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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAXPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA contra o Acórdão que conheceu de parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do seguinte ementado: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECEU OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DE SANÇÃO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou as impugnações ao laudo pericial pela Requerida/Agravante e acolheu parte das impugnações pela Autora.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se devem ser deduzidos dos preços praticados, os custos/serviços embutidos no preço; (ii) saber se para o cálculo dos danos materiais, devem ser computadas apenas as obras comercializadas e as obras que não mencionaram o nome da Agravada; (ii) saber se a coautoria das obras violadas deve influenciar no valor da indenização; (iv) saber se é possível, com base nas provas documentais apresentadas, apurar o valor de cada obra violada. III. Razões de decidir3. O recurso reúne condições de parcial conhecimento porque a pretensão de dedução dos custos/serviços inclusos nos preços praticados e faturados pela ré não foi enfrentada pelo juízo de origem e a análise por esta instância implicaria em violação ao duplo grau de jurisdição.4. A liquidação da condenação ao pagamento da sanção civil, com base na utilização, alteração e comercialização das obras da Autora em violação aos seus direitos autorais depende do número de obras violadas, ponto não combatido pela Requerida, o que tornou a quantidade de 26 (vinte e seis) obras como incontroversa.5. Verifica-se que a pretensão da Requerida de o pagamento à Autora ser proporcional e reduzido, nos casos de coautoria, não merece acolhida porque se trata de questão alheia aos autos.6. A sentença deixou claro que para o cálculo dos danos materiais deve ser considerada a quantidade de 3.000 (três mil) exemplares, uma só vez, pelo período de setembro de 2016 a dezembro de 2019.7. Constata-se, pelos elementos colacionados aos autos, que é possível a identificação do valor médio de cada obra violada.IV. Dispositivo8. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017. Sustenta a Embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição quando, num primeiro momento faz referência a um julgado do c. Superior Tribunal de Justiça que permite ao juízo da liquidação interpretar o título formado na fase de conhecimento para, num segundo momento, valer-se dos termos da petição inicial para quantificar as obras supostamente violadas. Registrou, também, que os presentes embargos de declaração se destinam ao prequestionamento da matéria. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões aos declaratórios, se manifestando pela manutenção do acórdão como lançado e a condenação da parte Embargante ao pagamento da multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil (mov. 10.1 – TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo define ser “omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Razão alguma assiste, neste caso, à parte Embargante. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). De pronto, importante ressaltar que há contradição passível de reparo por embargos de declaração quando existente confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva, sempre no próprio Acórdão. Em outras palavras, contradição é a existência de afirmações inconciliáveis na fundamentação, ou quando desta não se poderia logicamente se chegar ao dispositivo legal em que se embasa. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/08/2013). No caso, não se verifica a alegada contradição, vez que a decisão impugnada é suficientemente clara ao expor os fundamentos pelos quais delimitou os critérios para balizar a indenização, os quais foram extraídos da própria sentença, no exato sentido do entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.599.412/BA, da Terceira Turma, segundo o qual: “O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação (...)”, daí a referência ao julgado. É o que se evidencia nos seguintes trechos do v. acórdão embargado: “(...) destaco que, nesta ação, o pedido mediato é a reparação pela utilização, alteração e comercialização, pela Requerida, das obras da Autora, em violação aos seus direitos autorais. (...). No caso, como já exposto, cinge-se a controvérsia recursal sobre os critérios para aferir a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de sanção civil pela comercialização de obras de autoria da Autora/Agravada. Para este cálculo, a sentença estabeleceu o seguinte: “o valor de três mil exemplares para cada obra violada, no período compreendido entre setembro de 2016 até dezembro de 2018, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei 9.610/98, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, ambos contados a partir da citação”Contudo, como bem salientou o magistrado “a quo”, na decisão ora agravada, a sentença não indicou “de forma expressa a quantidade exata e o rol detalhado dos materiais violados” (mov. 248.1).Sobre este ponto, em consulta à petição inicial extrai-se que a Autora indicou um total de 26 obras, a saber: “2 apostilas do Maternal Nível I, 4 apostilas do Nível II e 4 apostilas do Nível III, compondo a coleção denominada ‘Iluminuras’, 4 Apostilas do Nível III M, 4 apostilas do Nível III E, 4 apostilas da 1ª Série M e 4 apostilas da 1ª Série A” (mov. 1.1, fl. 15).A Requerida não impugnou a quantidade de obras apontadas pela parte Autora (mov. 42.1) como, inclusive, assentado na sentença: (...). (mov. 63.1, fl. 11).Desse modo, na ausência de impugnação pela Requerida no momento oportuno, considero correto número de obras relacionadas na inicial, que totalizam 26 (vinte e seis) obras. (mov. 36.1 TJ – destaques do original e adicionados). Logo, verifica-se que o Colegiado decidiu sobre o ponto impugnado, ou seja, o acórdão tão-somente interpretou o título, extraindo da própria sentença, os dados necessários para a liquidação da condenação, inclusive com fundamentos que repelem os argumentos aqui trazidos pela Embargante de forma que não há, na decisão embargada, qualquer erro ou imprecisão que precise ser objeto de aclaramento ou integração, sendo evidente que o Embargante busca a rediscussão do mérito, o que descabe em embargos de declaração. Afinal, o processo, bem no diz Dinamarco, “(...) deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 22, tirantes os destaques), não menos, mas também não mais. Assim, reforço que a pretensão posta não se destina a apontar a imprestabilidade da decisão, limitando-se os aclaratórios a veicular clara pretensão do Embargante em ver rejulgada a causa lhe foi decidida desfavoravelmente, para que lhe seja dada uma outra resposta (que lhe seja mais favorável) algo refoge, por completo, o escopo previsto para o recurso, tal qual já assentou e. STJ: A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021). Os embargos de declaração não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a contradição ou outro vício, mas sim a nova declaração de efeito infringente. Mesmo que a providência manejada pela parte Embargante se destine a prequestionamento, a admissibilidade do efeito infringente perseguido, segundo a doutrina e jurisprudência, só é possível em situações excepcionais, que não é o caso, onde o julgamento foi realizado na esteira de argumentos jurídicos expostos nos autos. Nesse sentido é o arresto da Quarta Turma do c. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE PENHORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. (...). 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).2.1. O Tribunal a quo não divergiu de tal orientação, pois acolheu excepcionalmente o recurso declaratório da parte agravada, a fim de corrigir premissa equivocada referente à existência de penhora do imóvel de matrícula n. 10.038, o que inicialmente ensejou o acolhimento do excesso de constrição patrimonial alegado pela parte agravante, quando, na verdade, a contraparte desistiu anteriormente da penhora do bem referido. Por isso, a Corte local proveu os aclaratórios da parte recorrida, a fim de repelir a tese da parte agravante sobre o excesso de penhora e, por conseguinte, desproveu seu agravo de instrumento.(...). 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.6.1. No caso, a Corte de origem assentou que as circunstâncias fáticas consideradas no momento do julgamento indicavam a impossibilidade de levantamento da penhora do imóvel de matrícula n. 21.436, pois a desistência, pela parte agravada, da constrição do imóvel de matrícula n. 10.038 descaracterizou o excesso de penhora alegado pela parte recorrente.7. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.646.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Sendo assim, como não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, voto em rejeitar os embargos de declaração, mantendo irretocável o acórdão hostilizado. Outrossim, considerando o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, declaro, de forma a viabilizar o acesso à Instância Superior, que a decisão embargada não contrariou e nem negou vigência aos dispositivos prequestionados (arts. 502., 504 e 509, II, §4º, CPC). Por fim, em contrarrazões, a parte Embargada pretendeu a condenação da Embargante ao pagamento de multa sob o fundamento de recurso protelatório. No caso em apreço, embora se perceba a intenção de rediscutir a matéria já decidida — o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração —, não identifico caráter manifestamente protelatório no recurso que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em situação análoga, a Terceira Turma do c. Superior Tribunal de Justiça também afastou a imposição da referida penalidade, por entender ausente o intuito procrastinatório nos embargos de declaração: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. EXECUÇÃO. CHEQUE. PREENCHIMENTO. MÁ-FÉ. CREDOR. REEXAME. PROVAS. ACLARATÓRIOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA Nº 98/STJ. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que o recorrente agiu de má-fé ao preencher o cheque, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios, o que não ocorreu no caso. Incidência a Súmula nº 98/STJ. Multa afastada.5. Agravo interno parcialmente provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 - destaques adicionados). Dessa forma, deixo de aplicar à Embargante a penalidade por litigância de má-fé. Contudo, advirto que, em caso de nova interposição de embargos de declaração com idêntico propósito de rediscutir a matéria já decidida, será imposta a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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