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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada contra decisão proferida nos autos 0001624-76.2024.8.16.0049, de execução de título extrajudicial, que rejeitou requerimento pela preferência de adjudicação do bem imóvel 12.806 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Astorga, deferindo-a ao exequente, Heber Gomes da Silva, nos seguintes termos:“1 – A parte autora, em seq. 82 requereu a intimação da terceira interessada Cooperativa Agropecuária de Produção Integrada do Paraná, para manifestar-se sobre a adjudicação requerida pela parte. Em seq. 93 a Cooperativa manifestou-se pela impossibilidade de adjudicação, por ter preferência na penhora do imóvel. Ao manifestar-se, a parte exequente asseverou que seu crédito possui natureza alimentar e, por tal razão, prioridade ao quirografário da cooperativa. 2 – Pois bem. Ante ao arguido, indefiro o pedido da Cooperativa interessada, vez que assiste razão ao exequente. 3 - Trata-se de pedido de adjudicação do bem imóvel penhorado, formulado pelo credor Heber Gomes da Silva em face de Adriano Aparecido Sala, nos autos da execução por quantia certa. Verifica-se dos autos que o imóvel objeto de penhora foi devidamente avaliado, constando a certidão de avaliação nos autos, e que a penhora foi regularmente averbada junto ao registro de imóveis competente. Não houve a interposição de embargos à execução ou impugnação à penhora por parte do devedor, o que denota a inexistência de óbice formal à adjudicação. O credor apresentou proposta de adjudicação em valor equivalente ao da avaliação, em conformidade com o art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, foi demonstrado que o devedor foi devidamente intimado da penhora e não ofereceu bens à penhora ou pagou a dívida no prazo legal, restando, portanto, satisfeitos os requisitos legais para o deferimento da adjudicação. Por tudo o que consta nos autos, defiro o pedido de adjudicação formulado pelo credor, determinando que seja expedida a respectiva carta de adjudicação do bem “imóvel urbano constituído pelo pela data de terras sob n. 18, da quadra n. 35, com a área de 437,50 metros quadrados, situada na Cidade de Iguaraçu, Comarca de Astorga, Estado do Paraná, com as divisas e confrontações constantes da matrícula sob n. 12.806 do CRI 2º Ofício desta Comarca” em favor de Heber Gomes da Silva, conforme avaliação de fls. [número da página], nos termos do art. 876 do CPC. Expeça-se o mandado de entrega do imóvel ao adjudicante, caso o devedor ou terceiros ainda o ocupem, respeitados os prazos legais” (sic, mov. 98.1, autos principais).Opostos embargos de declaração (mov. 102.1, autos principais), foram acolhidos, acrescentando-se o seguinte:“Verifico que a decisão foi de fato omissa, não acolhendo a tese do terceiro interessado, sem apresentar a devida fundamentação. Assim, passo a sanar a omissão. Mantenho o indeferimento de consideração da preferência do crédito do terceiro interessado, pois os seus honorários seguem a sorte da dívida principal, se equipando à sua natureza, como se vê: (...)É inviável que seja aplicado entendimento contrário ao proferido na jurisprudência juntada como pretende a parte embargante, considerando que os honorários são acessório da dívida principal. Assim, não pode o caráter alimentar dos honorários ensejar a preferência, como se fosse crédito alimentar, à totalidade da dívida executada. No mérito, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão” (sic, mov. 108.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) há pluralidade de credores com penhoras regularmente constituídas, o que afasta a possibilidade de adjudicação exclusiva do bem; (b) a penhora em seu favor foi averbada em 23/07/2024, depois de correção de erro material de termo expedido em 09/08/2021, anteriormente ao termo lavrado em favor do exequente na origem; a anotação a respeito já constava da matrícula ao tempo em que o agravante juntou cópia atualizada (mov. 39.3);(c) não há dúvida a penhora realizada em seu favor é anterior aos atos constitutivos realizados pelo agravado; conforme art. 908 do CPC, a preferência na adjudicação deve observar a anterioridade da penhora regularmente averbada, como acontece no caso;(d) ademais, é impositiva a intimação dos credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada antes da alienação judicial do bem, o que evidencia que a adjudicação pretendida não poderia ter sido deferida sem considerar o direito preferencial da terceira interessada (CPC, art. 889, V);(e) havendo múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, deve ser observada a ordem cronológica das constrições, assegurando a preferência ao credor que primeiro efetivou a penhora; a decisão agravada acaba por violar o princípio da segurança jurídica (f) seu crédito também é parcialmente composto por honorários advocatícios, que ostentam natureza alimentar; ainda que esses integrem o crédito principal a título acessório, não podem ser desconsiderados nem tampouco descaracterizados quanto à sua natureza alimentar;(g) o deferimento da adjudicação sem abertura de concurso de credores viola o devido processo legal e o princípio da execução justa; é resguardado o direito de reserva de valores para créditos alimentares, o que não exime a realização do concurso de credores, que se trata de mecanismo essencial para evitar favorecimentos indevidos e assegurar que a execução respeite a prioridade estabelecida em lei;Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de forma a impedir a expedição de carta de adjudicação do imóvel em favor do agravado e o provimento da insurg6enica para anular tal ato, reconhecendo-se sua preferência na ordem de satisfação do crédito ou, seja determinada a abertura do concurso de credores (mov. 1.1).O efeito suspensivo foi deferido para sobrestar a expropriação do imóvel (mov. 9.1).Em contrariedade o agravado aduziu, em suma, que:(a) os honorários advocatícios não possuem privilégio em concurso de credores quando cobrados juntamente com o crédito do cliente (credor quirografário); dada a relação de acessoriedade possui a mesma classificação do crédito principal, perdendo a preferência; (b) ademais, não podem ser equiparados ao crédito trabalhista do agravado e não possuem privilégio no concurso de credores, independendo da antiguidade da penhora. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a deliberação agravada (mov. 14.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.3/1.4).Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Heber Gomes da Silva em face de Adriano Aparecido Sala, baseada no inadimplemento de contrato de honorários advocatícios.Citado (mov. 22.1, autos principais), o devedor não efetuou o pagamento voluntário do débito e nem ofertou nem a penhora.O credor postulou a penhora do imóvel de matrícula 12.806 pertencente ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Astorga (mov. 24.1, autos principais), o que foi deferido em relação a parte ideal pertencente ao devedor (mov. 27.1).O imóvel foi avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) – mov. 59.1, autos principais, tendo o credor postulado a adjudicação da quota parte nos termos do art. 876 do CPC (mov. 63.1).Considerando haver anotação premonitória na matrícula do bem relativa a outra execução que se desenvolve nos autos 0000532-30.2005.8.16.0049, promovida por Cooperativa Agropecuária de Produção Integrada do Paraná, restou determinada sua intimação para manifestação sobre a adjudicação (mov. 84.1, autos principais).A agravante se habilitou aos autos como terceira interessada afirmando a necessidade de observância da ordem de anotações na matrícula do imóvel, cuja preferência deve se dar a primeira averbação (mov. 93.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a plausibilidade (i) de se eleger como preferencial o crédito da agravante, em execução nos autos 0000532-30.2005.8.16.0049, sobre o do agravado e (ii) da instauração de concurso de credores. Da ausência de prioridade ao crédito e inviabilidade de concurso de credores.Cumpre diferenciar, inicialmente, os créditos buscados pelas partes. O agravado, que advogada em causa própria, ajuizou esta execução em face de Adriano Aparecido Sala postulando o pagamento de honorários decorrentes do não pagamento de contrato de prestação de serviços advocatícios.A agravante promoveu em 11/10/2005 execução de título extrajudicial em face de Adriano Aparecido Sala em decorrência do inadimplemento de contratos de confissão de dívidas e nota promissória rural (autos 0000532-30.2005.8.16.0049). Ao determinar a citação do devedor, o Juízo fixou como honorários aos advogados da credora o equivalente a 10% (dez por cento) do débito. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.890.615/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/08/2021), quando há cobrança judicial de título judicial ou extrajudicial, aos quais se vinculam honorários, calculados sobre o crédito a ser recebido pelo cliente, essa verba integralizada não se qualifica como de natureza alimentar. Somente poderia ser reconhecida tal condição se não estiver sendo cobrado os honorários em conjunto com o crédito principal, mas pelo seu próprio titular, mediante relação jurídico-processual autônoma. Caso contrário, estaria sendo admitido que o credor da verba honorária receba seus créditos antes do próprio cliente.Consoante essa premissa, não há como se considerar que parte do crédito da agravante, porque somados aos honorários devidos a seus Patronos, é privilegiado em eventual concurso de credores, porque este é acessório daquele, possuindo a mesma classificação do crédito principal.Quanto a arguição de que a anterioridade da penhora do imóvel deve ser considerada para se reconhecer preferência ao valor devido a agravante, essa condição não possui relevância a afastar o direito de preferência do crédito de natureza alimentar. Há que se considerar a existência de duas ordens de preferência de créditos. A primeira, é relativa à natureza do crédito, que se funda no direito material (quando a vantagem é concedida por lei). A segunda, advém da anterioridade da constrição (direito processual) e quando inexiste privilégio, não sendo possível que esta se sobreponha àquela (STJ, AgInt no REsp 1.110.570/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/09/2020).Na situação em análise, os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, com mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (CPC, art. 85, § 14). O débito buscado pela agravante é comum às relações financeiras e não se constitui título legal à preferência.Embora a agravante defenda a existência de concurso de credores, não se verifica sua admissibilidade. De acordo com o art. 908, cabeça, do CPC, havendo pluralidade de credores, o dinheiro será distribuído e entregue constante a ordem das respectivas preferências. Contudo, o saldo devedor desta execução, atualizado em dezembro/2024, era o de R$ 171.357,88 (cento e setenta e um mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), e o imóvel foi avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Evidente, pois, que não se cogita de sobra monetária decorrente da adjudicação requerida pelo agravado (CPC, arts. 825, I e 876, cabeça), porque ocorrerá evidente satisfação parcial do crédito. Sendo o crédito superior ao valor do imóvel, não seria adequada a aplicação do concurso de credores, que poderia ser autorizado somente quanto ao produto da adjudicação, o que, a princípio, não haverá. Acrescenta-se o fato de que a agravante não requereu a adjudicação do bem, o que não autorizaria o aproveitamento de tal procedimento. Isso porque o concurso de credores (CPC, art. 908 e 909) não se confunde com a licitação entre pretendentes (CPC, art. 876 e 877), conforme, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"6. O concurso de credores, disciplinado pelos arts. 908 e 909 do CPC, instaura-se na hipótese de disputa sobre o dinheiro arrecadado pela adjudicação do bem a terceiro, ou seja, em relação ao produto da adjudicação, enquanto a licitação entre os pretendentes à adjudicação diz respeito ao bem penhorado.7. Não é possível autorizar que o credor que não requereu a adjudicação se aproveite do procedimento adjudicatório com fundamento no concurso de credores e na possibilidade de rateio dos valores, sob pena de antecipação do concurso de credores, o qual se restringe à distribuição do produto da adjudicação" (REsp 2.098.109/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07/03/2024).A execução deverá prosseguir quanto ao saldo remanescente postulado pelo agravado (CPC, art. 876, § 4º, II), não havendo que se falar em distribuição ordenada do resultado da expropriação.Frente a realidade constatada, não se reputa que o crédito buscado pela agravante tenha preferência ao do agravado, tendo em vista não possuir primazia ao de natureza alimentar, bem como plausibilidade na instauração de concurso de credores, inexistindo fundamento para acolhimento da pretensão formulada.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido, tornando sem efeito a liminar deferida.
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