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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de ação penal originária instaurada em face de ANTONIO ADAMIR DIGNER, vulgo “Mostarda”, Prefeito do Município de Contenda/PR, denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, como incurso, em tese, nas sanções dos artigos 331 e 329, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (mov. 1.1).A denúncia foi oferecida em 23 de abril de 2025, com fundamento nos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial nº 0005551-19.2023.8.16.0103, oriundo da 9ª Delegacia Regional de Polícia da Lapa/PR. Consta da denúncia a prática dos seguintes fatos delituosos: “1º Fato – do crime de desacato (art. 331, Código Penal)No dia 03 de dezembro de 2023, por volta das 19h, no campo de futebol localizado na Rua Tomaz Bora, nº 01, esquina com a Rua Francisco Bora, bairro Lagoa das Almas, no Município de Contenda/PR, pertencente à Comarca da Lapa/PR, o denunciado ANTONIO ADAMIR DIGNER, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Contenda (...) e em razão de suas funções, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os Policiais Militares Jean Carlos Ricardo Leski, Matheus Arndt, Guilherme Gritti Pauli e Mauricio Adamowicz Rebello Junior, que se encontravam no exercício de suas funções, ao proferir palavras de baixo calão e ameaças contra os militares, ao gritar ‘seus bostas’; ‘quem manda aqui sou eu, se arranque daqui seu bosta’, ‘o que é de vocês tá guardado’; ‘eu conheço o coronel de vocês’, ‘amanhã eu converso direto com o comandante/coronel de vocês’, consoante gravações realizadas por populares.” “2º Fato – do crime de resistência (art. 329, caput, Código Penal)Em ato contínuo ao fato anterior, o denunciado ANTONIO ADAMIR DIGNER, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Contenda (...) e em razão de suas funções, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, resistiu, mediante violência e ameaça, ao investir contra a abordagem realizada pelos Policiais Militares Jean Carlos Ricardo Leski, Matheus Arndt, Guilherme Gritti Pauli e Mauricio Adamowicz Rebello Junior, opondo-se à execução de ato legal, qual seja, sua condução para a lavratura do termo circunstanciado.” Em razão desses fatos, o Ministério Público requereu a instauração da ação penal pelo procedimento previsto na Lei nº 8.038/1990, aplicável às ações penais originárias perante os Tribunais de Justiça. No mov. 20.1, foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de resposta preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 8.038/1990 e do art. 1º da Lei nº 8.658/1993. O denunciado foi pessoalmente notificado em 07/07/2025 (mov. 24.1), tendo a defesa técnica se habilitado no mov. 23.1. Em 25/07/2025, sobreveio resposta preliminar (mov. 26.1). Preliminarmente, a defesa sustentou a ilicitude da prova e a suspeição dos policiais militares arrolados pelo Ministério Público, ao argumento de que os agentes ajuizaram ação indenizatória contra o denunciado e, por isso, teriam interesse no resultado desta ação penal. Requereu o desentranhamento de seus depoimentos ou, subsidiariamente, que fossem ouvidos exclusivamente como informantes, além do reconhecimento da ausência de justa causa. Sustentou, ainda, a existência de sentença proferida na ação indenizatória nº 0003981-61.2024.8.16.0103, defendendo sua repercussão sobre a presente persecução penal. Pleiteou a admissão da prova emprestada e a juntada integral daquele feito, bem como, em consequência, a extinção desta ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. No mérito, alegou, em síntese, atipicidade da conduta; ausência de risco, inversão de autoridade e reação legítima do Prefeito; abuso de autoridade praticado pelos policiais militares; incompatibilidade do delito de desacato com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos; e inexistência dos elementos caracterizadores do crime de resistência, requerendo a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Ao final, postulou a produção das provas admitidas em direito, especialmente prova oral, pericial, documental e audiovisual, eventual reprodução simulada dos fatos, além da expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para obtenção de cópia integral do procedimento administrativo relacionado aos acontecimentos. Posteriormente, foram juntados no mov. 28.1 antecedentes criminais relativos a outro processo.Instado a se manifestar, o Ministério Público, no mov. 34.1, rebateu as teses defensivas e requereu o recebimento da denúncia pela 2ª Câmara Criminal em composição integral, na forma do art. 6º da Lei nº 8.038/1990 e do art. 117, IX, do Regimento Interno deste Tribunal. Requereu, ainda, o desapensamento dos antecedentes juntados no mov. 28.1, a posterior citação pessoal do acusado para oferecimento de defesa prévia, especificação das provas e apresentação do rol de testemunhas e o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, por já constar a documentação nos autos. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: A matéria deve ser submetida à apreciação do Colegiado.Do recebimento da denúnciaA denúncia comporta recebimento.Nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/1990, apresentada a resposta preliminar, compete ao órgão colegiado deliberar acerca do recebimento ou da rejeição da acusação.Trata-se, portanto, de etapa destinada à realização de juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, no qual não se exige demonstração conclusiva da responsabilidade penal, tampouco se mostra adequada incursão aprofundada nas versões controvertidas ou na valoração definitiva dos elementos probatórios.Nesse momento processual, basta verificar se a denúncia apresenta descrição suficientemente individualizada dos fatos imputados e se está amparada por substrato probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, apto a justificar o desenvolvimento regular da instrução.A orientação trazida pelo Ministério Público é precisamente nesse sentido: para o recebimento da acusação, o standard probatório é de probabilidade, inferior àquele exigido para eventual condenação. No caso, a denúncia atende a tais exigências.A peça acusatória delimita as circunstâncias de tempo e lugar, individualiza as condutas atribuídas ao denunciado, identifica os policiais envolvidos, especifica as expressões que teriam sido utilizadas e descreve, separadamente, a conduta tida como configuradora do crime de resistência.Há, ainda, elementos informativos que, ao menos nesta fase de cognição inicial, conferem plausibilidade à acusação.Segundo consta dos autos, os fatos foram objeto de registros audiovisuais realizados por populares, especialmente nos movs. 1.14 a 1.18, além de declarações prestadas no curso do inquérito policial e do procedimento administrativo instaurado perante a Polícia Militar. As divergências quanto à interpretação desses elementos, à dinâmica exata da abordagem, à intenção do denunciado e à eventual legitimidade ou excesso da atuação dos agentes deverão ser submetidas ao contraditório durante a instrução.Passo, assim, à análise das questões suscitadas pela defesa capazes, em tese, de obstar o recebimento da denúncia. Da alegada ilicitude das provas e da suspeição dos policiais militaresA defesa sustenta que os quatro policiais envolvidos nos acontecimentos não poderiam ser ouvidos como testemunhas, ou deveriam ser considerados meros informantes, porque ajuizaram ação indenizatória contra o denunciado.Sem razão.Os crimes previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal estão inseridos no capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral e possuem como sujeito passivo primordial o próprio Estado, sem prejuízo da condição de ofendido daquele agente público diretamente atingido pela conduta.Nesse contexto, Jean Carlos Ricardo Leski, Matheus Arndt, Guilherme Gritti Pauli e Mauricio Adamowicz Rebello Junior deverão ser ouvidos na condição de vítimas, pois são justamente os servidores públicos que teriam sido diretamente alcançados pelas condutas narradas na denúncia. A posterior propositura de demanda indenizatória não desnatura essa condição e tampouco transforma em ilícitas as declarações prestadas pelos agentes.Com efeito, a existência de pretensão reparatória decorrente de fatos que a pessoa entende terem causado prejuízo não constitui, por si só, causa de ilicitude da prova. Eventual interesse decorrente da condição de vítima poderá ser considerado no momento oportuno, quando da valoração do depoimento em confronto com os demais elementos produzidos sob contraditório.Também não se verifica qualquer hipótese de aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal. Não foi demonstrada obtenção de prova mediante violação a norma constitucional ou legal, de modo que a teoria dos frutos da árvore envenenada, invocada pela defesa, não encontra pertinência no caso.Além disso, a premissa de que a acusação repousaria exclusivamente na palavra dos militares não corresponde ao conteúdo dos autos. Há referência expressa a gravações efetuadas por populares e a outros elementos informativos colhidos no curso das apurações, de modo que não se identifica a alegada contaminação estrutural da acusação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilicitude da prova e de suspeição dos agentes policiais, consignando que os quatro militares envolvidos nos acontecimentos serão ouvidos na condição de vítimas. Da alegada repercussão jurídica da sentença proferida na esfera cívelTambém não prospera o pedido defensivo de atribuição de eficácia impeditiva à sentença proferida na ação indenizatória nº 0003981-61.2024.8.16.0103.A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a da independência entre as instâncias civil e penal, ressalvadas hipóteses específicas que não se verificam no caso.Além disso, no presente feito há circunstância ainda mais relevante, qual seja que os objetos das duas demandas são diversos.A ação proposta perante o Juizado Especial Cível tinha por objeto a publicação e divulgação, em redes sociais, de vídeos e manifestações posteriores aos acontecimentos, nas quais Antonio Adamir Digner teria atribuído à equipe policial a prática de abuso de autoridade.Os militares sustentaram que tais manifestações atingiram sua honra, imagem e reputação, por terem sido expostos perante a sociedade como autores de ilícitos. O pedido formulado naquela ação consistia na exclusão das publicações, retratação pública e reparação por danos morais. A improcedência daquela demanda decorreu do entendimento de que as postagens posteriores não continham imputação direta de prática criminosa aos quatro autores individualmente considerados, mas crítica genérica dirigida à atuação da corporação.Não houve, portanto, pronunciamento acerca da existência ou inexistência dos delitos de desacato e resistência supostamente praticados no campo de futebol no dia 03/12/2023.De forma bastante diversa, esta ação penal busca apurar eventual prática de delitos contra a Administração Pública, decorrentes da conduta adotada pelo acusado durante a própria intervenção policial, e não a licitude de manifestações posteriormente divulgadas em redes sociais. Não há identidade objetiva capaz de conferir à sentença cível os efeitos pretendidos.A decisão proferida naquele feito, assim como os demais documentos que o integram, poderá evidentemente ser considerada no curso desta ação penal na extensão em que guardar pertinência com os fatos, mas não vincula o juízo criminal nem impede o regular prosseguimento da persecução penal.Rejeito, assim, o pedido de reconhecimento de repercussão jurídica da sentença cível capaz de conduzir à rejeição da denúncia, à extinção do processo ou à absolvição sumária.Do pedido de absolvição sumária e das demais teses defensivasTambém não se mostra possível acolher o pedido de absolvição sumária.Conforme já exposto, nesta fase não se exige demonstração exauriente da responsabilidade criminal. A análise está circunscrita à existência de suporte mínimo que justifique o prosseguimento do processo.E tal suporte está presente.A denúncia encontra-se acompanhada de elementos de informação capazes de sustentar, em juízo de probabilidade, a ocorrência dos fatos e sua atribuição ao denunciado, notadamente os registros audiovisuais e os depoimentos colhidos durante a investigação.Não cabe, neste momento, estabelecer definitivamente se o comportamento do denunciado consistiu em legítima crítica à atuação estatal ou em menosprezo à função pública; se houve efetivamente abuso ou excesso na atuação policial; se o ambiente apresentava risco que legitimasse as medidas adotadas; ou, ainda, se a reação corporal atribuída ao acusado resultou exclusivamente da forma como foi contido.Todas essas questões pressupõem valoração aprofundada das provas e confronto entre versões antagônicas, confundindo-se diretamente com o próprio mérito da ação penal.A Lei nº 8.038/1990 prevê, inclusive, momentos processuais distintos para o contraditório preliminar, o recebimento da acusação, a apresentação de defesa prévia e a subsequente instrução. Após o recebimento da denúncia e apresentação da defesa prevista nos arts. 7º e 8º, as questões de fundo são oportunamente solucionadas ao final da instrução, e não mediante antecipação do julgamento definitivo. Por isso, as teses defensivas relativas à atipicidade concreta das condutas, ausência de dolo, legítima reação, inexistência de risco e suposto abuso de autoridade deverão ser oportunamente apreciadas quando do julgamento do mérito, depois de produzidas as provas sob contraditório judicial.Não se verifica, portanto, nesta etapa processual, hipótese manifesta apta a ensejar absolvição sumária. Da alegada incompatibilidade do crime de desacato com a Constituição Federal e com o Sistema Interamericano de Direitos HumanosEmbora a configuração concreta do crime de desacato deva ser examinada após a instrução, a alegação defensiva de incompatibilidade abstrata do art. 331 do Código Penal com a ordem constitucional pode ser desde logo afastada.A questão foi expressamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 496, quando o Tribunal Pleno reconheceu a compatibilidade da criminalização do desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e assentou a recepção do art. 331 do Código Penal pela Constituição da República.Na oportunidade, foi fixada a tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato.”O precedente também esclarece que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto e que a tutela penal do desacato não impede a crítica legítima à atuação estatal, devendo a incidência do tipo ficar reservada às situações que efetivamente ultrapassem os limites da reprovação ou insatisfação e revelem menosprezo à função pública. Portanto, o delito de desacato constitui norma penal típica, válida e recepcionada pela Constituição Federal, inexistindo fundamento para afastar a acusação com base em sua suposta incompatibilidade abstrata com o Sistema Interamericano.Naturalmente, a definição acerca de as palavras e circunstâncias concretamente imputadas ao acusado preencherem ou não o tipo penal é questão distinta e ficará reservada ao julgamento do mérito. Da imputação relativa ao crime de resistênciaA defesa sustenta que as imagens demonstrariam inexistência de oposição ativa, violência ou ameaça, afirmando que o denunciado teria apenas sido submetido ao emprego desproporcional de força pelos agentes policiais.A matéria, contudo, também reclama instrução.Com efeito, a acusação não se limita a afirmar genericamente que o denunciado se negou a acompanhar os policiais.A denúncia descreve expressamente que, após ser informado de sua condução para lavratura de termo circunstanciado, ele teria tentado esquivar-se, desferido chutes e chamado outras pessoas para auxiliá-lo a evitar a condução, circunstâncias que teriam exigido a utilização de técnicas de imobilização e algemas. Além disso, o Ministério Público aponta os registros audiovisuais dos movs. 1.15, 1.17 e 1.18 e as declarações colhidas durante o inquérito como elementos que conferem suporte à narrativa acusatória. Esses dados são suficientes para o juízo de probabilidade próprio desta fase, mas evidentemente não autorizam antecipar conclusão definitiva de culpabilidade.A comprovação de que efetivamente houve oposição mediante violência ou ameaça, a forma como ocorreu a contenção, a legalidade concreta do ato executado pelos policiais e a interpretação das imagens deverão ser objeto de exame após a produção probatória judicial.Por ora, há indícios suficientes de materialidade e autoria para justificar o prosseguimento também quanto ao delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal. Do desapensamento dos antecedentes criminaisO Ministério Público requer o desapensamento dos antecedentes criminais juntados no mov. 28.1.O pedido deve ser acolhido.Conforme esclarecido na manifestação ministerial, os documentos juntados naquela movimentação referem-se aos autos nº 0053130-10.2025.8.16.0000 e não dizem respeito ao acusado desta ação penal. Desse modo, determino o desapensamento dos documentos juntados no mov. 28.1. Do pedido de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia MilitarA defesa requer a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para obtenção de cópia integral da sindicância instaurada em razão dos fatos.A diligência, contudo, revela-se desnecessária.Isso porque, o procedimento administrativo pretendido já integra a documentação apresentada pela própria defesa no mov. 26.3, encontrando-se a sindicância acostada naquele arquivo, inclusive nas páginas 40/90. Não há utilidade, portanto, em determinar nova requisição de documentação já incorporada ao processo.Indefiro, assim, o pedido. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, presentes os requisitos necessários ao prosseguimento da persecução penal e inexistindo, nesta fase, causa manifesta de rejeição da acusação ou de absolvição sumária, VOTO POR RECEBER A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANTONIO ADAMIR DIGNER, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 331 e 329, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.Por consequência:a) rejeito a preliminar de ilicitude da prova e de suspeição dos policiais militares, consignando que Jean Carlos Ricardo Leski, Matheus Arndt, Guilherme Gritti Pauli e Mauricio Adamowicz Rebello Junior deverão ser ouvidos na condição de vítimas;b) rejeito o pedido de reconhecimento de repercussão jurídica da sentença proferida nos autos nº 0003981-61.2024.8.16.0103 capaz de obstar o regular prosseguimento desta ação penal;c) rejeito o pedido de absolvição sumária, diante da existência de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria para esta fase processual, ficando as teses defensivas que se confundem com o mérito reservadas para apreciação após a regular instrução;d) afasto a alegação de incompatibilidade abstrata do delito de desacato com a Constituição Federal e com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, diante da recepção do art. 331 do Código Penal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 496;e) determino o desapensamento/desentranhamento dos antecedentes criminais juntados no mov. 28.1, por não se referirem ao denunciado;f) indefiro o pedido de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Paraná, uma vez que a documentação pretendida já se encontra acostada ao mov. 26.3, págs. 40/90; eg) Determino a citação pessoal do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa prévia, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 8.038/1990, devendo o ato citatório ser realizado pessoalmente, na forma do art. 351 do Código de Processo Penal. Após, prossiga-se com a regular instrução do feito, observando-se o procedimento próprio das ações penais originárias.
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