhecimento de que se tratava de veículo de leilão, e que havia vendido o bem abaixo da FIPE e sem garantia, motivo pelo qual era responsabilidade do Autor arcar com qualquer problema.Por isso, propugnou: a) concessão de gratuidade da Justiça; b) aplicação da legislação consumerista; c) rescisão em definitivo do acordo, redundando na restituição do importe recebido pelo Réu, assim como do ressarcimento das despesas que o automóvel lhe proporcionou; d) condenação ao pagamento de danos morais aquilatados em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e e) condenação à satisfação das custas e da verba de sucumbência.O apanágio da gratuidade foi concedido ao Autor (mov. 11.1).Citado, o Réu ofereceu Contestação. Sustentou que a venda foi realizada de forma transparente – o que é corroborado pela assinatura de declaração de ciência de que o veículo era de repasse - com valor abaixo da tabela FIPE e sem garantia. O Autor, ao aceitar essas condições, consentiu tacitamente com possíveis falhas do veículo. Alegou, ademais, decaído o prazo de trintídio quanto ao vício oculto. E, se aplicada a legislação consumerista, o pedido deve ser julgado improcedente, porque transcorridos noventa dias para reclamação acerca de vícios aparentes ou de fácil constatação. Quanto ao pleito indenizatório, aduziu que a simples existência de vício no produto não gera dano moral indenizável. Por fim, sustentou que à época do negócio o bem já possuía desgaste de uso ao longo de 11 anos, de modo que não caberia ao Réu realizar o ressarcimento de conserto do bem ou de reposição de peças (mov. 24.1).Impugnadas, de todo, a peça contestatória (mov. 27.1).Em decisão de saneamento, refutou-se o pedido de produção de prova testemunhal e anunciou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 35.1).O Juízo a quo, na figura da MMª. Micheli Franzoni, proferiu sentença de improcedência das pretensões inaugurais, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais, bem assim com os honorários sucumbenciais, fixados à proporção de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A suspensão de exigibilidade da verba foi consignada, à conta da gratuidade processual concedida ao Autor (mov. 47.1).Irresignado, o Autor apela. Aduz que as notas fiscais, que demonstram quais foram as peças que tiveram que ser trocadas, comprovam que se trata a hipótese de vício redibitório, à conta de que somente com a desmontagem do veículo haveria possibilidade de se constatar a necessidade de reparos. Sustenta, outrossim, que a declaração assinada, em que o Autor renuncia à garantia, é nula, pois contraria o CDC. Ademais, os defeitos graves no veículo comprometiam sua utilização regular, caracterizando vícios que autorizam a rescisão contratual. (mov. 50.1)Arguiu, outrossim, que houve violação do dever de informação por parte do Réu ao omitir que o veículo era proveniente de leilão, fato que desvaloriza substancialmente o bem. Redarguiu, no mais, que apenas a inobservância de tal dever já caracteriza dano moral. Ainda, o Autor sofreu danos morais porque foi taxado de golpista pelo terceiro com quem negociava o referido bem.Por fim, aduz que se deve aplicar a legislação consumerista ao caso, com a inversão do ônus probatório, porquanto o Autor o negócio jurídico é de consumo.Foram coligidas as correspondentes contrarrazões (mov. 54.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, tempestividade e preparo, hei por bem conhecer do Recurso de Apelação do Autor.À falta de preliminares, de logo, à apreciação do meritum causae.A primeira tese passível de exame concerne à aplicação do Codex consumerista à relação jurídica entre as partes.Não obstante ter o Autor incluído pessoa física no polo passivo da demanda, não se tratou de negócio jurídico celebrado entre particulares. Isso porque o Réu, é dono de empresa revendedora de veículos (Suprema Veículos), e explora o ramo de comercialização de veículos como atividade profissional (mov. 1.2, fls. 2, 1.15, 1.26, 1.27). As partes se enquadram, portanto, nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Mutatis mutandis, tal é o entendimento assente nesta e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À ESPÉCIE E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR (ART. 3º DO CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VENDEDORA EXERCE A ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS COM HABITUALIDADE E INTUITO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE APONTAM QUE A AGRAVANTE EXERCE A PROFISSÃO DE FONOAUDIÓLOGA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não há qualquer prova nos autos de que a requerida, ora agravante, vendedora do imóvel objeto da lide, explora o ramo de comércio imobiliário como profissão (rotineiramente) a induzir o enquadramento no conceito de fornecedor e, por consequência, aplicar as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. (TJPR, Agravo de Instrumento 0037015-50.2021.8.16.0000, 8ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j: 13/12/2021). Aplicar-se-ão in casu, portanto, as normas consumeristas.Assentada tal premissa, e previamente ao enfrentamento do mérito da demanda propriamente dito, necessário tecer esclarecimentos quanto à natureza do negócio entabulado entre as partes, diante da afirmação de que o carro adquirido era fruto “de repasse”. Automóvel de repasse é assim cognominado por ser vendido no estado em que se encontra. Nesses casos, o vendedor geralmente não oferece qualquer garantia sobre motor, câmbio e demais componentes, pois o veículo é geralmente vendido abaixo do preço praticado no mercado e, por esse motivo, subsistiria presunção de que o comprador assumiria os riscos decorrentes da aquisição de um bem que não passou por revisões em razão do desconto que recebeu pela compra. Do ponto de vista jurídico, uma das principais implicações da venda de automóveis na modalidade de repasse é a pretensa dispensa da garantia, seja a de índole legal, seja a de natureza contratual. Isso porque não são raras as ocasiões em que contratos desse gênero preveem expressamente a exclusão de qualquer tipo de garantia a ser oferecida pelo vendedor, inclusive aquela prevista nos arts. 18 e 26 do CDC – que dizem respeito à responsabilidade pelos vícios de qualidade do produto no âmbito da relação de consumo.Nessa senda, vê-se, a partir da declaração acostada aos autos (mov. 24.2), que o Autor possuía ciência inequívoca de que o bem era fruto de repasse. Veja-se, a propósito, o documento:
Dessa maneira, reputa-se verossímil a afirmação de que o Autor conhecia a natureza do negócio entabulado e as condições reais do bem adquirido, pois a Ré logrou demonstrar que a parte sabia adquirir veículo fruto de repasse, até mesmo pela venda abaixo do valor da tabela FIPE.[1]A despeito disso, o contrato de repasse de veículo, embora seja praxe no âmbito negocial, não possui qualquer amparo ou respaldo legal, por sua natureza afrontar disposições do CDC que asseguram ao consumidor o direito de reclamar acerca de vícios aparentes ou ocultos nos prazos estabelecidos no art. 26 do prefalado diploma, in verbis: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.§ 2° Obstam a decadência:I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;II - (Vetado).III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”
Ademais, em consonância com o CDC, art. 51, são nulas de pleno direito, dentre outras, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços, ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Isso posto, o fornecedor tem o dever legal de prestar a garantia de noventa dias prevista no CDC, art. 26, II, seja qual for o tipo de transação acordada, incluindo-se aqui o veículo dito de repasse. Imperioso, dessarte, declarar-se a nulidade no tocante à renúncia de garantia (mov. 24.2 e 1.17), porquanto excessivamente oneroso e prejudicial ao consumidor, que não pode ser compelido a arcar com os prejuízos decorrentes da compra de um veículo sem condições de uso.Entretanto, a tese de que comprovada a existência de vícios redibitórios no veículo não encontra guarida. Leciona a boa doutrina: “os vícios redibitórios, na versão atual, podem ser conceituados como os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso. A matéria está tratada no Código Civil, entre os arts. 441 a 446, sendo aplicável aos contratos civis. O conceito ainda adotado pela doutrina majoritária indica que tais vícios são sempre os ocultos”[2]. Ainda, traz-se os requisitos para a configuração do vício redibitório são os seguintes: “a) No regime do Código Civil, o contratante apenas obterá êxito na demonstração do vício redibitório se demonstrada a efetiva incapacitação do objeto adquirido, ou seja, a gravidade do vício. (...) b) Pela dicção do referido art. 441 do Código Civil, percebe-se que o vício redibitório invariavelmente se refere a uma “coisa”. Vale dizer, toda a teoria dos vícios redibitórios foi edificada para as obrigações de dar coisa certa, em torno de uma garantia para o adquirente de bens móveis e imóveis em seu aspecto qualitativo. (...) c) Outrossim, nas relações privadas, o vício redibitório será oculto, assim conceituado como aquele efetivamente desconhecido pelo adquirente ao tempo da contratação e que não poderia ser detectado pelo exame por ele efetivado, ou mesmo por uma pessoa de cautela ordinária na direção de seus negócios. Sendo, todavia, o vício de fácil constatação, ostensivo e aparente, presume-se que houve desídia do adquirente quando da contratação, ou mesmo, renunciou à garantia, mesmo tendo percebido a impropriedade do bem, pois ansiava por recebê-lo de qualquer maneira. Mesmo que o vício seja oculto, caso conhecido pelo adquirente, será a ação redibitória julgada improcedente. (...) d) O quarto requisito para a instalação do vício redibitório é a sua preexistência(...)”[3] Ou seja, para o reconhecimento do vício redibitório, é imprescindível que o vício seja oculto, isto é, não conhecido pelo adquirente e não passível de ser detectado por meio de avaliação por efetivada quando da celebração do negócio.É de se ver que algumas das peças automotivas adquiridas pelo Autor (mov. 1.6) são aquelas cuja manutenção deve se dar periodicamente, tal como pneus (mov. 1.9), troca de óleo, filtro de ar-condicionado, pastilhas de freio, amortecedor, v.g., o que não se enquadra como vício redibitório, porquanto decorrente do desgaste natural pelo uso aliado à ciência do autor quanto ao fato, para além de ter sido o valor da venda inferior ao da tabela FIPE.Para além, há nota fiscal (mov. 1.7) que refere aquisição de central multimídia, câmera, ultraled, Kit Max Led KX3 com Retroprojetor, terminais de fitas, chave canivete (extra), moldura, kit reparo, os quais, notoriamente, não se referem a vícios no veículo, mas a benfeitorias realizadas ao alvedrio do Autor. Da nota fiscal (mov. 1.8) consta aquisição de peças no ano de 2020, sendo que o veículo foi incontroversamente adquirido a 15/01/2024. Assim sendo, não se permite a ilação de que tais peças tenham sido usadas no referido veículo. A propósito, da lição de Rizzatto Nunes[4] a respeito da abrangência da garantia legal do CDC aos produtos usados: “(...)se o veículo é usado, não é sinal de que já está desgastado? Então, como é que se pode falar em garantia? De fato, surge exatamente daí um aspecto relevante que necessita ser abordado: o produto usado não tem as mesmas propriedades, nem funciona como um novo. Como é que se vai definir a garantia? Bem, há dois fatos: a) o produto usado tem a garantia legal; b) o produto não serve ao uso e consumo com a mesma eficiência do produto novo (nem tem o mesmo valor). A garantia legal terá de ser, então, considerada segundo as reais especificidades do produto que estiver sendo comprado, bem como com as condições de oferta do fornecedor que o estiver vendendo. Se o consumidor compra aquele Gol 1990, não pode esperar o desempenho de um novo, que os pneus não estejam desgastados, da mesma maneira que todos os demais componentes etc. Mas isso não implica que 15 dias após a compra o motor possa fundir. Cada caso será um caso, porém, quem adquire um automóvel usado pretende utilizá-lo nos exatos termos de um usado. Assim, seu funcionamento tem de estar adequado, segundo sua própria qualidade de usado. (...) Por isso dizemos que, como, de resto, a responsabilidade é objetiva do fornecedor, a ele cabe especificar na oferta e/ou no contrato de compra e venda (ou na nota fiscal, no termo de venda e entrega etc.) as condições reais em que o produto está sendo vendido. Não basta colocar no documento “no estado”. Essa expressão pode ter validade no direito privado contra o comprador, mas nas relações jurídicas de consumo tem eficácia contra o vendedor (fornecedor). Em caso de problema, caberá a ele demonstrar qual era o estado do produto e que este não apresentava as condições em que agora se encontra. E, para produto usado, o desgaste, como se viu, é sua condição. Logo, é mais prudente e mais adequado para atender à norma explicitar as condições do produto". Consabidamente, na compra e venda de veículos usados, é natural que exista o desgaste natural de peças e componentes, o que exige um mínimo de diligência do comprador no sentido de averiguar o estado de conservação do veículo, podendo, para tanto, valer-se de um profissional de sua confiança. No caso dos autos, o Autor, nitidamente, tinha conhecimento de que se tratava de veículo “de repasse”, com onze anos de uso, cujo valor de compra era inferior ao da tabela FIPE. Ainda, vê-se que na negociação realizada, o Réu afirma que o bem tem certos problemas de funcionamento, não graves, que necessitavam de reparos (mov. 1.15). Ademais, não restou minimamente comprovado nos autos que o carro apresentou problemas estruturais ou que não permitissem seu uso regular, ou de que tentou proceder à devolução do veículo antes de tomar conhecimento de que o bem possuía passagem por leilão.Todavia, em contrapartida, verifica-se que houve omissão acerca da informação de que o bem havia sido previamente negociado em leilão.O Autor comprovou, pelo áudio de mov. 1.20, que não houve a informação por parte do Réu no ato da venda.Incumbiria ao fornecedor capacitar-se de possíveis defeitos ou vícios que diminuam ou inviabilizem o perfeito uso do bem vendido, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, nos termos do CDC, art. 6º, III e IV. Por outro lado, o Réu não produziu qualquer prova no sentido de eximir-se desse encargo, a fim de demonstrar que o consumidor fora devidamente cientificado do estado geral do móvel, especialmente quanto à procedência.O acesso à informação adequada e clara é um direito básico do consumidor, expresso no art. 6º, III, da legislação consumerista, não podendo o vendedor se eximir de tal responsabilidade, sob pena de responder pelo dano ocasionado, na medida em que pratica ilícito civil, violando a boa-fé objetiva do adquirente do produto. A desvalorização do veículo, frise-se, é inerente ao indicativo de leilão.[5] Tal fato público e notório, observável pelas regras da experiência comum (CPC, art. 374, I).Ainda que se alegue que houve informação de que o veículo era de repasse, tal informação não se imiscui com a precedente negociação do bem em leilão, porque, consoante alhures consignado, a situação de repasse refere-se apenas a veículo que é vendido no estado em que se encontra, sem garantia de perfeito funcionamento. O prejuízo sofrido pelo Autor é intrínseco à omissão havida, pois veículos provenientes de leilão consabidamente sofrem depreciação quanto a seu valor de mercado, ao passo que houve abatimento do preço apenas por se tratar de veículo “de repasse”. Inegável, portanto, que a passagem do veículo por leilão era uma informação de alta relevância no negócio, que deveria ter sido repassada de forma inequívoca e completa ao consumidor no momento da compra.No caso, é incontroverso que o veículo objeto da lide é proveniente de leilão (mov. 1.4), sendo controvertida a ciência da parte autora a respeito, ônus que competia à parte ré.Nesse contexto, prevê o CDC art. 18, §§ 1º e 3º, que, diante da existência de vício de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou que lhes diminuam o valor, pode o consumidor escolher a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento no preço, de forma imediata “sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”. A jurisprudência consolidada esta e. Corte reconhece que a omissão dessa informação essencial configura prática abusiva e autoriza a anulação do contrato. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. AUTOMÓVEL PROVENIENTE DE LEILÃO. INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI REPASSADA AO DEMANDANTE. DEVER DA REVENDEDORA DE REALIZAR VISTORIA E CONSULTA DO HISTÓRICO DO AUTOMÓVEL ANTES DE COLOCÁ-LO À VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DE COMERCIALIZAÇÃO EM LEILÃO QUE ACARRETA A DESVALORIZAÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS MANTIDO. 2. DANOS MORAIS. ABALO À HONRA NÃO COMPROVADO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. PREJUÍZO UNICAMENTE MATERIAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. 3. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034199-42.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.03.2023) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. POSTERIOR CONHECIMENTO DE QUE O AUTOMÓVEL É PROVENIENTE DE LEILÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA APELANTE QUE CONSTOU COMO CORRESPONDENTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REPRESENTANTE LEGAL (SR. CARLOS) QUE É CITADO COMO VENDEDOR NAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETRO DA CORTE PARA CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015119-13.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.08.2024). Nessa linha, considerando os vícios ocultos que pairam sobre o veículo (com passagem por leilão) e o pedido deduzido na inicial, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente retomada ao status quo ante, a implicar: de um lado, a devolução do veículo ao Réu; de outro, a devolução do pagamento havido, ao Autor, no importe de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do desembolso (15/01/2024). Os juros de mora devem incidir a partir da citação, de acordo com a taxa SELIC (CC, art. 406, § 1º).Dos danos materiaisAlega a parte autora que o veículo apresentou problemas mecânicos, sendo gastos aproximadamente R$ 14 mil na reparação. Assim, requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores.Tal pedido há de ser analisado como corolário da procedência do pedido inaugural de rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante. O Autor juntou notas fiscais (mov. 1.6 a 1.10) a fim de comprovar as despesas – manutenção – que foram realizados com o bem. Conforme alhures salientado, verificou-se que na nota fiscal (mov. 1.7) constam peças e produtos que se enquadram como benfeitorias realizadas ao alvitre do Autor – podendo removê-las no ato da devolução do bem – e que a nota fiscal de mov. 1.8 remonta ao ano de 2020 – ao passo que o veículo foi incontroversamente adquirido em 15/01/2024. Assim sendo, tais notas fiscais não serão consideradas para a fixação dos danos materiais a serem ressarcidos ao Autor.Portanto, considerar-se-á, para efeito de dano material, o importe constante das notas fiscais de mov. 1.6 (R$ 8.578,00), mov. 1.9 (R$ 600,00) e mov. 1.10 (R$ 143,00), perfazendo a quantia de R$ 9.321,00 (nove mil trezentos e vinte e um reais).Dano moralTocantemente aos danos morais, cumpre frisar que seu reconhecimento decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Sabe-se que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, sendo certo que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não atinge a órbita do dano moral indenizável. No presente caso, vislumbra-se que não caracterizados, porquanto inexistente abalo exacerbado, em função da situação vivenciada, em algum dos atributos da sua personalidade.Assente na Corte Cidadã o entendimento de que a fixação de indenização por dano moral deve decorrer de situação excepcional que configure ofensa a direito de personalidade e extrapole a esfera do mero inadimplemento contratual. Confira-se: "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA. CARÁTER NÃO ESTÉTICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.2. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entende suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado por via documental.3. No caso, a Corte estadual entendeu presentes os requisitos para possibilitar a cobertura do procedimento cirúrgico de natureza urgente à luz da Lei 9.656/98, sob o fundamento de que a recorrida apresenta quadro de dores crônicas na coluna cervicotorácica.4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.816.272/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Veja-se que o pleito de danos morais está alicerçado no fato de que, ao negociar o bem com terceiro, foi tachado de “golpista”, justamento por pretensamente omitir a situação de que o veículo era proveniente de leilão.Tal fato não é apto a acarretar abalos de ordem subjetiva de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de danos morais.Ademais, não há cogitar-se sobre presunção da ocorrência de danos morais no caso em apreciação. Os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados, como tais, como dissabores da vida moderna. Limitou-se o ilícito à esfera patrimonial. Por fim, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. Sendo assim, improcede a pretensão de danos morais formulado pelo Autor.Trocando em miúdos, confere-se parcial provimento ao Apelo a fim de: declarar a anulação contratual, com o consequente retorno ao status quo ante. Deverá o Autor, dessarte, proceder à devolução do veículo ao Réu; este, por seu turno, deverá pagar R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) ao Autor, corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do desembolso (15/01/2024). Os juros de mora devem incidir a partir da citação, de acordo com a taxa SELIC (CC, art. 406, §1º); econdenar o Réu à indenização por danos materiais, referentes aos reparos no veículo, no importe de R$ 9.321,00 (nove mil trezentos e vinte e um reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do desembolso. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, de acordo com a taxa SELIC (CC, art. 406, §1º). Com a reforma da sentença, redistribui-se o ônus de sucumbência na fração de 1/5 (um quinto) a ser arcado pelo Autor/Apelante e 4/5 (quatro quintos) ao Réu/Apelado. Deixo de arbitrar honorários recursais, máxime porque, consoante Tema/STJ nº 1.059, é, a referida verba, cabível apenas em hipóteses de não conhecimento ou não provimento de Recurso de Apelação.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso do Autor, nos termos da fundamentação.
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