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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus da prova em embargos à execução em que figuram como partes pessoas jurídicas de ramo de tecnologia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor da pessoa jurídica, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de alegada vulnerabilidade técnica e econômica frente à parte exequente/embargada.III. RAZÕES DE DECIDIRA inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência, sendo insuficiente a mera invocação de vulnerabilidade.A alegação genérica de hipossuficiência técnica e econômica não é suficiente para justificar a inversão do ônus probatório, uma vez que não houve demonstração concreta das dificuldades enfrentadas pela parte interessada para produzir provas essenciais ao seu direito.A vulnerabilidade técnica, de natureza material, não implica automaticamente a hipossuficiência processual, de natureza procedimental, sendo necessário o efetivo comprovação dessa condição específica.O caso não comporta o afastamento da regra geral prevista no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001897-71.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.07.2025
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041841-80.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BC CONECTIVIDADE LTDA, contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0030009-42.2024.8.16.0014 opostos por JRD TELECOM LTDA., que deliberou pela inversão do ônus da prova (mov. 75.1), com base no seguinte fundamento: “(...)Verifica-se que os valores executados tiveram origem no contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia realizada entre as partes. Sustenta a embargante, ora contratante, pela aplicação Código de Defesa do consumidor através da teoria finalista mitigada, uma vez que a relação econômica/fática entre as partes demonstra-se desproporcional diante da superioridade do embargado na qualidade de fornecedor no mercado de consumo em relação à embargante.Assim, em detida análise aos autos, consigno ser aplicável ao caso a incidência do CDC, ainda que a contratação dos serviços da embargada provavelmente tenha se dado para fins de incremento da atividade empresarial da embargante, é certo que presente a vulnerabilidade técnica relativamente ao produto e ao serviço oferecido pela requerida, que exigem conhecidos específicos inerentes à atividade da embargada, devendo ser aplicado ao caso a teoria finalista mitigada.Nesta perspectiva, quanto à distribuição do ônus probatório, a análise do caso deve seguir a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a embargante é claramente hipossuficiente na relação em discussão, até porque é a ré quem detém o domínio da informação, dos contratos e do entorno fático que circunda o caso, de modo a poder demonstrar, com maior certeza, a correção dos cálculos (por exemplo), razão pela qual inverto o ônus probatório.” Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada a fim de indeferir a inversão do ônus probatório, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) a decisão agravada fundamentou a inversão do ônus da prova na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada. No entanto, tal aplicação não se sustenta no caso concreto, uma vez que não restou demonstrada qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte embargante/agravada – condição essencial para a incidência excepcional do CDC a pessoas jurídicas; b) na hipótese dos autos, o contrato em questão diz respeito à prestação de serviços de telecomunicação voltados à estruturação da atividade empresarial da embargante/agravada, não havendo qualquer traço de consumo final. Pelo contrário, trata-se de uso reiterado e instrumental à sua operação, o que configura relação estritamente empresarial, entre agentes que atuam em mercado semelhante; c) a parte embargante/agravada não se qualifica como consumidora, nem sob a ótica ampliada da teoria finalista mitigada, pois não demonstrou qualquer elemento concreto de fragilidade frente ao agravante.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1), requerendo a manutenção da decisão recorrida, eis que configurada sua hipossuficiência técnica e econômica.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, contudo, não comporta provimento.Isto porque, nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão é devida, a critério do magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, ao passo que, no presente caso, denota-se que a parte agravada limita-se a sustentar genericamente que não detém o mesmo nível de informação, conhecimento ou expertise sobre os termos contratuais e sobre os aspectos técnicos do serviço ofertado, encontrando-se, portanto, em situação de desvantagem na relação jurídica.Não obstante, ainda que se considerasse aplicável o CDC ao caso em mesa, cabe lembrar que eventual vulnerabilidade técnica do consumidor não implica necessariamente aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade é fenômeno de direito material, vale dizer, depende da verificação da condição pessoal da parte no plano fático. Situação diversa, no entanto, é a da hipossuficiência, fenômeno de direito processual, que depende da aferição da insuficiência técnica da parte para provar os fatos argumentados no processo.Logo, a permitir a aplicação da pretendida regra da inversão do ônus probatória, caberia à parte interessada demonstrar concretamente a sua dificuldade de produzir as provas necessárias à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, a caracterizar a sua hipossuficiência, o que, entretanto, não se infere dos autos.A discussão a respeito da liquidez e exigibilidade do título, bem como sobre o valor e critérios apresentados no cálculo que instrui a ação executiva não requer conhecimentos técnicos específicos. Outrossim, eventual disparidade financeira entre as partes (pessoas jurídicas de ramo de tecnologia) também não se revela suficiente a autorizar a inversão.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. CONTA CORRENTE, CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E BORDERÔS DE DESCONTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA QUE UTILIZOU OS RECURSOS PARA O FOMENTO DE SUA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU INFORMACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOB ESSE REGRAMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ARGUMENTAÇÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA CARGA PROBATÓRIA NA FORMA PREVISTA NO ART. 373, § 1º, DO CPC E, ELEMENTOS JÁ CARREADOS AO PROCESSO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001897-71.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.07.2025) Sendo assim, não evidenciada a presença dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, o caso é de reformar a decisão agravada, a fim de aplicar a regra geral (CPC/15, art. 373) acerca do ônus probatório.
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