SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041841-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus da prova em embargos à execução em que figuram como partes pessoas jurídicas de ramo de tecnologia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor da pessoa jurídica, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de alegada vulnerabilidade técnica e econômica frente à parte exequente/embargada.III. RAZÕES DE DECIDIRA inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência, sendo insuficiente a mera invocação de vulnerabilidade.A alegação genérica de hipossuficiência técnica e econômica não é suficiente para justificar a inversão do ônus probatório, uma vez que não houve demonstração concreta das dificuldades enfrentadas pela parte interessada para produzir provas essenciais ao seu direito.A vulnerabilidade técnica, de natureza material, não implica automaticamente a hipossuficiência processual, de natureza procedimental, sendo necessário o efetivo comprovação dessa condição específica.O caso não comporta o afastamento da regra geral prevista no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001897-71.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.07.2025