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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 16.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento de Prescrição e Declaratória de Inexigibilidade de Débito Inscrito em Cadastro de Inadimplentes nº 0000152-54.2025.8.16.0130, o Juiz indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. art. 485, inciso I do CPC.Nas razões de mov. 21.1, alega o apelante, inicialmente, a necessidade da concessão da gratuidade de justiça. E, no mérito, afirma que inexiste a obrigatoriedade do esgotamento da instância administrativa para que possa acessar o Judiciário. Assim, requer a reforma da sentença.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o art. 99, §2º do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Em se tratando de pessoa física, há presunção iuris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos financeiros firmada, nos termos do art. 99, §3º do CPC.No feito, entendo que os documentos acostados (movs. 13.1 a 13.4), demonstram que o recorrente faz jus ao benefício, pois, percebe benefício previdenciário de R$ 1.096,00 (mil e noventa e seis reais), sendo referida quantia reduzida. Com isso, defiro o benefício.Prosseguindo, narra a autora na inicial, que está com seu nome inscrito na plataforma do “SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO”, mas que se trata de dívida prescrita. Assim, requer seja reconhecida a prescrição e declarada inexigível judicialmente e/ou extrajudicialmente a dívida, e/ou determinação de exclusão do seu nome daquele cadastro.O Magistrado singular indeferiu a inicial, ante a ausência tentativa de resolução da questão na via administrativa e falta de interesse de agir, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.Ao contrário, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que não era exigido que a requerente tentasse resolver o problema administrativamente.Ademais, a CF assegura como direito fundamental do cidadão, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser afastada da apreciação do Judiciário. Sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. INTERESSE CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob a alegação de ausência de exaurimento da via administrativa, em ação que questiona a legalidade de um empréstimo consignado em benefício previdenciário, com o autor afirmando não ter contratado ou recebido valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de tentativa de resolução administrativa prévia para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.III. Razões de decidir3. O direito de ação é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a todos o direito de submeter à apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa.4. A exigência de comprovação de tratativa extrajudicial como requisito para a propositura da ação representa uma restrição sem respaldo no ordenamento jurídico.5. O Código de Processo Civil de 2015 não condiciona o exercício do direito de ação ao esgotamento da via administrativa.6. A sentença de indeferimento da petição inicial foi reformada, pois o autor apresentou pedidos individualizados e fundamentados, evidenciando interesse processual.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da ação.Tese de julgamento: É vedada a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição garantido pela Constituição Federal. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0002806-76.2024.8.16.0153 - Rel.: Des. Substituta Jaqueline Allievi - J. 07.02.2025).Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, concedendo, ainda, a justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra.
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