SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041803-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso conhecido e provido, para conceder a gratuidade da justiça aos agravantes. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes em embargos à execução, autorizando apenas o parcelamento das custas processuais, sob a justificativa de que não havia hipossuficiência financeira comprovada, apesar da apresentação de documentos que indicam a situação econômica dos agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. Os agravantes apresentaram documentos que comprovam a hipossuficiência financeira, incluindo declaração de faturamento e pró-labore. 4. A empresa do agravante possui baixo faturamento e o sócio enfrenta diversas dívidas, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. A documentação acostada demonstra que os agravantes não dispõem de valores superiores ao critério objetivo de três salários-mínimos estabelecidos pela Câmara. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, para conceder a gratuidade da justiça aos agravantes. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a hipossuficiência financeira, sendo suficiente a alegação de insuficiência para pessoas naturais, enquanto para pessoas jurídicas é necessária a apresentação de provas que evidenciem a incapacidade de arcar com os custos do processo. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0046486-85.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 12.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0010407-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 20.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0040530-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 22.06.2024; Súmula 481/STJ.