Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso conhecido e provido, para conceder a gratuidade da justiça aos agravantes.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes em embargos à execução, autorizando apenas o parcelamento das custas processuais, sob a justificativa de que não havia hipossuficiência financeira comprovada, apesar da apresentação de documentos que indicam a situação econômica dos agravantes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira.
III. Razões de decidir
3. Os agravantes apresentaram documentos que comprovam a hipossuficiência financeira, incluindo declaração de faturamento e pró-labore.
4. A empresa do agravante possui baixo faturamento e o sócio enfrenta diversas dívidas, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
5. A documentação acostada demonstra que os agravantes não dispõem de valores superiores ao critério objetivo de três salários-mínimos estabelecidos pela Câmara.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido, para conceder a gratuidade da justiça aos agravantes.
Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a hipossuficiência financeira, sendo suficiente a alegação de insuficiência para pessoas naturais, enquanto para pessoas jurídicas é necessária a apresentação de provas que evidenciem a incapacidade de arcar com os custos do processo.
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Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0046486-85.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 12.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0010407-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 20.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0040530-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 22.06.2024; Súmula 481/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041803-68.2025.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.07.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0041803-68.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Comarca de Mamborê, em que figuram como agravantes Nilceu Peterlini e Piterlini & Noronha Ltda. e agravada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP.
1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 13.1) proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0001809-37.2024.8.16.0107, na qual a MMª. Magistrada Bruna Grasso Ferreira indeferiu o pleito de justiça gratuita, autorizando somente o parcelamento das custas, nos seguintes termos: “(...) No mais, PETER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. e NILCEU PETERLINI também constituíram advogado para a defesa de seus interesses, o que permite concluir que não há hipossuficiência, ao menos de forma integral. Isso se deve ao fato de que, embora não se verifiquem condições de riqueza, conforme Demonstração do Resultado do Exercício e Pro Labore apresentados, a situação financeira dos Embargantes não impede o pagamento das custas processuais. Ademais, sendo o ônus probatório dos Embargantes, poderiam trazer maiores documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada à exordial, tais como: Extrato Bancário; Certidão de Informações junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física e Jurídica. (...) Ante o exposto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos Embargantes. (...) Consigno, por oportuno, que resta DEFERIDO seu parcelamento em até 03 (três) prestações, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.” Os embargantes interpuseram recurso (mov. 1.1) alegando que: a) apresentaram na instrução dos embargos a declaração de faturamento da empresa na qual consta que no período de 04.2024 a 09.2024 obteve R$ 19.362,62 (dezenove mil trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos); b) ainda, trouxe o pró-labore, cujo teor informa que recebe liquidamente R$ 1.256,68 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), e o balanço patrimonial da empresa do ano de 2024; c) a mera alegação de que apresentaram laudo pericial unilateral e constituíram advogada particular não afasta automaticamente a hipossuficiência e, consequentemente, não lhes retira o direito da concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) a contratação de advogada e do perito técnico para a elaboração do laudo pericial não são motivos para o indeferimento do referido benefício, uma vez que o pagamento condiz com o imposto por cada empresa, não refletindo necessariamente em elevado grau de recursos financeiros; e) não se verifica condições de riqueza, conforme demonstração do resultado do exercício e do pró-labore; f) possuem várias dívidas e execuções contra si, a exemplo dos processos nº 0001322-67.2024.8.16.0107, 0001400-61.2024.8.16.0107, 0001451-72.2024.8.16.0107 e 0001960-03.2024.8.16.0107; g) de acordo com o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; h) devidamente comprovada a hipossuficiência, de modo que o caso se amolda perfeitamente àqueles previstos para concessão do benefício da justiça gratuita; i) colacionaram todos os meios de prova possíveis a fim de fundamentar o requerimento do benefício; j) não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais encargos decorrentes do processo; k) é evidente que a manutenção da decisão ora recorrida causará grandes danos, pois fazem jus à benesse postulada, como amplamente demonstrado; l) a pessoa jurídica teve, no último trimestre de 2024, em média resultado líquido mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada três meses; m) quanto ao agravante pessoa física, é possível verificar que o valor líquido recebido é de R$ 1.256,68 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos); n) assim, requerem a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida. O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi deferido ao mov. 8.1. Não foram apresentadas contrarrazões pela agravada, tendo decorrido o prazo em 31.05.2025 (mov. 14). Após, vieram conclusos os autos para julgamento (mov. 15). É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. O cerne da discussão repousa na possibilidade de conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita. Destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como no § 2º do mesmo dispositivo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. No mais, de acordo com a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça – orientação esta, inclusive, sumulada (Súmula 481, STJ) –, tratando-se um dos requerentes de pessoa jurídica, a isenção almejada somente pode ser deferida se houver comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo, na medida em que ela não goza da mesma presunção relativa que milita em favor da pessoa física. Portanto, para a pessoa jurídica não basta a mera alegação de hipossuficiência. Pois bem. No caso, os recorrentes apresentaram, em primeiro grau, contrato social (mov. 1.4), declaração de faturamento (mov. 1.6), pró-labore (mov. 1.7) e demonstração de resultado do exercício (mov. 11.2). Já em suas razões recursais, reiteraram os documentos, tendo sido intimados na concessão de liminar (mov. 8.1) a apresentarem novos elementos probatórios. Entretanto, permaneceram inertes. Em seu apelo, sustenta-se que os frutos advindos da atividade empresarial são de baixo valor e que a retirada de lucros é de somente R$ 1.256,68 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Ainda, que se encontram em estado de inadimplência em outros autos (nº 0001322- 67.2024.8.16.0107, 0001400-61.2024.8.16.0107, 0001451-72.2024.8.16.0107 e 0001960-03.2024.8.16.0107). Dito isso, em melhor exame dos demonstrativos de resultado e faturamento (movs. 1.6 e 11.12), tem-se que, mesmo considerando a sazonalidade do ramo, tanto o pró-labore quanto os valores anuais não ultrapassam faturamento líquido que represente valor superior a 3 (três) salários-mínimos, critério objetivo adotado pela jurisprudência desta c. 15ª Câmara Cível. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA AOS RECORRENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO IURIS TANTUM DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS NO ANO DE 2023. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046486-85.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.10.2024)” Ademais, o pró-labore mensal do agravante não destoa e trata-se de baixo valor. Em derradeira análise, verifica-se que a empresa atua com representação comercial, possui pequeno capital social e dispõe de único sócio, o qual possui diversas dívidas e execuções em detrimento de suas economias. Com efeito, ressalta-se, mesmo sem a juntada da Declaração de Imposto de Renda, é possível precisar que nem a empresa e nem seu administrador possuem condições de arcar com as custas processuais, pois perfazem monta modesta, a qual se destinaria à subsistência da parte e à manutenção de atividade laboral, de sorte que fica sobejamente demonstrada a hipossuficiência das partes para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita. Neste diapasão, trago à colação os seguintes escólios:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE PROCESSOS JUDICIAS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010407-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.04.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040530-88.2024.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2024)” Desta forma, faz-se necessária a reforma da decisão, uma vez que os recorrentes comprovaram fazer jus à benesse. Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de conceder a gratuidade da justiça aos agravantes.
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