SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041867-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento pela parte ora Embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir3. Verifica-se a pretensão de rediscussão do mérito, o que descabe em sede de Embargos de Declaração, que são destinados apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição e erro material. Vícios não constatados.IV. Dispositivo4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.646.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.